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Minha luta pela moralização da coisa pública em Jeremoabo/Bahia/Br
Por José Montalvão - Monday, Oct. 24, 2005 at 4:52 PM
jdmontalvao@yahoo.com.br

JOSÉ DANTAS MARTINS MONTALVÃO, Querelado, nos autos da QUEIXA CRIME promovida por JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO e MANUEL ANTONIO DE MOURA, de nº. 094/2005, por seu advogado constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, no prazo de lei, 05 dias, ex-vi do § 1º do art. 43 da Lei nº. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, vem oferecer DEFESA PRÉVIA, expondo e requerendo:

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO.


JOSÉ DANTAS MARTINS MONTALVÃO, Querelado, nos autos da QUEIXA CRIME promovida por JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO e MANUEL ANTONIO DE MOURA, de nº. 094/2005, por seu advogado constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, no prazo de lei, 05 dias, ex-vi do § 1º do art. 43 da Lei nº. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, vem oferecer DEFESA PRÉVIA, expondo e requerendo:


1. PRAZO. ATENDIMENTO.

O querelado foi citado no dia 19.10, e o termo final do prazo de 05 dias do § 1º do art. 43 da Lei nº. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, redai no dia de hoje, 24.10, 2ª feira, resultando tempestiva a defesa.


2. QUEIXA. REJEIÇÃO.

2.1. DEFEITO PROCEDIMENTAL. QUEIXA. INDEFERIMENTO.
Na peça primeira da queixa os Querelantes desatenderam ao que dispõe o art. 43 da Lei nº. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que tem a seguinte redação:

“Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.”


Se o fato é praticado pela imprensa escrita, se junta o exemplar. Se é praticado pela imprensa falada ou televisada, se junta cópia mediante reprodução fita, o CD ou DVD, ou edição idêntica, e se é pela internet, o material a ser anexado é a cópia da página principal do dia da edição, além da cópia da matéria na íntegra, posto que a transcrição parcial não seja capaz para o entendimento do que foi expressado. Não juntou ainda os querelantes, a a notificação do art. 57, exigência do art. 43 transcrito.


Os Querelantes apenas procederam à transcrição parcial da matéria publicada no jornal virtual jeremoabohoje, sem extrair cópia da matéria na íntegra, desatendendo o dispositivo acima transcrito, pelo que se impõe a rejeição da denúncia por não se admitir no processo penal, a emenda da inicial do art. 284 do CPC. Ou a denúncia ou a queixa preenche os requisitos legais, ou indefere-se. O texto legal é claro ao dizer: “A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico,...”


A par do alegado, deixou o 1º dos querelantes, vez que o segundo agita ação em nome próprio, de atender o que dispõe o art. 44, por não constar no mandato procuratório

“Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

PELO EXPOSTO, de plano, preliminarmente, vem requerer o indeferimento da queixa pelos fundamentos articulados.


2.2. QUEIXA. INDEFERIMENTO.


A denúncia ou a queixa no crime de imprensa está obrigada a exibir os requisitos do art. 41 do CPP, sob pena de indeferimento, que prevê:

"a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Os querelantes apenas invocam violação aos arts. 20 a 22 da lei de Imprensa, sem, contudo descrever os fatos tipificadores de cada delito, o que leva a rejeição da queixa. Obrigatoriamente, na queixa, os querelantes estavam obrigado a dizer cada trecho caracterizador dos delitos, o que não fizeram, revelando apenas a queixa mero capricho e forma de inibir o direito de imprensa que é uma garantia constitucional.


O não atendimento do art. 41 do CPP na queixa, gera em desfavor do querelado violação ao seu amplo direito de defesa do art. 5º, LV, da CF, posto que ao não se narrar os fatos tipificadores de cada suposto delito, não lhe oportuniza o oferecimento da exceção da verdade, o que é, antes de tudo, lamentável, pois, com a exceção, seria feita a prova de condutas delitivas e de improbidade dos querelados.


Alguns atos do primeiro: licitações fraudulentas e assim reconhecidas pelas Cortes de Contas; malversação do direito público; contratação de pessoa em desacordo com a lei; falta de prestação de contas nos termos da lei; cerceamento da fiscalização das contas públicas pelos cidadãos e pelos Vereadores; diversos pagamentos por serviços não prestados; emissão de cheques sem fundos da prefeitura Municipal; falsidade na prestação de contas de recursos repassados pela União e pelo estado da Bahia; remuneração de servidores em desacordo com a lei e com tratamento diferenciado, e por ai vão inúmeras as irregularidades outras, com decisões das Cortes com trânsito em julgado.


Em relação ao segundo, na condição de funcionário público municipal ocupante de cargo comissionado, ele se omitiu na exigência da formalização dos atos administrativos de acordo com a lei, além de emitir pareceres graciosos. Esclarecendo-se que em relação a ambos os denunciados. O jeremoabohoje transcreveu documentos públicos, não havendo acusações levianas por que todas são provadas, daí não se falar em crime de imprensa.


2.3. QUEIXA. CRIME DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA.


Com todo respeito soa hilariante a queixa apresentada, seja em razão dos defeitos procedimentais, seja quanto ao mérito, por não trazer consigo o trecho da matéria publicada, qualquer fato calunioso, difamatório ou injurioso. Talvez por elegância, V. Exa. não indeferiu a peça primeira de logo, sem necessidade de citação, por que tão desprovida de fundamento fático ou jurídico.


A Lei de Imprensa no seu art. 27 e incisos, define quando a matéria publicada não constitui crime, ao dizer:


“Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;

III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;

VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;

IX - a exposição de doutrina ou idéia.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.”


Luiz Garcia em artigo publicado no O GLOBO, 05/06/96, sob o título Crime de quê? fornece brilhante lição:


“Na verdade, Jabor não aparece na televisão ou escreve no jornal para dar notícias. Comenta-as. Também, sem comparação ou desdouro, dão opiniões sobre política & costumes na TV apresentadores como Jô Soares e Hebe Camargo - e às vezes sabem ser bastante contundentes. Há opinião política também (e de alta eficiência no fazer cabeças) em textos de novelas e programas de humor. E nunca se pensou em enquadrar essas manifestações na Lei de Imprensa. Seria ridículo.
A hipocrisia, quando mal disfarçada, é apenas patética.”
A parte transcrita da matéria trata apenas sobre comentários que estão sendo feito pelo 2º querelado na Rádio Vaza-Barris, onde, diariamente, ele blasfema contra a atual Administração, inconformado com a derrota política de 03.10.2004, tão somente. O resto traça um paralelo entre a administração anterior e atual, o probo e o ímprobo, o honesto e o desonesto, não ensejando cometimento de crime contra a honra pela imprensa.


O primeiro dos querelados foi Prefeito por dois mandatos, e o segundo, o Procurador Jurídicos em ambas as administrações, daí se usar a expressão farinha do mesmo saco.


A nossa Carta Magna tratando da liberdade de informações garante:

Art.5º....................................................

IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

O STF discutindo pedido de habeas corpus do jornalista e advogado Marco Antonio Birnfeld, editor do site Espaço Vital, para trancar queixa-crime apresentada contra ele pelo Ministério Público, por alegada difamação, deferiu a ordem, trancando a ação penal. O motivo: a divulgação de uma representação contra uma juíza que incumbirá seu secretário de dirigir um julgamento da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tristeza, em Porto Alegre.. Abaixo, decisão extraída de Clipping passado pelo sistema Push da Corte Suprema:
“Crime contra Honra e Direito de Informar

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.

HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629).”


Os fatos veiculados no jeremoabohoje são denuncias e fatos comprovados mediante documentos públicos, levantados pelos ex-Vereadores Ueligton e Lalai, ainda pelo vereador em exercício Wilson Andrade, objeto de denúncias perante o TCM, TCE, TCU, CGU e Ministério Públicos. O TCM já imputou diversos pagamentos ao primeiro denunciado por irregularidade em diversos procedimentos.


Sobre imputação de cometimento de crime contra a honra pela imprensa, vejamos decisão do STJ:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO PROVIDO.

1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa, reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender.

2. Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação.

3. Recurso provido.
(RHC 15941 / PR, 6ª Turma, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. de 23/11/2004, DJ 01.02.2005 p. 611).”


PELO EXPOSTO, espera o querelado a rejeição da queixa, em razão das preliminares, ou no mérito, por não se constituir em crime contra honra as opiniões, comentários e divulgação de documentos públicos, pelo que deverá ser absolvido das imputações.


Para provar o quanto alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, ouvida das testemunhas abaixo arroladas, realização de prova pericial, se necessário, depoimento pessoal dos querelantes, ou qualquer outro meio em direito permitido, e ainda, as seguintes diligências:

a) que se digne solicitar informações do Cartório dos Feitos Cíveis desta mesma Vara Única, indagando se existem ações em curso contra o primeiro querelado, de improbidade ou de iniciativa do INSS;


b) que sejam solicitadas informações junto ao Ministério Público local, se há procedimento administrativo por ato de improbidade contra o primeiro querelado, bem como se há procedimento concluído, em qualquer dos casos, indicar os números de tombamento;



d) que sejam solicitadas junto ao Exmo. Conselheiro Presidente do TCE-BA, informações sobre denuncias apuradas, concluídas ou em curso, contra o primeiro dos querelados, e se já concluídas, pedir cópia dos atos decisórios;


J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 24 de outubro de 2005.


Fernando Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.


ROL DAS TESTEMUNHAS.


UELITON BARBOSA VARJÃO, Secretário de Agricultura do município;

WILSON SANTOS ANDRADE, vereador municipal de jeremoabo;

ANTÔNIO GRACILIANO DA GAMA, funcionário público municipal, Chefe de gabinete do Prefeito;

PEDRO BOMFIM VARJÃO, Secretário de Infra-Estrutura do Município;

Manoel Bomfim Varjão, Vereador Municipal de jeremoabo.

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