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Lutando por cidadania e liberdade de expressão
Por José Montalvão - Tuesday, Oct. 18, 2005 at 7:54 AM
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Antes de adentrar ao mérito e sem medo de errar, e ai reside à razão maior para revogação da tutela, cabe ligeira informação sobre a administração do ex-Prefeito Municipal, João Batista Melo de Carvalho, que organizou uma quadrilha que promoveu o maior assalto aos cofres públicos do município de Jeremoabo, e isso não é ofensa à honra, porém é um elogio à sua capacidade de organização criminosa...

EXMO. JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS CÍVEIS DA VARA ÚNICA DE JEREMOABO.



JOSÉ DANTAS MARTINS MONTALVÃO , Réu, já qualificado na peça primeira, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO e MANUEL ANTONIO DE MOURA, este, de per si, de nº. 739/2005, por seu advogado infrafirmado e com endereço profissional indicado ao pé desta, no prazo de lei, 15 dias, art. 297 do CPC, vem, argüir preliminares e oferecer sua CONTESTAÇÃO aos pedidos, pelo que passa a expor e requerer:


1. PRAZO. ATENDIMENTO.

O réu foi citado e intimado da r. decisão interlocutória por mandado em 05.10.05, conforme certidão de fls. 15v, juntado aos autos no mesmo dia, fls. 15v. O prazo para contestar é de 15 dias, art. 297, do CPC, e o c termo final recairá no dia 20.10, resultando tempestiva a presente peça de defesa.

2. REUNIÃO DE FEITOS.

Tramitam perante este mesmo Cartório dos Feitos Cíveis as ações autuadas sob os nº. 739, 740, 741, 742, 742, 744, 745, 747 e 748, de iniciativa dos mesmos aa. Contra o mesmo réu, com o mesmo objeto e causa de pedir, e verificada a conexão, deverão eles serem reunidos para que o ato praticado em um alcance a todos, o que não somente evita a possibilidade de julgamentos conflitantes, como ainda em razão da aplicabilidade do princípio da economia processual.

A conexão decorre do art. 103, e a reunião dos feitos poderá ocorrer de ofício, pelo juiz, ou a requerimento de qualquer das partes, art. 105, ambos os dispositivos do CPC, e assim, dentro do permissivo legal, requer a reunião dos processos.


3. DA LISTISPENDÊNCIA.

No ano de 2003, o primeiro dos autores demandou ação cautelar preparatória inominada contra o mesmo réu, com idêntico pedido ao da tutela antecipatória, autos tombados sob o nº. 230/2003, na qual, também, liminarmente, a a MM Juíza 1ª Substituta (Designada) da Comarca de Jeremoabo, então Plantonista na Comarca de Glória, eminente Dra. Denise Vasconcelos, inadvertidamente, proferiu a seguinte idêntica providência preliminar:


"ISTO POSTO, ante as razões acima elencadas e demais consta dos autos, com espeque nas disposições do art. 839 c/c 804, todos do CPC, defiro a medida pleiteada liminarmente, para determinar que o Acionado retire de sua página da Internet toda e qualquer informações que denigra o Pedinte, bem como que se abstenha de efetuar inserções com tal fim.


Paulo Afonso para Jeremoabo – BA, julho, 31, 2003.

Denise Vasconcelos Santos.

Juíza Plantonista."

A decisão última transcrita foi objeto do Instrumento de Agravado de nº. 23068-4/2003, distribuído à C. 4ª Câmara Cível desta mesma Corte Estadual de Justiça, rel. o eminente Juiz Convocado Antonio Pessoa Cardoso, que deferiu efeito suspensivo, sendo o recurso provido, no mérito, por decisão unânime, e mesmo assim, ainda estando em curso à ação cautelar referida, e a principal posteriormente ajuizada, autos de nº. 298/2003, acolheu idêntico pedido, com mesma causa de pedir, com as mesmas partes, deferindo idêntica decisão.


Diz haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, art. 301, §, do CPC, sendo a ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, § 2º, configurando-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, § 3º, e o mais grave, a decisão hostilizada, na mesma data, foi repedida nos autos de nº. 740, 741, 742, 743, 744, 747 e 748/2005, também em curso na mesma Comarca de Jeremoabo.


Haveria a MM Juíza Designada para auxiliar ao MM juiz de Direito titular da Comarca, indeferir, de plano, a inicial, o que não fez, optando em deferir antecipação da tutela, com manifesta violação dos arts. 5º, IV e IX, 220, §§ 1º e 2º, da CF.


PELO EXPOSTO, em forma de preliminar, verificada a litispendência, vem requerer o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, art. 267 do CPC, condenando-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


4. INÉPCIA DA INICIAL.


Diz ser a peça inicial inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for juridicamente impossível . A partir daí, poderia V.Exa. indeferir de pronto a inicial, eis que não há possibilidade de emenda, por pretender os autos, pedido juridicamente impossível, o exercício de censura prévia e retroativa, pasme, mas é verdade, quando a CF no inciso IX, parte final, do art. 5ª, e parte final do art. 220, veda por qualquer meio censura ou licença prévia, conforme se vê:


"...e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


"...e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição,..."


Os aa., em verdade, pretendem de parte de V.Exa. cometimento de ilegalidade e abuso de poder, e conseguiram parcialmente, quando da concessão da tutela antecipada, já agravada de instrumento, em razão da vedação à liberdade de informar.


Para o acolhimento do pedido como formulado, V.Exa., obrigatoriamente, teria que, incidentalmente, em forma de controle difuso de inconstitucionalidade, como pressuposto de para o julgamento, declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos parcialmente transcritos acima, o que não poderá fazê-la, porque em se tratando de cláusula pétrea, a garantia expressa não pode ser alterada ou revogada por Emenda Constitucional, daí porque se diz que não há causa de pedir e o pedido juridicamente impossível.


PELO EXPOSTO, em forma de preliminar, vem requerer o indeferimento da inicial por inépcia, ex-vi do art. 295, I, e incisos I e III, do parágrafo único do artigo citado, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, art. 267, I e VI do mesmo diploma citado.


5. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

Embora a na antecipação adiante-se o provimento final pretendido, ela poderá ser revogada a qualquer tempo, em razão do disposto no § 4º do art. 273 do nosso ordenamento processual civil.

São razões para a revogação da tutela antecipatória: a litispendência, por se repetir ações em curso, com idêntico objeto e causa de pedir; existência de decisão de nossa Corte Estadual de Justiça, revogando decisão proibitiva anterior por parte de V.Exa., o que enseja até Reclamação Constitucional para se reclamar a soberania da decisão do Tribunal e sua desobediência, art. 123, I, "i", da CE; a página mantida pelo réu é um jornal virtual, jeremoabohoje, voltado ao combate da corrupção, e como órgão de informação não pode ser passível de censura prévia ou não, por ato de qualquer autoridade.

A par disso quanto alegado, a revogação da tutela deferida deve ser compromisso por quem tem compromisso com a ética na vida pública, e aqui vale a lição da Dep. e ex-juíza Denise Frossard, em palestra na OAB-BA, matéria do Informes desta Corte Estadual de Justiça em sua página na Internet: a corrupção, a crise de credibilidade do Estado, a cidadania e o uso do dinheiro público são temas que precisam ser encarados como uma missão a ser cumprida ."

A par das razões acima expostas para a revogação da tutela, V.Exa., por certa desatenção, decerto, por que o subscritor desta peça a conhece nas lides forenses nas altas terras de Glória, brilhante representante da magistratura baiana, operosa, séria e sergipana de boa cepa e de onde a família sob abaixo assinado é originária, expediu em favor de ímprobos, carta de alforria acobertar os atos de improbidade administrativa quando dirigentes da Prefeitura Municipal de Jeremoabo nos últimos 08 anos.

Antes de adentrar ao mérito e sem medo de errar, e ai reside à razão maior para revogação da tutela, cabe ligeira informação sobre a administração do ex-Prefeito Municipal, João Batista Melo de Carvalho, que organizou uma quadrilha que promoveu o maior assalto aos cofres públicos do município de Jeremoabo, e isso não é ofensa à honra, porém é um elogio à sua capacidade de organização criminosa, cujos atos delitivos vão desde a apropriação indébita de verbas públicas, até mesmo do IPRAJ, e isso o MM Juiz de Direito Titular da Comarca procedeu as comunicações de práxis, e do INSS, que promoveu ação de execução fiscal para reaver quantia superior a R$ 400.000,00, em tramitação na Comarca. Inúmeros são os procedimentos administrativos em curso na CGU, TCM-BA, TCE, já com decisões condenatórias, e PGJ em salvador e na Promotoria nesta Comarca. Em anexo, segue os feitos relacionados, e última decisão do TCE.

A revogação da tutela antecipatória deferida se impõe como necessária em favor do resgate da ética na vida pública, por não poder mais País suportar os atos de corrupção e de impunidade, mesmo porque, estudo da FGV, verificou que 22% do PIB ano no Brasil são consumidos pela corrupção. A revogação não passa apenas por razões jurídicas, é questão de ordem ética e da moralidade pública.


6. DE MÉRITO.

O réu mantém na Internet, o jornal virtual, com o nome jeremoabohoje, no endereço http://www.jeremoabohoje.com.br , domínio registrado sob nº. 6423912252, como jornal noticioso, educativo, informativo e de serviços, voltado mais diretamente para os problemas da comunidade jeremoabense, embora noticie fatos e noticias de todo Estado, do Brasil e Internacional, e por isso mesmo já foi acessado por mais de 33.000 pessoas, a partir de sua criação, até a presente data, com acesso de vários continentes.. É associado a diversos sites nacionais e estrangeiros de combate a corrupção, como o Probidad que abrange toda a América Latina, tendo como carro chefe, o órgão informativo virtual, o Combate à Corrupção. Todas as denúncias apresentadas pelos Vereadores e cidadãos aos Órgãos Institucionais e na Imprensa, são publicados no Jornal, bem como ali são tratados todos os problemas de interesse da comunidade.


Os Agravados, o primeiro ex-Prefeito municipal de Jeremoabo, e o segundo, ex-procurador Jurídico do município de Jeremoabo, cometeram atos de improbidade administrativa e por isso estão sendo objeto de procedimentos nos Ministérios Públicos Federal e Estadual, CGU, TCE, TCM-BA, havendo o primeiro sido condenado em diversas decisões transitadas no TCM-BA e TCE, com aplicação de sanções pecuniárias. Somente no ministério Público em Jeremoabo, repousam dezenas de inquéritos civis contra o 1º dos aa.


O pedido formulado na ação ordinária como antecipação de tutela, e deferido, chega a ser inusitado, eis que se pediu a retirada de qualquer matéria que atente contra a honra e a imagem do Prefeito Municipal de Jeremoabo, inclusive, para que o Agravante se abstenha de veicular novas matérias, além de pedido indenizatório por danos morais, não merecem prosperar, o que enseja a improcedência da ação.



Homem público ímprobo não tem honra a ser protegida.

A nossa Carta Magna tratando da liberdade de informações garante:



Art.5º....................................................


IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;



IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença ;


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição , observado o disposto nesta Constituição."

O direito de informar é garantia constitucional que não pode ser cerceada ou limitada, pelo que desenvolve o autor atividade lícita, e em razão disso vem prestando relevantes serviços á sociedade democrática brasileira, e especialmente à sociedade de Jeremoabo.


As referencias feitas nas matérias veiculadas no jeremoabohoje, subscritas ou não pelo réu, em nenhum momento disse respeito à vida privada dos aa., limitando-se apenas a emitir opiniões e fazer comparações entre as administrações, as duas ultimas do ex-Prefeito, com a do atual Prefeito, no que tocante à forma de administrar e o trato com o erário público, transcrição de peças de processos judiciais ou administrativos em curso contra o ex-gestor municipal, ou seja, trata-se apenas de seus atos administrativos, o exercício de suas funções como homem público.


Não há entre nós o delito de opinião, de forma que a opinião emitida na imprensa ou informações prestadas com base em documentos e situações de fácil comprovação, não se constitui em excesso e nem tampouco autoriza pedido de ressarcimento por danos morais. No sentido. vejamos:


"A lei deve garantir irrestrita liberdade de imprensa, e, para que essa liberdade seja de fato efetiva, garantir simultaneamente a reação pronta e eficaz contra o mau jornalismo. O jornalismo investigativo e a denúncia fundamentada têm a garantia da seriedade e da verdade. Se o meio de comunicação apurou e investigou antes de publicar, nada conseguirá quem quiser processá-lo. Se mentiu, distorceu, inventou, caluniou, difamou ou injuriou, causou danos morais e/ou materiais a alguém, aí sim, deve temer o embate no tribunal. Não se perca de vista: numa democracia não existe 'delito de opinião'. Existe calúnia, difamação, injúria e outras práticas delituosas, puníveis muito antes de surgir o primeiro jornal". (SILVA, José Renato de Oliveira. "Liberdade de imprensa e dignidade do cidadão". Artigo publicado no Informativo Jurídico do site O Neófito, htpp://http://www.neofito.com.br/artigos/art01/jurid176.htm, p. 2, acesso em 3/9/2002.)."

Paula Mageste, apud de Patrícia Ribeiro Serra Vieira, doutora em Direito Civil pela UERJ, professora adjunta da UniRio e professora titular da Ucam, in revista Consultor Jurídico, 03.09.2003, doutrina:

"Ficamos surpresos com as estatísticas veiculadas na matéria de capa da revista Época de nº 218, intitulada "Cidadãos de todas as classes sociais inundam a Justiça com processos por danos morais", certificando que 420 mil processos por danos morais estão em curso na Justiça, como modalidade de ação que mais cresce no país. O número de processos judiciais ter-se-ia multiplicado em nove vezes, sendo que a quantidade de ações por danos morais foi multiplicada por cinqüenta e um. Neste cômputo estão incluídos processos contra a imprensa na tentativa de impedir a publicidade de denúncias, como uma "tentativa de censura". "Nos últimos anos, processos do gênero acabaram se transformando em instrumentos para tentar constranger a imprensa e impedir a publicação de denúncias. Existem hoje nada menos que 1.200 deles contra as quatro maiores empresas jornalísticas do Brasil. Em boa parte dos casos são motivados por políticos ou representantes do poder econômico, que entram com ações ineptas, mesmo sabendo que não têm chance de ganhar. Seu objetivo real é intimidar jornalistas e forçar as empresas de comunicação a gastar dinheiro com advogados." (MAGESTE, Paula. "Cidadãos de todas as classes sociais inundam a Justiça com processos por danos morais". In: Os tribunais do povo. Revista Época, no 218, 22. jul. 2002, p. 68-71)."

A E. Corte de Justiça do RS, apreciando apelação cível, esclarece muito bem quando descabe pedido de dano moral por ato de imprensa, manifestando não ser devida a reparação quando a notícia se refere a fatos ocorridos,conforme é feita a transcrição da ementa:


TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70004977575 RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA

EMENTA: LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA. CONCESSÂO DE USO DE IMÓVEL PELO DEMHAB. VENDA DE IMÓVEL A REVELIA DE ORGÃO PÚBLICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Se a notícia veiculada apenas informa fatos efetivamente ocorridos, envolvendo o nome do autor, sem emitir qualquer juízo sobre a sua pessoa, não há se falar em ocorrência de dano moral. No caso, demonstrado que a venda das chaves de imóvel sobre o qual o autor possuía concessão de uso, é ato ilícito, segundo legislação vigente. O órgão de imprensa apenas veiculou tais fatos, aliando a isso informações de ser o autor concorrente a cargo público e invasor de área pública, como o próprio demandante admite. A informação, nessas circunstâncias, apenas atuou dentro do direito/dever que lhe é inerente, máxime em se tratando de matéria que envolve a prática de ato ilícito. Inexistente abuso de direito a autorizar a reparação de dano moral. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004977575, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 09/10/2003)



TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2003 Nº DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL. (Extraída do site do TJRS, seção jurisprudência."


Se as matérias veiculadas no jornal dizem respeito a fatos ocorridos e opiniões sobre desempenho administrativo, não há que se falar em ressarcimento do por dano moral por ofensa a honra, mesmo porque o conceito emitido sobre homem no exercício de cargo público, difere do conceito de honra em sua vida privada, pois, se assim fosse entendido, a imprensa nacional ficaria censurada por ser impedida de denunciar fatos investigados de improbidade administrativa de gestor público.

Não basta a divulgação de notícia para a pessoa se dizer ofendida e pleiteie reparação por dano moral. Será preciso que ela não haja existindo, ou se existiu se deu de forma diversa não caracterizadora de ato de improbidade, que é uma difamação ou calúnia, e em razão do exercício da função pública, como ocorreu a repercussão no plano subjetivo da personalidade, ou seja, não basta alegar a existência da ofensa, é imprescindível a prova da repercussão no mundo interior, subjetivo da pessoas. No sentido, transcrevemos:

"No plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral " (Ap. cível nº 499.297, 2ª Câmara Cível do TACVSP, rel. juiz Gilberto dos Santos, julgado em 30.08.1999, in JTACSP, Lex Editora S. A., SP, vol. 182, pág. 471).

"Não basta o alegado fato objetivo do dano para fulcrar pretensa indenização por dano moral que reclama, mas, sim, a especificação das conseqüências do fato danoso na integridade psíquica do autor, sob pena de inépcia por ausência de causa de pedir " (Ap. cível nº 543.028, 9ª Câmara Cível, rel. juiz Ferraz de Arruda, julgado em 28.04.1999, in JTACSP, Lex Editora S. A., SP, vol. 182, pág. 471).

"É indevida a indenização por danos morais quando ausente sua comprovação, não bastando a mera alegação do fato, mas exigindo-se, ao contrário, um princípio de prova fática " (Ap. cível nº 531.323, 9ª Câmara Cível, rel. juiz Carlos Stroppa, julgado em 02.02.1999, in JTACSP, Lex Editora S. A., SP, vol. 182, pág. 471).


"A demonstração de que o autor tenha sofrido, de fato, dano moral e a concreta explicitação de qual seria esse dano é absolutamente imprescindível para que se possa concluir pela obrigação de indenizar " (Ap. Cível nº 555.957-00/7, 3ª Câmara Cível, rel. juiz Milton Sanseverino, julgado a 21.12.1999, in JTACSP, Lex Editora S. A., SP, vol. 182, pág. 465).



Responsabilidade civil. Dano moral. Lesões corporais de natureza leve. Não demonstração de eventual constrangimento ou vexame sofrido em razão da agressão. Verba não devida. (TJSP, Rel. Marcus Andrade, Ap. cível 161.815-1, 07/02/92; grifamos)"



Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Dano moral. Impossibilidade de que seja presumido. Necessidade de demonstração da dor moral. Inocorrência. Verba indevida. (1º TACSP, Ap. cível 436534-7/00, 16ª Câmara, j. 25/10/1990, rel. Raphael Salvador; grifamos)"





O STF discutindo pedido de habeas corpus do jornalista e advogado Marco Antonio Birnfeld, editor do site Espaço Vital, para trancar queixa-crime apresentada contra ele pelo Ministério Público, por alegada difamação, deferiu a ordem, trancando a ação penal. O motivo: a divulgação de uma representação contra uma juíza que incumbirá seu secretário de dirigir um julgamento da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tristeza, em Porto Alegre.. Abaixo, decisão extraída de Clipping passado pelo sistema Push da Corte Suprema:



"Crime contra Honra e Direito de Informar





A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.



HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629)"


A tutela deferida cria uma venda para os cidadãos, limita o exercício de informação, e, involuntariamente, decerto, proporciona e proporcionará o acobertamento dos atos de corrupção praticados pelo ex-Gestor Público que ostenta uma riqueza sem origem, quando antes de assumir o Cargo de Prefeito não passava de um servidor sem qualificação técnica, lotada no Hospital do Estado em Jeremoabo, e hoje, reúne fortuna considerável.


O recorte extraído do site com notícias sobre os aa e acostado, são opiniões sobre modelo administrativo, ou são transcrições de peças processuais ou de documentos públicos. Vejamos o exemplo: o jornal publicou cópia de cheques emitidos em nome da Prefeitura que foram devolvidos por falta de fundos, um fato real, fruto de investigação, haverá lesão à honra do ex-Prefeito? Não, será a resposta. A notícia será negativa ao homem administrador que praticou ato de improbidade e não repercute em sua honra privada, não havendo reparação a ser reclamada. A transcrição de decisão do TCE ou TCM declarativa de licitação fraudulenta não será danosa por que comprovada a improbidade.

Quanto ao 2º autor, ex-Procurador Jurídico Municipal, anteriormente vigário, não há ofensa. Na condição de funcionário público municipal exercente de cargo de provimento em comissão, não houve ofensa a sua honra.. No exercício do cargo ele prevaricou ao não tomar providência de contra atos fraudulentos. As licitações promovidas eram fraudadas, e se ele nele não se pronunciou, o que está obrigado por lei, se omitiu, prevaricou, e se houve manifestação por aprovação cometeu ilícito previsto na Lei Especial, 8.666/93. Noticiou-se que ele se serviu de bens do patrimônio municipal e os utilizou em sua propriedade imóvel rural, o que é uma verdade. Houve transcrição pelo jornal de pareceres graciosos, emitidos para regularizar servidor com situação ilegal, o que é um fato.



O uso da expressão em matéria veiculada, como ex-padre, em nada atenta contra sua honra porque foi padre, uma realidade, embora não haja cargo de ex-padre, é como se faz referencia aquém deixou de ser vigário e somente se ofende quem assim for chamado, se renegou a Deus e passou a devotar ao diabo, o que não é o caso, é o que crê. Padreco não é expressão ofensiva, mesmo porque se não é padre não pode ser padreco.


Incabível a tutela antecipatória deferida porque em desacordo com o § 2º do art. 273 do CPC, e o pedido indenizatório não poderá prosperar em razão do quanto articulado na presente peça de defesa.

PELO EXPOSTO, caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, que, no mérito, venha a demanda ser julgada improcedente em todos os seus termos, por carência do direito de ação, condenando-se os aa no pagamento das custas processuais e extra-processuais comprovadas, honorários advocatícios, estes, por arbitramento, tomando-se por base a tabela de Honorários aprovada por RES da OAB-BA.


Para provar o alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do representante dos aa, perícia avaliatória da repercussão do pretenso dano no plano subjetivo de cada um, ou qualquer outro meio em direito permitido.

R.A.

P. Deferimento.

Paulo Afonso, 17 de outubro de 2005..


Fernando Montalvão.

OAB.Sec.-BA 4425.

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