Julio López
está desaparecido
hace 6401 días
versión para imprimir - envía este articulo por e-mail

Racistas do Judiciário brasileiro saem do armário
Por CMI Brasil - Thursday, May. 08, 2014 at 10:19 PM

Só pessoas completamente racistas são contra o sistema de cotas raciais nos concursos públicos e nas universidades.

Lei de Cotas não vale para o Judiciário, diz TJ-RS

O artigo 96 da Constituição Federal concede ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autonomia orgânico-administrativa para estruturar os seus serviços notariais e registrais. Com isso, a definição legal dos requisitos para acesso a esses cargos, se não decorrer da própria Carta Magna, é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, sob pena de usurpação de sua reserva de iniciativa.

Adotando esse entendimento, o Órgão Especial da corte julgou inconstitucional parte da Lei estadual 14.147/2012, no trecho em que estende a ‘‘quaisquer dos Poderes do Estado’’ a reserva de vagas a negros e pardos em concursos públicos estaduais. O autor entrou com Mandado de Segurança para derrubar o edital do concurso, por não trazer expressamente esta previsão.

O relator do Incidente de Constitucionalidade, desembargador Eduardo Uhlein, já havia se manifestado pelo vício de inconstitucionalidade formal da lei quando relatou o Mandado de Segurança no 2º Grupo Cível, em outubro de 2013. O Grupo reúne os magistrados que integram a 3ª e a 4ª Câmaras Cíveis, que uniformiza a jurisprudência em demandas do funcionalismo público.

Para o relator, a concretização dos objetivos fundamentais da República, pela lei, é tarefa que não pode prescindir da devida iniciativa de cada legitimado constitucional. Afinal, a reserva de iniciativa privativa é atributo substancial do princípio da separação e independência entre os Poderes, conforme o artigo 2º da Constituição.

O desembargador Carlos Cini Marchionatti, um dos poucos que divergiram do relator, afirmou que a questão da reserva de vagas com base em critério étnico-racial já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2012, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

‘‘Declarar inconstitucional a Lei 14.147/2012 significa atribuir uma perspectiva essencialmente formal ao princípio da igualdade, um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. De outro lado, o objetivo da aludida lei pretende justamente erradicar esse viés formalista do princípio da igualdade, regularizando expressamente um meio de sua superação, mediante a atuação consistente do Estado na realocação de oportunidades a toda a coletividade’’, justificou Marchionatti. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.

Mandado de Segurança
O autor ajuizou Mandado de Segurança contra ato do presidente da Comissão do Concurso de Ingresso nos Serviços Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que o edital de lançamento não contempla a reserva de vagas para negros e pardos, como determina a Lei estadual 14.147/2012.

O dispositivo, no caput do artigo primeiro, diz: “Fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE”.

Embora a prova objetiva tenha sido realizada em julho de 2013, sustentou que as inscrições devem ser reabertas, para propiciar aos interessados — negros e pardos — sua inscrição no certame. Afinal, concluiu, a reserva de vagas destina a todos os concursos estaduais, para provimentos de cargos de qualquer espécie.

A Comissão do Concurso prestou informações. Alegou não ser possível a aplicação da Lei de Cotas ao certame pela ausência de decreto regulador e de previsão legislativa para preservar vagas em concurso de delegação pública.

Vício de inconstitucionalidade
O relator do Mandado no Segundo Grupo Cível, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou no acórdão que a primeira questão a ser respondida é se o Poder Legislativo gaúcho pode tomar a iniciativa de estabelecer reserva de vagas em cargos atinentes a outros poderes de Estado e, no particular, no TJ-RS, a quem compete realizar os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais.

A Constituição Federal, explicou, assegura aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, “que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”. Essa garantia, estabelecida no artigo 96, consiste em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo 1º, os cargos necessários à administração da Justiça.

Ainda segundo ele, a Constituição estadual, em seu artigo 95, inciso IV, diz que é competência do Tribunal de Justiça prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça comum, inclusive os de serventias judiciais. Nesses estão inclusos os cargos do foro extrajudicial, registral e notarial, nos temos do artigo 1º da Lei estadual 7.356/1980, conhecida como Código de Organização Judiciária.

Nesse ponto específico, Uhlein concluiu que as duas cartas não contêm qualquer disposição sobre reserva de vagas a afrodescendentes, diferentemente do que se dá em relação aos deficientes. Nesse caso, o comando do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, prevê que a lei ordinária reservará determinado percentual de cargos às pessoas deficientes que pretendem ingressar no serviço público.

‘‘Forçoso, então, reconhecer que somente a cada poder de Estado — e o Poder Judiciário em particular — compete a decisão a respeito da oportunidade e da conveniência para deflagrar processo legislativo de sua iniciativa privativa e que venha a dispor, validamente, sobre a hipótese de estabelecer reserva de vagas’’, destacou o relator.

Nessa linha, o desembargador-relator se convenceu de que parte da Lei de Cotas contém ‘‘insuperável vicio de inconstitucionalidade formal’’, por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. O trecho específico está no caput do artigo primeiro, que diz: ‘‘(...) de quaisquer dos Poderes do Estado”.

Assim, o relator jogou para o Órgão Especial da corte a responsabilidade de julgar a inconstitucionalidade deste trecho da lei, como autoriza o artigo 209 do seu Regimento Interno e o artigo 97 da Constituição federal. Esse último dispositivo diz que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato se dará somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-07/judiciario-nao-obrigado-implantar-cotas-raciais-concursos

-------------------------------------------------------

Comentários de leitores: 2 comentários

8/04/2014 18:13 João Fernando Fank (Assessor Técnico)

Caro Leandro Teles Rocha,
O que se decidiu não é que as cotas sejam inconstitucionais (não são, como já decidiu o STF). A questão não é de inconstitucionalidade material.
Decidiu-se(corretamente!) que uma lei de iniciativa do Legislativo (ou do Executivo) não pode alterar a forma de provimento de cargos do Judiciário; somente o próprio Judiciário detém a inicitiva legislativa para tanto.

8/04/2014 14:30 Leandro Teles Rocha. Bacharel em Direito. (Outros)

Racismo velado.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi infeliz. Se as cotas raciais são constitucionais nas universidades e no serviço público, no Rio Grande do Sul e em outros estados, então é constitucional no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Sugiro o CNJ investigar.

-------------------------------------------------------

Lei de Cotas não vale para o Judiciário, diz TJ-RS

Justiça gaúcha declara inconstitucional lei estadual que estende reserva de vagas a negros e pardos nos concursos do estado. Entendimento é de que os tribunais têm autonomia constitucional para definir como preencher seus cargos

Um dos assuntos mais polêmicos da atualidade é a Lei de Cotas, que garante benefício a grupos ou minorias, como algumas etnias, no acesso a universidades e agora também em concursos públicos. Recente decisão judicial veio colocar mais lenha na fogueira e precisa ser bem esclarecida, principalmente para conhecimento de quem se prepara para prestar concurso.

Vamos aos fatos. O artigo 96 da Constituição Federal garante aos tribunais de Justiça autonomia orgânico-administrativa para estruturar os serviços notariais e registrais deles. Com isso, a definição legal dos requisitos para acesso a esses cargos, se não decorrer da própria Carta Magna, constitui prerrogativa exclusiva do Judiciário, sob pena de usurpação da reserva de iniciativa deste Poder.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional parte da Lei estadual 14.147/2012 em que se estendia a ‘‘quaisquer dos Poderes do Estado’’ a reserva de vagas a negros e pardos em concursos públicos estaduais. A ação em que a lei foi declarada inconstitucional havia sido ajuizada com o propósito de derrubar edital de concurso pelo fato de o documento não prever expressamente a destinação de vagas exclusivamente para aquelas pessoas.

O relator do incidente de constitucionalidade, desembargador Eduardo Uhlein, já havia se manifestado pelo vício de inconstitucionalidade formal da lei quando relatara o mandado de segurança no 2º Grupo Cível, em outubro de 2013. O grupo reúne os magistrados que integram a 3ª e a 4ª Câmara Cível, que uniformiza a jurisprudência em demandas do funcionalismo público. Para o relator, a concretização dos objetivos fundamentais da República, nos termos da lei, é tarefa que não pode prescindir da devida iniciativa de cada legitimado constitucional. Afinal, a reserva de iniciativa privativa é atributo substancial do princípio da separação e independência entre os Poderes, conforme preceitua o artigo 2º da Constituição.

O desembargador Carlos Cini Marchionatti, um dos poucos que divergiram de Uhlein, afirmou que a questão da reserva de vagas com base em critério étnico-racial foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2012, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. “Declarar inconstitucional a Lei 14.147/2012 significa atribuir uma perspectiva essencialmente formal ao princípio da igualdade, um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. De outro lado, o objetivo da aludida lei pretende justamente erradicar esse viés formalista do princípio da igualdade, regularizando expressamente um meio de sua superação, mediante a atuação consistente do Estado na realocação de oportunidades a toda a coletividade”, justificou Marchionatti. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.

O mandado de segurança julgado pelo TJ-RS atacava ato do presidente da Comissão do Concurso de Ingresso nos Serviços Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul. Na ação, questionava-se o fato de o edital de lançamento do certame não contemplar a reserva de vagas para negros e pardos conforme determina a Lei estadual 14.147/2012. O dispositivo, no caput do artigo primeiro, diz o seguinte: “Fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente à sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE”.

Embora a prova objetiva do concurso tivesse sido aplicada em julho de 2013, o autor da ação sustentou que as inscrições deveriam ser reabertas, para propiciar aos interessados — negros e pardos — a inscrição no certame. Afinal, concluiu, a reserva de vagas destina-se a todos os concursos estaduais, para provimentos de cargos de qualquer espécie.

Questionada, a Comissão do Concurso informou não ser possível a aplicação da Lei de Cotas ao certame, por ausência de decreto regulador e de previsão legislativa para preservar vagas em concurso de delegação pública.

No acórdão, o relator do mandado no 2º Grupo Cível, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que a primeira questão a ser respondida era se o Poder Legislativo gaúcho poderia tomar a iniciativa de estabelecer reserva de vagas em cargos atinentes a outros poderes de Estado e, no particular, no TJ-RS, a quem compete realizar os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais.

A Constituição Federal, explicou, assegura aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, “que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”. Essa garantia, estabelecida no artigo 96, consiste em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo 1º, os cargos necessários à administração da Justiça.

Ainda segundo o magistrado, a Constituição estadual, no artigo 95, inciso IV, assegura a competência do Tribunal de Justiça para prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça comum, inclusive os de serventias judiciais. Nestes estão inclusos os cargos do foro extrajudicial, registral e notarial, nos termos do artigo 1º da Lei estadual 7.356/1980, conhecida como Código de Organização Judiciária.

Uhlein concluiu que, do exame das duas Cartas, constata-se que nenhuma delas contêm disposição sobre reserva de vagas a afrodescendentes, diferentemente do que se dá em relação aos deficientes. De fato, o comando do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal prevê, apenas, que lei ordinária reservará percentual de cargos às pessoas deficientes que pretendem ingressar no serviço público. “Forçoso, então, reconhecer que somente a cada poder de Estado — e ao Poder Judiciário em particular — compete a decisão a respeito da oportunidade e da conveniência para deflagrar processo legislativo de sua iniciativa privativa e que venha a dispor, validamente, sobre a hipótese de estabelecer reserva de vagas”, destacou o magistrado.

Nessa linha, o desembargador-relator se convenceu de que parte da Lei de Cotas contém “insuperável vício de inconstitucionalidade formal”, por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. O trecho específico declarado inconstitucional está no caput do artigo primeiro, que generaliza: “(…) de quaisquer dos Poderes do Estado”. O relator transferiu para o Órgão Especial da Corte a responsabilidade de julgar a inconstitucionalidade desse trecho da lei, como autorizam o artigo 209 do Regimento Interno do Tribunal e o artigo 97 da Constituição Federal. Este assegura que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato se dará somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

São esses os fatos. Nesse contexto, caro concurseiro, esteja atento para a possibilidade de a Lei de Cotas vir a ser um dos assuntos cobrados em prova nos próximos concursos. Vale a pena esmiuçar o tema, conferindo a Lei estadual gaúcha 14.147/2012, bem como o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o do 2º Grupo Cível. E boa sorte e bons estudos! Que você logo possa comemorar o seu feliz cargo novo!

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/lei-de-cotas-nao-vale-para-o-judiciario-diz-tj-rs/

agrega un comentario