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Entrevista exclusiva com Marina Silva, candidata a presidente do Brasil
Por Entrevistador Exclusivista - Friday, Aug. 29, 2014 at 7:51 PM

Se eleita, a Senhora acabará com o fator previdenciário? Marina - Claro que não pois isso faz parte da herança bendita do FHC e os aposentados tem que contribuir, pois vagabundagem não dá.

Candidata Marina, a Senhora saiu do PT porque não concordava mais com suas práticas. Há fortes indícios de que o PSB praticou atos ilegais e imorais. Se ficar provado, você sai do partido ou vai concordar com suas práticas?

Marina - Nem saio do PSB nem concordo com sua prática. Eu perdôo o meu Partido, porque errar é humano. Quem nunca errou que atire a primeira pedra. Ora, ninguém vai atirar a primeira pedra, pois todo mundo tem telhado de vidro.

Num eventual segundo turno entre Aécio e Dilma, você apoiaria quem?

Marina - Ora, o Aécio Neves, pois se ele fosse eleito, ele iria tomar medidas impopulares, como combater a valorização dos salários, para evitar o engessamento do mercado de trabalho futuramente. Salários altos provocam desemprego.

Você baixaria a jornada de trabalho para 40 horas semanais?

Marina - Não, pois as vagas que seriam criadas com a redução da jornada seriam supridas com horas extras e isso não contribuiria para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, pois eles continuariam trabalhando a mesma quantidade de horas por semana.

Mas ganhariam mais pela mesma jornada de trabalho e isso melhoraria sua qualidade de vida. Não?

Marina - Mas os salários já estão muito valorizados.

Se eleita, a Senhora acabará com o fator previdenciário?

Marina - Claro que não pois isso faz parte da herança bendita do FHC e os aposentados tem que contribuir, pois vagabundagem não dá.

A reeleição também faz parte da herança bendita do FHC mas a Senhora quer acabar com ela, sob o argumento de que ela compromete o futuro das próximas gerações.

Marina - É verdade. Mas em compensação vou restabelecer a estabilidade da moeda, inaugurada pelo FHC.

Em 2006, a Miriam Leitão culpava a reposição das perdas salariais pela inflação. Disse ela, numa entrevista com a Heloisa Helena:

"O programa do P-SOL, seu partido, defende a reposição salarial mensal da inflação. A inflação foi sempre um fantasma que perseguiu os brasileiros durante 40 anos, e essa reposição, nós já vimos, é um processo inflacionário. A senhora não defende a estabilidade da moeda?"

Agora ela diz que a falta de independencia do Banco Central causa inflação:

"O presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, falou sobre os juros e a inflação na terça-feira (19), e afirmou que a inflação não está descontrolada. Deixou bem claro que Banco Central pode elevar a taxa de juros se for preciso.

Parece meio óbvio, tem que saber porque ele precisou falar. No fim do ano passado, várias autoridades do Ministério da Fazenda disseram que os juros não iam subir. Com isso, foi ficando a impressão que o Banco Central não manda em nada e não tem a liberdade de subir os juros mesmo quando for necessário.
Só essa impressão já incentiva as remarcações. O empresário que vai decidir o preço do seu produto, que vai entregar daqui a alguns meses vê que a inflação está alta e o BC não pode agir, então ele aumenta o preço ainda mais para se defender.

Para evitar essa expectativa, que eleva mais a inflação, o governo começou a mudar a conversa. O ministro Mantega disse que uma das armas de combate aos preços altos é a política monetária, ou seja, os juros. E quem decide é o Banco Central."

Na sua opinião, qual a causa da inflação: a reposição das perdas salariais ou a falta de independência do Banco Central?

Marina - As duas coisas. Se as perdas salariais são repostas, a inflação dispara, porque a reposição das perdas salariais implica fim dos ganhos lucrais. Então para acabar com a inflação, precisamos acabar com a reposição das perdas salariais causadas pela inflação, pois essa reposição não é o efeito da inflação mas mas a sua causa, Quanto à falta de independência do Banco Central em elevar a taxa de juros, isso também causa inflação, pois os juros baixos trazem perdas para a sociedade e os empresários aumentam os preços para se proteger dos efeitos desses juros baixos.

Entendi. Na noite anterior à sua morte, o Eduardo Campos disse:

"Cada meio ponto de alta na Selic custa R$ 14 bilhões aos cofres públicos, só aí você tem dinheiro para o passe livre."

Na mesma entrevista, o Eduardo Campos também afirmou que:

"A inflação não pode ser combatida só com a taxa de juros, como vem sendo feito no país. É preciso ter uma coordenação entre a política macroeconômica monetária e a política fiscal."

Você acha que o Banco Central independente está mais ou menos conforme o ponto de vista do Eduardo Campos?

Marina - Mais conforme. Com o banco central independente eles baixam meio ponto na Selic e nós economizamos R$ 14 bilhões, financiando o passe livre.

Você é a favor da redução da maioridade penal?

Marina - Para 16 anos, não para 14 anos.

Na sua opinião qual é a principal causa da criminalidade: As desigualdades sociais ou a impunidade?

Marina - Se eu tenho um avião e alguém mora na rua, que direito ele tem de me assaltar? O problema é a impunidade. Temos que implantar a pena de morte.

Você acha que a questão da fome é uma questão técnica ou política?

Marina - É técnica e os Transgênicos vão resolver o problema da fome no mundo. A Monsanto tá empenhada em acabar com a fome no mundo. Eu não sou contra os transgênicos, muito pelo contrário.

Em 2010 foi pediu votos para o Serra alegando que a Dilma não tinha experiência administrativa. Você também não tem. Porque acha que as pessoas devem votar em você

Marina - Porque eu tenho visão estratégica.

E em 2010 você sabia que a Dilma não tinha visão estratégica para compensar sua inexperiência administrativa?

Marina - Eu suspeitava. Eu sou uma mulher muito intuitiva. Veja que eu não embarquei no avião no dia do acidente. Se o Eduardo Campos tivesse minha intuição, ele estaria vivo.

O que você achou daquela pergunta da Patrícia Poeta?

Marina - Ela não me conhece direito e o Bonner só trabalha com um lado da moeda.

Cara ou Corora?

Marina - Coroa? Você me acha tão velha assim?

E a reforma agrária?

Marina - Tem que fazer. O Agronegócio tem que cooperar.

Qual sua fórmula para fazer o Brasil crescer?

Marina - Atrair o capital internacional. Elevando a taxa de juros, eles serão atraídos.

Mas eles virão para especular ou para produzir?

Marina - Não importa. Importa que venham.

Qual sua maior preocupação e sua prioridade?

Marina - As Futuras Gerações. Eu as amo.

Quem produz mais efeito estufa: uma vaca, um carro ou um jato?

Marina - VocÊ TÁ DE SACANAGEM COMIGO? Ah, vai se torar.

Mas você não é religiosa?

Marina - Sim, porra, pequei.

E a Neca Setúbal tá ao seu lado. Você acha que ela vai querer algo em troca do apoio que lhe dá?

Marina - Não. Só o perdão da dívida fiscal.

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Classes Sociais e Eleitorado de Marina
Por Caballero - Friday, Aug. 29, 2014 at 8:41 PM

As Classes C, D e E votarão maciçamente em qual candidato?

De acordo com uma extensa pesquisa qualitativa realizada por uma agência de propaganda em São Paulo, apenas com eleitores declarados da Marina Silva, o Bonner e a Patrícia Poeta não conseguirão abater o avião da Marina Silva, entre outros motivos, porque:

"A embaraçosa questão sobre a propriedade do avião de campanha de Eduardo Campos não cola em Marina. Simplesmente, por que as classes C, D e E não conseguem entender direito do que está se falando."

Entre os Entrevistados na pesquisa não havia ninguém das Classes C, D e E? Se tinha, eles não tiveram capacidade para entender a pergunta e a resposta embaraçosas mas tiveram a capacidade de entender que não entenderam. Estranho

Não é a falta de entendimento das Classes C, D e E que abaterá o avião da Marina Silva, pois os Entrevistados na pesquisa pesquisa, que são todos eleitores declarados da Marina e conseguiram entender perfeitamente o que se falou na entrevista do Jornal Nacional, vão desistiram de votar nela.

Até um Morador de Rua analfabeto sabe o que se passou: o Eduardo Campos e a Marina Silva estavam viajando num avião irregular, conseguido por meios ilegais, imorais e anti-éticos e que depois os Doadores receberiam o pagamento com juros e correções. Não há almoço grátis.
Diz um Cacique do PSB que:

"O Eduardo Campos contratou a aeronave e voou nela. Não sei se o contrato foi ONEROSO ou não. Isso nós vamos apurar. Essa montanha vai parir um rato, tenho certeza disso."

Enquanto o Correligionário da Marina tem certeza da impunidade, ela toca o jato prá frente, ou melhor, prá cima.

As Classes C, D e E vão votar maciçamente na Dilma. É o que mostra um levantamento do Jornal o Globo. De acordo com o referido levantamente, a Classe A votará em Aécio Neves e a Classe B votará em Marina.

O lavrador aposentado Ângelo Rodrigues vive com a mulher em Demerval Lobão, no interior do Piauí. Segundo ele, eleitor de Dilma, a construção de casas e as obras de infraestrutura aumentaram a oferta de empregos e incrementaram a renda no município.
- A qualidade de vida melhorou muito porque hoje tem serviço. Antes, os trabalhadores tinham que abandonar a família e ir para São Paulo - diz.
O metalúrgico Edmílson de Sousa, que mora na mesma cidade, é outro entusiasta das gestões petistas.
- Ter um trabalho que garanta o sustento da família é muito importante. A gente não tinha isso nos governos anteriores - critica.
Em Lagoa do Piauí, o comerciante Claudemir Lima está reticente, mas diz que vai votar em Dilma por "falta de uma alternativa melhor":
- Em uma cidade pequena como a nossa, todos têm moto ou carro. Os banco deram mais crédito para os pobres.
Já a diarista Margareth Barbosa, moradora de Duque de Caxias, região metropolitana do Rio, diz que vai votar em Dilma porque a vida de sua família melhorou nos últimos anos.
- Consegui comprar televisão, sofá e geladeira. Meu marido arrumou emprego e meu filho também está trabalhando - conta.

Para o cientista político Ricardo Ismael, da PUC-Rio, as ações que propiciaram transferência de renda são fatores que explicam a força de Dilma nas regiões Norte e Nordeste e nas parcelas menos escolarizadas e com renda mais baixa.

- São eleitores bastante influenciados pelo Bolsa Família e pelo aumento do salário mínimo - explica.
AÉCIO NEVES (PSDB)

Em time que tá ganhando não se mexe.

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Projeto Prioritário da Marina
Por Canillia - Friday, Aug. 29, 2014 at 10:09 PM

Entre os seus projetos prioritários, Candidata Marina, está o de utilizar a política para unir as pessoas, ainda que tenham interesses contraditórios, pois, segundo a Senhora, infelizmente, a política tem sido motivo de apartação, de contenda. A Senhora acha que a Danuza Leão vai querer se misturar com o porteiro do seu condomínio num avião, rumo a Paris? Você acha que um Rico vai jantar num restaurante de Pobre ou um pobre tem condição de jantar num restaurante de rico? Você acha que os Rolezeiros serão bem aceitos nos Shoppings da classe média?

Marina - Olha, eu não vejo motivo para um Pobre não jantar num restaurante de rico. Qual seria o problema? Pobre não tem preconceito.

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Marina Silva e os Combustíveis Fósseis
Por Arnoldo - Tuesday, Sep. 02, 2014 at 1:26 PM

O recém-lançado Programa de Governo do PSB e da Marina afirma que vai reduzir o consumo absoluto de Combustíveis Fósseis. Entretanto no debate de ontem, ocorrido no SBT, a Marina disse que o pré-sal, que é um combustível fóssil, deve não apenas ser explorado mas também priorizado, juntamente com outras fontes de geração de energia.

Como é possível reduzir e ao mesmo tempo priorizar o consumo de alguma coisa? Priorizar e reduzir são ações mutuamente excludentes. Marina está apenas jogando para a platéia.

De forma pragmática, Marina Silva deu um giro de 180 graus e seu tornou tão pré-saleira quanto os demais candidatos. Ela se converte ao sabor das circunstâncias às teses que combatia no passado e abandona com facilidade as que abraçava, dependendo das suas conveniências político-eleitoreiras. Deu esperança para a comunidade GLBT depois, pressionada pelos Mercadores da Fé, recuou, pondo a culpa no Diagramador.

Marina é apenas uma hipócrita oportunista. Até o Aécio Neves, que é um playboyzinho meio imbecilizado, notou isso e alfinetou:

"Respeito a candidata Marina, mas ela não consegue superar as contradições em seu projeto."

Seja o vosso sim, sim, e o vosso não, não. O que passa disso é obra do Maligno. Marina não devia ficar como biruta, afinal não há ventos favoráveis para quem não sabe a onde quer chegar.

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Marina e o Banco Central Independente
Por Vlado - Friday, Sep. 05, 2014 at 10:48 PM

De acordo com o FHC, antes dele, a moeda não tinha estabilidade por falta de conhecimento técnico das equipes econômicas dos governos anteriores Ele disse:

"Eu nem entendia muito de economia, mas contava com um grande time para fazer as mudanças necessárias. Pois não se governa sozinho."

Para Marina Silva, a Tecnocracia não determina a economia porque é determinada pela Política.

Ora, é a economia que determina a política e a tecnocracia. O preço dependem das decisões políticas, conforme constatou Brecht no Poema 'O Analfabeto Político'. A estabialidade da moeda durante o Governo Itamar Franco e Fernando Henrique foi uma decisão política tomada nos EUA, foi uma exigência do FMI.

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Perguntas e Respostas de Candidatos
Por Ariosto - Saturday, Sep. 06, 2014 at 6:06 AM

Dilma pergunta para Marina Silva: Jornais têm noticiado que a Senhora pretende reduzir a importância do pré-sal? O seu programa de governo dedica apenas uma linha para o assunto. Porque esse desprezo com esse recurso tão importante para o Brasil e tão invejada para o mundo?

Resposta: O pré-sal deve ser explorado. E nós vamos combinar com outras fontes de geração de energia, PRIORIZANDO as duas coisas.

http://www.jb.com.br/eleicoes-2014/noticias/2014/09/01/presidenciaveis-participam-de-debate-promovido-por-folha-uol-sbt-e-jovem-pan/

Marina afirmou no Programa que ia reduzir o consumo absoluto de combustíveis fósseis.

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Comentário censurado no CMI Brazil
Por Selma - Sunday, Oct. 26, 2014 at 3:41 PM

Ao contrário dos modos de produção que o precederam, cujas crises eram causadas pela escassez, as crises capitalistas são causadas pela superprodução, pela escassez de demanda efetiva, não pela escassez de oferta. O nível de investimento e, portanto, de crescimento depende da demanda efetiva e esta depende, basicamente, de salários valorizados. A produtividade da economia é muito baixa devido aos baixos salários. Os capitalistas só investem em tecnologia poupadora de mão-de-obra quando os salários são muito elevados. Assim, se os salários dos trabalhadores brasileiros fossem mais elevados, a produtividade do trabalho e a demanda efetiva seriam mais elevados. Quanto a matérias-primas e energia, há países que não os têm mas que, apesar disso, têm uma alta produção e desenvolvimento. O Japão, por exemplo, não tem recursos naturais nem fontes de energias naturais e seu solo é impróprio para a agricultura. O Japão é bem menor territorialmente do que o Brasil e tem uma população do tamanho da do Brasil com um alto padrão de vida. É possível, sim, produzir a quantidade de itens que os trabalhadores necessitam para viver com dignidade e desenvolver suas potencialiadades.

Eu já sabia que muitos patrões trabalham mas o seu volume de riqueza não depende do seu trabalho mas da expropriação dos trabalhadores. De acordo com Marx:

"El beneficio o ganancia del capital es totalmente distinto del salario. Esta diversidad se muestra de un doble modo: en primer lugar, las ganancias del capital se regulan totalmente de acuerdo con el valor del capital empleado, aunque, el trabajo de dirección e inspección puede ser mismo para diferentes capitales. A esto se añade que todo este trabajo está confiado a un empleado principal, el salario del cual no guarda ninguna relación con el capital cuyo funcionamiento vigila. Aunque así el trabajo del propietário se reduce casi a nada, él reclama, sin embargo, beneficios en relación a su capital (Smith,: t. I, 97-99). ¿Por qué reclama el capitalista esta proporción entre ganancia y capital?"

O Borracheiro que remenda os pneus da minha bike também não vende a sua força de trabalho. Ele trabalha para si próprio. Porque o borracheiro, apesar de consumir tanto quanto o capitalista, não consome tão bem quanto este?

A produtividade é insuficiente não porque os patrões se recusam a trabalhar, mas porque, com salários tão baixos, eles não investem em tecnologia elevadora da produtividade do trabalho. Eu não julgo que o subconsumo dos trabalhadores se deve ao superconsumo dos patrões, pois há patrões que são frugais, que poupam ou que fazem investimentos produtivos e mesmo assim os trabalhadores continuam consumindo apenas o necessário para trabalhar. O que provoca o subconsumo dos trabalhadores são os baixos salários em troca de altas jornadas de trabalho.

Se caviar e champanhe não têm serventia alguma para quem precisa é de arroz com feijão, porque não se produz arroz e feijão em vez de caviar e champagne?

A origem das desigualdades sociais não é a divisão do trabalho. Tem patrões que não trabalham de forma nenhuma e, mesmo assim, são muitíssimo mais ricos dos que os trabalhadores. O maior poder de barganha dos capitalistas não depende da divisão das tarefas mas unicamente do fato de serem os proprietários dos meios de produção.

Você também não conviveu com povos em estágio civilizacional anterior à divisão do trabalho. Como pode afirmar que eles não eram mais felizes?

O fato de ter coordenação na produção não significa que tenha que haver, necessariamente, parasitismo social. É possível, sim, uma produção horizontal com todas as pessoas vivendo com dignidade e desenvolvendo ao máximo as suas potencialidades

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Nacional-Estatismo?
Por Never - Sunday, Oct. 26, 2014 at 3:44 PM

De acordo com um comentário postado aqui no CMI, o Collor deve ser lembrado por haver quebrado tabus históricos e assentado a primeira marretada no falido modelo nacional-estatista.

Que nacional-estatismo é esse?

O nosso país nunca esteve em benefício da nossa Nação. O governo João Goulart tentou implantar no Brasil o nacionalismo através das reformas de base. Nós vimos no que deu. As Corporações não iriam perder o Brasil em benefício da Nação Brasileira. A ditadura civil-militar a mando e sob as ordens dos EUA acabaram com o nacionalismo incipiente. e deram início ao estatismo, mas não em benefício da Nação, mas das Corporações Multinacionais. Essas precisavam de infra-estrutura para pilhar nossas riquezas e explorar o trabalho da Nação Brasileira. Fizeram rodovias para as indústrias automobilísticas, em vez de investirem em ferrovias e hidrovias, etc. Tudo em função das corporações e em detrimento da Nação.

"A PRIVATIZAÇÃO DO PÚBLICO

Por um período de mais de cem anos, os sectores do serviço público e da infra-estrutura social foram reconhecidos em toda parte como o necessário suporte, amortecimento e superação de crises do processo do mercado. Nas últimas duas décadas, porém, impôs-se no mundo inteiro uma política que, exactamente às avessas, resulta na privatização de todos os recursos administrados pelo Estado e dos serviços públicos. De modo algum essa política de privatização é defendida apenas por partidos e governos explicitamente neoliberais; há muito ela prepondera em todos os partidos. Isso indica que não se trata aqui só de ideologia, mas de um problema de crise real. Seguramente, desempenha um papel nisso o facto de a arrecadação pública de impostos retroceder com rapidez por conta da globalização do capital. Os Estados, as Províncias e as comunas super-endividadas em todo o mundo tornaram-se factores de crise económica, ao invés de poderem ser activos como factores de superação da crise. Uma vez delapidadas as 'pratas' dos sistemas socialmente administrados, as 'mãos públicas' acabam por assemelhar-se fatalmente às massas de vítimas da velhice indigente, que nas regiões críticas do globo vendem nos mercados de segunda mão a mobília e até a roupa para poderem sobreviver. Porém o problema reside ainda mais no fundo. No âmago, trata-se de uma crise do próprio capital, que, sob as condições da terceira revolução industrial, esbarra nos limites absolutos do processo real de valorização. Embora ele deva expandir-se eternamente, pela sua própria lógica, ele encontra cada vez menos condições para tal, nas suas próprias bases. Daí resulta um duplo acto de desespero, uma fuga para a frente: por um lado, surge uma pressão assustadora para ocupar ainda os últimos recursos gratuitos da natureza, por fazer até mesmo da 'natureza interna' do ser humano, da sua alma, da sua sexualidade, do seu sono o terreno directo da valorização do capital e, com isso, da propriedade privada. Por outro, as infraestruturas públicas de propriedade do Estado devem ser geridas, também, por sectores do capitalismo privado." Roberto Kurz

Um governo em benefício dos Brasileiros e não das Corporações desprivatizaria o 'patrimônio público' em vez de privatizá-lo e o colocaria em benefício da Nação, não em prejuízo dela e em benefício das Corporações.

O governo Collor só aprofundou a dependência do Brasil ao imperialismo. Esse suposto nacional-estatismo só existe na teoria, mas na prática o que reinou foi internacional-estatismo, que foi quebrado pelo Collor em favor do internacional-privatismo, já que o primeiro se tornou inconveniente às Corporações.

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Réplica
Por Mariana - Tuesday, Oct. 28, 2014 at 8:41 PM

Ao contrário dos modos de produção que o precederam, cujas crises eram causadas pela escassez, as crises capitalistas são causadas pela superprodução, pela escassez de demanda efetiva, não pela escassez de oferta. O nível de investimento e, portanto, de crescimento depende da demanda efetiva e esta depende, basicamente, de salários valorizados. A produtividade da economia é muito baixa devido aos baixos salários. Os capitalistas só investem em tecnologia poupadora de mão-de-obra quando os salários são muito elevados. Assim, se os salários dos trabalhadores brasileiros fossem mais elevados, a produtividade do trabalho e a demanda efetiva seriam mais elevados. Quanto a matérias-primas e energia, há países que não os têm mas que, apesar disso, têm uma alta produção e desenvolvimento. O Japão, por exemplo, não tem recursos naturais nem fontes de energias naturais e seu solo é impróprio para a agricultura. O Japão é bem menor territorialmente do que o Brasil e tem uma população do tamanho da do Brasil com um alto padrão de vida. É possível, sim, produzir a quantidade de itens que os trabalhadores necessitam para viver com dignidade e desenvolver suas potencialiadades.

Eu já sabia que muitos patrões trabalham mas o seu volume de riqueza não depende do seu trabalho mas da expropriação dos trabalhadores. De acordo com Marx:

"El beneficio o ganancia del capital es totalmente distinto del salario. Esta diversidad se muestra de un doble modo: en primer lugar, las ganancias del capital se regulan totalmente de acuerdo con el valor del capital empleado, aunque, el trabajo de dirección e inspección puede ser mismo para diferentes capitales. A esto se añade que todo este trabajo está confiado a un empleado principal, el salario del cual no guarda ninguna relación con el capital cuyo funcionamiento vigila. Aunque así el trabajo del propietário se reduce casi a nada, él reclama, sin embargo, beneficios en relación a su capital (Smith,: t. I, 97-99). ¿Por qué reclama el capitalista esta proporción entre ganancia y capital?"

O Borracheiro que remenda os pneus da minha bike também não vende a sua força de trabalho. Ele trabalha para si próprio. Porque o borracheiro, apesar de consumir tanto quanto o capitalista, não consome tão bem quanto este?

A produtividade é insuficiente não porque os patrões se recusam a trabalhar, mas porque, com salários tão baixos, eles não investem em tecnologia elevadora da produtividade do trabalho. Eu não julgo que o subconsumo dos trabalhadores se deve ao superconsumo dos patrões, pois há patrões que são frugais, que poupam ou que fazem investimentos produtivos e mesmo assim os trabalhadores continuam consumindo apenas o necessário para trabalhar. O que provoca o subconsumo dos trabalhadores são os baixos salários em troca de altas jornadas de trabalho.

Se caviar e champanhe não têm serventia alguma para quem precisa é de arroz com feijão, porque não se produz arroz e feijão em vez de caviar e champagne?

A origem das desigualdades sociais não é a divisão do trabalho. Tem patrões que não trabalham de forma nenhuma e, mesmo assim, são muitíssimo mais ricos dos que os trabalhadores. O maior poder de barganha dos capitalistas não depende da divisão das tarefas mas unicamente do fato de serem os proprietários dos meios de produção.

Você também não conviveu com povos em estágio civilizacional anterior à divisão do trabalho. Como pode afirmar que eles não eram mais felizes?

O fato de ter coordenação na produção não significa que tenha que haver, necessariamente, parasitismo social. É possível, sim, uma produção horizontal com todas as pessoas vivendo com dignidade e desenvolvendo ao máximo as suas potencialidades.

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A proporção inversa entre lucros e salários
Por Haroldo - Tuesday, Nov. 04, 2014 at 8:39 PM

O maior riqueza das corporações dos países centrais do capitalismo não refuta a proporcionalidade inversa entre capital e trabalho, entre lucros e salários, ao contrário, a confirma. Como a taxa de lucro é menor nos países centrais do capitalismo, a massa de lucro é mais elevada.

O movimento operário muito mais ativo na Europa, América do Norte e Japão fez com que os salários de lá fossem mais elevados e os lucros mais reduzidos. A distribuição funcional da renda na Europa, Japão e América do Norte é menos injusta do que nos países periféricos do capitalismo. Os salários mais elevados na Europa, na América do Norte e no Japão obrigaram os capitalistas desses lugares a investir mais em tecnologia, aumentando a produtividade do trabalho. A produtividade mais elevada dos trabalhadores europeus, da América do Norte e do Japão implicou na maior competitividade da economia européia, tanto em termos de preço quanto de qualidade. Além disso, a Europa, a América do Norte e o Japão são países imperialistas e, portanto, pilham os países pobres e militarmente fracos. Daí a maior riqueza das empresas de tais regiões.

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Almacenamiento
Por Frederick - Sunday, Nov. 09, 2014 at 2:26 PM

http://brasil.indymedia.org/pt/blue/2014/11/536926.shtml

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2012/11/514109.shtml

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A recessão não é por causa da Dilma, mas apesar dela
Por They don't stand in inverse proportion but... - Friday, Jan. 02, 2015 at 7:46 AM

O Pedro Mundim afirma que lucros e salários não são inversamente proporcionais mas recomenda que os capitalistas reduzam salários para maximizar os seus lucros.

Ele não consegue entender porque que nos países centrais do capitalismo os salários são mais elevados e mesmo assim as empresas de lá são mais capitalizadas. Há dois fatores que explicam esse fato paradoxal: em primeiro lugar, grande parte da riqueza dos países centrais do capitalismo deriva da pilhagem das riquezas do chamado terceiro mundo feita através do colonialismo e atualmente do imperialismo. Em segundo lugar, Que quanto menor a taxa de lucro, mais elevado os salários, assim, como os salários da classe operária dos países centrais do capitalismo são mais elevados, isso implica que a taxa de lucro lá é mais reduzida mas quanto mais baixa a taxa de lucro, maior a massa de lucro, pois quem vende em maior quantidade e, portanto, obtém uma massa de lucro mais elevada não é quem vende mais caro mas quem vende mais barato. Assim, apesar da taxa de lucro dos países centrais do capitalismo ser mais baixa, os capitalistas de lá vendem mais, porque vendem mais barato, e, assim, obtém uma maior massa de lucro. Não tem mistérios.

Se os capitalistas não estão conseguindo vender seus produtos, eles conseguirão vender se demitirem trabalhadores e arrocharem os salários dos que continuarem empregado? Tais medidas não terão um efeito contrário?

Ora, se o capitalista não está conseguindo vender sua produção, ele conseguirá vendê-la se baixar sua taxa de lucro ou acabará com o excesso da oferta sobre a demanda se reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados. Se em vez de reduzir a jornada de trabalho, o capitalista reduz o número de empregados e os salários, tudo continuará como antes no Quartel de Abrantes, pois ele baixa a produção mas ao mesmo tempo diminui o número de consumidores ao demitir trabalhadores e baixa o poder aquisitivo dos trabalhadores que não perdem o emprego. Se o capitalista reduzir salários e demitir trabalhadores, o tiro sairá pela culatra pois a demanda efetiva aumentará ainda mais.

Quanto à recessão técnica, culpar a Dilma por causa dela equivale a culpar o médico pela gripe do paciente. O Brasil quebrou duas vezes durante os mandatos do FHC e a taxa média de crescimento foi bem menor do que nos mandatos petistas. A culpa desse desempenho medíocre era dos Tucanos ou do capitalismo?

Não, não são os gastos que determinam a renda. Para produzir os capitalistas não tem que previamente fazer gastos produtivos, investimentos, nem as pessoas devem gastar comprando os produtos. Quanto mais as pessoas pararem de gastar, maior serão as suas rendas e sua poupança.

Não é preciso grandes voos de imaginação para ver que a Dilma, tal qual o FHC, continua privatizando o patrimônio público através das concessões, como fez com os Aeroportos, por exemplo.

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Quem vende pouco, pode vender menos ainda
Por Tomar as medidas certas - Friday, Jan. 02, 2015 at 1:00 PM

Se os capitalistas estão vendendo pouco, o que acontecerá se eles baixarem os salários dos operários?

Ora, eles venderão menos ainda.

E se eles demitirem trabalhadores, eles também venderão menos ainda, pois, nesse caso, diminui o número de consumidores.

Se o capitalista tá vendendo pouco, a solução é aumentar os salários e reduzir a jornada de trabalho.

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Galimatias
Por Juan - Saturday, Jan. 03, 2015 at 9:11 AM

Suponha que a produção de um país seja feita por 100 trabalhadores e que dois décimos dessa produção fique encalhada. O que aconteceria se dois décimos dos trabalhadores fossem demitidos a fim de que a oferta fosse ajustada à demanda e os salários dos 8 décimos fosse reduzido?

A produção baixaria mas o número de produtos encalhados seria proporcionalmente mais elevado do que antes.

Na sociedade burguesa, o capital não serve às pessoas, ao contrário, são as pessoas que servem ao capital. Para que o capital saia da crise, é necessário provocar uma crise social. Numa sociedade socialista, se a oferta for maior do que a demanda, reduz-se a jornada de trabalho dos trabalhadores em vez de desempregá-los.

Vimos que o desemprego e a redução de salários não acabam com a crise de super-produção, ao contrário, agravam-na ainda mais ao fomentar ainda mais o sub-consumismo da classe operária. A burguesia só sai da crise através da destruição de parte das forças produtivas e de parte dos produtos criados.

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Terceiro que se beneficiou da dívida exequenda
Por É co-devedor - Saturday, Apr. 25, 2015 at 3:28 AM

O CPC dispõe, no seu art. 1.046, que 'quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos'.

Por sua vez, o § 3º do antecitado artigo reza que:

"Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação".

Por outro lado, o § 2º, do art. 655, do mesmo diploma legal antecitado dispõe que, 'recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado'.

Pois bem, o Cônjuge Meeiro de uma Executada propôs Embargos de Terceiro alegando, não que a dívida exequenda não foi contraída em benefício da unidade familiar, mas que não foi intimado dos cálculos. Em outras palavras, o cônjuge meeiro ajuizou embargos de terceiro não para preservar a sua meação, mas por uma pretensa inobservância de um seu suposto direito líquido e certo.

Ora, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que disponha que o cônjuge do executado será intimado dos cálculos. Caso houvesse, o cônjuge meeiro da executada deveria impetrar mandado de segurança, em razão da não observação de seu direito líquido e certo, em vez de propor embargos de terceiro.

Nada obstante, o Juiz do feito julgou a ação improcedente, mas não por falta de amparo legal para a pretensão do cônjuge meeiro, o qual não provou, ou, antes, nem sequer alegou que a dívida não foi contraída em proveito da unidade familiar, mas fundamentado no fato de que o embargante teve, sim, ciência dos cálculos.

Irresignado, o embargante, que foi condenado ao pagamento das custas processuais, comprovando o recolhimento das mesmas, interpôs, tempestivamente, agravo de petição. A execução está suspensa, no aguardo do desfecho do referido recurso, muito embora seja ponto pacífico nos tribunais pátrios que 'a indivisibilidade do bem penhorado não obsta sua alienação, ressalvando-se apenas a metade do valor que será auferido, o qual ficará reservado ao cônjuge meeiro, nos termos do art. 655-B do Código de Processo Civil'.

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Confusão entre apatia processual e urgencia
Por Vai Kikola - Sunday, May. 17, 2015 at 7:07 AM

Tendo em vista que a petição de fls. não veio acompanhada da procuração nela mencionada nem os advogados subscritores da referida petição se obrigaram a apresentá-la no prazo legal, indefiro os pleitos nela formulados, com base no art. 37, do CPC.

De acordo com um brocardo latino, o direito não socorre aos que dormem, (Jus non sucurrit dormientibus). Pois bem, a alteração contratual da empresa ré consistente na entrada dos dois atuais sócios e na saída dos dois sócios anteriores aconteceu em 2009. Os novos sócios da empresa, os quais foram diligentes para identificar e registrar os ativos da empresa, não tiveram a mesma diligência no sentido de identificar, registrar e acompanhar os seus passivos, ou pelo menos os passivos trabalhistas. No presente caso não houve sucessão, pois não ocorreu alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da ré, mas simples alteração do seu contrato social, e ainda que se tratasse de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, essa alteração não teria o condão de afetar os direitos decorrentes da relação de emprego. Em sendo assim, que não se venha falar na intervenção dos advogados sem instrumento procuratório para praticar atos urgentes, pois aqui não se trata de urgência, mas de apatia processual. Manter-se processualmente inerte durante tanto tempo e agora, às vésperas de uma hasta pública, vir culpar os antigos sócios da ré de, supostamente, dificultar o direito de defesa em razão de uma carga dos autos por advogado constituído pela ré através do antigo sócio-administrador e que redundou na suspensão da hasta pública anterior, o que, aliás, é o que se tenta mais uma vez agora, para retardar ainda mais a marcha do processo, o qual se aproxima de duas décadas de tramitação, é subestimar a inteligência do juiz e querer tirar proveito de sua própria apatia processual, até porque a carga e a suspensão da hasta pública não trouxeram prejuízo à ré, pelo contrário trouxeram-lhe benefícios.

Tendo em vista que a empresa ré tem personalidade jurídica própria e que a mudança de sócios não altera essa personalidade jurídica, nem afeta seus direitos e obrigações, reputo a ré notificada da penhora e demais subsequentes, com arrimo no parágrafo segundo do art. 37, do CPC, ora aplicado por analogia, mantendo, consequentemente, a praça designada para o dia 20 de maio do corrente ano.

Notifique-se um dos advogados subscritores da referida petição via DEJT.

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Não cabe confundir apatia processual e urgência
Por Sicolar - Sunday, May. 17, 2015 at 7:13 AM

Tendo em vista que a petição de fls. não veio acompanhada da procuração nela mencionada nem os advogados subscritores da referida petição se obrigaram a apresentá-la no prazo legal, indefiro os pleitos nela formulados, com base no art. 37, do CPC.

De acordo com um brocardo latino, o direito não socorre aos que dormem, (Jus non sucurrit dormientibus). Pois bem, a alteração contratual da empresa ré consistente na entrada dos dois atuais sócios e na saída dos dois sócios anteriores aconteceu em 2009. Os novos sócios da empresa, os quais foram diligentes para identificar e registrar os ativos da empresa, não tiveram a mesma diligência no sentido de identificar, registrar e acompanhar os seus passivos, ou pelo menos os passivos trabalhistas. No presente caso não houve sucessão, pois não ocorreu alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da ré, mas simples alteração do seu contrato social, e ainda que se tratasse de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, essa alteração não teria o condão de afetar os direitos decorrentes da relação de emprego. Em sendo assim, que não se venha falar na intervenção dos advogados sem instrumento procuratório para praticar atos urgentes, pois aqui não se trata de urgência, mas de apatia processual. Manter-se processualmente inerte durante tanto tempo e agora, às vésperas de uma hasta pública, vir culpar os antigos sócios da ré de, supostamente, dificultar o direito de defesa em razão de uma carga dos autos por advogado constituído pela ré através do antigo sócio-administrador e que redundou na suspensão da hasta pública anterior, o que, aliás, é o que se tenta mais uma vez agora, para retardar ainda mais a marcha do processo, o qual se aproxima de duas décadas de tramitação, é subestimar a inteligência do juiz e querer tirar proveito de sua própria apatia processual, até porque a carga e a suspensão da hasta pública não trouxeram prejuízo à ré, pelo contrário trouxeram-lhe benefícios.

Por outro lado, a empresa ré está regularmente representada e assim continuará enquanto não apresentar novo procurador judicial através do seu novo quadro societário.

Tendo em vista que a empresa ré tem personalidade jurídica própria e que a mudança de sócios não altera essa personalidade jurídica, nem afeta seus direitos e obrigações, reputo a ré notificada da penhora e demais subsequentes, com arrimo no parágrafo segundo do art. 37, do CPC, ora aplicado por analogia, mantendo, consequentemente, a praça designada para o dia 20 de maio do corrente ano.

Notifique-se um dos advogados subscritores da referida petição via DEJT.

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Briga entre o quadro societário antigo e o atual
Por Marcelo - Sunday, May. 17, 2015 at 8:43 AM

Não é justo que os trabalhadores sejam prejudicados com a postergação da satisfação dos seus créditos por brigas entre o quadro societário atual e o quadro societário anterior da ré.

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Me engana
Por Beleza Humana - Sunday, May. 17, 2015 at 8:55 AM

Se o novo quadro societário da ré só recentemente veio a saber da existência do presente feito, como alega que a retirada de carga e a suspensão da hasta pública em setembro de 2014 lhes dificultou o exercício de defesa?

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Distinção patrimonial
Por Arno - Sunday, May. 17, 2015 at 9:12 AM

Se a empresa ré, cujo patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, só recentemente veio a tomar conhecimento do presente feito através do seu novo quadro societário, como pode alegar que a retirada de carga e a suspensão da hasta pública em setembro de 2014 lhes dificultou o exercício de defesa?

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Distinção e separação patrimonial
Por O bem é da empresa, não dos sócios - Sunday, May. 17, 2015 at 9:20 AM

Se a empresa ré, cujo patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, só recentemente veio a tomar conhecimento, através do seu novo quadro societário, do presente feito, como pode alegar que a retirada de carga e a suspensão da hasta pública em setembro de 2014 lhes dificultou o exercício de defesa e lhes trouxe prejuízo, se fez o que a executada agora tenta fazer novamente?

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Analogia
Por Pabki - Sunday, May. 17, 2015 at 1:43 PM

Caso quisesse constituir novo advogado e, consequentemente, revogar os poderes conferidos ao seu atual advogado, cabia à empresa ré fazê-lo através da sua nova composição societária.

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Notificações válidas
Por José - Sunday, May. 17, 2015 at 2:00 PM

Reputo válidas, com estribo no parágrafo único do art. 39 do CPC, ora aplicado por analogia, as notificações da empresa ré feitas por intermédio do advogado cuja procuração repousa à fl. ---

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Fraude à Execução
Por Javier - Tuesday, Jun. 09, 2015 at 9:17 AM

A Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ na Justiça do Trabalho

A Lei Processual Civil que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Entretanto, a mesma lei também estabelece que bens de terceiros também podem responder pelas obrigações do executado, entre outros casos, quando eles foram alienados ou onerados pelo executado em fraude à execução. Ou seja, não só bens presentes e futuros do devedor mas também seus bens passados (em fraude à execução) estão sujeitos à execução.

O art. 593 do referido Código reza que:

"Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;"

Desde 2003 um trabalhador tenta, sem êxito, receber seu crédito trabalhista de um ex-patrão. Em 2013 foi penhorado um carro do ex-patrão, o qual foi avaliado em R$ 30.000,00 e arrematado, em hasta pública, por R$ 15.000,00. O arrematante foi ao DETRAN e descobriu que o veículo arrematado foi alienado fiduciariamente a uma Financiadora, que ainda há 45 prestações pendentes de pagamento e que há dívidas provenientes de multas de trânsito e de IPVA. Considerando que o crédito do trabalhador é de R$ 10.500,00, o arrematante requereu ao Juiz que, após a quitação do débito do trabalhador, o saldo remanescente da arrematação fosse utilizado para quitar as dívidas relativas às multas de trânsito e de IPVA.

Os autos foram conclusos ao Juiz, para apreciação do pleito formulado pela Arrematante, com a seguinte minuta de despacho:

"O executado foi citado em 02.13.2018, conforme teor da certidão de fl. 69-v, para pagar a dívida ou garantir a execução, não tendo pago a dívida, nem garantido a execução, nem indicado bens para garantí-la. Devidamente notificado, não compareceu às audiências de conciliação cujas atas repousam às fls. 127 e 186.



Nada obstante a pendência da presente execução trabalhista, o executado alienou, fiduciariamente, em abril/2014, o veículo objeto de penhora e arrematação nos presentes autos, para garantir um débito que não tem natureza alimentar, e vinha alienando sua renda, pagando o débito contraído, em detrimento da satisfação do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, posto que absolutamente indispensável à sobrevivência do trabalhador e de sua prole.

Ora, se um bem pode garantir um débito que não tem natureza alimentar, ele pode igualmente, e com razão ainda mais forte, garantir um débito que, tendo tal natureza, é privilegiadíssimo, só perdendo seu super-privilégio no caso de concurso universal de credores, não sendo essa a hipótese dos autos, e cuja constituição é anterior à constituição do primeiro. Aliás, ainda que a constituição do débito trabalhista fosse posterior à constituição do débito de natureza diversa, isso seria irrelevante, face ao disposto no art. 186, do CTN, aplicado subsidiariamente, a teor do art. art. 8º, parágrafo único, da CLT.

Por outro lado, a lei instrumental civil dispõe que o devedor responde, (no presente do indicativo), para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Ora, tão logo o executado/devedor-fiduciante satisfaça a cláusula resolutiva, ele se tornará pleno proprietário do bem dado em garantia fiduciária e objeto de arrematação nos presentes autos.

Ademais, após a satisfação do crédito do trabalhador e dos créditos tributários e multas cujos fatos geradores sejam a propriedade do bem, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, a teor do art. 130, parágrafo único, do CTN, aplicado analogicamente, o saldo remanescente da arrematação em favor do executado será revertido para quitação parcial do débito fiduciário, continuando o executado/devedor-fiduciante pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado em favor do credor fiduciário, nos termos do § 5º, do art. 66, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c o art. 1.366, do Código Civil.

Face ao acima exposto, e considerando que é dever de quem adquire um bem adotar as cautelas necessárias para a aquisição do mesmo, notifiquem-se a Proprietária Fiduciária do veículo bem como o Futuro Proprietário do referido veículo, o primeiro para comprovar, no prazo de cinco dias, que o Executado/Devedor-Fiduciante possuía, ao tempo da alienação fiduciária, outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o débito do trabalhador, ou para adimplir a obrigação do Executado/Devedor-Fiduciante para com o exeqüente lesado pelas alienações do veículo e da renda, sob pena de, a teor do art. 593, II, do CPC, declarar-se fraudulenta e, consequentemente, ineficaz em relação ao credor trabalhista a alienação fiduciária, e o Futuro Proprietário para, querendo, embargar a arrematação, no prazo legal, e para, no mesmo prazo, se manifestar acerca dos pleitos formulados na petição de fl. 192, quais sejam: utilizar parte do saldo da arrematação que remanescer após a quitação do débito trabalhista para quitar os débitos de IPVA e de multas decorrentes de infrações das legislações de trânsito, sob pena de presunção de concordância tácita com o teor da referida petição."

O Juiz assinou o despacho suprimindo o último parágrafo, substituindo-o pelos dois parágrafos a seguir transcritos:

"Face ao acima exposto, e considerando que é dever de quem adquire um bem adotar as cautelas necessárias para a aquisição do mesmo, declaro, com arrimo no art. 593, II, do CPC, fraudulenta e, consequentemente, ineficaz em relação ao credor trabalhista a alienação fiduciária feita pelo Executado.

Notifique-se o Executado para, querendo, embargar a arrematação, no prazo legal, e para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do teor da petição de fl. 185, sob pena de presunção de concordância tácita com o teor da referida petição, notificando-se, igualmente, o Banco Financiador e atual Proprietário do Veículo arrematado, para os devidos fins, do presente despacho."

Pouco depois o Juiz voltou atrás e pediu os autos do processo de volta mas as notificações já tinham sido feitas. Ele então fez um novo despacho tornando o anterior sem efeito. O teor do referido despacho era:

"Em razão da Proprietário Fiduciária do veículo penhorado nos presentes autos não ter sido previamente notificada da penhora nem da hasta pública, desconstituo a arrematação, tornando sem efeito o despacho proferido às fls. 237/238, mantendo, entretanto, a penhora do veículo.

Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado.

Após a remoção, notifique-se a Proprietária Fiduciária, para os devidos fins, da penhora, da avaliação e da remoção.

Expeça-se alvará para liberação ao Licitante dos saldos das contas judiciais cujos comprovantes repousam às fls. 233/234."

Acontece que antes da publicação e do cumprimento deste último despacho, o ex-patrão depositou o valor integral da execução, inclusive as custas do Leiloeiro, requerendo a liberação do veículo. O Juiz então proferiu o seguinte despacho:

"Em que pese a decisão de fls. 237/238, o certo é que o bem penhorado se encontra alienado fiduciariamente. O débito do Executado para com o Credor Fiduciário é superior ao valor do lanço, sendo que o Arrematante peticionou à fl. 235 e esteve neste Juízo, revelando interesse em desistir da arrematação, haja vista o potencial embaraço que poderia enfrentar.

Por outro lado, o executado efetuou o depósito do valor devido. Por fim, não se pode desconsiderar a possibilidade de o Credor Fiduciário e Atual Proprietário do veículo apresentar Embargos de Terceiro, caso mantida a arrematação, com elevada probabilidade de êxito.

Portanto, é recomendável tornar sem efeito a arrematação, o que ora se faz.

Em sendo assim, expeça-se alvará para liberação ao Licitante dos saldos das contas judiciais cujos comprovantes jazem ás fls. 233/234, notificando-o para vir receber o aludido alvará e para tomar ciência do presente despacho.

Expeçam-se alvarás para liberação ao reclamante do seu crédito e para liberação ao Leiloeiro das suas respectivas custas.

Desconstituo a penhora, devendo o fiel depositário ser notificado da sua liberação do ônus de guarda e conservação do veículo.

Retire-se a restrição sobre o veículo.

Após, retire-se o nome do executado do CNDT e arquivem-se os autos."

Indagado qual seria o fundamento jurídico da elevada probabilidade de êxito do Credor Fiduciário, no caso de apresentar Embargos de Terceiro, o Juiz respondeu: A Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Ora, a CLT dispõe, no seu art. 8º, que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho só aplicarão a jurisprudência nas suas decisões na falta de disposições legais ou contratuais. No presente caso, há disposição legal, qual seja, o art. 593, II, do CPC, não se aplicando, portanto, a Súmula 375, do STJ, até porque jurisprudência é apenas a interpretação reiterada das disposições legais (e contratuais), não podendo haver jurisprudência sem disposição legal.

Outrossim, a teor do art. 14, II, do CPC, é processualmente irrelevante a má-fé (e a deslealdade) de quem não é parte no processo nem de qualquer forma participa dele, sendo este o caso do Credor Fiduciário, não se podendo dizer o mesmo em relação à má-fé da parte executada e em relação ao açodamento, à falta de cautela de quem adquire um bem do executado no sentido de verificar, no momento da aquisição, se seus demais bens são suficientes para satisfazer suas obrigações executivas, se ele não está agindo de má-fé com os seus credores e inclusive com o próprio adquirente, já que, a teor do art. 592, c/c o art. 593, II, ambos do CPC, na hipótese de insolvência do executado, o bem adquirido por quem quer que seja, ainda que de boa-fé, responderá pelas obrigações do executado insolvente.

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Súmula 375 do STF e JT
Por Dennis Brown - Thursday, Jun. 11, 2015 at 3:00 PM

http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21614513/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-16017420105030004-1601-7420105030004-tst/inteiro-teor-110391420

A Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ na Justiça do Trabalho

A aplicação da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, nas decisões da Justiça do Trabalho é incompatível com os Princípios Basilares do Direito do Trabalho.

A Lei Processual Civil dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Entretanto, a mesma lei também estabelece que bens de terceiros também podem responder pelas obrigações do devedor executado, entre outros casos, quando tais bens forem alienados ou onerados pelo executado em fraude à execução. Em outras palavras, não só os bens presentes e futuros do devedor mas também seus bens passados (por alienação em fraude à execução) estão sujeitos à execução.

O art. 593 do referido Código reza que:

"Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;"
III – (omissis).

Analisemos um caso concreto no qual a aplicação da Súmula 375 do STJ na Justiça do Trabalho não se compatibiliza com os Princípios Fundamentais do Direito Laboral.

Desde 2003 um trabalhador tenta, sem êxito, receber de seu ex-patrão os créditos decorrentes de contrato de trabalho mantido com este e extinto em 2002. Em 2013 foi penhorado um carro do ex-patrão, o qual foi avaliado em R$ 28.000,00 e arrematado, em hasta pública, por R$ 15.000,00. O arrematante foi ao DETRAN e descobriu que o veículo arrematado está alienado a uma Credora Fiduciária, que ainda há 45 prestações pendentes de pagamento e que há dívidas provenientes de multas por infração da legislação de trânsito e de IPVA, débitos que não constaram no edital de hasta pública, sendo o arrematante obrigado a assumir apenas os débitos que constam do edital. Considerando que o crédito do trabalhador é de R$ 10.500,00, o arrematante requereu ao Juiz que, após a quitação do débito do trabalhador, o saldo remanescente da arrematação fosse utilizado para quitar as dívidas relativas às multas de trânsito e de IPVA.

Os autos foram conclusos ao Juiz, para apreciação do pleito formulado pelo Arrematante, com a seguinte minuta de despacho:

"O executado foi citado em 02.13.2018, conforme teor da certidão de fl. 69-v, para pagar a dívida ou garantir a execução, não tendo pago a dívida, nem garantido a execução, nem indicado bens para garantí-la. Devidamente notificado, não compareceu às audiências de conciliação cujas atas repousam às fls. 127 e 186.



Nada obstante a pendência da presente execução trabalhista, o executado alienou à Credora Fiduciária, em abril/2014, o veículo objeto de penhora e arrematação nos presentes autos, para garantir um débito que não tem natureza alimentar, e vinha alienando sua renda, pagando o débito contraído posteriormente à constituição do débito trabalhista, em detrimento do pagamento deste último crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, posto que absolutamente indispensável à sobrevivência do trabalhador e de sua prole.

Ora, se um bem pode garantir um débito que não tem natureza alimentar, ele pode igualmente, e com razão ainda mais forte, garantir um débito que, tendo tal natureza, é privilegiadíssimo, só perdendo seu super-privilégio no caso de concurso universal de credores, não sendo essa a hipótese dos autos, e cuja constituição é anterior à constituição do primeiro. Aliás, ainda que a constituição do débito trabalhista fosse posterior à constituição do débito de natureza diversa, isso seria irrelevante, face ao disposto no art. 186, do CTN, aplicado subsidiariamente, a teor do art. art. 8º, parágrafo único, da CLT.

Por outro lado, a lei instrumental civil dispõe que o devedor responde, (no presente do indicativo), para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Ora, tão logo o executado/devedor-fiduciante satisfaça a cláusula resolutiva, ele se tornará pleno proprietário do bem dado em garantia fiduciária e objeto de arrematação nos presentes autos.

Ademais, após a satisfação do crédito do trabalhador e dos créditos tributários e multas cujos fatos geradores sejam a propriedade do bem, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, a teor do art. 130, parágrafo único, do CTN, aplicado analogicamente, o saldo remanescente da arrematação em favor do executado será revertido para quitação parcial do débito fiduciário, continuando o executado/devedor-fiduciante pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado em favor do credor fiduciário, nos termos do § 5º, do art. 66, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c o art. 1.366, do Código Civil.

Face ao acima exposto, e considerando que é dever de quem adquire um bem adotar as cautelas necessárias para a aquisição do mesmo, notifiquem-se a Proprietária Fiduciária do veículo, a qual vinha se beneficiando de renda que deveria quitar o débito trabalhista, bem como o Futuro Proprietário do referido veículo, o primeiro para comprovar, no prazo de cinco dias, que o Executado/Devedor-Fiduciante possuía, ao tempo da alienação fiduciária, outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o débito do trabalhador, ou para adimplir a obrigação do Executado/Devedor-Fiduciante para com o exeqüente lesado pelas alienações do veículo e da renda, sob pena de, a teor do art. 593, II, do CPC, declarar-se fraudulenta e, conseqüentemente, ineficaz em relação ao credor trabalhista a alienação fiduciária, e o Futuro Proprietário para, querendo, embargar a arrematação, no prazo legal, e para, no mesmo prazo, se manifestar acerca dos pleitos formulados na petição de fl. 192, quais sejam: utilizar parte do saldo da arrematação que remanescer após a quitação do débito trabalhista para quitar os débitos de IPVA e de multas decorrentes de infrações das legislações de trânsito, sob pena de presunção de concordância tácita com o teor da referida petição."

O Juiz assinou o despacho suprimindo o último parágrafo, substituindo-o pelos dois parágrafos a seguir transcritos:

"Face ao acima exposto, e considerando que é dever de quem adquire um bem adotar as cautelas necessárias para a aquisição do mesmo, declaro, com arrimo no art. 593, II, do CPC, fraudulenta e, conseqüentemente, ineficaz em relação ao credor trabalhista a alienação fiduciária feita pelo Executado.

Notifique-se o Executado para, querendo, embargar a arrematação, no prazo legal, e para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do teor da petição de fl. 185, sob pena de presunção de concordância tácita com o teor da referida petição, notificando-se, igualmente, o Banco Financiador e atual Proprietário do Veículo arrematado, para os devidos fins, do presente despacho."

Pouco depois o Juiz voltou atrás e pediu os autos do processo de volta mas o despacho já tinha sido publicado. Ele então fez um novo despacho tornando o anterior sem efeito. O teor do referido despacho era:

"Em razão da Proprietária Fiduciária do veículo penhorado nos presentes autos não ter sido previamente notificada da penhora nem da hasta pública, desconstituo a arrematação, tornando sem efeito o despacho proferido às fls. 237/238, mantendo, entretanto, a penhora do veículo.

Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado.

Após a remoção, notifique-se a Proprietária Fiduciária, para os devidos fins, da penhora, da avaliação e da remoção.

Expeça-se alvará para liberação ao Licitante dos saldos das contas judiciais cujos comprovantes repousam às fls. 233/234."

Acontece que antes da publicação e do cumprimento deste último despacho, o ex-patrão depositou o valor integral da execução, inclusive as custas do Leiloeiro, requerendo a liberação do veículo. O Juiz então proferiu o seguinte despacho:

"Em que pese a decisão de fls. 237/238, o certo é que o bem penhorado se encontra alienado fiduciariamente. O débito do Executado para com o Credor Fiduciário é superior ao valor do lanço, sendo que o Arrematante peticionou à fl. 235 e esteve neste Juízo, revelando interesse em desistir da arrematação, haja vista o potencial embaraço que poderia enfrentar.

Por outro lado, o executado efetuou o depósito do valor devido. Por fim, não se pode desconsiderar a possibilidade de o Credor Fiduciário e Atual Proprietário do veículo apresentar Embargos de Terceiro, caso mantida a arrematação, com elevada probabilidade de êxito.

Portanto, é recomendável tornar sem efeito a arrematação, o que ora se faz.

Em sendo assim, expeça-se alvará para liberação ao Licitante dos saldos das contas judiciais cujos comprovantes jazem ás fls. 233/234, notificando-o para vir receber o aludido alvará e para tomar ciência do presente despacho.

Expeçam-se alvarás para liberação ao reclamante do seu crédito e para liberação ao Leiloeiro das suas respectivas custas.

Desconstituo a penhora, devendo o fiel depositário ser notificado da sua liberação do ônus de guarda e conservação do veículo.

Retire-se a restrição sobre o veículo.

Após, retire-se o nome do executado do CNDT e arquivem-se os autos."

Indagado quais seriam os fundamentos fáticos-jurídicos da elevada probabilidade de êxito do Credor Fiduciário, no caso de apresentar Embargos de Terceiro, o Juiz respondeu: “No que diz respeito ao fundamento fático, apesar da alienação ter ocorrido na pendência da execução e da, até então, insolvência do devedor executado, é muito difícil o exeqüente ilidir a presunção de boa-fé do adquirente. O fundamento jurídico é a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Ora, é do Proprietário Fiduciário o ônus de provar que, ao tempo da aquisição fiduciária, não tinha como saber que corria demanda contra o devedor-fiduciante, em razão, por exemplo, do Distribuidor dos Feitos da Justiça do Trabalho ter-lhe fornecido, por equívoco ou má-fé, Certidão Negativa de Dívidas Trabalhistas em desfavor do Devedor Fiduciante, ou porque este não estava, ao tempo da alienação, cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, ou, em caso de ter tido ciência que corria demanda contra o devedor-fiduciante, provar que a alienação fiduciária era, até então, incapaz de reduzi-lo à insolvência, visto que tinha outros bens livres e desembaraçados capazes de suportar a demanda, e não ônus do Trabalhador provar que o Proprietário Fiduciário agiu de má-fé ao adquirir o bem arrematado.

Por outro lado, a CLT dispõe, no seu art. 8º, que a jurisprudência é aplicável pela Justiça do Trabalho e pelas Autoridades Administrativas na hipótese de vácuo legal ou contratual. No presente caso, há disposição legal aplicável, qual seja, o art. 593, II, do CPC, constituindo, portanto, um contra-senso a aplicação Súmula 375, do STJ, até porque jurisprudência é apenas a interpretação uniforme e reiterada das disposições legais (e contratuais) pelos Tribunais, não podendo haver jurisprudência sem disposição legal. Aliás, ainda que não houvesse disposição legal ou contratual aplicável, seria muito mais sensato decidir aplicando ao caso concreto sub-judice, por analogia, o dispositivo objeto da jurisprudência do que esta própria.

A boa-fé, além da lealdade, é, a teor do art. 14, II, do CPC, essencial para quem é parte no processo ou de qualquer forma participa dele, mas ela é, por si só, processualmente irrelevante para terceiros alheios ao processo ou que só venham a participar dele acidentalmente, em decorrência de se relacionar de forma açodada com o devedor que atenta contra a dignidade da justiça, por fraudar a execução, sendo este o caso do Credor Fiduciário. Porém é processualmente relevante tanto a falta de boa-fé da parte executada quanto o açodamento, a falta de cautela de quem compra um bem dela, no sentido de verificar, no momento da aquisição, se ela possui outro(s) bem(ns), livre(s) e desembaraçado(s), suficiente(s) para satisfazer suas obrigações executivas; se ela, por conseguinte, não está agindo de má-fé com os seus credores e inclusive com o próprio adquirente, já que, a teor do art. 592, c/c o art. 593, II, ambos do CPC, na hipótese de insolvência da parte executada, o bem adquirido por quem quer que seja, ainda que de boa-fé, responderá pelas obrigações do executado insolvente.

Embora seja absolutamente necessária, a boa–fé é, por si só, insuficiente para afastar a insegurança jurídica do negócio. A boa-fé, sozinha, não exime ninguém do dever de adotar as cautelas necessárias à segurança do negócio jurídico, sob pena de ter que arcar com as conseqüências do seu açodamento.

Destarte, aplicar a Súmula 375, do STJ, nas decisões da Justiça do Trabalho, em vez de aplicar o art. 593, II, do CPC, é fazer prevalecer o interesse particular (direito comercial e direito civil) sobre o interesse público (direito do trabalho), ao arrepio do art. 8º da CLT.

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Identidade de Termos e Identidade de Conceitos
Por Preconceito - Monday, Jul. 13, 2015 at 4:36 AM

Trabalhadores e Capitalistas, por exemplo, usam a expressão 'salário justo'. Mas o conceito proletário de salário justo é o contrário do conceito capitalista de salário justo. Para o capitalista, salário justo é o salário mais baixo possível, suficiente apenas para manter o operário produzindo além do recebido e reproduzindo a prole, pois ele alega que a sua planilha de custos não consiste apenas de salários.

Para o proletário, entretanto, salário justo é o salário menos injusto possível, ou seja, como na produção capitalista há sempre uma apropriação indébita do capitalista sobre o produto do trabalho do operário, devendo este produzir sempre mais do que recebeu, salário justo para o operário seria o salário equivalente ao total da sua produção. Ora, a produção pressupõe o investimento prévio para pagar o seu custo. Assim, os salários devem ser reduzidos ao mínimo possível não é para cobrir os custos da produção, mas para garantir o lucro patronal. Assim, apesar de usarem os termos 'salário justo', o conceito de salário justo para o operário é aquele que ele recebe o equivalente ao total da sua produção enquanto para o patrão, salário justo é aquele em que o trabalhador recebe cada vez menos do que produz.

Para a imprensa, para o Sérgio Moro e para os privilegiados vende-pátrias, a operação lava jato está moralizando a Petrobrás, apesar de suas investigações se limitarem aos governos petistas, ficando de fora a investigação das maracutaias dos governos anteriores, pincipalmente do Tucanatão Petrobrísico. Para os Nacionalistas, a operação lava jato tem como único objetivo desmoralizar a Petrobrás e abrir caminho para as Petroleiras Internacionais abofelarem o pré-sal.

O Sérfio Moro faz o papel de idiota útil da Corte do Capital Internacional. Depois do serviço sujo, vai para o limbo, tal qual o Joca Barbozão.

Às vezes os Poderosos também agem do modo contrário, isto é, às vezes usam termos diferentes para significar conceitos idênticos. O que os Trabalhadores chamam de reposição das perdas salariais provocadas pela inflação, os capitalistas chamam de aumento salarial. Os meios de comunicação corporativos, que são anti-petistas até o tutano e sempre condenaram a Dilma estão com ela até debaixo dágua para que ela vete o "aumento" dos trabalhadores do poder judiciário federal, cujos salários reais equivalem a mais ou menos do que valia em 2006. Destarte, a Dilma não vetará um aumento, mas sancionará a maior exploração possível dos trabalhadores do judiciário em benefício dos banqueiros agiotas, pois a redução das despesas primárias através da desvalorização dos salários faz aumentar o superávit primário, destinado ao pagamento de juros aos agiotas improdutivos.

Não se deixe idiotizar pela linguagem. Mas se quiser fazê-lo, não está mais aqui quem falou

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Jó, o Personagem Bíblico, e Sérgio Moro, o Justiceiro Seletivo
Por Moreia - Tuesday, Aug. 25, 2015 at 8:30 AM

Diz a Bíblia que Jó era um dos homens mais honestos e éticos da Terra. Então Satanás foi ter com Deus e este lhe perguntou: "De onde vens?"
Satanás respondeu: "De perambular pela terra e andar por ela".
Disse então o Senhor a Satanás: "Repa­rou em meu servo Jó? Não há ninguém na terra como ele, irrepreensível, íntegro, homem que teme a Deus e evita o mal".

Satã respondeu: "Será que Jó não tem razões para temer a Deus?"

"Acaso não puseste uma cerca em volta dele, da família dele e de tudo o que ele possui? Tu mesmo tens abençoado tudo o que ele faz, de modo que os seus rebanhos estão espalhados por toda a terra.
Mas estende a tua mão e fere tudo o que ele tem, e com certeza ele te amaldiçoará na tua face."

O Senhor disse a Satanás: "Pois bem, tudo o que ele possui está nas suas mãos; apenas não toque nele".

Satanás então voltou a Terra e acabou com a riqueza de Jó, matou seus filhos e fez com que Jó ficasse muito doente. Jó entretanto não amaldiçoou a Deus, em vez disso, ele disse:

"Saí nu do ventre da minha mãe,
e nu partirei. O Senhor o deu, o Senhor o levou;
louvado seja o nome do Senhor ".

Qual é o paralelo entre Jó e Sérgio Moro?

Bem, o Sérgio Moro posa de justiceiro, de ético, de honesto, de supra-sumo da moralidade. Mas será em vão que ele faz isso? Por acaso não ganha mensalmente um salário de Marajá, (77 mil reais), sem contar com o salário de sua esposa, que 'trabalha' para um Tucano de alta plumagem?

Reduza-se o salário do Sérgio ao teto determinado pela Constituição e tira da sua Mulher a sua sinecura, e veremos se o Sérgio Moro não se corrompe a fim de manter seu atual padrão de vida.

É fácil ser honesto quando se está nadando sobre a carne seca. Aliás, que honestidade é essa que viola o teto salarial determinado pela Constituição?

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O reflexo da conjuntura economica no Mercado Imobiliário
Por Bulbônico - Friday, Oct. 30, 2015 at 3:20 PM

Este mês, a Caixa voltou a aumentar as taxas de juros do financiamento imobiliário com recursos da poupança pelo SFH.

E o volume de recursos da poupança para financiamento da casa própria reduziu por conta da alta da taxa selic, o que provoca a fuga da poupança para os fundos de renda fixa.

Redução do teto de financiamento de 80% para 50% de imóveis usados.

A CEF detém 70% de todos os financiamentos de imóveis no país.

A Ce, Agente Financeira do SFH, concentra 60% dos depósitos de poupança e é a maior financiadora do crédito habitacional.

O Banco Central (BC) obriga os bancos a emprestar 65% do saldo da poupança a crédito imobiliário

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Resolução
Por Jorge - Friday, Oct. 30, 2015 at 3:27 PM

BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 1.361 60% do saldo da caderneta de poupança deve financiar a habitação

Resolução 3.932/2010 do BC 65%

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A violência explica a vingança mas não a justifica
Por Violência Original - Wednesday, Nov. 18, 2015 at 10:03 AM

A Violência que o Oriente Médio sofre explica mas não justifica a Carnificina de Paris
Frederick

A violência com a qual os países industrializados do Ocidente tratam a população do Oriente Médio explica mas não justifica hecatombes como a ocorrida em Paris recentemente.

Um massacre pode até explicar outro massacre, porém não o justifica. Não é só porque a França, os EUA, o Reino Unido, a Espanha, a Itália e outros países tratam a população do Oriente Médio com violência, que estes tenham que pagar com a mesma moeda.

É que o suposto mentor dos Atentados de Paris,
Abdelhamid Abaaoud, belga de origem marroquina, tenta justificar um banho de sangue com outro banho de sangue:

"Por toda minha vida, vi o SANGUE muçulmano ser derramado. Eu rezo par que Alá rompa as costas daqueles que se opõem a ele, seus soldados e seus admiradores e que eles os extermine."

Não convenceu, pois um derramamento de sangue pode até explicar outro derramamento de sangue, mas não o justifica.
http://argentina.indymedia.org/news/2015/11/883650.php

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Imissão na posse em arrematação na JT
Por Orfélia - Wednesday, Nov. 18, 2015 at 9:15 PM

A carta de arrematação é um título executivo, mas ela não é objeto do processo no qual foi emitida. A execução de tal título cabe à justiça comum, já que é matéria civil. Incompetente, portanto, a justiça do trabalho para imitir o arrematante na posse do imóvel arrematado.

Com o título de propriedade, entretanto, o arrenatante pode exigir o objeto do título de quem injustamente o possua ou detenha.

Com a fraude à execução ocorre algo semelhante: só que em sentido inverso, pois o negócio é válido mas ineficaz perante a execução. Não sei, porém, mas vou pesquisar, se a execução do executado pelo adquirente se dá nos próprios autos ou se depende de nova ação. Se tal hipótese for considerada sub-rogação, a execução se dará no processo em curso, operando-se apenas a substituição processual no pólo ativo.

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Arrematação de imóvel na posse de terceiro
Por Imparcial - Wednesday, Nov. 18, 2015 at 10:36 PM

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 300172120104040000 PR 0030017-21.2010.404.0000 (TRF-4)

Data de publicação: 12/01/2011

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIROS. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Uma vez que os imóveis se encontram ocupados por terceiros estranhos à execução, desimportando a que título estejam eles na posse dos bens, apenas mediante o manejo de ação própria se pode obter a tutela possessória desejada pelo arrematante. 2. Agravo de instrumento improvido.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 41292 PR 2004.04.01.041292-4 (TRF-4)

Data de publicação: 30/08/2006

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO.EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Uma vez que a assinatura da carta de arrematação transfere o domínio, já sendo os arrematantes proprietários do imóvel em discussão, controverte-se acerca de direitos reais, e não processuais, devendo a questão da desocupação do imóvel na posse de terceiro ser dirimida por meio da propositura de ação possessória autônoma, não se revelando idôneo, para tal desiderato, o mandado de imissão na posse expedido no bojo da execução fiscal. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8810 PR 2005.04.01.008810-4 (TRF-4)

Data de publicação: 30/08/2006

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO.EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DO CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Controvertendo-se acerca de direito reais, afigura-se inadequada a via eleita - mandado expedido nos autos da execução fiscal. Em se tratando de arrematação de bem na posse de terceiro estranho ao processo executivo, a questão há de ser solucionada por meio de ação possessória própria, onde se permita a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam comprovar as suas alegações, tais como as características físicas do imóvel, possibilidades de divisão, legitimidade da posse, entre outras. 2. Agravo de instrumento improvido

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A pobreza não é necessária mas é suficiente
Por Ribeiro - Thursday, Nov. 19, 2015 at 6:16 AM

Conquanto não seja necessária para fazer de alguém terrorista. a pobreza é suficiente para tal.

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Se nem todo pobre é seduzido pelo terror
Por Inobstante a pobreza - Thursday, Nov. 19, 2015 at 7:58 AM

Se, inobstante as dificuldades pelas quais passa, nem todo pobre é seduzido pelo terrorismo, se a situação econômico-social dos pobres for melhorada, tanto o terrorismo quanto a religião seduzirão menos pessoas ainda, pois, como constatou Karl Marx, 'a miséria religiosa constitui ao mesmo tempo a expressão da miséria real e o protesto contra a miséria real. A religião é o suspiro da criatura oprimida, o ânimo de um mundo sem coração e a alma de situações sem alma. A religião é o ópio do povo'.

Quanto à sedução de indivíduos da classe média pelo terrorismo, pertencer a tal classe é igualmente suficiente mas não necessário para tal sedução. Assim, a redução da pobreza retira mais pessoas da influência do terrorismo do que o aumento da classe média empurra para as fileiras do terror.

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Competencia
Por Incompetente - Friday, Nov. 20, 2015 at 12:47 AM

O fato de uma propriedade territorial ter sido adquirida em hasta pública na justiça do trabalho não torna esta cometente para processar e julgar conflito possessório, que é de absoluta competencia da justiça comum. A competencia para processar e julgar conflito possessório, independentemente da origem da aquisição da propriedade, é do juízo cível, mão da laboral, mormente se o conflito não é com o executado, mas com terceiro estranho ao litígio.

Se a JT se torna competente para dirimir conflitos possessórios entre terceiro estranho à lide, em razão de recusa deste, e o arrematante apenas porque ela é competente para processar e conciliar e/ou julgar, em caso de conciliação parcial, as ações decorrentes da relação de emprego, então numa execução fiscal, a competencia para processar e julgar conflito possessório é da justiça comum, pois a execução fiscal decorre de um inadimplemento de uma multa, não de uma relação de trabalho.

Se a competencia para executar as multas decorrentes de infração de artigos da CLT voltasse a ser da JF, o juízo cível voltaria a ser competente para dirimir os conflitos entre arrematante e terceiro estranho à lide? Ora, o deslocamento da competencia, da JF para a JT, para executar as multas antecitadas, não deslocou a competência, do juízo cível para a JT, para processar e julgar conflitos relativos à posse entre arrematante e terceiro estranho ao litígio.

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A valer tal argumento...
Por Beh - Friday, Nov. 20, 2015 at 2:29 AM

Se um juiz do trabalho prende uma testemunha, por falsidade, a justiça do trabalho se torna competente para processar, julgar e executar as ação daí decorrente?

Naum faz sentido. É pura idiotia

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Competencia da JT para executar suas decisões
Por Ácido - Friday, Nov. 20, 2015 at 3:30 AM

Há uma diferença entre o juiz do trabalho não ter competencia penal para processar e julgar uma testemunha que ele prendeu em audiência, por suposta falsidade, e ter, o mesmo juiz, competencia para dirimir conflitos possessório entre arrematante e possuidor. A prisão da testemunha não é uma decisão, é um ato processual, enquanto, no que diz respeito à arrematação, há uma decisão, a qual consiste no auto de penhora assinado pelo juiz, através da qual a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável. Como a justiça do trabalho é competente para execução de suas próprias decisões, tanto materiais quanto processuais, ela é competente para dirimir o conflito entre o arremante e terceiro possuidor. Mesmo não sendo a arrematação objeto do processo no qual se consuma, não tendo o dono e o possuidor participação no objeto da causa, eles tem participação processual, ao passo que uma conjuge do executado pode ter uma participação material no processo, com os bens de sua meação, mesmo não tendo participação processual no litígio.

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JT julgaria testemunha por falsidade?
Por Incompetência absoluta - Friday, Nov. 20, 2015 at 3:38 PM

O conflito possessório entre arrematante de imóvel em hasta pública realizada na Justiça do Trabalho e terceiro possuidor do imóvel arrematado não tem origem no cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho. Exemplos de conflitos originados no cumprimento das decisões trabalhistas seriam a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos do devedor, os embargos de terceiro, mandado de segurança.
A Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar criminalmente o depositário infiel, já que a infidelidade do depositário tem origem no cumprimento de suas decisões?
Tendo em vista que assinado o auto de arrematação pelo juiz, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, o possuidor está condenado a ser despejado do imóvel, pois, de outra forma, o juiz teria que tornar nula uma arrematação perfeita, acabada e irretratável.

A prisão civil do devedor, por infidelidade depositária é impossível mas sendo terceiro ou o credor ou depositário, ele não é devedor, podendo ser responsabilizado criminalmente. A justiça do trabalho seria competente para processual e julgar criminalmente o depositário infiel?
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Se a Justiça Laboral é competente para conciliar e julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas, porque compete à Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado na Justiça do Trabalho, que constitui Justiça da União Federal?

Porque a Justiça do Trabalho não julga o crime de depositário infiel?

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Como chefiar omissivamente uma quadrilha
Por Quintilha - Saturday, Nov. 21, 2015 at 11:35 AM

No julgamento do mensalão, o Procurador Geral da República, que na época era o Roberto Gurgel, confessou que não conseguiu provar as acusações contra o Dirceu, alegando que 'não há como negar que, em regra, o autor intelectual nos chamados crimes organizados age entre quatro paredes, em conversas restritas com os demais agentes do crime, quando dita os comandos que guiam as ações dos seus cúmplices. O autor intelectual, quase sempre, não fala ao telefone, não envia mensagens eletrônicas, não assina documentos, não movimenta dinheiro por suas contas, agindo por intermédio de 'laranjas' e, na maioria dos casos, não se relaciona diretamente com os agentes que ocupam os níveis secundários da quadrilha. Lida apenas com um ou outro que atua como seu interlocutor, não deixando rastros facilmente perceptíveis da sua ação.'

À época, Marcos Coimbra, Colunista da Carta Capital, escreveu na referida revista:

"...A ansiedade dos ministros do Supremo Tribunal Federal perante o julgamento do mensalão é compreensível.

Receberam da Procuradoria-Geral da República uma denúncia que os especialistas consideram mais frágil do que aquela feita contra Fernando Collor. E aquela foi tão inepta que caiu por terra na primeira análise.

O fulcro da acusação é uma palavra inventada por um personagem famoso pela falta de seriedade. Nada, nem uma única evidência foi produzida em sete anos de investigações que demonstrasse que funcionou no Congresso Nacional, entre 2004 e 2005, um esquema de compra de votos para aprovar medidas de interesse do governo Lula. O que torna a existência da 'quadrilha do mensalão' uma fantasia.

Quem duvidar, que leia a denúncia e verifique com seus olhos se ela aponta as votações e os votos que teriam sido negociados (o número do inquérito é 2.245 e está disponível no site da PGR). Mas nem a fragilidade da denúncia nem sua falta de sentido estiveram em discussão em algum momento.

Quando chegou ao Supremo, o julgamento estava concluído. O veredicto havia sido dado e transitado em julgado.

Exercendo o papel autoassumido de vanguarda da oposição ao 'lulopetismo', os proprietários e funcionários da grande indústria de comunicação tinham o script pronto. E ai de quem o contrariasse. O que não quer dizer que o argumento mais forte que usassem fosse o porrete. Uma dosagem equilibrada de ameaça e adulação é sempre mais eficaz.

Se os ministros fizessem o que ela queria, as portas do Paraíso se abririam para eles. Se teimassem em discutir coisas menores - como provas, depoimentos e outros detalhes -, a fogueira começaria a arder..."

Mas, mesmo com a confissão do Roberto Gurgel, o Joca Barbosa não se deu por vencido, ele passou a atuar como acusador e como julgador. Sem provas dos crimes, ele partiu para inferências, com base numa interpretação amalucada da teoria do domínio do fato, a fim de condenar Dirceu. Ele montou o seguinte silogismo:

"Quem está no topo da cadeia hierárquica de comando deve saber das ações dos seus subordinados.
Dirceu estava no comando da cadeia hierárquica, logo ele não apenas sabia da existência do mensalão como o chefiava omissivamente."

Com isso, a Ministra Rosa Weber afirmou, no seu voto condenatório:

"Não há provas contra Zé Dirceu mas eu vou condená-lo mesmo assim, porque a literatura jurídica me autoriza."

Assim, sem necessidade de provas, o Dirceu foi condenado, por omissão, como chefe de uma quadrilha.

Preocupado não com o Dirceu nem com tal absurdo jurídico, mas com os Poderosos, o Ives Gandra falou:

"Do ponto de vista jurídico, eu não aceito a teoria do domínio do fato, porque, com ela, eu passo a trabalhar com indícios e presunções. Eu na busco a verdade material. Você tem pessoas que trabalham com você. Uma delas comete um crime e o atribui a você. E você não sabe de nada. Não há nenhuma prova senão o depoimento dela - e basta um só depoimento. Como você é a chefe dela, pela teoria do domínio do fato, está condenada, você deveria saber. Todos os executivos brasileiros correm agora esse risco. É uma insegurança jurídica monumental. Como um velho advogado, com 56 anos de advocacia, isso me preocupa. A teoria que sempre prevaleceu no STF foi a do 'in dubio pro reo' [a dúvida favorece o réu]."

Agora em 2015, o mesmo Ives Gandra falou:

"Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos...

...o assalto aos recursos da Petrobras, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a presidente do Conselho e depois presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de impeachment."

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O auto de arrematação é um ato judicial, não uma decisão
Por Pan - Saturday, Nov. 21, 2015 at 12:23 PM

Então, em razão da penhora se tornar perfeita, acabada e irretratável com a assassinatura do auto de arrematação pelo juiz, tal tal atuação judicial é uma decisão, e não um simples ato judicial?

Se é assim, você teria que entrar com ação rescisória ou com ação anulatória para anular a arrematação?

Ação rescisória é contra decisão (de mérito), enquanto ação anulatória é contra ato judicial.

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O livre arbítrio, a audo-determinação dos povos e os ataques a Paris
Por Madrileño - Wednesday, Nov. 25, 2015 at 5:21 PM

http://argentina.indymedia.org/news/2015/11/883886.php

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A Imissão do Arrematante na Posse do Imóvel na JT
Por Xico Mendes - Wednesday, Nov. 25, 2015 at 9:13 PM

Se terceiro arremata imóvel na Justiça do Trabalho e o executado se recusa a desocupar o imóvel, a Justiça do Trabalho é competente para imitir o arrematante na posse do imóvel. Por outro lado, se o arrematante é o exeqüente e o imóvel está na posse de terceiro, cabe igualmente à Justiça do Trabalho imitir o arrematante/exeqüente na posse do imóvel. Em ambos os casos, há título executivo embasando a imissão na posse. Se, entretanto, o arrematante e o ocupante do imóvel arrematado que se recusa a desocupá-lo forem terceiros, foge à Justiça do Trabalho a competência para dirimir a controvérsia.

Antes da EC 45, a justiça do trabalho imitia o arrematante na posse do imóvel em qualquer circunstância, em razão do entendimento de que a Justiça do Trabalho era competente para a execução de suas próprias decisões. Ocorre que a a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, a qual torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, não é uma decisão, mas apenas um ato judicial. Em sendo assim, sua rescisão não se dá pela ação rescisória, mas sim na forma do art. 486, do CPC. Portanto, a meu ver, tal entendimento era equivocado.

O objeto da execução nas obrigações de dar é a satisfação do crédito, o que ocorre em regra através da expropriação do executado. Assim, quando o arrematante recebe a carta de arrematação e transfere o imóvel para o seu nome, a expropriação do executado se consuma, sendo a imissão na posse, na hipótese do adquirente e do ocupante do imóvel serem terceiros, alheia à justiça do trabalho. É que a apropriação de bens imóveis se dá com o simples registro do título aquisitivo no Cartório competente respectivo, diferentemente da apropriação de bens móveis e semoventes, que se dá pela tradição.

O art. 1.228, do CC, dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A Justiça do Trabalho não tem competência para declarar a justiça ou a injustiça da posse de terceiro quando o arrematante é, igualmente, terceiro e menos ainda para executar tal decisão. Tal controvérsia de direito material deve ser dirimida através de ação autônoma, no juízo competente.

Da mesma forma que um Juiz do Trabalho que prende uma testemunha por falsidade não é competente para julgá-lo nem para executar o título executivo em caso de condenação, ela também não é competente para imitir terceiro arrematante na posse do imóvel quando o ocupante do imóvel arrematado é igualmente terceiro. Nenhuma dessas controvérsias decorrem das relações de trabalho nem os litigantes são partes do processo, não existindo título a embasar a execução.

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Execução das próprias decisões
Por Tribunal de Contas - Wednesday, Nov. 25, 2015 at 9:45 PM

TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO AGVPET 496200300322001 PI 00496-2003-003-22-00-1 (TRT-22)

Data de publicação: 12/08/2009

Ementa: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. Extrai-se do art. 114 da Constituição Federal que a Justiça do Trabalho decide e executa suas próprias decisões, haja vista que o órgão jurisdicional competente para processar e julgar determinada demanda também o será para executar a condenação daí advinda.

Não há no art. 114 da CF qualquer previsão de competência para a JT processar e julgar questões possessórias, não lhe cabendo, igualmente, executar imissão na posse terceiro arrematante no caso de recusa de possuidor terceiro.

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CF 88, art. 114
Por Railon - Thursday, Nov. 26, 2015 at 4:41 AM

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

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Exemplo de controvérsias decorrentes das relações laborais
Por Now - Thursday, Nov. 26, 2015 at 4:57 AM

Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes cita como exemplo litígio que decorre da relação de trabalho aquele que pode surgir entre o beneficiário do seguro desemprego e a entidade pública devedora dessa vantagem.

A qui podemos enquadrar, ainda, as hipóteses mencionadas pelo Min. João Oreste Dalazen quanto aos litígios interobreiros, interpatronais e entre terceiros e uma das partes que firmam a relação de trabalho.

http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1313018/18.+A%C3%A7%C3%B5es+indenizat%C3%B3rias+e+outras+controv%C3%A9rsias+decorrentes+da+rela%C3%A7%C3%A3o+de+trabalho+%28incisos+VI+e+IX+do+art.+114+da+CF%29

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Controvérsia estranha à JT
Por Sandra - Thursday, Nov. 26, 2015 at 5:39 AM

Não compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia entre arrematante e ocupante de imóvel arrematado que não são partes do processo, pois tal controvérsia não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da CF, o qual estabelece a competência da JT.

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Virose Zikal
Por Semola - Thursday, Nov. 26, 2015 at 2:32 PM

A presente controvérsia, entre o adquirente do imóvel em hasta pública e o ocupante do referido imóvel, ambos estranhos à lide, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114, da CF, o qual estabelece a competência da Justiça do Trabalho. Ademais, no que concerne à imissão na posse de imóvel arrematado por quem não é parte do processo, e na posse de quem, igualmente, não é parte do processo, a jurisprudência mais avançada vem firmando o entendimento de que:

"TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 300172120104040000 PR 0030017-21.2010.404.0000 (TRF-4)

Data de publicação: 12/01/2011

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIROS. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Uma vez que os imóveis se encontram ocupados por terceiros estranhos à execução, desimportando a que título estejam eles na posse dos bens, apenas mediante o manejo de ação própria se pode obter a tutela possessória desejada pelo arrematante. 2. Agravo de instrumento improvido."

"TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 41292 PR 2004.04.01.041292-4 (TRF-4)

Data de publicação: 30/08/2006

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Uma vez que a assinatura da carta de arrematação transfere o domínio, já sendo os arrematantes proprietários do imóvel em discussão, controverte-se acerca de direitos reais, e não processuais, devendo a questão da desocupação do imóvel na posse de terceiro ser dirimida por meio da propositura de ação possessória autônoma, não se revelando idôneo, para tal desiderato, o mandado de imissão na posse expedido no bojo da execução fiscal. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido."

"TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8810 PR 2005.04.01.008810-4 (TRF-4)

Data de publicação: 30/08/2006

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DO CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Controvertendo-se acerca de direito reais, afigura-se inadequada a via eleita - mandado expedido nos autos da execução fiscal. Em se tratando de arrematação de bem na posse de terceiro estranho ao processo executivo, a questão há de ser solucionada por meio de ação possessória própria, onde se permita a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam comprovar as suas alegações, tais como as características físicas do imóvel, possibilidades de divisão, legitimidade da posse, entre outras. 2. Agravo de instrumento improvido."

Por fim, diferentemente da apropriação de bem móvel, a qual se dá pela tradição, a apropriação de bem imóvel se dá pelo simples registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que ocorreu no presente caso.

Em razão do acima exposto, indefiro o pleito de imissão na posse formulado pelo arrematante.

Intime-se.

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O valor dos embargos à arrematação
Por Avaliadora - Sunday, Nov. 29, 2015 at 6:40 AM

O valor da causa de embargos à arrematação deve ser o valor pelo qual o bem foi arrematado ou o valor pelo qual ele foi avaliado na penhora?

A lei é omissa a esse respeito. A jurisprudência e a doutrinam patinam na mesma direção mas em sentidos opostos.

No que respeita à adjudicação, o valor dos respectivos embargos é o valor da avaliação, pois a ordem juridica determina que um bem só pode ser adjudicado pelo valor da avaliação. Daí não ser importante ao credor adjudicar um bem, mas arrematá-lo por até 40% do valor da sua avaliação.

Suponha, entretanto, um bem sub-avaliado, arrematado por 35% do seu valor. O devedor embarga a arrematação alegando preço vil. Que valor ele dará à sua causa: o valor do preço pelo qual o bem foi arrematado ou o valor da avaliação quando da sua penhora, ou o valor da reavaliação, se for este o caso?

Se o valor atribuído à causa de embargos à arrematação for o preço pelo qual ele for arrematado, isso vai facilitar a interposição de recursos pelo credor/exequente/embargado, pois as custas do processo são bem mais baixas e os depósitos recursais, idem.

Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, o valor da causa na ação de embargos à arrematação deve ser o da avaliação ou reavaliação, se for esta a hipótese, e não o da arrematação. Tal valor também implica menor onerosidade ao devedor/executado, podendo também ser fixado sob tal fundamento.

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Patinagem jurisprudencial
Por Speeder - Sunday, Nov. 29, 2015 at 6:46 AM

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO RECURSO.

A petição inicial dos embargos à arrematação deverá atender aos requisitos previstos no art. 282, do CPC, inclusive no que tange à indicação do valor da causa. O valor da causa há de ser fixado de acordo com o valor da arrematação dos bens objetos dos embargos à arrematação, que representa, na verdade, o que corresponde ao benefício econômico que se pretende obter.Não é possível a apreciação em sede recursal de questão não levantada em primeira instância. Se a sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, não se admite a discussão do mérito do processo em apelação, pois se assim fosse, estaríamos incorrendo em supressão de instância e infringindo o princípio do duplo grau de jurisdição.Apelação improvida.


Acórdãos nº 081213 de TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 18 de Outubro de 2011

VALOR DA CAUSA EMBARGOS DE TERCEIRO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ARREMATAÇÃO LEVADA A EFEITO EM AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE ALCANÇADO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM RECURSO IMPROVIDO.

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Impostos sobre o imóvel arrematado
Por IPTU proporcion al valor do imóvel - Sunday, Nov. 29, 2015 at 7:00 AM

"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O valor de atribuído pelo embargante, não corresponde ao disposto no art. 258 do CPC, o qual estabelece a atribuição do valor de acordo com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Na hipótese de embargos à arrematação, o valor correspondente ao pagamento feito no ato.
II - Agravo improvido' (fl. 123). "

O arrematante registra imóvel arrematado pelo valor da avaliação ou pelo valor da arrematação?

IPTU tem proporcionalidade com o valor do imóvel?

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Valor venal ou valor da avaliação judicial?
Por Progressividade IPTU - Sunday, Nov. 29, 2015 at 10:40 AM

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, instância superior de revisão dos julgados estaduais, entende que, havendo previsão expressa na legislação municipal, é devido o ITBI na arrematação do imóvel, independente de ser este um modo originário ou derivado de aquisição da propriedade, como assim vem aquela corte decidindo: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial.

Valor da arrematação. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel.

Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. (STJ, 1ª Turma, RESP 863.893-PR, DJU 07/11/2006) . Segundo essa decisão, a base de cálculo do ITBI será o valor pago pelo arrematante, e não o valor de avaliação judicial ou fiscal. Com a carta de arrematação, o arrematante deve apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI no cartório de imóveis para concretizar a aquisição.

Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

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Avaliação Fiscal
Por ITBI - Sunday, Nov. 29, 2015 at 10:52 AM

Nesse sentido, nas ações de reintegração de posse, o valor da causa deve necessariamente corresponder ao bem almejado, ou seja, ao bem móvel ou imóvel cuja posse pretende a parte ser reintegrada, não sendo crível a atribuição do valor de alçada, segundo sugere o demandante simplesmente por não estar sendo alvo de embate o domínio do bem.

Esse é, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, de acordo com as arestas infra colacionadas:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. DIREITO CIVIL. COISA. Agravo retido não provido. Valor da causa. Proveito econômico. Gratuidade judiciária. Requerimento após proferida sentença. Não demonstração da necessidade ao benefício. Reintegração de posse. Posse anterior não suficientemente demonstrada. Verba honorária. Critérios do art. 20 do CPC. AGRAVO RETIDO E APELOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030363162, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 09/07/2009)

EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de reintegração de posse. Valor da causa. Emenda da inicial. Valor do bem objeto da lide no momento da propositura da ação. Precedente da Câmara. Recurso, de plano, improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70030479588, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 04/06/2009)

EMENTA: POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Requisitos do art. 927 do CPC. Descumprimento. Posse anterior da autora não demonstrada. Valor da causa. Atribuição do valor do imóvel, segundo avaliação fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda. Honorários advocatícios. Majoração. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. (Apelação Cível Nº 70029238425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 30/04/2009)

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE MANTENÇA DO VALOR DADO A CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL BUSCADO, OU SEJA, O VALOR DO BEM NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70027293356, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 18/12/2008)

O ITBI recolhido pelo arrematante deve ter por base de cálculo o valor venal da arrematação, o valor da avaliação judicial do bem penhorado ou o valor da avaliação fiscal?

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Afinal, qual o valor, Mulher?
Por Nem ela sabe - Monday, Nov. 30, 2015 at 1:42 PM

"Com efeito, o valor a ser dado na inicial dos embargos à arrematação é o da avaliação do bem. O valor da causa há de ser fixado de acordo com o valor da arrematação dos bens objetos dos embargos à arrematação, que representa, na verdade, o que corresponde ao benefício econômico que se pretende obter. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, ad litteram:

50003986 - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR DO BEM - Nos embargos em que se busca desconstituir a arrematação por preço irrisório, o valor da causa é o da avaliação do bem, pois deve corresponder ao do benefício pretendido. (TJMT - AI 8.864 - Classe II - 15 - Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Juracy Persiani - J. 14.09.1998)

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Inicial Inpeta
Por Inepto - Monday, Nov. 30, 2015 at 2:01 PM

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 585062-4, de Londrina, 7.ª Vara Cível, em que é apelante Comércio de Artefatos de Borracha Paraná Ltda. e apelados, Estado do Paraná e Horácio Alvarenga Moreira, também recorrente adesivo na apelação cível n.º 602666-8. Exposição 1. Comércio de Artefatos de Borracha Paraná Ltda. opôs embargos à arrematação na execução que em face de si move Estado do Paraná, nos autos de execução fiscal, proposta perante a 7.ª Vara Cível de Londrina, alegando, em resumo: i) cerceamento de defesa e nulidade da arrematação, em virtude da ausência de intimação; ii) não foi cumprida a ordem judicial de intimação para manifestação acerca da avaliação do bem objeto de penhora; iii) postulou a suspensão de todos os atos de alienação judicial, por inobservância de formalidade essencial. 1.1. Impugnação do exequente (fs. 20-24), em síntese: i) é válida a intimação do advogado do executado; ii) a Lei de Execução Fiscal não prevê intimação pessoal do executado; iii) o devedor não indicou prejuízo que caracterize nulidade da arrematação; iv) deve ser considerada válida a intimação por edital, em obediência ao princípio da efetividade do processo e do aproveitamento dos atos processuais. 1.2. Impugnação do arrematante Horácio Alvarenga Moreira (fs. 46-49): i) O VALOR DA CAUSA NÃO CORRESPONDE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO; ii) o processo correu à revelia; iii) não há nulidade de arrematação, pois a publicação do edital supriu a intimação pessoal do devedor; iv) caso seja reconhecida a nulidade da arrematação, seja liberado o valor depositado; v) não deve responder pelos ônus de sucumbência. 1.3. O arrematante requereu desistência da arrematação (fs. 59-60), o que foi deferido pelo digno juiz da causa (fs. 56-58). 1.4. A sentença1 (fs. 73-79) julgou extintos os embargos à arrematação por perda de objeto e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. 1.5. Apelação da parte embargante (fs. 85-89): i) diante das nulidades insanáveis na execução, a sentença não pode prevalecer, pois penaliza quem tem razão; ii) a extinção do processo, sem resolução de mérito, não produz efeitos sobre a execução, de forma que as nulidades lá existentes permanecem; iii) deve ser declarada nula a sentença, julgando-se o mérito da causa, com a consequente condenação da parte apelada nos ônus da sucumbência. 1.6. Recurso respondido pelo apelado-exequente (fs. 93-95) e pelo apelado-arrematante (fs. 98-100), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça, onde foi colhida a opinião do Ministério Público, emitida pelo digno procurador de justiça Rogério Moreira Orrutea (fs. 116-128), que veio no sentido de ser conhecido e provido em parte o recurso, para inverter a sucumbência e condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.7. Simultaneamente, o arrematante Horácio Alvarenga Moreira apresentou impugnação ao valor da causa em face de Comércio de Artefatos de Borracha Paraná Ltda., perante a 7.ª Vara Cível de Londrina, sustentando, em síntese, que a O VALOR FIXADO (R$ 220.000,00) está incorreto, pois NÃO EQUIVALE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO, de R$ 136.550,00. 1.8. Contestação (8-9): i) O VALOR apresentado nos EMBARGOS À ARREMATAÇÃO CORRESPONDE À AVALIAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA e publicada nos editais; ii) defende o imóvel na sua integralidade, inclusive o fundo de comércio, pois nele exerce atividade comercial; iii) seja julgado improcedente o pedido, mantendo-se o valor indicado. 1.9. A sentença2 (f. 15) julgou extinto o processo incidente, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e condenou o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.10. No recurso de apelação apresentado por Comércio de Artefatos de Borracha Paraná Ltda. (fs. 17-20) requereu ela seja anulada a sentença, retornando o processo a sua origem, para que a sentença dos embargos à arrematação julgue o mérito e decida sobre o valor da causa. 1.11. Juntamente com a resposta (27-29), o apelado-arrematante apresentou recurso adesivo (fs. 23-29) alegando que o recurso cabível não é o de apelação, e sim, agravo de instrumento. Voto Apelação 1 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Pretende a apelante seja declarada a nulidade da sentença, para que seja apreciado o mérito dos embargos à arrematação. 3.1. Pois bem. Os embargos de segunda fase foram opostos com a finalidade de ver declarada a nulidade da arrematação, ao argumento de que a executada não foi intimada da avaliação e designação das praças. 3.2. No decorrer processual, antes de prolatada a sentença, o arrematante, aproveitando-se da faculdade prevista no artigo 746 e seus parágrafos do CPC, desistiu da arrematação do bem, o que foi deferido às fs. 56-58. 3.3. Assim, a pretensão perseguida nos embargos, qual seja, de desconstituir a arrematação, perdeu seu fito principal, com o que agiu com acerto a juíza da causa ao decretar a extinção dos embargos, ante a inexistência de "[...] condição da ação do interesse processual" (f. 78), quando deferido o pedido de desistência da arrematação. 3.4. Portanto, ficou caracterizada a perda superveniente de objeto (interesse processual) dos embargos à arrematação - CPC, art. 462 -, com o que a extinção, nos exatos termos exarados na sentença, é incontornável. 3.5. E a jurisprudência não destoa do modo como venho resumindo: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DA ARREMATANTE.

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Preço Vil: Ação Anulatória
Por Erro Grosseiro - Monday, Nov. 30, 2015 at 7:36 PM

Com a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, pelo Serventuário da Justiça e pelo Arrematante, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, só podendo ser rescindida na forma do art. 486, do CPC. A oposição de embargos à arrematação em vez da propositura de ação anulatória para rescindir a arrematação por suposto preço vil constitui erro grosseiro, impossibilitando a adaptação ao tipo de procedimento legal adequado, com base no princípio da fungibilidade.

Assim, indefiro a exordial, com base no art. 295, V, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.

Intime-se.


STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1411578 AL 2011/0131116-0 (STJ)

Data de publicação: 23/05/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

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Preço Vil não é motivo para embargar arrematação
Por Acabou chorare - Monday, Nov. 30, 2015 at 8:20 PM

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo

Preço vil não está previsto a ensejar a oposição de embargos à arrematação.

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Preço vil. Embargos à arremataçao
Por Vai e vem - Tuesday, Dec. 01, 2015 at 5:52 AM

Processo Civil. Embargos à arrematação. Preço vil. Artigos 746 e 692 do CPC.
Os embargos à arrematação constituem meio idôneo ao desfazimento da arrematação, na hipótese de preço vil, insuficiente à satisfação de parte razoável do crédito."
"A arrematação por preço vil é causa de nulidade da execução fiscal, legitimando a oposição dos competentes embargos. Inteligência do art. 746 do CPC"."

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9053222/recurso-especial-resp-848834-rs-2006-0102303-4/inteiro-teor-14232762

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Falta intimação do credor hipotecário
Por Rapper - Tuesday, Dec. 01, 2015 at 6:26 AM

TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 4483141 PR 0448314-1 (TJ-PR)
Data de publicação: 19/02/2008

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDO - TRÂNSITO EM JULGADO - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - PLEITO FORMULADO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VIA INCABÍVEL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PRÓPRIA (ART. 486 , DO CPC )- RECURSO IMPROVIDO. Após o transcurso do prazo para interposição dos embargos à arrematação, eventual nulidade por ausência de falta de intimação do credor hipotecário somente poderá ser questionada por via própria, que é a ação declaratória, nos termos do art. 486 , do CPC .

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Preço vil. Embargos à arrematação. Impossibilidade
Por Contraditórios - Tuesday, Dec. 01, 2015 at 8:07 AM

Preço Vil: Ação Anulatória
Por Erro Grosseiro - Monday, Nov. 30, 2015 at 7:36 PM

Com a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, pelo Serventuário da Justiça e pelo Arrematante, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, só podendo ser rescindida na forma do art. 486, do CPC. A oposição de embargos à arrematação em vez da propositura de ação anulatória para rescindir a arrematação por suposto preço vil constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e sua consequente adaptação ao tipo de procedimento legal adequado.

Assim, indefiro a exordial, com base no art. 295, V, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.

Intime-se.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 761294 DF 2005/0101656-8 (STJ)
Data de publicação: 03/08/2007

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. POR PREÇO VIL. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É cabível, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil , ação anulatória para desconstituição de arrematação na qual o bem praceado tenha sido adquirido por preço vil, até porque, se já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem ao arrematante, a desconstituição da alienação encontra em tal ação sua via própria. 2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 3. Recursos especiais conhecidos parcialmente e improvidos.
Encontrado em: , E, UTILIZAÇÃO, COMO, FUNDAMENTAÇÃO, PARA, CARACTERIZAÇÃO, PREÇO VIL. CABIMENTO, AÇÃO ANULATÓRIA... DA ARREMATAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EM PREÇO VIL STJ - RESP 643320 -SE (REVFOR 383/328), RESP 577363 -SC NÃO..., PREÇO VIL, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, ERRO, AVALIAÇÃO ; ACÓRDÃO RECORRIDO, UTILIZAÇÃO, COMO, MOTIVAÇÃO...


TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 9229 SP 0009229-91.2007.4.03.6119 (TRF-3)

Data de publicação: 31/07/2012

Ementa: EMBARGOS. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 746 DO CPC . HIPÓTESES RESTRITAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Embora possível a interposição de embargos à arrematação, sua matéria é restrita aos casos previstos no artigo 746 do CPC, sob pena de se reabrir discussão sobre questões já decididas nos autos, ou acobertadas pelo manto da preclusão. 2) O momento oportuno, assim, para se impugnar o valor da avaliação, é quando da sua intimação, que, no caso dos autos, diga-se, se deu por duas vezes, quedando-se inerte a executada. 3) Merece reforma a sentença, no entanto, no tocante à aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 746 do CPC. 4 ) Deveras, mencionado dispositivo faz expressa menção à incidência da sanção "em favor de quem desistiu da aquisição", notícia que não se tem nos autos. 5) Recurso parcialmente provido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1411578 AL 2011/0131116-0 (STJ)
Data de publicação: 23/05/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

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STJ se contradiz quanto a preço vil
Por Adjudicante - Tuesday, Dec. 01, 2015 at 8:12 AM

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1211413 PR 2010/0153837-5 (STJ)

Data de publicação: 04/02/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ tem entendido como nula a hasta pública que aliena bem a preço vil, nos termos dos arts. 620 e 692 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido.

Encontrado em: 1196589 MA 2010/0100020-2 Decisão:08/02/2011 HASTA PÚBLICA - ALIENAÇÃO A PREÇO VIL - RECURSO

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Preço vil anula a hasta
Por Pero - Tuesday, Dec. 01, 2015 at 12:39 PM

A jurisprudência do STJ tem entendido como nula a hasta pública que aliena bem a preço vil, nos termos dos arts. 620 e 692 do CPC, mas desde que seja em ação própria, não em embargos à arrematação, já que para declarar a nulidade é necessária a provocação na JT.

CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

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Ignorar a lei não é desculpa para violá-la
Por Ou é? - Tuesday, Dec. 01, 2015 at 10:38 PM

Quem afirma que comprou um bem de um devedor insolvente ao tempo que contra este corria demanda capaz de reduzí-lo à insolvência equivale a quem diz que violou a lei porque desconhecia a sua existência.

E se o bem penhorado não está sujeito a registro público, como uma pedra preciosa?

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Precaução e caldo de galinha não fazem mal a ninguém
Por Silva - Wednesday, Dec. 02, 2015 at 7:23 AM

Adquirir um bem sem tomar as devidas cautelas no sentido de se informar se contra o alienante corria, ao tempo da alienação, demanda capaz de reduzí-lo à insolvência e posteriormente vir alegar que adquiriu o bem de boa-fé, já que não sabia que contra o alienante corria ação ao tempo da aquisição é comparável ao sujeito que viola a lei e diz que a violou de boa-fé, já que não sabia da existência da lei por si violada.

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Súmula 375 do STJ
Por Leal - Wednesday, Dec. 02, 2015 at 3:42 PM

A Súmula 375 do STJ incentiva a Fraude à Execução.

A Súmula 375 do STJ é um estímulo à fraude à execução. Para demonstrar esse incentivo, imaginemos os seguintes diálogos entre dois amigos.

O Telefone toca e o Gervásio atende:

- Boa tarde. Aqui fala o Gervásio. E você, quem é e o que deseja?

- Olá, Nobre Gervásio, sou o Totonho e te convido para vir jantar comigo hoje.

- Aceito o convite, Amigo. Me aguarde.

Durante o jantar o Totonho diz ao Gervásio:

- Grande Irmão Gervásio, hoje recebi uma citação, e, se ainda houver Juízes em Berlim, o demandante não tem como não ganhar a causa. Eu até não me importo que ele ganhe, desde que não leve. Por isso, quero te vender, de fachada, aquele meu imóvel lá da Rua do Ouvidor, a fim de que você o transfira para o seu nome e, com isso, eu consiga frustrar a futura execução.

- Totonho, você sabe que o art. 593, inciso II, do CPC dispõe que considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, e, com exceção deste bem, você não tem outro para garantir a execução, de sorte que de nada vai adiantar essa simulação de compra e venda.

- Gervásio, não se preocupe, pois, inobstante o antecitado dispositivo do CPC, o Superior Tribunal de “Justiça” tem uma Bendita Súmula, se não me engano, a de nº 537, que acaba, na prática, por frustrar a antecitada disposição. De acordo com a referida Súmula, ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. Portanto, basta simular a compra e venda, você transfere o imóvel para o seu nome e, caso a justiça venha a declarar, posteriormente, a alienação fraudulenta, você finge que ignorava que contra mim corria demanda que acabará por, aparentemente, me levar à insolvência. A seu favor milita a presunção de boa-fé, e o demandante não terá como elidi-la. É que a jurisprudência vem firmando o entendimento de que a configuração de fraude à execução não é puramente objetiva, ou seja, não basta correr contra o demandado, ao tempo da alienação ou oneração, demanda capaz de reduzí-lo à insolvência, é necessário restar provada a má-fé do adquirente para o reconhecimento de fraude á execução e conseqüente declaração de ineficácia do negócio em relação ao credor.

- Em sendo assim, Amigo Totonho, amanhã mesmo nós iremos ao Cartório providenciar a transferência do imóvel para o meu nome.

- Amanhã, não, Gervásio, pois ficaria muito na cara ser citado num dia e “alienar” bem no dia seguinte.

- De fato. Então daqui há 7 dias a gente “fecha” o negócio.

- Fico te devendo essa, Mano.

- Não se preocupa, u’a mão lava a outra.

Se a condição para o reconhecimento da fraude à execução for o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme estabelece a Súmula 375, do STJ, esta súmula acaba por esvaziar, na prática, o disposto no inciso II, do art. 593, do CPC, já que não há penhora na fase de conhecimento, e, mesmo na fase de execução, a penhora só ocorre após a citação, quando transcorrido o prazo para pagamento ou garantia do juízo.

Qual é a boa-fé de quem adquire um bem, principalmente imóvel, sem tomar as devidas cautelas no sentido de se informar se contra o alienante não corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência?

A boa fé do adquirente não restará demonstrada se ele não apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor, no mínimo, da Comarca da situação do imóvel e do domicílio do vendedor, caso o domicílio do alienante e a situação do imóvel não sejam na mesma Comarca, ou em caso de apresentar certidão positiva, provar que, ao tempo da aquisição, o devedor tinha outro(s) bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s), capaz(es) de garantir a execução.

O Terceiro adquirente que, com a finalidade de livrar o bem adquirido ao tempo em que corria demanda contra o alienante de responder pela execução, alega ter boa-fé, porque ignorava a existência demanda em curso contra o alienante/executado, sem provar que foi diligente ao adquirir o bem, é comparável ao sujeito que inadvertidamente se atira num rio infestado de piranhas e, ao começar ser devorado, diz, na tentativa de se livrar das piranhas, que se atirou de boa-fé, pois não sabia que o rio tinha piranhas. Adquirir um bem sem tomar as devidas cautelas no sentido de se informar se contra o alienante corria, ao tempo da alienação, demanda capaz de reduzí-lo à insolvência, e posteriormente vir alegar que adquiriu o bem de boa-fé, já que não sabia que contra o alienante corria ação ao tempo da aquisição é comparável ao sujeito que viola a lei e diz que a violou de boa-fé, já que não sabia da existência da lei por si violada. Como diria o filósofo Spinoza, a ignorância não é argumento

O desconhecimento por parte do adquirente de que, ao tempo da aquisição do bem, corria contra o devedor/alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência não é óbice para a declaração de fraude à execução, sendo suficiente para tal fim apenas que tal demanda estivesse em curso.

Ademais, no caso específico da Justiça do Trabalho, a referida Súmula não é aplicável, pois, nos termos do art. 8º, da CLT, a jurisprudência, entre outros institutos, só é aplicável na Justiça do Trabalho na falta de disposições legais e contratuais, não sendo este o caso, já que o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste, sendo aplicável o disposto no art. 593, II, do CPC, já que não há incompatibilidade entre o referido dispositivo e os princípios fundamentais do direito do trabalho.

A não aplicação objetiva do disposto no art. 593, II, do CPC prejudica o credor, o qual tem frustrada a satisfação do seu crédito, premia o devedor, que agiu manifestamente de má-fé, e beneficia o adquirente desidioso, não diligente, que não adota as devidas cautelas ao adquirir o bem do devedor insolvente de má-fé.

art. 54 da Lei 13.097/2015

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Preço vil anula hasta, mas não via embargos
Por e arrematação - Thursday, Dec. 03, 2015 at 5:57 AM

A prevalecer este entendimento temos que concluir, logicamente, que o art. 694, parágrafo primeiro, inciso V do CPC é redundante, pois o preço vil já estaria incluído no inciso I do antecitado dispositivo, o que é um absurdo do ponto de vista do princípio da economia legislativa.

Portanto, a arrematação perfeita, acabada e irretrarável pode ser tornada sem efeito por preço vil mas na forma do art. 586 do cpc, não na forma do art. 746, do citado código processual.

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Preço vil não é um vício de nulidade
Por Portanto, não pode ser embargada - Thursday, Dec. 03, 2015 at 6:10 AM

Não pode ser embargada arrematação fundamentada em preço vil, pois preço vil não é um vício de nulidade, conforme se conclui da leitura do art. 694, do CPC.

A prevalecer este entendimento temos que concluir, logicamente, que o art. 694, parágrafo primeiro, inciso V do CPC é redundante, pois o preço vil já estaria incluído no inciso I do antecitado dispositivo, o que é um absurdo do ponto de vista do princípio da economia legislativa.

Portanto, a arrematação perfeita, acabada e irretrarável pode ser tornada sem efeito por preço vil mas na forma do art. 586 do cpc, não na forma do art. 746, do citado código processual.

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Preço Vil não é um Vício de Nulidade
Por Socialite - Thursday, Dec. 03, 2015 at 8:42 AM

Antes a jurisprudência majoritária entendia, com base no art. 486, do CPC, que a ação cabível para desconstituir arrematação com fundamento em preço vil era a ação anulatória, conforme se constata nos arestos a seguir transcritos:
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 761294 DF 2005/0101656-8 (STJ)
Data de publicação: 03/08/2007

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. POR PREÇO VIL. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É cabível, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil, ação anulatória para desconstituição de arrematação na qual o bem praceado tenha sido adquirido por preço vil, até porque, se já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem ao arrematante, a desconstituição da alienação encontra em tal ação sua via própria. 2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 3. Recursos especiais conhecidos parcialmente e improvidos.”


“TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 9229 SP 0009229-91.2007.4.03.6119 (TRF-3)
Data de publicação: 31/07/2012

Ementa: EMBARGOS. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 746 DO CPC. HIPÓTESES RESTRITAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Embora possível a interposição de embargos à arrematação, sua matéria é restrita aos casos previstos no artigo 746 do CPC, sob pena de se reabrir discussão sobre questões já decididas nos autos, ou acobertadas pelo manto da preclusão. 2) O momento oportuno, assim, para se impugnar o valor da avaliação, é quando da sua intimação, que, no caso dos autos, diga-se, se deu por duas vezes, quedando-se inerte a executada. 3) Merece reforma a sentença, no entanto, no tocante à aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 746 do CPC. 4 ) Deveras, mencionado dispositivo faz expressa menção à incidência da sanção "em favor de quem desistiu da aquisição", notícia que não se tem nos autos. 5) Recurso parcialmente provido.”

Atualmente, entretanto, o entendimento mudou:

“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1211413 PR 2010/0153837-5 (STJ)
Data de publicação: 04/02/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ tem entendido como nula a hasta pública que aliena bem a preço vil, nos termos dos arts. 620 e 692 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido.

Encontrado em: 1196589 MA 2010/0100020-2 Decisão:08/02/2011 HASTA PÚBLICA - ALIENAÇÃO A PREÇO VIL – RECURSO”

A prevalência deste entendimento segundo o qual o preço vil é um vício de nulidade, devendo a arrematação, por esse motivo, ser desconstituída com base no art. 746, I, do CPC, e não com base no art. 486, do mesmo diploma legal, conduz inapelavelmente à conclusão lógica de que o art. 694, § 1º, V, do CPC é redundante, pois o preço vil já estaria incluído no inciso I do antecitado dispositivo, o que é um absurdo do ponto de vista do princípio da economia legislativa, segundo o qual a lei deve ser concisa e precisa.

Em sendo assim, opor embargos à arrematação para desconstituir arrematação com fundamento em preço vil, considerando este um vício de nulidade, e não um motivo a mais, ao lado de outros, entre eles os próprios vícios de nulidade, para tornar a arrematação sem efeito, em vez de propor ação anulatória, é cometer um erro grosseiro, impedindo o seu aproveitamento como ação anulatória, com base no princípio da fungibilidade, devendo a petição de embargos ser indeferida com arrimo no art. 295, V, do CPC, e o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do CPC.

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Perfectibilização da Penhora
Por Não se embarga algo acabado e perfeito - Thursday, Dec. 03, 2015 at 8:51 AM

A anulação do auto de arrematação dentro da própria execução afronta o art. 5º, XXXVI, da CF/88, o qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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Ineficácia da arrematação
Por Esther - Thursday, Dec. 03, 2015 at 10:06 AM

Art. 619. do CPC.: A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

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Vícios de Nulidade da Hasta Pública
Por Edilson - Thursday, Dec. 03, 2015 at 10:55 AM

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 796352 SC 2005/0185512-9 (STJ)
Data de publicação: 17/03/2015

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avaliação, como sucede na espécie. 2. O processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno. 3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação jurisdicional do Estado. 5. Recurso especial provido para preservar a arrematação

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=V%C3%8DCIO+DE+NULIDADE+DA+ARREMATA%C3%87%C3%83O

O Link acima há muitos exemplos de vícios de nulidade.

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Vício de Nulidade torna sem efeito a arrematação
Por Nardo - Friday, Dec. 04, 2015 at 7:52 AM

O vício de nulidade torna sem efeito, não nula, a arrematação. Portanto, os embargos anulam a arrematação, apenas a tornam sem efeito. Anulação da arrematação só é possível via ação anulatória.

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O Judiciário Legislabundo
Por Prevenildo - Friday, Dec. 04, 2015 at 10:38 AM

A Jurisprudência não é fonte do direito, é apenas a interpretação uniforme dada à lei pelos tribunais quando da aplicação desta aos casos concretos. Portanto, não há, ou pelo menos não deveria haver jurisprudência sem substrato jurídico. Mas em grande parte da aplicação da lei aos casos concretos, o judiciário acaba interpretando-a de forma atabalhoada, chegando mesmo a fazer o papel de legislador. Assim, há uma diferença abissal entre se aplicar a própria lei aos casos concretos ou se aplicar a interpretação reiterada dada a ela pelos tribunais.

Para demonstrar a usurpação da função legislativa pelo poder judiciário, vamos a um caso concreto. O art. 593, II, do CPC dispõe que 'considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência'. Pois bem, na aplicação deste dispositivo aos casos concretos, o judiciário firmou o entendimento, constituído pela Súmula 375, do STJ, de que 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. Entretanto, nada há no dispositivo do CPC acima mencionado que autorize a interpretação dada a ele pelo STJ, através da Súmula 375. Entretanto, o judiciário aplica(va) a referida Súmula aos casos concretos, em vez de aplicar o dispositivo antecitado do CPC, exercendo não só a função jurisdicional mas também a função legislativa.

Conquanto o Tribunal Superior de Justiça tenha editado a Súmula 375 em 2009 e o Judiciário vir aplicando-a, em detrimento da aplicação da própria disposição interpretada, desde então, a Medida Provisória nº 656/2014, convertida em Lei sob o nº 13.097/2015, deu à mencionada Súmula a força de lei, através do seu art. 54, verbis:

"Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil [NCPC, art. 828];

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil [NCPC, arts. 792 e 844]."

Pode-se afirmar que no período de 2009 a outubro/2014, data da edição da MP 656, o Judiciário atuou não só como aplicador do direito mas também como legislador, usurpando a função do Poder Legislativo.

Em 2013, o Joaquim Barbosa, então Ministro do STF, na tentativa de cercear a ampla defesa dos réus da Ação Penal 470, tentou, sem sucesso, revogar os embargos infringentes, previstos no Regimento Interno do STF. Foi desmascarado, já que em 1998 o Fernando Henrique Cardoso, então Presidente da República, enviou ao Legislativo a Mensagem Presidencial nº 43, cujo art. 7º tentou, sem sucesso, revogar os embargos infringentes, acrescentando um novo artigo à Lei nº 8.038/90, com a seguinte redação: "Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal." O Poder Legislativo não revogou os embargos infringentes... nem o Joaquim Barbosa.

A Lei de Introdução ao Código Civil estatui que, em caso de omissão da lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são aplicados nas decisões do Judiciário. Como se vê, a omissão da lei não enseja a aplicação da jurisprudência, até porque a jurisprudência é constituída com base na lei. Nada obstante, o art. 8º da CLT dispõe que 'as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado'. Ora, se a disposição legal ou contratual não existe, como pode haver jurisprudência, se jurisprudência é a interpretação reiterada dos Tribunais quando aplicam a Lei?

Por outro lado, se há disposição legal, porque aplicar a jurisprudência aos casos concretos, em vez de aplicar a própria disposição legal?

A jurisprudência, inclusive as súmulas vinculantes, serve apenas para reforçar as decisões do Judiciário, não para fundamentá-las.

Como vimos, em muitos casos a interpretação da lei acabar por revogar e substituir a própria lei, como aconteceu de 2009 a 2014 com a Súmula 275, do STJ.

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Pensão alimentícia e crédito trabalhista tem naturezas identicas
Por Yg - Saturday, Dec. 05, 2015 at 8:40 AM

Quem diz que pensão alimentícia e crédito trabalhista não tem a mesma natureza, nunca passou a dor da fome e muito menos deve ter visto seu filho sendo devorado pela fome por não ter o que comer, e não porque você não trabalhe, exceto involuntariamente, mas porque alguém se apropriou ilicitamente de parte do meu trabalho, além da parte lícita, é claro, e resiste injustificadamente em me pagar. sem emprego e sem direitos trabalhistas respeitados ou quando violados, a prestação jurisdicional prestada ao trabalhador fica sem efetividade. Nem operário nem se crédito trabalhista satisfeito, a prole não tem pensão alimentícia. O crédito trabalhista é mais abrangente, pois ele é o pressuposto da pensão alimentícia.

O fim social a que a norma da penhorabilidade de salário se destina é impedir que quem faz jus a pensão alimentícia não passe fome, e não é só fome de pão, pois a gente quer comida, diversão e Stones. Esse fim social só será alcançado quando essa penhorabilidade se estender ao crédito trabalhista a fim de dar cabo à inefetividade da prestação jurisdicional proporcionalmente à urgencia da natureza do crédito. O crédito trabalhista é tão urgente e inadiável quanto a pensão alimentícia, da qual aquele é pressuposto.

Lembram do rato que estava sendo endeusado por ter apontado a solução para se livrar do gato, pondo nele um guizo e quando perguntado quem poria o tal guizo no gato respondeu: A solução é minha, a execução é com vocês? Pois um juiz míope e insensível quanto o que não vê identica natureza entre pensão alimentícia e crédito laboral, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional a um operário que não assumiu os riscos da atividade econômica nem recebeu lucro, pelo contrário, é como o tal rato, pois não oportuniza os meios de satisfação da pensão alimentícia.

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A impenhorabilidade de salário é inoponível para quitar créditos trabalhistas
Por Why not? - Saturday, Dec. 05, 2015 at 10:44 PM

Da mesma forma que a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem, a impenhorabilidade de salário deveria ser inoponível à cobrança do crédito trabalhista. Não é justo nem razoável que, à falta de outros bens penhoráveis, quem deu causa a um débito trabalhista não responda com seu crédito trabalhista pelas consequências dos seus atos para que a prestação jurisdicional ao credor seja efetivada.

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A Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ na JT
Por Baco - Monday, Dec. 07, 2015 at 7:26 AM

Por não presumir fraudulenta a alienação ou oneração de bens ao tempo em que contra o executado corria demanda capaz de reduzí-lo à insolvência, a Súmula 375, do STJ não é aplicável na Justiça do Trabalho, até porque a jurisprudência só é aplicada na Justiça do Trabalho se não houver disposição legal ou contratual. Em caso de omissão da CLT, a lei dos executivos fiscais é, a teor do art. 889, da CLT, a fonte subsidiária primária do processo do trabalho. Apenas na omissão desta é que o processo civil é aplicado.

Pois bem, o art. 185, do CTN, dispõe que:

"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

"TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 31400272008506 PE 0031400-27.2008.5.06.0271 (TRT-6)
Data de publicação: 18/02/2009

Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. INTEGRAÇÃO DE NORMAS. OMISSÃO DA CLT. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Dada a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, dotados de privilégios, em se tratando de execução, na qual o Estado-Juiz busca a efetividade de suas decisões, pondo em marcha o processo "ex officio", desde a liquidação até a entrega ao credor daquilo que por direito lhe fora conferido na fase cognitiva, cabível a adoção do disposto no artigo 889 consolidado, prevendo a aplicação supletiva dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

A Súmula 375, que, nada obstante o devedor insolvente tenha alienado bens quando contra ele corria demanda que acabou por levá-lo à insolvência, presume de boa fé a tal alienação, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho, pois apesar da omissão da CLT no tocante, a Lei 6.830/80 não é omissa, cabendo ao executado e/ou ao adquirente, para elidir a presunção de ma-fé, provar que o executado reservou bens e rendas suficientes ao total pagamento do crédito trabalhista.

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Fraude
Por Jeffrey - Monday, Dec. 07, 2015 at 7:35 AM

A lei que confere eficácia a uma alienação fraudulenta apenas em razão da ausência de registro de citação do alienante e de averbação da penhora também não é aplicável na justiça do trabalho, aplicando-se a LEF nos processos em fase de cumprimento de sentença e nos processos de execução.

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CTN aplicável na JT
Por Vi - Monday, Dec. 07, 2015 at 8:33 AM

35. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) I - Na execução trabalhista, aplica-se o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dando-se preferência ao crédito trabalhista (art. 186, caput, CTN) e, em seguida, à satisfação dos créditos tributários. II - O adquirente receberá o bem livre e desembaraçado de ônus fiscais, condição que ficará expressa no edital. III - Satisfeitos os créditos trabalhistas, em caso de remanescerem débitos tributários, persiste a responsabilidade do devedor originário.

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LEF e CTN aplicáveis na JT
Por Possibilidade - Monday, Dec. 07, 2015 at 9:31 AM

Com feito, o crédito trabalhista tem natureza jusfundamental (CF, art. 7º) e constitui-se como expressão objetiva de inadimplemento à contraprestação devida ao trabalhador pelo tomador dos serviços, trabalho esse cuja prestação incorpora-se ao patrimônio do tomador de serviços na condição de riqueza apropriada sob a forma de mais-valia. É o fato objetivo de que essa apropriação faz-se inexorável na relação de produção capitalista que conduz a consciência jurídica a sobrevalorizar o crédito trabalhista na disputa com outras espécies de créditos, reconhecendo-lhe posição de superprivilégio indispensável à concretização do valor da dignidade da pessoa humana que vive do trabalho. É nesse ambiente axiológico que se contextualiza o desafio hermenêutico de compatibilizar os arts. 29 da Lei nº 6.830/80 e 186 do CTN sob a condução do postulado da unidade do sistema jurídico

http://www.enamat.jus.br/wp-content/uploads/2015/04/TD13_Fraude_a_Execucacao_Fiscal.pdf

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Inaplicabilidade da Súmula 375 nas EF por infração artl CLT
Por O critério não é púbico - Monday, Dec. 07, 2015 at 2:54 PM

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 372264 MG 2013/0220260-1 (STJ)
Data de publicação: 30/09/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1141990/PR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA DATA DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito. 2. Destacou-se, no julgado, que ''a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa'. 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência da Súmula 375/STJ aos feitos executivos fiscais. 4. In casu, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, concluiu que a alienação do bem ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, sendo certo que a citação foi efetuada em data posterior à alienação, afastando, consequentemente, a alegação de fraude à execução fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Firmada a premissa fática de que alienação do bem ocorreu em data anterior à citação, fatos estes anteriores à alteração normativa (nova redação do art. 185 do CTN ), a modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido....


STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1347317 PR 2012/0206937-6 (STJ)
Data de publicação: 14/11/2012

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DASQUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comenfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido ( CTN ). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp1016424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio deNoronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237. 4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário. 5. 'O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar queos débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e ocontribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009).Recurso especial improvido....


TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR 1423006020055030079 142300-60.2005.5.03.0079 (TST)
Data de publicação: 08/11/2013

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei nº 6.830 /80 não se aplicam os óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. FRAUDE À EXECUÇÃO. O v. acórdão regional especificou que - malgrado se tratar o presente rito de execução fiscal, o débito exequendo não é um crédito tributário -, tendo, por isso, afastado a incidência do artigo 185 do CTN , de interpretação restritiva. A ausência de pronunciamento na decisão regional acerca do dispositivo denunciado por violado atrai o óbice da Súmula-TST-297. A alegação de contrariedade a Súmula do STJ não está amparada no artigo 896 da CLT como apta a destrancamento do recurso principal. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Se não faz sentido presumir fraude à execução porque o direito tutelado é privado, faz menos sentido ainda presumir fraude à execução porque o direito tutelado é não é privilegiado.

Se o critério de aplicação do art. 185 do CTN fosse o interesse público, tal art. seria aplicado nas execuções fiscais de multas administrativas e, portanto, não tributárias.

fraudar a execução

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Presume-se fraude à execução fiscal por ser privilegiado
Por Publicista - Monday, Dec. 07, 2015 at 4:19 PM

O critério para aplicação do presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN é o privilégio do crédito, não o seu interesse público. Se fosse interesse público, o referido artigo seria aplicado na execução fiscal de multa administrativa, como as decorrentes de infração à legislação trabalhista.


TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR 1423006020055030079 142300-60.2005.5.03.0079 (TST)
Data de publicação: 08/11/2013

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei nº 6.830 /80 não se aplicam os óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. FRAUDE À EXECUÇÃO. O v. acórdão regional especificou que - malgrado se tratar o presente rito de execução fiscal, o débito exequendo não é um crédito tributário -, tendo, por isso, afastado a incidência do artigo 185 do CTN, de interpretação restritiva. A ausência de pronunciamento na decisão regional acerca do dispositivo denunciado por violado atrai o óbice da Súmula-TST-297. A alegação de contrariedade a Súmula do STJ não está amparada no artigo 896 da CLT como apta a destrancamento do recurso principal. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

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O interesse público da EF de multa administrativa
Por Fiscal - Monday, Dec. 07, 2015 at 7:44 PM

Insiste a exequente com seu intento, alegando, em suma, que "é possível haver o redirecionamento das execuções fiscais de multas trabalhistas contra os sócios administradores das empresas, não apenas com fulcro no art. 135 do CTN, mas, também, com fundamento em diversos outros dispositivos legais inteiramente aplicáveis a hipótese" (fl. 57-v).

Pois bem.

Entendo que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica de modo a alcançar o patrimônio dos sócios para o adimplemento de débito da pessoa jurídica é uma realidade (CCB, art. 50, dentre outras previsões).

Em que pese a abalizada jurisprudência em sentido contrário, não vislumbro óbice a sua aplicação no âmbito da execução fiscal para cobrança de multa administrativa por infração aos preceitos protecionistas de Direito do Trabalho. O efeito pedagógico da apenação por descumprimento da CLT, de interesse público, abarca o empregador e também os sócios que auferiram ganho patrimonial mediante a exploração de mão de obra sem observância de regra cogente.

O procedimento encontra fundamento no § 2° do art. 4° da Lei n° 6.830/80 e art. 135, III, do CTN.

Neste sentido, o entendimento desta Eg. 2ª Turma:

EMENTA: DÍVIDA ATIVA. EMPRESA EXCUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. O § 2° do art. 4° da Lei n° 6.830/80 estabelece que à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Assim, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, é aplicável também à execução de dívida cuja natureza seja não tributária. (AP 8148-2005-002-10-00-3, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, DEJT de 11/10/2012)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução contra o sócio na execução fiscal.

CONCLUSÃO

Nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para conhecer do agravo de petição interposto pela União e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução contra o sócio na execução fiscal.

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A Complementaridade entre a LEF e o CTN
Por Célio - Monday, Dec. 07, 2015 at 8:10 PM

Há quem sustente que a execução fiscal de multa por infração administrativa não é tributo e não deve ser regulada pelo TCN, mas apenas pela LEF.

Ora, é impossível à LEF não recorrer subsidiriamente ao TCN. Para dar apenas um exemplo: quando uma execução fiscal decorrente de multa por infração de artigo da CLT é satisfeita, ela é declarada extinta com base no art. 794, I, do CPC, ou com base no art. 156, I, do TCN?

Se a CLT dispõe que a fase de cumprimento de sentença é disciplinada subsidiariamente pela LEF e se esta forma com o TCN um sistema binário complementar, o TCN é, em caso de omissão da CLT e da LEF, a segunda fonte subisidiária mais importante do direito processual do trabalho na fase de execução/cumprimento de sentença, vindo, por último, o direito processual civil.

O crédito trabalhista e o crédito tributário são privilegiados, havendo uma compatibilidade mais ampla e mais profunda entre a execução do crédito trabalhista com a execução fiscal do que com a execução civil.

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Extinção execução fiscal por pagamento
Por Reconhceimento do pedido - Monday, Dec. 07, 2015 at 8:27 PM

"Quitado o débito pelo contribuinte, a extinção do feito pelo pagamento (art. 794 , I , CPC )é medida que se impõe, desinfluente se o pagamento foi comunicado ao Juízo pelo exequente. Desse modo, a extinção será por sentença com exame do mérito, pois o pagamento é forma de reconhecimento do pedido (art. 269 , II , CPC ). Incabível Ação Anulatória de sentença que analisou o mérito da EF. Nesses casos, a sentença só pode ser revista por Ação Rescisória (art. 485 do CPC )" AC 2004.33.00.025919-1/BA. Rel. Des. Luciano

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Teoria objetiva da infração fiscal
Por Confiscalizador - Monday, Dec. 07, 2015 at 9:15 PM

Aderiu o CTN, em princípio, à teoria da objetividade da
infração fiscal. Não importa, para a punição do agente, o
elemento subjetivo do ilícito, isto é, se houve dolo ou culpa na
prática do ato. Desimportante também que se constate o
prejuízo da Fazenda Pública

http://www.jfranklinadvocacia.adv.br/astherlab/uploads/arquivos/artigos/REFLETINDO_SOBRE_AS_MULTAS_NO_DIREITO_BRASILEIRO.pdf

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Mula administratia responsabilidade objetiva
Por Não é só tributária - Monday, Dec. 07, 2015 at 9:28 PM

ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.
2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. (Recurso especial nº 1 277638) Agravo regimental improvido.

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LEF e CTN
Por Elo - Monday, Dec. 07, 2015 at 9:31 PM

EMENTA: DÍVIDA ATIVA. EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. O § 2° do art. 4° da Lei n° 6.830/80 estabelece que à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Assim, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, é aplicável também à execução de dívida cuja natureza seja não tributária. (AP 8148-2005-002-10-00-3, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, DEJT de 11/10/2012)

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Perempção
Por Jude - Monday, Feb. 08, 2016 at 11:11 PM

1. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto por PAULO ROGÉRIO
NASCIMENTO SOUZA, tendo em vista a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo em que contende com PETISQUINHO DOS GALETOS LTDA.

Pretende o agravante às fls. 231/234 a reforma da decisão de fls. 227 que extinguiu a execução, nos termos do art. 267, III do CPC.
Contraminuta às fls. 237 sem preliminar.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Merece reforma a decisão de fls. 227 cuja conclusão transcrevo a seguir:

"Considerando-se que a inércia do autor - nesta
etapa processual, o único agente ainda capaz de
apresentar medidas executórias – acarreta a
perpetuação indefinida do devedor ao jugo do
credor, o que se incompatibiliza com a ordem constitucional vigente e mormente com o princípio da função social da empresa;

Considerando-se, por fim, que os direitos trabalhistas são, em que pese seu cunho alimentar, de ordem patrimonial, podendo ser renunciáveis;

Considerando-se que aplicável à execução trabalhista a perempção prevista no art. 267, III, do CPC, na medida em que perfeitamente compatível e que silente o texto consolidado e a LEF neste particular;

Decreto a perempção do direito de prosseguir com a execução, julgando-se extinta, nos termos do art. 267, II do CPC."

A execução, nesta Justiça especializada, obedece a uma hierarquia legal, iniciando se pelos próprios dispositivos consolidados. A seguir, o art. 889 da CLT determina a aplicação da legislação do executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), desde que compatíveis com a normatização da própria CLT. Transcreve-se:

"...

Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

Dentro da mesma sequência hierárquica, o CPC somente seria aplicável na execução trabalhista, nas hipóteses não previstas na Lei de Execução Fiscal, conforme também previsto no seu artigo primeiro, ora transcrito:

Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

"Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
...
Assim, através da leitura dos dispositivos legais transcritos, constata-se que a legislação processual civil somente é aplicável quando da absoluta ausência de regras específicas na CLT ou na Lei nº 6.830/80.

Por outro lado, a inércia do exequente ou a ausência de bens do devedor não gera a extinção da execução fiscal ou trabalhista, pois existe regra específica, conforme estabelecida no art. 40 da mencionada lei, o que ora se transcreve:

Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

"...

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - ...

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 5o ...

...

Nos termos do dispositivo acima, observa-se a seguinte ordem procedimental, a ser obedecida nas execuções paralisadas:

a) suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 ano;

b) remessa dos autos ao arquivo geral - sem baixa;

c) permanência do processo - sem baixa - durante o prazo prescricional.

Assim, combinando-se a CLT e a Lei de Execução Fiscal, a execução, no caso, somente se extingue pela quitação do débito ou pelo decurso do prazo prescricional, que se inicia com o arquivamento dos autos.

No caso, deve se seguir o procedimento previsto no Ato nº 001/2012 da CGJT.

Transcrevem-se os arts. 1º e 6º do referido ato:

"Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista. ...

Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Parágrafo único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original."

O art. 6º acima transcrito fala por si e desnecessita de qualquer exercício superior de intelecção: "é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80".

Observe-se que o ato em comento, como não poderia deixar de ser, presta estrita obediência à Lei nº 6.830/80.

Destarte, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução e, se inviável, o seu arquivamento após a expedição da certidão de crédito trabalhista.

3.DISPOSITIVO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, resolveu a 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução e, se inviável, o seu arquivamento, após a expedição da certidão de crédito trabalhista.

Lavrado em 28 de julho de 2015.

Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich
Juiz Convocado - Relator

Processo: 00007053220115010075 - AP

xxxxxxxxxxx

Ao decretar a perempção da execução trabalhista por suposta inércia do credor, a Juíza Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cometeu vários erros. Ora, a perempção ocorre se o processo for extinto três vezes com base no art. 267, III, do CPC.

A extinção do processo com arrimo no art. 267, III, do CPC não obsta a que o autor intente novamente a ação, ao passo que se a extinção fosse causada pela perempção, o autor não poderia mais intentar a ação.

Aliás, depois de proferida a sentença de mérito, hipótese dos autos, o juiz não pode mais conhecer de ofício a perempção, pois ao acolher o pedido do autor, extinguiu o processo com julgamento do mérito, além do que a execução não tem mérito, pois o juiz, em regra, não diz o direito, apenas o materializa no processo de execução.

O absurdo da extinção da execução com supedâneo no art. 267, III, do CPC, se revela quando se analisa eventual nova ação de execução intentada pelo credor. Caso a execução extinta com base no art. 267, III, do CPC tivesse sido embargada e a sentença correspondente transitada em julgado, fazendo coisa julgada material. No caso de novação ação de execução e oposição de embargos com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configura coisa julgada material.

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Perempção no Direito do Trabalho
Por Eleanor - Thursday, Feb. 11, 2016 at 4:35 PM

Uma Reclamação Trabalhista pode ser arquivada três vezes com base no art. 844, da CLT, sem que o Reclamante seja penalizado com a Perempção Civil.

Se um trabalhador propõe duas reclamatórias trabalhistas, as quais são arquivadas com base no art. 844, da CLT, e ele propõe uma terceira reclamação antes do transcurso do prazo estabelecido no art. 732, consolidado, contra a mesma parte, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, a qual é extinta sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 732, da CLT, c/c o art. 267, IV, do CPC, ele pode propor a quarta reclamatória, sem que isso configure a perempção prevista no CPC?

Em caso positivo, ele poderá ajuizar a quarta reclamatória após o transcurso do prazo de seis meses do trânsito em julgado da sentença prolatada na segunda reclamatória ou decorrido o prazo de seis meses após trânsito em julgado da sentença proferida na terceira reclamatória?

Para configurar a perempção civil, o autor tem que ter dado causa a três extinções do processo com base no inciso III do art. 267, do CPC. A extinção da terceira reclamação trabalhista não se deu com base no art. 267, III, do CPC, mas com base no inciso IV do referido dispositivo. Portanto, o trabalhador pode ajuizar a quarta reclamatória trabalhista sem que isso configure a perempção civil. E pode propô-la seis meses após o arquivamento da segunda reclamatória.

Caso o direito de ação ainda não tenha sido prescrito, o trabalhador que tiver dado causa ao arquivamento da quarta reclamatória com base no art. 844, da CLT, pode ajuizar a quinta reclamatória sem que esse quinto ajuizamento constitua perempção?

Sim, pois pelo fato de o segundo e o quarto arquivamentos não terem sido consecutivos, o trabalhador não incorrerá na pena prevista no art. 731, da CLT.

Entretanto se o reclamante tiver dado causa a 3 arquivamentos consecutivos da ação trabalhista pelo motivo previsto no art. 844, da CLT, a quarta reclamatória será decretada perempta, a teor do parágrafo único, do art. 268, do CPC.

http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=artigosc&id=233

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Sentenças Terminativas: nem anuláveis nem rescindíveis
Por Objurgator - Friday, Feb. 19, 2016 at 8:51 AM

Uma sentença terminativa não é rescindível, pois não é de mérito, nem é anulável, e não por ser ato judicial que depende de sentença, mas por ser, ela própria, uma sentença. Assim, uma sentença terminativa é um ato judicial que não se enquadra nem no art. 485 nem no art. 486, do CPC, não sendo rescindível nem anulável.
O novo CPC enquadra como rescindíveis apenas as sentenças terminativas que impeçam a propositura de nova ação ou a admissibilidade de recurso correspondente. Se a parte pode recorrer ou ter seu recurso admitido, as sentenças terminativas continuam inquadráveis tanto no que diz respeito à rescindibilidade quanto no que concerne à anulabilidade, por não ser ato de uma ou de ambas as partes ou de pessoas envolvidas no processo, mas ato judicial, nem ato homologatório de processo de execução.
No CPC73 apenas os atos judiciais eram passíveis de desconstitubilidade, as sentenças de mérito transitadas em julgado eram desconstituíveis através de ação rescisória, e os demais atos judiciais que não dependiam de sentença ou em que esta era meramente homologatória, através de ação anulatória. Os atos das partes eram desconstituídos por via oblíqua. No CPC15, além dos atos judiciais, os atos das partes homologados pelo juízo e os atos homologatório praticados pelo juiz no curso da execução são anuláveis. Desconstituindo-se o ato da parte, a homologação de tal ato não tem como subsistir, por perda do seu objeto. Desse ponto de vista, se a parte quer anular uma avença homologada pelo juiz, ele deve pleitear a desconstituição da avença, não a desconstituição da sentença que a homologou, já que esta será desconstituída pela via reflexa.

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A Falta de Originalidade do MPF do Brasil
Por Ari Ribeiro - Sunday, Mar. 06, 2016 at 3:24 PM

Nada obstante o ex-presidente Lula não ter se recusado a atender intimação para depor na Polícia Federal, ele foi conduzido coercitivamente para tal fim. As reações da sociedade à violação do estado de direito não demoraram a ocorrer, tendo o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, entre outros, dito:
"Me preocupa um ex-presidente da República ser conduzido debaixo de Vara".
E prosseguiu:
"Condução coercitiva? O que é isso? Eu não compreendi. Só se conduz coercitivamente, ou, como se dizia antigamente, debaixo de vara, o cidadão de resiste e não comparece para depor. E o Lula não foi intimado".
"Precisamos colocar os pingos nos 'is'. Vamos consertar o Brasil. Mas não vamos atropelar. O atropelamento não conduz a coisa alguma. Só gera incerteza jurídica para todos os cidadãos. Amanhã constroem um paredão na praça dos Três Poderes".
Colocados contra a parede pela parte mais consciente e progressista da sociedade, tanto o Juiz que deferiu o pleito de condução coercitiva do Lula quanto o Ministério Público Federal, que formulou o tal pleito, tentaram justificar o 'ato de força'. Num deslize freudiano, o Juiz onipotente Sérgio Moro se justifica dizendo que "a condução coercitiva do Lula não é antecipação de culpa". Já o Ministério Público Federal, por seu turno, se explicou com a seguinte justificativa:
"Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato."
Como se vê, o Ministério Público Federal do Brasil se vale dos 116 erros cometidos anteriormente por si para justificar seu centésimo décimo sétimo erro, e ainda põe a culpa do seu décimo sétimo erro naqueles que reagiram a esse erro e não reagiram aos 116 erros anteriores. Não faz muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um pedófilo ao argumento de que ele não foi o primeiro a estuprar a criança. Como se constata, o Ministério Público Federal utilizou de argumento semelhante ao do Superior Tribunal de Justiça, com a diferença de que o Superior Tribunal de Justiça se utilizou dos crimes cometidos pelos pedófilos anteriores para justificar a impunidade do último pedófilo, enquanto o Ministério Público Federal se utiliza dos 'atos de força' anteriores para justificar mais um 'ato de força'. Destarte, o Ministério Público Federal do Brasil não tem originalidade nem para violar a ordem jurídica.
Por fim, o Ministério Público Federal confunde imunidade de investigação com ausência de condução coercitiva, como se as reações negativas da sociedade ao 'ato de força' do Juiz Sérgio Moro e do Ministério Público Federal fossem contra a investigação do Lula, e não contra a sua condução coercitiva sem recusa anterior de comparecimento à audiência.

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O MPF está certo não porque não errou mas...
Por Não superestima minha estupidez - Sunday, Mar. 06, 2016 at 4:28 PM

O MPF acha que está certo não porque não errou mas porque 117 antes e não houve qualquer reação. Se um agente do MPF pratica cem crimes e ninguém reage, ele se acha no direito de praticar o centésimo primeiro crime e a culpa não é dele, mas de quem não reagiu nos cem crimes anteriores.

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Aristarco e Eratostnes
Por Hípias - Tuesday, Mar. 08, 2016 at 5:03 PM

http://bigbang.blog.br/wp-content/uploads/2013/10/legado_H_HEWITT_Paul_G_Fisica_Conceitual_11ed_Liberado_Cap_01.pdf

http://www.ufopa.edu.br/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=ZURzp6MzTVzv2cME0njtXWULi3L1ag5uZA_JuUycoos,

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A Incidência paralela dos raios do sol
Por Haldol - Saturday, Mar. 12, 2016 at 3:13 AM

Eratostenes leu em uma obra da Biblioteca de Alexandria que em Siena, uma cidade situada no mesmo meridiano de Alexandria e no Trópico de Câncer, distante, ao sul, 800 km, ao meio dia do solstício de inverno, nada projetava sombra e um pessoa no fundo de um profundo poço podia ver o sol a pino. Eratostenes acreditava que o Sol estava a uma grande distância da Terra e que, portanto, seus raios incidiam paralelamente na superfície da Terra ou assim se comportavam. Daí concluiu que se a terra fosse plana, em vez de esférica, as sombras projetadas por duas varetas fincadas verticalmente nas superfícies de Siena e de Alexandria ao meio dia deveriam projetar suas sombras sempre na mesma direção. Se em Siena não havia projeção de sombra ai meio dia do solstício de inverno, em Alexandria também não deveria ter. Ante, pois, a incidência paralela dos raios do sol na superfície da terra, Eratóstenes chegou à conclusão que a forma da terra não era achatada, como pensavam os antigos.

Enquanto a vareta vertical fincada no solo de Siena ao meio dia do solstício de inverno não projetava sombra, na mesma hora, em Alexandria, outra vareta nas mesmas condições projeta uma sombra cujo ângulo formado pela vareta com os raios do sol media 7,2º aproximadamente. Sabendo a distância entre as duas cidades, através de uma simples proporção Eratostenes calculou a circunferência da Terra, seu diâmetro e, consequentemente, seu raio. Deram pouco crédito a Eratostenes. Colombo, por exemplo, acreditava que a circunferência da terra fosse bem menor do que a calculada por Eratostenes. Por essa razão, pilhou um "Novo Mundo" achando que estava pilhando as Velhas Índias.

Se fossem as Velhas Indias em vez do "Novo Mundo" para a pilhagem, a História seria outra, da mesma forma que se o nariz da Cleo não fosse do tamanho que foi, toda a face da Terra teria mudado. É que os Habitantes das Velhas Índias conheciam os cavalos, tinham inventado a pólvora e tinham imunidade aos microorganismos patogênicos trazidos pelos invasores.
Felizmente Eratostenes não estava errado, como Colombo.

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Os Dogmas da Miriam Leitão só valem para uma economia forte
Por Dogmas inaplicáveis numa economia fraca - Wednesday, Jun. 08, 2016 at 10:10 AM

Os Agiotas estão carcomendo o Brasil
By Possas crer, Bruder

As estratosféricas taxas de juro no Brasil constituem o paraíso para a especulação e, contrariamente, o inferno da produção. Todos deixam de produzir a fim de especular. Como a produção diminui, a correspondente redução da oferta eleva os preços.

Assim, altas taxas de juros, em vez de inibir a inflação, fincam profundamente a espora na sua barriga.

Se Temer não baixar a taxa de juro para níveis civilizatórios, se, em vez disso, começar com chorumelas de que recebeu uma herança maldita a fim de poder massacrar a classe trabalhadora sem qualquer reação, as condições sociais vão piorar tanto em decorrência da elevação das desigualdades sociais que o Brasil só terá duas saídas: ou avança para um patamar supremo ou será corroído pelos vermes que fuçam na superfície da corrupção.

A redução da taxa de juros faz a poupança ficar mais atrativa, aumentando a sua captação e, consequentemente, aumentando os recursos para a execução do indispensável Programa "Minha Casa, Minha Vida", que o atual governo tenta golpear mortalmente. Com uma taxa de juros menor, a produção aumentará, acarretando a contratação de trabalhadores, reduzindo o desemprego.

xxxxxxxxxxxxxxx

No Brasil, paraíso do capital improdutivo, há uma verdade absoluta: taxas de juro estratosféricas e altos índices inflacionários são mutuamente excludentes. Nada ilustra melhor esse dogma do que a frase abaixo transcrita, da lavra da Miriam Leitão, Colunista do Jornal "O Globo" e Comentarista do telejornal 'Bom Dia, Brasil', da Rede Globo de Televisão:

"A presidente Dilma Rousseff defendeu juros menores e o ministro da Fazenda também. E o controle da inflação, como fica?"

O cenário econômico atual, em que a taxa de juros está alta e a inflação descontrolada, reduziu a pó essa falácia idiota que beneficia ainda mais as elites parasitárias. Agora o discurso da Miriam Leitão mudou:

"O economista José Roberto Mendonça de Barros disse que a partir de agosto o Banco Central já pode começar a reduzir a taxa de juros, mesmo a inflação estando alta, porque a economia está muito fraca e a tendência é a inflação cair.

Ele acha que a taxa de juros pode cair até dois pontos percentuais este ano e, no ano que vem, três pontos percentuais, indo a 9% ao ano".

Se as teorias da Miriam Leitão não tivessem sido refutadas pelos fatos, ela certamente diria:

"O economista José Roberto Mendonça defendeu juros menores. E o 'controle' da inflação, como fica?"

Mas as teorias da Miriam Leitão não se aplicam a uma economia fraca.

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Afinal, qual a causa da inflação?
Por Ramsés VIII - Wednesday, Jun. 08, 2016 at 12:31 PM

A causa da inflação é uma economia forte. Uma economia fraca conduz a baixa a reduzidos índices inflacionários.

Os EUA, por exemplo, devem ser uma das economias mais fracas do mundo, e não o inverso.

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Economia forte implica inflação alta
Por E vice-versa - Wednesday, Jun. 08, 2016 at 3:11 PM

Mas as teorias da Miriam Leitão não se aplicam a uma economia fraca, só se ajustam a economias fortes. Mas como explicar os baixos índices inflacionários dos países industrialmente avançados? Seriam as economias de tais países fracas?
Já pensou numa pessoa fraca buscando um médico, e recebe deste uma resposta que sua medicina só funciona em pessoas fortes?

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Juros Altos e Infalão Galopante
Por Falácia Cusal Mirianíca - Wednesday, Jun. 08, 2016 at 4:47 PM

Efeito conjunto

Sustenta-se que uma coisa causa outra mas, de facto, são ambas o efeito de uma mesma causa subjacente. Esta falácia é muitas vezes apresentada como um caso especial de falácia post hoc ergo propter hoc.

Exemplos:

Estamos a viver uma fase de elevado desemprego que é provocado por um baixo consumo. (De facto, ambos podem ser causados por taxas de juro muito elevadas.)

Estás com febre e isso está a fazer com que te enchas de borbulhas. (De facto, ambos os sintomas são causados pelo sarampo.)

Inflação sob controle e juros baixos são o feito conjunto de uma economia forte.

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Desconsideração da personalidade jurídica à revelia do sócio
Por Beta Scorpionis - Tuesday, Jun. 21, 2016 at 2:22 AM

§ 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código, mas na JT quando a observância do incidente previsto no Código for incompatível com os Princípios Gerais do DT, ela não será observada e ela é incompatível com a execução de ofício. Não é à toa que a Lei Adjetiva Civil disponha que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. É uma desconsideração da personalidade jurídica à revelia do sócio.

Nada obstante o CPC disponha que para a desconsideração da personalidade jurídica seja obrigatória a observância do incidente nele previsto, e embora o CPC estabeleça a obrigatoriedade da participação do sócio no tal incidente, é possível desconsiderar a personalidade jurídica à revelia do sócio. Se assim não fosse, seria absurdo o dispositivo segundo o qual considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica à sua revelia, por ser incompatível com o princípio da economia legislativa, segundo o qual a lei não é supérflua.

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Todo processo se desenvolve por impulso oficial
Por Starter - Tuesday, Jun. 21, 2016 at 2:55 AM

Afinal, o impulso oficial da execução não é exclusivo da JT mas do Judiciário como um todo, pois o processo se desenvolve por impulso oficial. A aparente contradição/antinomia entre os dois dispositivos perde seu sentido.

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Responsabilidde Patrimonial do Sócio
Por Orione - Wednesday, Jun. 22, 2016 at 12:26 PM

O NCPC e a Desconsideração Direta e Inversa da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista vigente Código de Processo Civil, é aplicável na Justiça do Trabalho?
O parágrafo único, do art. 8º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Em sendo assim, resta saber se a desconsideração da personalidade jurídica é, ou não, compatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho.
Em regra, é o devedor executado que responde processual e patrimonialmente (com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive com seus bens em poder de terceiros) pelo débito exeqüendo. Nada obstante, a responsabilidade processual bem como a responsabilidade patrimonial podem ser estendidas a terceiros, nos termos dos arts. 119 a 138 e do art. 790, todos do CPC.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de intervenção de terceiro, sendo esse terceiro sócio ou responsável pela empresa executada, estando prevista na Parte Geral, Livro III, Título III, Capítulo IV, arts. 133 a 137, do novo Código de Processo Civil.
A desconsideração tanto direta quanto inversa da personalidade jurídica é instaurada a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao Distribuidor para as anotações devidas, suspendendo o processo, exceto se dispensada a sua instauração, em razão da desconsideração ter sido requerida na inicial, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo interno se a decisão for prolatada pelo relator. Acolhido o pleito de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos do CPC relativos à desconsideração tanto direta quanto inversa da personalidade jurídica e os princípios fundamentais do direito do trabalho, sendo, portanto, aplicável na justiça do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica provocada pela parte ou pelo MP.
Entretanto, na Justiça do Trabalho a execução pode ser promovida de oficio pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, a teor do art. 878, caput, da CLT. Em sendo assim, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, à revelia do sócio, no caso de desconsideração direta, ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa?
O § 4º, do art. 795, do CPC estabelece que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no referido Código. A teor do mencionado dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica só é possível através da provocação do judiciário, pela parte ou pelo MP, por intermédio do processo incidental previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.
Por outro lado, o inciso III, do § 2º, do art. 674 reza que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Quando o Magistrado desconsidera, por impulso oficial, a personalidade jurídica e ordena a penhora de bem do sócio ou a sociedade que não fez parte do incidente de desconsideração, este pode valer-se dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, do CPC, direito que não assiste ao responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica via processo incidental, a teor do art. 790, VII, do CPC. Portanto, nos termos do antecitado art. 674, § 2º, III, a desconsideração ex officio da personalidade jurídica é também aplicável na Justiça do Trabalho, por não ser incompatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica não constitui um processo incidental, mas um incidente processual, não originando, portanto, uma nova relação jurídica entre o sócio ou a sociedade e o credor exeqüente, até porque o que está sujeito à execução é o bem do sócio, e não o sócio em si. De uma tal desconsideração, pois, não emerge a responsabilidade processual do sócio ou da sociedade, mas apenas sua responsabilidade patrimonial.
No que alude à aparente contradição entre o que dispõe o § 4º, do art. 795 e o disposto no art. 674, § 2º, III, ambos do CPC, ela se desfaz quando se leva em conta o teor do art. 2º, do CPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Ora, a marcha do processo ocorre por impulso oficial não só na Justiça do Trabalho e na fase de cumprimento de sentença/execução mas no judiciário como um todo e em qualquer processo.
Se o Magistrado desconsidera oficialmente a personalidade jurídica, o sócio ou a sociedade não pode ser citado desta decisão, porque ninguém é citado de decisão, mas intimado para tomar ciência dela. Destarte, a citação prevista no art. 135, do CPC, no caso de desconsideração de ofício da personalidade jurídica, não é aplicável na Justiça do Trabalho. O sócio ou a sociedade deve, logicamente, ser intimado do incidente processual de desconsideração oficial da personalidade jurídica, mas como ele não pode recorrer de imediato dessa decisão interlocutória, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas na Súmula 214, do TST, sua intimação imediata seria desnecessária, por ser inútil, incumbindo ao Magistrado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, bem como ao Princípio da Razoável Duração do Processo, primeiramente penhorar, avaliar e, se for o caso, remover o bem de propriedade do sócio ou da empresa e, só então, intimá-lo da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora, tal como ocorre com o cônjuge da parte executada no caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel, que só é notificado após o ato constritivo. Agindo dessa forma, evita-se a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários à defesa do direito do sócio ou da empresa proprietária do bem penhorado, conforme dispõe o art. 77, III, do CPC.
Não fosse esse o procedimento recomendado no caso de desconsideração oficial da personalidade jurídica, o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 674, do CPC seria absurdo do ponto de vista do Princípio da Economia Legislativa, segundo o qual a Lei deve ter a maior concisão possível e conter apenas o necessário.
Eventual alegação de que o terceiro está sendo privado dos seus bens sem o devido processo legal não prospera, pois foi justamente o trabalhador que foi privado dos seus direitos trabalhistas sem o devido processo legal, tendo que ajuizar o presente processo a fim de que a violação dos seus direitos trabalhistas seja reparada e no qual o terceiro, que se beneficiou indevidamente do fruto do trabalho do credor, foi responsabilizado patrimonialmente pela satisfação da dívida em execução. Da mesma forma, a concessão de liminar inaudita altera pars, portanto sem oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa prévios, não constitui privação de bens sem o devido processo legal.
Intimado da desconsideração oficial da personalidade jurídica e da penhora, o sócio ou a empresa pode propor embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 2º, III, do CPC. Caso seus eventuais embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, a alienação ou oneração de seus bens, havida em fraude à execução após a sua intimação ser ineficaz em relação ao requerente.

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 795, do CPC não são aplicáveis, por incompatibilidade com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, na Justiça Laboral. O primeiro parágrafo não é aplicável porque a execução só é direcionada ao bem do sócio réu quando exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da empresa; o segundo parágrafo antecitado é inaplicável pelo mesmo motivo da inaplicabilidade do primeiro parágrafo e o terceiro parágrafo não é aplicável em virtude da relação entre o sócio e a sociedade não ser uma relação de trabalho, mas uma relação de capital, portanto, uma relação civil, além de que o sócio só foi responsabilizado patrimonialmente pela dívida da empresa em razão da insolvência desta.

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Centro de Mídia Brasil foi derrubado mas
Por Green - Sunday, Nov. 13, 2016 at 2:51 PM

É possível acessar o cmi Brasil na cor green:

Em quem acreditar: no Chefe Seattle ou no Pedro Mundim?
http://www.brasil.indymedia.org/pt/green/2006/03/347255.shtml

http://www.brasil.indymedia.org/pt/green/openposting/archive1807.shtml

Na dúvida, deixo registrado:
Confira
Testando 17/08/2007 17:23

O ciclo capital e trabalho e a lógica perversa da dominação
takios 25/07/2007 15:40

Nada mais lógico, q pobres trabalhem para os ricos acumularem mais riqueza e concentrar a renda.
Isso mantém a sociedade de classes, e a consequente dominação de uma classe sobre a outra, no caso patrões sobre trabalhadores, ou ricos sobre pobres.
A questão é descobrir quem mais depende de quem: se o pobre depende mais do trabalho pra sobreviver, e desta forma vende sua força de trabalho ao capitalista, ou o capitalista q precisa de mão de obra, q nunca será de outro semelhante da sua classe, para produzir as mercadorias q queira vender e obter lucro.
Eis o círculo viciante da relação capital e trabalho, geradora de todas as desigualdades entre os homens.
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/07/388781.shtml

(QUALQUER)
MARLON 28/07/2006 02:35
che_lenin_sandino@hotmail.com
ENGELS NÃO CHEGOU A PONTO DE DIZER QUE O ESTADO DEFINHARÁ QUANDO MARX ESTAVA MORTO, O PRÓPRIO MARX DISSE ENQUANTO VIVO. O ESTADO MORRE JÁ DIZIA ELE... ESSA É A DIFERENÇA, OS ANARQUISTAS QUEREM BANIR OS PRODUTOS HISTÓRICOS COM VONTADE E DECRETO, MARX E ENGELS ACREDITAVAM NA DIALÉTICA E NÃO PODERIAM SER CONTRADITÓRIOS NESSE PONTO, MESMO A DIALÉTICA PODENDO SER QUANTITATIVA E QUALITATIVA O PODER SOCIAL SÓ PODERÁ SER DESTRUIDO POR AÇÕES PERMANENTES E REVOLUCIONÁRIAS, ANTES, DURANTE, E DEPOIS DE QUALQUER INSURREIÇÃO.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/07/358641.shtml


A reacionária "classe média universal" de Mundim
Curioso 06/05/2007 11:07
http://resistir.info
Bem ao contrário do que tenta fazer crer Mundim com seu sofisma de que é a "classe média que sustenta todo o resto", é precisamente ela que impede, por seus valores, ideologia confusa e concepções burguesas logo, egoístas, individualistas e hedonistas) que as maiorias proletárias adquiram uma consciência de que são exploradas pelos burgueses que têm plena consciência do papel da própria "classe méia universal", como "colchão" ou "amortecedor" da luta de classes do proletariado contra os interesses dos capitalista.

Quem foi usada pelos burgueses e imperialistas na chamada "Marcha da Família com Deus e contra o Comunismo" em 1964?

A ditadura sabia perfeitamente se perdesse o apoio social e político da classe média (adulando-a com vagas na universidade e empregos no serviço público e nas multinacionais, cairia como um castelo de cartas. E foi exatamente isso que aconteceu. Quando já não tinha mais nada para oferecer a ela, essa foi às ruas pela "Diretas Já" e mandou os milicos de volta aos quartéis para fazer ordem unida até que sejam outra vez convocados pela burguesia e o imperialismo.

A Classe Média é, em todos os países, uma classe parasitária e reacionária (não conservadora com afirma Mundim). Mas numa coisa concordo com o Mumdim: seu pavor de ficar pobre e entrar para o proletariado a fizeram votar em Lula quando acordaram do sonho ilusório do "plano real" para enganá-la por algum tempo até que as privatizações fosse completadas.

Cuidado!
Alexsandro R. Santos 07/03/2006 21:14
alexsandroramos12@yahoo.com.br
Tanto o SOCIALISMO (eu não sei por que os marxistas se auto nomeiã comunistas, já que o comunismo não é uma teoria social e sim uma organização de sociedade) quando o capitalismo usam das mesmas armas para manter o poder (censura, torturas, mortes etc)
Não vamos esqueçer que toda forma de governo tende a se perpetuar (como bem observou Bakunin), ou seja, como uma pessoa que quer estar no poder mudarar a organização social que o mantem no poder?
O mundo assistiu quase 90 anos de socialismo (cuja algunhas caracteristicas [principalmente as autoritarias]ainda existem em alguns paises)e o que ganhou com isso? Apenas uma grande ilusão por parte do modelo sovietico.
O certo é que devemos continuar a destruição do modelo capitalista (ou neo-escravista se acha mais apropiado), algunhas modelo já etão sendo funcionando no mundo (as comunidades zapatistas, a aldeia hippie em arembepe , entre outras).
Mas tabem não é por isso que devemos dar as costas aos comunistas europeus ou de qualquer outros locais, mesmo que esse venha a dar as costas a nós algum dia!

cuidado alexandro
eu mesmo 08/03/2006 05:38

socialismo não é regime autoritario alexandro

socialismo são as forças da sociedade superando o controle estatal e fazendo uma revoluçaõ que destrua o Estado que é um aparelho de controle que existe fora e acima da sociedade e lhe é cada vez mais estranho.

a ditadura russa por exemplo não era socialista.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/347261.shtml

Keep fighting, Comrades. Revolution is near.
See you later in the streets 29/08/2005 13:50

"Não tenha medo do integralismo
anti-fascista 10/08/2005 14:46

Não se preocupe. A crise do governo Lula, do PT capitalista e da falsa democracia burguesa vai ser benéfica e vai desembocar em uma Revolução popular, no Comunismo, expropriação da propriedade privada dos meios de produção dos grandes burgueses e num regime de democracia operária (totalmente diferente da ditadura de Fidel Castro na ilha capitalista de Cuba onde a companhia telefônica foi privatizada antes mesmo de FHC privatizar a Telebrás brasileira)

O integralismo (assim como discurso de mentir pro povo dizendo "no tempo dos militares que era bom, não tinha corrupção") é um último recurso da elite desse país deseperada querendo se agarrar em alguma coisa pra tentar se salvar.

Mas não terão êxito, o Povo não é burro, o Povo é socialista. Esses galinhas verdes tardios no máximo vão conseguir ludibriar alguns poucos milhares de imbecis de classe média (não mais de uns 15 mil). Serão esmagados pelo povo insurreto, e NÃO HÁ NADA QUE A ELITE POSSA FAZER, a não ser pedir ajuda aos EUA para que Bush mande os marines, mas ele não vai mandar porque está atolado no Iraque.

OTIMISMO TOTAL PARA OS REVOLUCIONÁRIOS, DESESPERO PARA A BURGUESIA!"

Burros são as galinhas verdes que acham que ainda estamos nos anos 30 e 40 do século passado. http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/08/327875.shtml-


O Imperio ta caindo
Valdemar 03/08/2006 00:42
valdfroner@bol.com.br
Se o texto e realmente do Saddan, ele tem muito de verdade. O imperio Americano, que sempre intimida quem bem entende, esta mostrando uma face, e ou melhor tentanto esconder o atoleiro que se meteram la no Iraque. Nao conseguem dominar um pais pequeno com uma populacao que nao passa de 12 milhoes de pessoas. Imaginem ipoteticamente quererem invadir um pais do tamano do Brasil com uma populacao de 190 milhoes de habitantes.
No texto ele cita com muita propriedade, que o fracasso no Iraque vai desnudar o Tigre de Papel que e o EUA. Isso tem que encorajar alguns governos a enfretarem com mais firmeza as imposicoes dos EUA.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/08/359064.shtml

Escolástica
Enderson 09/03/2006 15:24

Essa discussão se desvirtuou do assunto que realmente importa: a repressão que os países da europa (INCLUSIVE nos controlados pela burocracia stalinista transformada em burguesia) cresce vertiginosamente e na mesma proporção que cresce o ascenso dos trabalhadores contra a política ditadorial, imperialista da U.E., fato comprovado na revolta dos filhos de imigrantes na França, ano passado. Devemos defender a liberdade de organização, pois se hoje são os "comunistas", amanhã serão anarquistas, negros e judeus. Devemos discutir também como canalizar a revolta dos trabalhadores europeus no sentido revolucionário, antiimperialista e não se o anarquismo ou o marxismo é autoritário ou libertário, a lista de discussão do deste site é ampla, mas se não nos organizarmos, não pararmos de discutir escolasticamente, a reação tomará conta, pois não se esqueçam: a Europa é um centro do imperialismo mundial, se lá ganha a direita a tendência dos países atrasados, no futuro próximo, pode ser a mesma.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/347261.shtml

Esquerda/direita não condiz com o verticalismo social
Esquerda/direita ou os de cima e os de baixo? 17/08/2005 10:44

A maioria da sociedade está submetida a um verticalismo estúpido onde os de cima, sejam da esquerda, da direita ou do centro, empurram na goela dos que vivem abaixo as suas merdas.

Lênin definia crise revolucionária como ?o momento em que os de baixo já não suportam viver na ordem vigente, e os de cima já não têm força para mantê-la?. É exatamente essa a onda que se alastra, o ?Tsunami? que varre despudoradamente a América Latina.


Esquerda, direita e centro são realidades que pressupõem horizontalismo e horizontalismo não existe entre os de cima e os de baixo.

Ver patativa do Assaré. Brasil de Cima e Brasil de Baixo
http://www.olhoscriticos.com.br/index.php?page=Poesias&file=show&id=poesia-brasi-cima-brasi-baxo.php

Esquerda, Esquerda.. sempre o mesmo papo
Carlos 16/08/2005 16:29

Eu não acredito quando eu leio estes termos falando da Direita. Não existe mais isso meu deus do ceu. A direita e a esquerda servem os mesmos principios: Servir a uma minoria/oligarquia dominante.

Quando leio um professor falando isso até me envergonho de ter estudado na usp, um ambiente que cheira alcool e erva e que impera essas ideias retrogradas.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/08/326738.shtml

parece mentira, mas...
henrique 07/09/2006 13:49

hahahahahaha
quero ver o que o chomsky vai falar se a heloísa helena for eleita... ele já apoiou o lula uma vez e teve que rever seu posicionamento... talvez o que falte é uma análise de conjuntura mais profunda, sobre o jogo que é a política representativa no brasil. a heloísa helena assume e daí faz o que? não tem frente na camara de deputados, não vai ter senadores... vai ter que negociar apoios, e daí o que será que vai aocntecer? hein??!?!
será, digo isso "hipotéticamente", que não vai dar na mesma? e outra coisa... só o fato de ser um partido que quer governar, tira TODO o caráter libertário do P-Sol. apenas mais um ator que entra no teatrinho pra distrair a massa.
socialismo e liberdade se constrói com suor, organização, debate para sabermos que rumo a luta deve tomar e efetivamente qual a mudança que almejamos... e no momento certo, barricadas! esse negócio de votar no mais novo messias...

apesar disso, respeito e muito a trajetória de luta da heloísa helena, e seu empenho ,só camparável ao mito grego do homem que empurrava a pedra pra cima da montanha, na tentativa de mudar alguma coisa pelos trâmites do estado...

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/09/359602.shtml

Deu a louca
louco 09/08/2005 04:33

Fidel el rei torturador!
Por a luz 06/08/2005 às 23:31

Esse eu conheço! É milico velho e burro, chora por aumento, não trabalha mais. Todavia tem um papo maluco de comunismo pra lá, comunismo pra cá, doidão o cara!
Funcionário público da farda, não preparou a velhice e fica no site falando besteira. Vive chamando todo mundo de comunista, até que no post não falou palavrão dessa vez, melhorou um pouquinho!
Estamos fazendo uma campanha para esse cara trabalhar!

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/08/325949.shtml

MAIS UMA VEZ ESTÁ PROVADO
Proteo 08/04/2005 08:14

Dentro do capitalismo não há solução. Muito se criticou Marx por ter "errado" em sua previsão de que o capital só poderia manter suas taxas de lucro arrochando o proletariado. Por algum tempo, as lutas sociais conseguiram reverter este quadro, criando em alguns países leis trabalhistas e até o Estado de Bem-Estar na Europa e América do Norte. Mas no beco sem saída da perda de lucratividade, o capital só oferece aos trabalhadores uma "escolha" cruel: ou o desemprego com benefícios sociais ou o emprego mal-pago e sem direitos, típico do Terceiro Mundo. Claro está que a verdadeira saída está em os trabalhadores se apropriarem dos meios de produção e, terminando com a apropriação da mais-valia por uma minoria que vive no luxo e para o luxo, dividirem os lucros entre si igualitariamente. A autogestão e a planificação descentralizada, flexível da economia são perfeitamente viáveis administrativamente, ainda mais onde as massas tem escolariade e acesso aos meios de comunicação modernos, como na Alemanha e na França. O problema é político, porque esta é uam saída revolucionária, hoje defendida apenas por uma minoria da esquerda européia. Mas, na prática, o capital acaba sendo o melhor propagandista da mudança, ao colocar num beco sem saída pessoas acostumadas à segurança social, e que não vão tolerar viver como vivemos. É questão de tempo, até porque, se a classe operária tradicional se tornou minoritária, continua cada vez mais clara a divisão social e econômica entre dirigentes e dirigidos, executantes e gerentes, inclusive na apropriação do produto social. Mas creio que só quando os países pobres "cercarem" o Primeiro Mundo com regimes anti-imperialistas que esta crise explodirá de vez na Europa.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/04/312659.shtml

Que se vaya o Estado de Bem-Estar Social
eu 05/04/2006 19:15

Os europeus por muito tempo viveram naquela virtualidade as custas da miséria do terceiro mundo devido a Guerra Fria.
Agora que o capital não precisa mais fazer propaganda do sistema eles estão levando pela cabeça. Estão aprendendo o que é capitalismo.
Pois que se vaya o Estado de Bem-Estar social deles só assim pode ser que se politizem.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/04/350357.shtml

Viva isso viva aquilo...
bruno 07/04/2005 00:58
leontolstoi@pop.com.br
Viva marx, viva bakunin, viva jesus, viva isso e aquilo...
Abaixo anarquistas, abaixo punks, abaixo comunistas, abaixo cristaos...

Quanta querela amigos! Devemos nos ajudar mutuamente, somos todos explorados e expropriados de muitos direitos, nossos irmaos pedem comida, abrigo, afeto, e nohs os punks os leninistas os marxistas e os anarquistas travando batalhas intelectuais, testando a eloquencia e a demagogia... puxa vida! quando deixaremos de tentar ser aquilo ou isso para sermos simples seres humanos que necessitam, com bastante urgencia, de uniao, quando?

Colega que iniciou a provocacao, tenha mais paciencia com os que pensam diferente de voce, ou os que ainda experimentam o mundo, nao ha um soh caminho a trilhar...

Obrigado.

viva a humanidade, viva a convivencia!
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/04/312609.shtml

IGNORANTE
Danillo-BSB 13/04/2005 18:07

Querido Claudiao, os seus comentarios so' mostram o seu conformismo em comer o cadaver de escravos e a sua ignorancia em frente ao assunto fome.

Se voce estudasse um pouco sobre agropecuaria, veria que para se ter 1 quilo de carne e' necessario que sejam produzidos 7 quilos de graos como soja, arroz e feijao. Voces onivoros (junto com os lideres mundiais)sao os responsaveis diretos pela fome. Se, ao inves de alimentar o gado, o arroz, feijao, milho e a soja destinados ao massacre fossem repassados para os seres humanos, teriamos muito mais que o suficiente para alimentar TODAS as pessoas do mundo, ainda havendo EXCEDENTES. 50% dos graos produzidos no mundo sao destinados a criacao de gado, sendo perdidos aproximadamente 85% de alimentos CADA VEZ QUE VOCE COME CARNE!! Alem disso, a criacao aumenta o efeito estufa e diminui a agua potavel no mundo, ja que os animais bebem litros e litros de agua diariamente.

Voces escravizam, torturam e assassinam milhares de seres inocentes somente pra sentir o gosto de seus cadaveres carbonizados!!! Sera' que e' impressao minha ou tem alguma coisa errada ai'?

O REPONSAVEL PELA FOME E VOCE!!!

LIBERTACAO HUMANA E' LIBERTACAO ANIMAL!!!!

Alimentar a população do mundo atual com uma dieta baseada no estilo americano requereria 2 ½ vezes a quantidade de grãos que os plantadores mundiais produzem para todos os fins. Um mundo futuro de 8 a 14 bilhões de pessoas alimentando-se com a ração americana de 220 gramas diários de carne gerada a partir do consumo de grão não passa de um vôo da fantasia.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/04/313184.shtml

ANINHA N FIQUE TRISTE MAIS...
DESILUDIDO QUE AMA A ANINHA DI PAIXÃO 07/03/2006 00:40

VC ACHA QUE PODE CONVENCER UM GEORGE BUSH DA VIDA A SE MODIFICAR A TER REVOLUÇÃO INTERIOR?
OU CONVECER OS BANQUEIROS A ABRIR MÃO DE SEUS LUCROS AS CUSTAS DA MISERIA DOS POVOS OPRIMIDOS?
VC ACHA QUE OS OPRESSORES VÃO DEIXAR DE OPRIMIR SÓ PORQUE VC LEVANTOU UMA BANDEIRA PRETA E DIZ PAZ, AMOR E IGUALDADE A TODOS?
MAIS EU ACHO QUE O SEU TEXTO SÓ VAI SER POSSIVEL DE SER CONCRETIZADO QUANDO OCORRER A 3ªGUERRA,E 2/3 DA HUMANIDADE FOR DESTRUIDA,POIS SÓ SENDO INOCENTE DE ACREDITAR QUE AS ARMAS NUCLEARES ESPALHADAS PELO MUNDO,NUNCA IRÃO SER UTILIZADAS.
POIS OS IMBECIS QUE ESTÃO NO PODER SÓ VÃO SE TOCAR DEPOIS DA MERDA FEITA!
UM BEIJO PRA VC!:)VC CONTINUA MUITO GATA E LINDA COMO SEMPRE!TE ADORO
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/347222.shtml

Dizendo tudo e não dizendo nada
Pedro Mundim 07/03/2006 21:29
zfpm@hotmail.com
http://www.pedromundim.net
Certos discursos não resistem a uma boa sauna: entram lá bem gordos, evaporam, evaporam, e no fim não sobra nada.

A riqueza é produto do trabalho? Concordo em gênero, número e grau. Dê uma conferida no meu artigo http://www.pedromundim.net/ProdDistRiqueza.htm. Até aí tudo bem. Mas por que uns trabalham muito e ganham pouco, outros trabalham pouco e ganham muito? É por sacanagem de alguém? Não. É a lógica puramente comercial do Mercado de Trabalho. O mesmo se aplica aos empresários: uns podem dar um duro danado e ir à falência, outros podem não trabalhar quase nada e ganhar rios de dinheiro. Depende de mil fatores, inclusive sorte e azar. É justo isso? Também não é justo o céu ser azul e o valor de PI começar com 3.

O equívoco que vocês têm a respeito da dicotomia capital X trabalho origina-se do conceito sofístico de mais-valia, impingido por Marx. Sob este ponto de vista, o lucro do patrão seria como uma sangria, uma porção do resultado do trabalho do empregado que ele seqüestra e supostamente faz desaparecer. Se não fosse esta sangria, o empregado teria um padrão de vida satisfatório. Logo, faz-se necessário eliminar a figura do patrão, para que ele deixe de se apropriar da mais-valia, e permita que ela fique com o trabalhador.
(Aparte Lafarguiano: A abstinência à qual a classe produtiva se obriga os burgueses a dedicarem-se ao superconsumo dos produtos que ela manufatura desordenadamente-Direito á Preguiça)

Parece lógico. Mas vocês se esquecem que, do lucro bruto, apenas uma pequena fração é gasta em artigos de consumo puro e simples do patrão, como whisky escocês e charutos cubanos. O resto - na verdade, o grosso - é reinjetado na economia na forma de custos fixos necessários para manter funcionando a fábrica: a conta de luz, os suprimentos, a transportadora, os impostos, a folha de pagamento, os investimentos em tecnologia, etc. Estes custos fixos continuam a existir, mesmo que o patrão seja eliminado. Assim, se a fábrica é expropriada pelo Estado, que significado isto tem para o operário na linha de produção? Significa que um certo Dr. Fulano, que ele nunca vê, foi substituído por uma coisa abstrata chamada Estado, que ele também nunca vê. Ah, mas pelo menos a conta dos charutos e do whisky pode ser acrescida a seu salário, não é? Falso. Os charutos e o whisky são agora consumidos pelos novos diretores da fábrica, nomeados pelo Estado. Para o operário, não muda NADA. Ou melhor, muda sim, pois a história tem demonstrado que burocratas administram fábricas muito pior do que empresários, e a longo prazo levam-nas à ruína. Foi o que aconteceu na ex-URSS.

Por isto eu prefiro o capitalismo. Até agora, mesmo gerando desigualdade, foi o sistema econômico mais eficiente que já surgiu. Os países onde os trabalhadores vivem melhor são aqueles que entraram cedo no capitalismo, ainda no século XVIII, e os países subdesenvolvidos são aqueles que ainda estão aprendendo o que é capitalismo, como nós aqui. Pois a julgar por certos comentários no CMI, o pessoal faz uma idéia muito precária do que seja o capitalismo.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/347191.shtml

Os dois últimos acima...
Cesar Navarro 07/07/2006 01:56
cnavarro@pop.com.br
Esses dois últimos covardes apátridas acima, ficariam muito bem com alguns buracos de .45 .
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/07/357190.shtml

A HORA É DE
CIDADANIA GERAR AÇÃO 16/03/2006 17:55

Cezar Navarro, calma guarde seu ódio para mais quatro anos, enquanto isso faça uns exames de saúde, seja útil.
HÁ lembrei, a instituição militar em quaisquer parte do mundo, unilateralmete não possui condições de tomar o poder, sem o devido apoio financeiro de grupos da classe dominantes nacionais e internacionais, sustentado a logística e a estrutura de mobilidade, atualmente observe o IRAQUE!
Portanto a época favorável de interesses para esses fins, encerrou-se em 1985, por determinação e participação desse ciclo histórico dos EUA. Agora não adianta chorar, os brasileiros estão apanhando e aprendendo, somos a 1° geração de fato, a viver a plena democracia com corrupção e tudo, são heranças culturais que sofrerão transformações ao longo dos anos.
Primeiro aguardemos o satanás levar essa turma de velhacos ainda vivos, em alguns seguimentos do país, depois as novas gerações continuarão descontaminando, limpando e mudando a cultura negativa desse país, vamos chegar lá. A minha geração não teve o privilégio de receber um país menos ruim, coube a nós começarmos o processo lento e gradual contra essa cultura infeliz, principalmete vigiar canalhas como você que jamais voltarão a ser financiado pelo dinheiro revolucionário de interesses alheios aos brasileiros.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/348048.shtml

E o que dizer?
Sans Coullote 17/03/2006 15:49

E o dizer do Promotor que denunciou essa cidadã, ré primária e com residência fixa? E o que dizer, ainda, do Juiz que recebeu a denúncia? Por R$ 3,10 o Estado move milhares de Reais, que faltarão para o pão com manteiga de outros brasileiros famintos.

Este é o tal MINISTÉRIO PÚBLICO, defensor do Estado de Direito e Fiscal da Lei. Esta é a Justiça, que trancafia famintos, enquanto angaria privilégios para seus pares.

Os Josés e Marias continuam entupindo os ergástulos do Estado, por descascarem um tronco de árvore ou por funtarem um pote de manteiga.

É hora da Bastilha cair e de levantar as guilhotinas!
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/348254.shtml

Sabe que eu às vezes me pergunto...
Brandão 30/03/2005 11:39

Estou na militância há mais de 30 anos. Algumas batalhas importantes foram ganhas, não há dúvida. A deixar rolar, estaríamos num fascismo horroroso, total, há muito tempo. Se ainda há ALGUMA liberdade, ALGUMA justiça social em alguma parte, foi porque a resistência operária e popular impoôs suas idéias. Mas as coisas mudaram muito, e pra pior, desde que eu era garoto. E, 1975 nós sinceramente achávamos que o mundo marchava para o socialismo e que até a URSS seria democratizada mas sem perder as conquistas. Achávamos que os EUA encolheriam até ser só mais um país, que todas as bandeiras da esquerda seriam vitoriosas. E agora estamos aí, lutando pra manter a cabeça acima d'água, em meio a uma catástrofe ambiental, bilhões cada vez mais esfomeados, exploração, hipocrisia, corrupção... A mídia mentindo descaradamente... As massas cada vez mais apáticas e inconscientes... As organizações de luta se dividindo, degenerando e acabando. Tudo parece ir pruma nova Idade Média, se tivermos sorte. Meio por isso me afastei um pouco, e passei a cuidar mais de minha família. Sacrifiquei tanto pelos ideais e, embora a ditadura tenha caído (dizer que a derrubamso também seria mentir), me pergunto se por acaso haverá uma maneira de conter a estupidez e a ganância humanas através da luta política, ou se passei esse tempo todo me iludindo. Não digo que joguei de todo a toalha, porque o coração fala mais alto e entendo,às vezes, como se sentiam os resistentes da II Guerra: não dá pra gente, sozinho, ganhar dos malditos nazistas, mas é melhor morrer de pé que viver de joelhos. Só que nós não temos os Aliados vindo aí (só se estão em outro planeta), e parece que o capital vence todas as batalhas. Vocês, que são jovens e de repente sabem coisas que eu não sei aqui na minha cidade de interior, façam uma caridade com este velho companheiro: publiquem BOAS notícias também, que mostrem não só que "eles" estão ganhando mas que também de vez em quando os pobres "fazem um gol". Tenho sede de vitórias, a última foi o Vietnã, e mesmo lá já tem McDonald's.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/03/311384.shtml

Finalmente, Liberdade à vista. Dolce Far Niente
Humanos Livres do Trabalho, finalmente. 05/05/2005 15:31

Empregos só aparecem onde não há robôs nem computadores?
Então lutemos para que hajam noss amiguinhos, robôs e computadores, por toda parte.
Assim, seremos livres para sermos livres.


"As profissões que mais cresceram em 2004 no Brasil são aquelas em que a automação se mostra antieconômica ou (ainda) inviável?

Unamo-nos e lutemos para que a automação se mostre econômica e viável em todos os campos da atividade econômica.

A Humanidade já trabalhou demais. Gerações passadas sofreram tanto para que chegássemos ao ponto em que estamos.

Estamos saindo do Reino da necessidade para o Reino da Liberdade. Teremos tempo livre para desenolvermos as nossas potencialidades. Seremos artistas, palhaços, jogadores, tocaremos flautas, gaitas, escalaremos o arco-íris, teceremos sonhos, cultivaremos rosas púrpuras e verdes, etc. "Faz o que tu queres pois é tudo da lei."
No dia em que nos cansarmos do ócio, desestressaremos no corel dream. Quando enchermos o saco de corel draw, iremos varrer as ruas, se é que vai ter sujeira nas ruas. Mas jogaremos confetes nas ruas prá podermos trabalhar.

Só nos falta socializarmos os meios de produção, abolirmos o estado, dissolvermos as forças armadas, abolirmos a moeda, etc.
Tamos sonhando? Sonhar é um direito nosso, com a condição de que acreditemos em nossos sonhos.
Despertemos e vamos fazer o café.

"Que nossos esforços desafiem as impossibilidades.
Lembrai-vos de que as grandes proezas da História foram conquistas do que parecia impossível"-Chaplin

Um robô me deu um beijo tão carinhoso...
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/05/316199.shtml

As máquinas não trabalham para "nós"
Lauro Monteclaro 28/03/2005 12:47
lauromonteclaro@uol.com.br
http://lauromonteclaro.sites.uol.com.br
Seu texto é interessante mas tem um problema típico dos raciocinios "filosóficos". Não leva em conta que não existe nada parecido com a "humanidade", o "homem", etc.

Existem capitalistas e operários. Patrões e empregados. Dominantes e dominados, etc.
Quando você diz:

"Ora, se as máquinas fazem a maior parte dessa exaustiva atividade por nós, porque não simplesmente paramos, administramos as máquinas e vivemos nossas vidas?"

Está esquecendo o fato de que as máquinas não trabalham para "nós" e sim para seus PROPRIETÁRIOS. Para uma massa cada vez maior de pessoas, as máquinas irão se tornar um CONCORRENTE e uma forma de DESTRUIR seu modo de vida.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/03/311251.shtml

Nunca viste marcha de ônibus, ceguinha?
Caixa de Marcha 18/05/2005 20:02

A ceguinha ali em cima nunca viu marcha de ônibus.
Das duas, uma: ou a ceguinha só anda de ferrari e de avião ou a ceguinha é cega.
Ônibus tem cinco marchas, aliás, seis com a marcha ré.
Cega desse jeito e ainda quer aumento de salário pros militares. E quem ganha apenas um salário mínimo?
Apesar da cegueira de vocês, vocês são felizes e não estão sabendo.
Você não sabe prá que serve o MST, ceguinha?
E os militares, servem prá que? Prá assassinar os pobres?

É sua vez, Verena.
Não sei soletrar, não sei ler, nem escrever e muito menos interpretar. Sou apenas PhD em burricologia.
Não sou uma pessoa séria e muito menos competente.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/05/316978.shtml

Tiro pela culatra dos milicos
mirinho 24/05/2005 05:07

Tou com o Pedro, integralmente.

Militar só serve pra sugar dinheiro público e promover golpezinhos de merda, por falta do que fazer. Vida na caserna deve ser mesmo uma coisa enriquecedora! lustrar botina, fazer ordem unida, hastear bandeira, fazer exercício,limpar alojamento, desmontar e montar armas, correr, pular, sentinela, meia volta volver, aula de educação física, aula de "planejamento tático" para uma guerra nuclear e outras piadas; puxar o saco do sargento; aulas sobre intimidação dos paisanos; como dirigir um brucutu e simulação de guerras que jamais existirão (já imaginaram as forças armadas tupiniquins enfrentando uma invasão de mísseis americanos ou tropas chinesas? ia ser uma rendição incondicional antes de iniciada a guerra)

Chega ! Não quero mais que meus impostos sirvam pra bancar a boa vida dessa cambada de inúteis e suas famílias.

E se a tal pesquisa dá sei lá quantos por cento de "confiabilidade" às forças armadas, há duas explicações possíveis: O entrevistador devia estar de farda e armado, o que, convenhamos, não incentiva o pobre sujeito pesquisado a dizer que não confia em milico.

A segunda hipótese é que os consultados não entenderam a pergunta. Imagino o diálogo: o sr. confia nas forças armadas? e o pobre cidadão, graças ao CORONEL Jarbas Passarinho, patrono-destruidor do ensino público brasileiro, não tem a menor idéia do que é aquilo que estão perguntando. No máximo ele já ouviu falar em exército, marinha e aeronáutica, onde até tem primos servindo, mas nunca ouviu falar nas tais forças armadas. E brasileiro, sabe como é: na dúvida, responde SIM, CLARO QUE CONFIO NESSE TROÇO, pra se livrar e seguir logo o seu caminho.

Vejam que interessante resultado: os milicos foram contratados pelos empresários, banqueiros e políticos para dar o golpe no Brasil há malfadados 40 anos. Entre outras coisas indecentes, sujeitos criminosos como o coronel passarinho e seus cúmplices destruíram o ensino público de qualidade, sempre a mando de seus "benfeitores" da iniciativa privada.
Agora, como o plano deu certo, a população nem sequer sabe o que são as tais forças armadas !

não é uma beleza?
Felizmente não teremos nunca mais um golpe semelhante no Brasil, porque seria abortado no nascedouro. Afinal, quem vai seguir ordens de uma entidade desconhecida? Saiu-lhes o tiro pela culatra!!!!

hahahahahahaah
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/05/317320.shtml

Esposa de militar?!?!?! sobrou algum neurônio?
mirinho 24/05/2005 04:29

Concordo plenamente com os companheiros que sugeriram o plano para assassinar as esposas de militares. Sem ter que sustentar a prole desse bando de inúteis fardados, o Brasil teria um orçamento muito mais justo e poderia pagar salário decente a quem trabalha de verdade. Militar e suas esposas, com suas regalias, não servem para absolutamente nada.

É nisso que dá: quando acabam de varrer o terreiro no quartel, não têm o que fazer e aí, das duas uma: ou vão trepar e fazer filha que, por sua vez, irá ganhar salário do governo o resto da vida só por ser filha de militar, esposa de militar, o escambau. Como, minha senhora? a senhora quer saber qual é a segunda opção do militar quando acaba de varrer o quartel e lustrar botina? Como lhes faltam aquelas ligações entre os neurônios (também conhecidas como sinapses), eles ficam parados, apatetados, coçando o saco e, provavelmente, quando algum coronelão mais agressivo resolver levar uma propina pra derrubar a democracia, a cambada toda irá atrás. Afinal, função de militar é não raciocinar, é só seguir a tropa.

Mulher de militar, então, nem seguir a tropa pode. Fica na retaguarda, limpando a sujeira da tropa e dos cavalos da tropa.

querer botar essa gente pra discutir política, esquerda ou direita, francamente, só pode ser piada.

E terrorista que é bom, minha senhora, é terrorista que mata sim. Mata militar filho da puta e torturador. Mata e não tem remorso. O grande erro da guerrilha no Brasil foi parar no meio do caminho. Viva os companheiros mortos na guerrilha do Araguaia! Abaixo as direitonas estúpidas e assassinas. Que não botem as manguinhas de fora de novo porque desta vez o povo não está pra brincadeira. Vai ter militar borrando a farda quando enxergar a multidão que tem pela frente. Agora os golpistas não terão mais pela frente apenas os pobres estudantes, intelectuais, artistas e jornalistas, fáceis de assassinar.

O "inimigo" dos milicos golpistas e lacaios dos EUA agora ganhou nova cara. É o povo todo, faminto e de saco cheio. Não vai sobrar pedra sobre pedra e as tais esposas de militares vão, finalmente, ver o que é bom!

As direitas golpistas que permaneçam em seu pântano doméstico, cochilando em seus pijamas malcheirosos e não pensem em tumultuar. Deixem em paz quem trabalha e dá duro pra sustentar a família, em vez que ganhar soldo pra ficar à toa na vida. Vão lustrar botina que é o máximo que seus "cérebros" permitem. E olha lá !
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/05/317366.shtml

estagnação
ridiculo 21/03/2006 15:08

Aquele ar pacato é impotencia e aquele cachorro gordo é resignação, sentados debaixo da sombra da existência mal sabem eles e talvez nem a autora que aqueles que ficam aprisionados ao mundo da literatura ficam presos também nas grades invisiveis do intelecto comodista e alienado, ser letrado e incapaz é ser um analfabeto que deu certo.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/348733.shtml

O povo armado é melhor
exército de massas 15/03/2006 16:02

É melhor ter cerca de 30 milhões de cidadãos com boa saúde física e mental, de ambos os sexos, com um fuzil guardado em casa do que Forças Armadas regulares.

Se tentassem invadir o Brasil, cada quarteirão seria uma trincheira.

Seria bom também que cada bairro das grandes cidades e cada cidade média do interior tivesse uma bateria anti-áerea e todos os cidadãos adultos fossem treinados para saberem utilizá-la para derrubar aviões e helicópteros inimigos.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/347918.shtml

Finalmente a Justiça será feita
Não era o padre e o burgues?
Robson Girio Machado 17/03/2006 01:55
http://robson_off.v10.com.br
Irônico mesmo é o cara coser um texto contra "anarcas e comunas" mal parafraseando uma frase anarquista. Fazer o que? Bebe-se de todas as fontes e vomita-se qualquer bobagem.
Pelo colera demonstrada, deve o nosso quase escritor ter alguma experiencia passada com alguma (ou algum, vai saber) burguesinha auto-intitulada anarquista, fato que provocou esta perspectiva aberrativa.
Espero que quando ele pisar num chão de fabrica ou ter algum coloquio com alguem realmente do povo que alêm da conversinha ele possa almoçar e conhecer a residencia deste sem escandalizar-se pelo fato do fulano trabalhar por horas a fio e não ter alimentação, morada condignas.
Mas na logica irrefutavel do pseudo se nosso homem do povo para com o sono, por que é um luxo superfluo e tiver uma alimentação espartana ele pode poupar aquilo que seria consumido e em quatro ou cinco gerações galgar-se-ia o status e a dignidade humana que desde a revolução francesa tem-se por ideal.
A proposito, não me escondo por tras de pseudonimos.
Falei e fui.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/347648.shtml

A sua surdez não lhe permite ver a sensível diferença
Comunistas 06/07/2005 18:04


À exceção do Comunismo Primitivo, ainda não existiu Comunismo no Planeta Terra. Então Comunismo e Nazismo não podem ser iguais. A Igualdade Comunista é outra.

E, digamos que se as suas mentiras acerca de o Comunismo ter matado bilhões de pessoas fossem verdades, isso ainda não seria motivo suficiente para o senhor justificar o capitalismo e a carnificina diária e silenciosa que ele promove.
Duas mensagens para você refletir:

Lisa Alves ( safopoetisa@hotmail.com) 03/07/2005 21:25 http://www.quartopoder.blogger.com.br

Saudações, Pingo! Gostaria de exclarecer alguns detalhes. Marx para o mundo se resume em obras e não na pessoa que foi (contando moralidade e imoralidade)ou até mesmo sua descendencia. E bom lembrar que:
Marx defende a liberdade como direito de todos e não como privilégio. Critica a concepção burguesa da liberdade, na qual via instrumento de egoísmo e veículo de separação entre os homens. Contrapropôs à liberdade burguesa uma visão de liberdade baseada na união e na solidariedade entre as pessoas, o homem visto dentro da comunidade. Exaltou Marx a liberdade de imprensa. (A imprensa livre é o olhar onipotente do Povo). Definiu a imprensa como espelho espiritual no qual o povo enxerga a sua face. Condenou a censura.
Viu Marx o Estado como aparelho de dominação de classe, como instrumento de opressão do homem e como pesadelo que o sufoca. Dentro dessa perspectiva, apontou para a conveniência de sua supressão, por desnecessário, na sociedade cujo advento pregou.
Defendeu a retomada pelo Povo e para o Povo de sua própria vida social. Denunciou a ilusória divisão de poderes entre executivo e legislativo quando ambos servem à dominação. Pronunciou-se a favor do sufrágio universal a partir das comunas como única possibilidade de construção de uma verdadeira democracia. Manifestou-se pela Educação Pública gratuita para todos e pela Liberdade para a ciência
A doutrina de dar a cada um, dentro do grupo social, segundo as próprias necessidades, em vez de a cada um segundo sua capacidade, de modo a evitar que a diferença de trabalho fosse fonte de desigualdade. E se você vem a dizer que a culpa de 100 milhões de pessoas mortas é responsabilidade dele você deveria também responsabilizá-lo por bilhões de pessoas que hoje desfrutam de uma vida mais digna.

Abraços"

"Inútil lembrar do passado
José Antonio 07/05/2005 17:16 movimentoeducacaolibertaria@yahoogrupos.com.br

Que coisa ridícula! E daí se Makhno, Bakunin, Proudhon, Durruti foram anti-semitas, homofóbicos, kct a 4? Não interessa os erros do passado, pois o momento decisivo é agora. Se eles não foram libertários, seremos libertários hoje, construiremos um autentico comunismo libertário nesse tempo. O que destrói qualquer atuação política é essa necessidade de desenterrar ídolos do passado, onde precisamos ser fiéis a eles e repetir a fórmula igual da sua revolução. Não interessa se nossos avôs foram racistas, nós seremos multi-étnicos. Não interessa se nosso avôs foram homofóbicos, nós seremos GLS. Não interessa o que eles foram, só interessa o que fazemos agora"

Pare de usar falsificações históricas para justificar a escravidão da Humanidade.
Se a Humanidade pode viver com Liberdade, igualdade e Fraternidade, prá que toda essa ganância que você exterioriza ao defender a ignorância, miséria e a opressão que reinam no mundo?

http://brasil.indymedia.org/es/red/2005/07/322252.shtml

"Surpresos?
Mr.Rocks 20/06/2005 22:33
A classe média se surpreendeu em descobrir que é pouco numerosa. Não que eu seja a favor do Lula, mas não existe "o povo brasileiro" que é comodista e tal. Isso aí é a classe média, e do Rio, da zona sul ainda por cima, que acha que o Brasil são só eles. Eles se acham os portavozes do Brasil. E aí quando se dão conta que o Brasil não seguiu eles, ficam reclamando de comodismo.

O Brasil não segue eles porque o Brasil não fica na zona sul e nem se resume à diminuta classe média. O Brasil não lê Jornal do Brasil. O Brasil não tem conhecidos na Globo. O Brasil está tão mal quanto nos tempos do FHC, e a razão é econômica, não política. Eles nem estão plugados no Orkut, nem se sentem representados pela classe média carioca da zona sul, muito menos quando esta se escandaliza.

Tem mais gente se sentindo representada pelo MST (não se esqueça de que 40% dos brasileiros estão abaixo da linha da pobreza, da forma definida pela ONU) do que pela classe média da zona sul do Rio. É por isso que os movimentos sociais têm força, e a classe média da zona sul do Rio não. Isso não tem nada a ver com o PT, nem com comodismo, nem com desorganização. Isso tem a ver com classe social. E a classe média é cega para isso. Ela jamais enxerga as suas empregadas. Para eles, "o povo" é um conceito vago, formado por gente diferente das pessoas que lavam seus pratos, tomam conta das suas portarias, e moram em suas favelas.

Também não enxerga que a briga dos parlamentares não lhes diz respeito. A classe média acha que manda no governo. Acha que a democracia depende dela. Isso então é mais risível ainda. A classe média é muito mais uma ficção das novelas do que uma fração importante da sociedade brasileira. Ela é diminuta (como a classe dominante), mas não manda em nada. E nem é numerosa o suficiente para influir na política. Não foi à toa que seus filhos esquerdistas foram liquidados pela ditadura. Eram pouco numerosos.

Qualquer um que foi aos protestos contra o Collor, se lembrará de que o grosso das manifestações eram alunos de escolas públicas. O Collor, portanto, não foi deposto pela classe média. O Collor foi deposto pelo povo, aqui entendido como a classe trabalhadora, ou pobre, ou proletária. Estes sim, têm força por serem numerosos. E claro, também era interesse dos parlamentares, assim como é agora. Se não fosse por isso, bastava mandar a tropa de choque reprimir, do mesmo jeito que FHC fez com os professores universitários em São Paulo (lembra?)."

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2005/06/320550.shtml

Cachorrinhos do império...
takios 04/04/2006 12:25

Esse bando de zé ruelas como esse octário e o imundinho,deveriam trabalhar no departamento de estado norte-americano...são como cachorrinhos de madame do império,q os fascina e lhes provocam alucinações mentais... como pode uma ilha ameaçar tanto assim a "pax americana" e sua democracia de brinquedo??
Só debilóides feito eles pra verem Cuba como ameaça, diante do monstro sanguinário Bush q ameaça o mundo inteiro com sua política assassina.
Bando de canalhas!!!!!!!
{Cadelas do Imperador)
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/04/350136.shtml

o dever de todo revolucionário é fazer a revolução
José 07/04/2006 16:03

a violência é parteira das novas sociedades
na América Latina, a luta se dá no campo, na guerra de guerrilhas, historicamente viável, desde as independência da América espanhola, passando até pelo Brasil em canudos e farroupilh até as revoluções cubana e sandinista.
violência reacionária é escandalosa. são as inúmeras crianças q morrem por dia vítima da fome, do abandono, do frio, no tráfico. Qualquer sujeito honesto e digno sabe q essas mortes são fruto do sistema capitalista injusto e carnificina.morre mais gente de fome no mundo do q vítimas de guerras de guerrilhas ou revoluções.
ou seja, aceitando tudo isso de forma passiva, somo tb responsáveis, pois somos coniventes.
nossa violência é para q todos tenham uma vida digna, é a quota de sacrifício consciente q temos a pagar pela emancipação do homem
contra a violência reacionária a violência revolucionária
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/04/350382.shtml

só se for a liberdade de sonhar mesmo!
sonho que se sonho só é apenas um sonho 05/04/2006 20:12

é filhota: esses esquerdistas querem restringir a maravilhosa liberdade de sonhar que o capitalismo permite hoje em dia!

só se for de sonhar mesmo, porque de realizar... hum... tá difícil!

quando esses malditos esquerdistas vão entender, né? o capitalismo dá ao mendigo que mora debaixo do viaduto a liberdade de sonhar com uma cama (embora esse sonho não vá nunca se realizar)! o capitalismo dá ao trabalhador que acorda 5 horas da manhã para se espremer no ônibus lotado a liberdade de sonhar com um Gol 1000 ano 95 (embora esse sonho nunca vá se realizar)!

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/04/350367.shtml

Ideologia individualista
Revolucionário 01/03/2006 22:16

Essa ideologia é individualista, por isso é burguesa.
Essa ideologia é idealista (tem por base o educacionismo), por isso é contra revolucionária.
Revolução que existe é aquela definida por Bakunin: ?insurreição popular, violenta, caótica e impiedosa?, que exige sacrifícios, mas ?as massas populares estão sempre prontas a estes sacrifícios (...). Esta paixão negativa está longe de ser suficiente para elevar a causa revolucionária ao nível desejado, mas, sem ela, esta causa é inconcebível, e mesmo impossível, pois não há revolução sem destruição profunda e apaixonada, destruição salvadora e fecunda, justo porque dela e, só por ela, criam-se e nascem os novos mundos? (Bakunin, Estatismo e Anarquia, 2003, p. 52).

Morte ao individualismo pequeno burguês!
Viva a Revolução Proletária!!!!
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/03/346778.shtml


Contradições
Professor 06/05/2006 14:49

É muito contraditório os mesmos que criticam o Morales apoiarem o leilão da Petrobrás. Se é por interesses nacionais, pq eles apóiam o leilão da Petrobrás? Quando o FHC vendia a Petrobrás não se ouvia uma crítica e agora querem defender os interesses brasileiros, os mesmos que não defendem a soberania do Brasil.
http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352616.shtml



O que você tem?
Hor 02/05/2006 00:59

O que você tem?
A realidade das coisas é bem diferente que a imaginária.
Afinal...
O que você tem?
Tem grandes propriedades?
Tem poço de petróleo?
Tem bica d'água?
Tem pelo menos uma folha de uma planta da Amazônia?
A única coisa que eu e muita, mas muita gente tem é uma carteira de identidade brasileira e mais nada.
O que me admira é essa idiotice de dizer o nosso país, a nossa água, o nosso petróleo, o nosso isso e aquilo.
O país de quem, cara-pálida?
Para de defender coisas que não nos pertence e nunca nos pertencerá.
Essa cambada de proprietários do brasil é como técnico de futebol.
Quando ganha, eu ganhei.
Quando perde vocês perderam. (no caso da Bolívia, os ricos não perderam, apenas deixaram de ganhar).
Quanto empata nós empatamos.

Quando está na paz, tudo é deles.
Quando está preta a coisa, é nosso brasil, o brasil de todos nós.

Hehehe!

Isso é briga de lobo contra lobo.

O que eles querem é que vc acredite que essa porra é sua, quando fica preto para o lado deles.

O que que milhões de nós tem a perder?

Me diga o que nós temos a perder?

A única coisa que se pode perder, se se for trouxa, é a vida por uma causa e interesse que não é seu, e nunca será.

Mais nada.

Não tô nem aí!!!

O brasil é deles e eles que se F.

A única coisa que temos a perder é nossos grilhões.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352162.shtml

Pensando bem
viva os irmãos bolivianos 08/05/2006 21:00

Também acho que a questão Bolivia/Brasil é muito mais uma luta de classe do que entre povos. A elite brasileira (e não o povo) não aceita a postura nacionalista de Evo Morales, mas tolera e até mesmo favorece a espoliação dos paises do primeiro mundo em nossa pátria. Mas a máscara caiu, e agora...

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352682.shtml

Militares. E daí?
eu 10/05/2006 19:04

Quem milita pela revolução sabe que elas ocorreram em países com regimes opressores.
Quanto tempo vcs acham que duraria uma nova ditadura militar a serviço do esgotado neoliberalismo?

Pois que venham! Vão acelerar o processo.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352852.shtml


PETROBRÁS X BOLÍVIA. 2
Fernando Becker 09/05/2006 23:54
fbecker@via-rs.net
PETROBRÁS X BOLÍVIA. 2

Parabéns aos autores de ?Se o petróleo um dia foi nosso, o gás é deles? (Ana C. Carvalhaes e Heitor Pereira A. Filho 09/05/2006 às 16:21 CMI Brasil). Muito esclarecedor e bem conclusivo.
Gostaria de acrescentar ao item ?Como a Petrobrás deveria agir...? que não há necessidade de paternalismo, basta pagar o preço justo. Tarefa bastante difícil, dada a condição que, segundo os especialistas, o gás não tem um preço fixo internacional, varia conforme o lugar e outros.
Esclarecidas as minhas dúvidas iniciais, surgem outras, em decorrência. Primeira delas: Porque estou debatendo este assunto com tanto interesse? Presumo que é porque de uma hora para outra, como nunca na nossa história, um fato inusitado aconteceu: A nação acordou se sentindo potência. Temos uma multinacional poderosa, avançada, capaz de influir no destino de outros países, mesmo que pequenos e pobres. O nosso tão combalido ego nacional foi inflado. Sentimos-nos no time dos Americanos e Ingleses, sonho de muitos, apenas a confirmação para outros. Podemos fazer a outro aquilo que nos foi feito durante séculos, hora da revanche. Sadicamente, é muito bom estar no lado de cima, para variar. Viva o Novo Colonialismo Brasileiro?!
Segundo alguns, ou como desejam outros, tal situação tenderá a se repetir, na América do Sul. Então é oportuno refletir sobre estes fatos. Demais perguntas:
Um governo eleito, teoricamente, tem legitimidade para firmar contratos deste tipo com multinacionais. Mas e se, no futuro, for constatado que foi muito desvantajoso para com o país, o novo governo é obrigado a cumprir? E se não cumprir, precisa ser invadido, ou bombardeado?
Se a arbitragem ocorresse na comarca de Caracas ao invés de Nova York, por exemplo, o veredicto não seria diferente?
Se um país pobre tem sua maior riqueza disputada por outros, mesmo com um contrato na mão, valem as leis do direito comercial?
Não resolvidos ainda os graves problemas nacionais, é válido investir grandes recursos estatais fora daqui? Se der lucro, sim! (Diriam uns). Mas e se começar a dar prejuízo?
Queremos realmente exercer um Colonialismo ao estilo americano?
Visto que pertencemos ao andar de baixo, portanto temos sentido na pele as agruras desta situação. Não seria o caso de termos empatia, sem paternalismo? É possível um sistema econômico realista e viável baseado em ?empatia econômica??
Desta vez é com a Bolívia, considerado o mais fraco. Na próxima pode ser a Argentina, o Chile, ou ambos. Neste caso o Brasil se garante? Não nos esqueçamos que todos os outros são hispânicos, tem muito em comum entre si, muito mais do que nós com eles.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352776.shtml

Evo afoito? Que papo é esse?
eu 10/05/2006 19:54

Pronto taí eles caindo na conversa da burguesia e da aristicracia operária. Evo afoito? Culpa do Chavez? Façam-me o favor, não precisa nem raciocinar é só dar uma olhada para a História recente da Bolívia.

Dois presidentes foram derrubados PELO POVO NA RUA por não tomar essa medida "afoita". E já haviam atos marcados para cobrar do Evo essa medida.

Culpa do Chávez? Esse é mais um ridículo enlatado americano. Ora se a política que levou a situação de fome que gerou os protestos de massas foi o neoliberalismo que História é essa de culpa do Chávez?

Quem está por trás de todo esse processo não é nem o Evo e nem o Chávez, é o povo boliviano que cansou dos desmandos! Ou o Evo faz alguma coisa ou o povo bota ele pra correr.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352817.shtml

SER CULTOS NOS HARA LIBRES
CARLOS 10/05/2006 17:59
Los dislates de David Choquehuanca dan mucho que decir. En algunos casos habria analizar profundamente hasta llegar a los limites de la filosofia y bien podria tener razon, quien sabe (si tienes tanta riqueza no seria necesario trabajar, y por cierto Bolivia tiene tanto que ...) Etc. etc.

Sin embargo nuestro pueblo no esta para filosofar, tiene hambre y debe luchar por sobrevivir porque la riqueza que tenemos no nos beneficia, sino a un puñado de explotadores (transnacionales saqueadores de nuestros recursos naturales).

Bien, que tal si quedamos en algo mas que eso (en sobrevivir trabajando) y tambien hacemos lo que dijo Jose Marti, "ser cultos es la unica manera que nos hara libres".

cuando
http://www.bolivia.indymedia.org/es/2006/05/29237.shtml

piada
Willian Itoda 12/05/2006 04:03
itodawillian@hotmail.com
Se Lula, Moralez, Chavez e Kirchner continuarem tão Patéticos, a CIA terá mesmo que intervir! Terá que mandar muitos psicólogos para ver se eles conseguem deixar de ser Tão BOÇAIS, Eles podem acabar com a credibilidade da democracia, farão com que o mundo pense, "Meu Deus a democracia pode gerar esses Paquidermes". Venha CIA antes que seja tarde demais, salvem esses deslumbrados!

Uma paquiderme insalubre

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352817.shtml

Liberdade Latina
Paulo /BH 11/05/2006 21:31

O fim do serviço publico na america latina com a privatizaçao das estatais jogou uma grande massa de miseráveis nas ruas que hoje em países como Venezuela e Bolívia se unem sob a direção da velha esquerda e estão forjando as mudanças para reconquistar o que lhes foi roubado. Com isso abre-se a possibilidade de mobilizar as massas para uma mudança ainda mais profunda e impor uma derrota contundente ao capital e seus agentes co-assassinos nefastos (a grande midia liderada pela globo). Avante até o Socialismo!

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/352973.shtml

CONCORDO COM O ARTIGO !!!
KARL MARX 16/05/2006 14:31

A BURGUESIA LATINO AMERICANA ESTÁ DESESPERADA COM O AVANÇO INTENSO DE MOVIMENTOS SOCIAIS LIGADOS A MOVIMENTOS OPERÁRIOS, INDIGENAS, TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO E ATÉ MEDIO BURGUESES PROGRESSISTAS...
NOS ULTIMOS 5 ANOS NÓS VIMOS OS PANELAÇOS NA ARGENTINA FEITO PELA CLASSE MEDIA CONTRA O NEOLIBERALISMO...
TIVEMOS O ESPETACULAR AVANÇO DE CHAVEZ...
O AVANÇO DE MOVIMENTOS INDIGENAS NA BOLIVIA, MEXICO, EQUADOR E PERU...
A VITÓRIA EM 2002 DE UM MEMBRO DA TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO NO HAITI( JEAN ARISTIDE QUE EM 2004 FOI DERRUBADO PELA CIA)...
NO BRASIL O AVANÇO DO MST PELA REFORMA AGRARIA,E ATÉ MESMO SIMBOLICAMENTE A VITÓRIA DE LULA...
ESSES EVENTOS LIGADOS A GEOPOLITICA MUNDIAL, COMO A DECADENCIA DO IMPERIO AMERICANO, TENSÕES SOCIAIS NA EUROPA, GENOCIDIOS NA AFRICA, ASCENSÃO DA CHINA, FAZ AS ELITES LATINOS AMERICANAS APOIADAS PELO SINISTRO TIO SAM COMEÇAR APELAR PELO NEO-FACISMO...
HOJE NO JORNAL MATUTINO DA GLOBO AQUELE JORNALISTA RENATO MACHADO DISSE QUE O BRASIL DEVERIA ADOTAR O MODELO FACISTA NOVAIORQUINO "TOLERANCIA ZERO", MODELO CRIADO PARA ACABAR COM A VIOLENCIA QUE É FACISTA ATÉ NO NOME...

PARABENS PARA O ARTIGO...

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/353309.shtml


É incrível...
Pedro Mundim 19/05/2006 18:25
zfpm@hotmail.com
http://www.pedromundim.net
É incrível como todos os políticos, seja de qual partido for, repetem como papagaios o mesmo discurso-padrão dos sociológos marxistóides. A culpa de tudo é a elite, que além de malvada, ganhou um novo epíteto nestes tempos politicamente corretos: "minoria branca". Afinal, o discurso politicamente correto segue um padrão global, e danem-se as idiossincrasias locais, como a característica brasileira de ser um país mestiço... não pode! Tem que ser tudo branco ou preto, e está acabado. O problema é que ninguém sabe apontar com exatidão quem é esta tal elite malvada, exceto que seus integrantes são sempre os outros. Burguês com certeza não é o senhor Claudio Lembo, que veio de boa família e iniciou sua carreira na ARENA, partido do governo militar. Ah sim, e o senhor Claudio Lembo também é preto, como vocês estão vendo... e mais esta: então o governo brasileiro indenizou os ex-proprietários de escravos, e o governo dos EUA indenizou os ex-escravos? Desconheço estes fatos. Não houve uma coisa nem outra. Espero que o senhor Claudio Lembo ao menos saiba governar, pois como professor de História já vi que não dá.

Então a culpa é do burguês... pois olha, burguês em geral é uma criatura egoísta e esnobe, mas em um país como o Brasil, um burguês chega a ser quase um herói. São eles que ainda conseguem fazer empreendimentos, criar indústrias, oferecer serviços e gerar empregos em meio aos juros mais altos do planêta, à carga tributária que se aproxima de 40%, à infernal burocracia, aos fiscais achacadores. São eles que geram a riqueza nacional, e pagam os impostos de que se vale o governo para oferecer à população seus precários serviços. Na minha opinião, o dono da padaria da esquina merece uma medalha

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/353631.shtml

Lima Jr, vai KH!
Punkcannibal 18/05/2006 13:48

Se liga antes de falar!

Quem disse que os políticos profissionais e parlamentares são revolucionários?

O problema da esquerda foi sempre esse: acreditar em chefes.

Se sua intenção, Liminha, é simplesmente desacreditar os ideais libertários apontando a corruptibilidade dos chefes, saiba que isso é notícia velha e que todo libertário é contra chefes.

A base do problema está na diferença entre comandante e comandado, essa é a divisão social do trabalho que os marxistas não criticam.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/353434.shtml

Nossa quanta merda
Alex Mendes 15/05/2006 17:00

Esse cara ai do primeiro comentário é um idiota.

"Não se enganem: os verdadeiros mentores do PCC estão na Avenida Paulista, no Morumbi, nos Jardins. Eles precisam da volta da ditadura, para se prevenir contra os movimentos sociais. Por isso ordenam aos seus "meninos" do PCC que matem policiais pais de família."

Que movimentos sociais ? Nao existe porra nenhuma nesse pais. A galera ta mais preocupada em ver novela do que se manifestar.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/353273.shtml

Um homem do futuro em nosso passado
Neguer 22/05/2006 09:36

Ao término da leitura a primeira impressão que ocorre é "pronto, acabou, destruiu o pensamento de Marx" mas, dois minutos depois a ficha cai, e então, o leitor se dá conta que era uma piada, essas são as melhores.
Marx é um homem do passado, assim, como a maioria dos idéologos de esquerda, estão todos mortos, viraram adubo intelectual, e graças à criticas como essa o pensamento marxista se reabilita, só pode ser um efeito indesejado, tente corrigir a rota na próxima, é natural.
Quanto ao socialismo cientifico (hehehe), empatou na leviandade, acredito que o filosofo Marx tenha escrito para o futuro, para uma época adulta, toda criança é um liberal e cresce na economia de mercado, quando adulto as coisas ficam mais cientificas e se descobre o verdadeiro sentido da palavra empirismo, ou seja, é cientifico para quem o descobre, a obra de Marx é desaconselhável a almas justas e sensíveis, é proibida para menores e talvez, para alguns adultos também.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/353935.shtml

O jôio o trigo, liderança e base, oligarquia e massa.
Neguer 22/05/2006 21:02

Breve análise do artigo pseudo-esquerdista, o autor tenta construir à força de retórica um pensamento de esquerda institucionalizada, consolidar uma realidade precária, colocar cada segmento em seus "devidos" lugares, em suma, institucionalizar as massas, enfatizando o papel do Estado na defesa da democracia burguesa e oligarquica.
As massas, diga-se de passagem, um termo bastante infeliz já que nada é mais anti-libertário do que a massificação dos indivíduos, e a esquerda histórica e verdadeiramente democrática luta para libertar o indivíduo emancipando-o do dominio e da exploração, certamente, se uma nova consciência de esquerda surge no horizonte latino ela é a nova conciência das lideranças, pois a base em seu processo de amadurecimento prevê a superação das mesmas após o cumprimento da missão a essas delegadas.
O dever dos líderes é fortalecer a base suprindo suas necessidades, e então caminhar junto à ela hasta la vitória, é essa a essência da mentalidade política latinoamericana, coloquem os vossos corações em PAZ.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/354018.shtml
A URSS não deu certo?
Curioso 25/05/2006 02:57

Será que o socialismo não deu certo? Acreditam ainda na farsa da "revolta das massas contra o comunismo"? Ahahahahahah!!! O CMI é composto por gente ignorante. Não foi o povo russo que restaurou o capitalismo na URSS (o povo russo era feliz com o socialismo, a maior prova que tenho é que foi feita uma pesquisa recentemente com o povo russo sobre isso e a maioria prefere o socialismo do que o capitalismo), mas sim o imperialismo quem restaurou o capitalismo. Portanto não falem asneiras.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/354140.shtml


se liga
ligado 12/05/2005 20:33
lenin.sandino@bol.com.br
Se liga seu bando de parasita, ficam tudo se tretando e não fazem nada pela revolução verdadeira que dessa vez virá dos excluídos. ficam em seus mundinhos pequeno-burgueses reivindicando para si a vanguarda revolucionária, mas não tem aproximação com os oprimidos. como disse che, o povo de forma alguma é moderado, e com a informação chegando as favelas com o rap, se vê verdadeiros revolucionários surgindo do meio do povo, e não pessoas querendo ser nossos representantes. e não adianta discordar ou não gostar, ninguém controla o povo. o movimento proletario já era, com a terceirização, o exército de desempregado, o neo-liberalismo. hoje a maioria é totalmente excluída e fudida. pessoas que realmente não tem nada a perder, diferente de outros que só tem discurso. na hora da revolução mesmo, na hora em que o momento histórico levar ao levante, não vai ficar pedra sobre pedra, e quem quiser controlar ou direcionar isso vai pagar. o povo não é moderado, a rebelião será cruel, porém verdadeira por surgir do povo. as rebeliãos nas cadeias são um exemplo, é quem sofre com o sistema carcerário se rebelando contra a injustiça e sujeira penal que reina em nosso país, é muito blá blá blá, para quem não conhece a exclusão na pele, nunca sentiu fome, e lê livros de 1500. a realidade muda, e agora está ao nosso favor

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2005/05/316536.shtml

cade as fardinhas?
piti bitoca 27/05/2006 18:57

eu gostava mais quando eles usavam a fardinha verde

combinava mais com o estilo militar-frustrado-falso-machinho desses lacaios.

gostei especialmente do "eu tenho orgulho da policia de são paulo" hahahahahah só rindo mesmo


tomaram uma ruim do marcola, perderam varios pm, e só mataram moleques desarmados da periferia. do pcc mesmo não caiu nenhum, nem um fuzilzinho, nada!


e essa galera metido a charles bronsom em vez de aproveitarem o periodo de ataques do pcc para darem a deles de super-heroi, e utilizar o armamento que tá a anos no armario, e botar em pratica as tecnicas de jiu jitsu e a musculatura criada a bomba, andavam aonde?

escondido atras do sofá, rezando pro papai do céu.

e o pcc? como é que permite uma manifestação nesses moldes.....


esse mundo tá perdido.

avante galináceos pela pátria.

http://www.brasil.indymedia.org/pt/blue/2006/05/354271.shtml
Pedro Mundim: um caviloso em crise
Curioso 14/06/2006 19:32

Sempre caviloso e cínico aparece Pedro Mundim (um mercenário do teclado) com sua argumentação sofismática em defesa da "ordem", da "sacrossanta" propriedade privada dos meios de produção e da iníqua e indefensável estrutura social brasileira, resultado histórico da escravidão e do colonialismo da "elite branca" brasileira, no dizer do governador de São Paulo, Cláudio Lembro (PFL), que aliás não obteve resposta (a não ser o silêncio cúmplice) dos seus pares, do PSDB e de quase toda a direita econômica, social e política do país, incluindo, claro, o próprio Pedro Mundim.

Mas o que pretendo mesmo é, mais uma vez, desmascarar os "argumentos" desse senhor cuja profissão se desconhece por aqui.

1º sofisma: o uso de expressões como "discurso politicamente correto" como forma de desqualificar sem argumentos contrários consistentes os argumentos estatísticos do autor. Em seguida mente deliberadamente ao afirmar que o autor justifica a suposta "omissão" das autoridades, quando se sabe que o crime organizado não pode existir sem haver se infiltrado nas estruturas do Estado, principalmente da polícia e do judiciário. Em seguida Mundim não explica quem são os "cidadãos honestos" a quem o autor supostamente culpa pela criminalidade: seriam eles a maioria da população que pega ônibus e trens para ir e vir do trabalho ou a "elite branca" que toma helicóptero com medo de seqüestros e assaltos? Mas o que é mais nojento em seu obtuso raciocínio é o fingimento de que não existe EXCLUSÃO SOCIAL em uma economia dominada por cerca de 5.000 famílias. Então os presídios estão superlotados pela idílica ?classe média universal? tão cultuada por Pedro Mundim? E por que se constrói cada vez mais presídios e prisões de segurança máxima

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Estranha associação entre pobreza e roubo
Por Rico não rouba, porventura? - Sunday, Nov. 13, 2016 at 3:50 PM

Gradual revolution is a joke
Lupa 21/11/2011 09:50

Organizing versus violence
Oct 19, 2007 04:17PM EDT
Paul

No, you shouldn't glamorize violence, as the above poster points out; this is what the upper-classes always wrongly accuse marxism of: 'VIOLENT' revolution; versus the more gradual, peaceful type.

The problem with peaceful revolution is that there is a class of people - call them the oligarchs, capitalists, rich, whatever - that are organized and work very hard to undermine ANY progress, whether it be gradual or fast. Gradual progress/revolution just gives them more time to re-group, plan their coups, declare state of emergencies, or employ the countless of other tactics they have on hand.

In short: gradual revolution is a joke, one that history has shown us many times over.

http://nyc.indymedia.org/en/2007/10/91923.html


Classes baixa, média e alta
à altura da classe alta 20/04/2012 23:59

A classe média faz parte da classe trabalhadora
Rodrigo Choinski 19/08/2007 16:21

A diferença entre os pobres e a classe média é tão pequena, e a diferença entre a classe média e os ricos é tão gigantesca, que do ponto de vista meramente econômico é impossível traçar uma linha entre entre pobres e classe média.

A frase abaixo é falsa:
"A classe média, classe intermediária entre a burguesia e o proletariado"

Não está nem perto de poder ser classificada como 'classe intermediária'.

A classe média diferenciasse apenas do ponto de vista ideológico, pois fazem parte da classe trabalhadora.

Vejam dados do IBGE.


O Processo de Exclusão na Europa
Julian 20/08/2007 17:57

"A eliminação das políticas redistributivas e ambientais na Europa está ainda nos estágios iniciais, mas já está causando conseqüências devastadoras para muitas pessoas (principalmente mulheres, idosos e crianças) e regiões. Por fim, as relações sociais provavelmente serão determinadas inteiramente pela competição entre pessoas e regiões, e um crescente número de europeus se verá excluído dos processos de produção e consumo, ou ocupará uma posição dentro destes processos que não garantirá uma vida digna. Essa tendência certamente se intensificará nos próximos anos, estimulada pelo papel desempenhado pelo crescimento econômico das tecnologias e do conhecimento altamente sofisticados, os quais possuem uma tendência ainda mais acentuada para se concentrar em regiões específicas (as assim chamadas 'cidades globais') do que as indústrias tradicionais. Tendência que é também uma fenômeno normal num mundo onde a expansão do capital atingiu os limites geográficos (uma vez que praticamente não existem novos territórios para serem conquistados e explorados) e em que a acumulação ocorre cada vez mais através da concentração do mercado, pela falência, fusão ou compra dos competidores. Isso exacerba e tendência existente para a formação de oligopólios globais, tornando os donos do capital cada vez mais poderosos."

Luther Blisset, Da Resistência à Revolução

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/08/391169.shtml


Produção capitalista almeja a obtenção de lucro
E eu q pensava q era a satisfação das necessi 05/05/2012 06:35

Lucro e satisfação das necessidades
Lucrito 04/05/2012 06:23

Teorias economicas e Controle do pensamento
Pink Floyd 14/09/2011 02:40

O economista que comenta acima (Pedro Mundim), mostra o quanto seu pensamento é controlado pela teoria economica forjada justamente para justificar o privilégio dos que detem o monopólio dos meios de produção.
Estes podem ganhar mais com a especulação do que com o lucro da venda de produtos.
E não precisam suprir as necessidades da massa para isto.
E até tem os meios de "controlar" o pensamento das massas reduzindo-as a consumidores daquilo que nunca precisaram.


Esse comentário veio da Carta Capital
Tudão 27/09/2012 17:07

Roberto Romaro disse:
2012-09-27 16:51:57

Para entender São Paulo é necessário entender a classe média paulistana, formadora de opinião. A classe média é um malabarista andando em uma corda bamba a 30 metros de altura, não tem como subir e se cair o tombo será grande. O que malabarista espera é que as coisas permaneçam exatamente como estão, pois qualquer pequena mudança, pode balançar a corda. Nessas condições, não há porque estranhar que o paulistano seja conservador, São Paulo tem a classe média mais numerosa do país. Enquanto houver esse abismo entre a classe média e os pobres, o simples fato de olhar para baixo continuará a provocar vertigem.

http://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-ascensao-conservadora-em-sp/#comment-204943


Juízes eleitos e responsáveis
Príamo 26/10/2012 11:18

STF Genocídio silencioso
vera vassouras 26/10/2012 08:37

Enquanto o circo continua desvinculado dos interesses da população que o sustenta, o Judiciário continua indiferente aos direitos constitucionais do povo brasileiro, que seria sua exclusiva função. Transformado em escritório de negócios, imunes, impunes, enquanto milhões de processos aguardam um julgamento que nunca ocorre e quando acontece, é decidido por meio de suas teclas para colar e copiar. Pior, os dedos que as digitam são dos serviças em suas glebas, afinal, o cidadão comum não tem direito à publicidade, enquanto os interesses economômicos e políticos internos e externos de grupos de saqueadores continuarão prevalecendo sob o silêncio dos doutos. Até o dia em que virá uma nova Assembléia Constituinte, na qual um Sistema Judicial, pela primeira vez na história do Brasil, será criado no interesse de um futuro do país, eleito e responsável, como fez a Venezuela, Equador e Bolívia. Somente então, esses arrogantes genocidas serão, eles próprios, enterrados nas notas dos livros da antropologia da barbárie. Veremos.


Se a política é o problema, a tecnocracia não é a solução
Se fosse a Itália não estaria pior com Mário 31/10/2012 08:04

Alva disse:
2012-10-31 06:49:53

Só há algo pior do que a política, é a tecnocracia. Apesar do estado se declarar neutro perante as classes sociais, os partidos e os políticos sempre se alinham, pelo menos no discurso, com uma classe social ou com um grupo dentro de uma classe social. Ou seja, a política não defende uma falsa neutralidade, o que a tecnocracia faz, ao afirmar que a ciência e a tecnologia são neutras. Ora, ciência e tecnologia não são neutras, elas não beneficiam a todos indistintamente. Se assim fosse, as desigualdades sociais não seriam tão absurdas. Com tecnocratas gerindo os recursos públicos, as desigualdades sociais pioram. De acordo com Marx e Engels, 'quando, no curso do desenvolvimento, as diferenças de classes desaparecerem e toda a produção se concentrar nas mãos dos indivíduos associados, o poder público perde o seu carácter político. Em sentido próprio, o poder político é o poder organizado de uma classe para a opressão de uma outra'. Pois bem, enquanto o poder público não perder o seu caráter político, a tecnocracia nos fará mais mal do que bem. Quando a administração pública perder o seu caráter político, a política nos fará mal enquanto a tecnocracia só nos fará o bem.



Catado de Carta Capital
Tempo 11/12/2012 15:00

CHABU disse:
2012-12-11 10:21:39

O desenvolvimento do método científico foi um grande avanço para a humanidade, pois este consiste em juntar evidências empíricas verificáveis, baseadas na observação sistemática e controlada, geralmente resultantes de experiências ou pesquisa de campo e analisá-las com o uso da lógica. Já o método religioso é baseado na fé, ou seja, deve-se acreditar em uma verdade a priori. Os defensores do capitalismo baseiam suas argumentações em fé, não em ciência. Que o capitalismo constituiu um avanço frente aos modos de produção pretéritos, nem Marx discordou disso. Agora e hoje, com o mundo chafurdando na crise, com mais de um bilhão de pessoas sem saber o que vai comer hoje, com centenas de milhões de seres humanos sem trabalho, com os países centrais do sistema apresentando verdadeira regressão civilizacional, o que mais os teólogos do capitalismo querem como evidência para admitirem que o sistema econômico baseado na propriedade privada dos meios de produção está superado? Por outro lado, o país com maior crescimento econômico do mundo há décadas, o que mais avançou do ponto de vista científico e tecnológico, o que mais tirou pessoas da miséria em termos absolutos e relativos, é um país onde há sim propriedade privada, mas em que esta está sob hegemonia e comando do estado e submetida ao interesse da maioria e não o contrário. Pois bem, prefiro argumentar baseado em fatos e dados e não em fé religiosa. Ficar indignado, revoltado ou possuído por outros sentimentos de cólera não é suficiente para fazer prevalecer uma tese, pelo menos não sob a luz da ciência.


Transgenia
Terminator 19/02/2013 08:02

andrade disse:
2013-02-16 07:31:06

João, sobre os transgênicos: 1- Porque não se "criam" transgênicos com incorporação de genes às plantas onde não se tenha que haver venda casada? Ou que não se tenha que pagar royallites à empresa detentora de patente??? 2- Porque não se desenvolve uma espécie transgênica com característitica de liberar exsudatos alelopáticos e controlar "ervas invasoras"? Exemplo: incluir no DNA da Soja gens da Aroeira com característica de controlar o "mato". Trilhões de litros de princípio de ativo de herbicidas deixariam de ser vendidos. Onde estaria o lucro das "TRANS" nacionais?? Fora o que deixaria de ser contaminado: água, solo e ar, e vidas de seres humanos .... mas parece que isso não interessa. Enche-se o "bucho" do povão com comida envenenada, pois vai gerar doença, e vende-se remédios .......


Crises Cíclicas
Trabalho Imediato 19/02/2013 13:39

"Desde que o trabalho, na sua forma imediata, deixou de ser a grande fonte da riqueza, o tempo de trabalho deixa, e tem que deixar, de ser a sua medida, e o valor de troca deixa também de ser a medida do valor de uso. O trabalho excedente da massa deixou de ser condição para o desenvolvimento da riqueza social, assim como o não trabalho de poucos deixou de ser a condição do desenvolvimento dos poderes gerais do intelecto humano. Por essa razão se desmorona a produção baseada no valor de troca, e o processo de produção material imediato perde também a forma da miséria e do antagonismo. Ocorre então o livre desenvolvimento da individualidade. (...) O capital é uma contradição em processo, pelo fato de que tende a reduzir o tempo de trabalho ao mínimo, enquanto, por outro lado, põe o tempo de trabalho como única medida e fonte da riqueza. (...) As forças produtivas e as relações - simples faces diferentes do desenvolvimento do individuo social - aparecem ao capital unicamente como meios para produzir a partir de sua base limitada. Mas, de fato, são estas condições materiais que fazem explodir esta base." Marx


Crises Cíclicas
Trabalhador Direto 19/02/2013 13:46

"Desde que o trabalho, na sua forma imediata, deixou de ser a grande fonte da riqueza, o tempo de trabalho deixa, e tem que deixar, de ser a sua medida, e o valor de troca deixa também de ser a medida do valor de uso. O trabalho excedente da massa deixou de ser condição para o desenvolvimento da riqueza social, assim como o não trabalho de poucos deixou de ser a condição do desenvolvimento dos poderes gerais do intelecto humano. Por essa razão se desmorona a produção baseada no valor de troca, e o processo de produção material imediato perde também a forma da miséria e do antagonismo. Ocorre então o livre desenvolvimento da individualidade. (...) O capital é uma contradição em processo, pelo fato de que tende a reduzir o tempo de trabalho ao mínimo, enquanto, por outro lado, põe o tempo de trabalho como única medida e fonte da riqueza. (...) As forças produtivas e as relações - simples faces diferentes do desenvolvimento do individuo social - aparecem ao capital unicamente como meios para produzir a partir de sua base limitada. Mas, de fato, são estas condições materiais que fazem explodir esta base." Marx


Desqualificação do autor, em vez de refutar sua obra
Atacante pessoal ad mulieribus 21/02/2013 14:44

Critica aos críticos
Crítico 14/11/2012 06:55

Criticar o mensageiro é o último recurso daqueles que fracassaram vergonhosamente em contestar o conteúdo da mensagem, mas não aceitam a própria derrota.


O Caráter de classe da imprensa burguesa
Objetividade e imparcialidade? 02/03/2013 09:10

Edmar Sampaio Rosa disse:
2013-03-02 07:13:14
Rigorosamente, todos os jornais diários e todos os canais de televisão e rádio abertos defendem os privilégios e cultuam os valores da ordem capitalista, além de alienar maciçamente a população com a cultuação de valores rídiculos, absurdos, indecorosos, promíscuos e depreciativos da moral e ética humana, além de marginalizar a classe pobre, os trabalhadores rurais sem terra, indios e negros. Para manter seus privilégios, satanizam líderes e países adversários, transformam em "ação humanitária" a repressão, a intervenção militar, as guerras de rapina, os covardes assassinatos em massa e seletivos.

http://www.cartacapital.com.br/economia/mala-sem-alca/


Reincidência: Pena Branda ou Ressocialização Mítica?
Selma 15/04/2013 16:38

"Ressocialização e superlotação carcerária
Pedro Mundim 06/05/2011 10:54

Historicamente, os governos brasileiros têm enfrentado o problema da superlotação carcerária de uma forma simples: soltando os presos. Nas últimas décadas, praticamente todas as reformas feitas no código penal objetivaram diminuir o tempo de encarceramento. Presos são colocados na rua após 1/6 da pena, ou então recebem indultos de natal e dia das mães, e obviamente não retornam. Mas fazer o que? Construir cadeia não dá voto. Sem dúvida, sai mais barato soltar do que construir prisão. Daí que os políticos de todas as matizes tenham adotado esse discurso de sociólogos oportunistas criticando o encarceramento sob o argumento de que ele "não ressocializa o preso". Criou-se o mito de que nossas prisões estão abarrotadas de ladrões de galinha que poderiam estar em liberdade cumprindo penas alternativas.

Isso é falso. Todas as estatísticas apontam a população carcerária do Brasil constituída em sua maioria de detentos que cometeram crimes graves, para os quais nenhum código penal do mundo prevê penas alternativas. Mas uma questão merece ser examinada: a prisão ressocializa o preso?

É óbvio que não! Essa crença parte da premissa ingênua de que o criminoso é um doente que necessita ser tratado, então a prisão tem que ser uma espécie de sanatório. O corre que o criminoso é dono de sua consciência individual, e como tal, só pode ser ressocializado se este for o seu desejo. O Estado não pode fazer nada para obrigá-lo. Tampouco a finalidade da prisão é "punir o preso", pois o preso não é um moleque de escola, nem está lá para ser educado. A prisão é um serviço para a sociedade, não para o preso, e sua finalidade é preservar a sociedade, dela isolando os elementos anti-sociais.

O problema da superlotação carcerária só pode ser mitigado pela construção de mais presídios. O Brasil não tem presos demais, o Brasil tem cadeia de menos. Em comparação com seu índice de criminalidade, a população carcerária do Brasil é muito pequena - os EUA, por exemplo, têm 5 vezes mais presos cumprindo pena do que o Brasil, embora tenham um índice de criminalidade bem inferior. É óbvio que, por aqui, há muito mais bandidos fora do que dentro das cadeias. O caminho é um só: aumentar o tempo de encarceramento e construir mais cadeias. Quando a população carcerária brasileira for o triplo da atual, o problema estará próximo da solução."


A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20%


Comparar também a renda per capita
Tania 30/05/2013 23:16

"Em 2011, na média, cada trabalhador brasileiro produziu o equivalente a US$ 20 mil. No mesmo período, o trabalhador sul-coreano fez o triplo. O desempenho do alemão foi melhor ainda, quatro vezes, e o americano produziu cinco vezes o que fez o brasileiro." Jornal da Globo

http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2013/05/produtividade-da-economia-brasileira-e-baixa-em-comparacao-internacional.html

Faltou comparar as rendas per capita dos referidos países:

Brasil: Renda per Capita de 2012 (PIB per capita): R$ 22.400 ou US$ 11.303 * taxa de câmbio usada US$ 1,00 = R$ 1,98 (em 01/03/2012)

Coréia do Sul: Renda per capita: US$ 32.400 (estimativa 2010)

Suíça: Renda per capita: US$ 42.600 (estimativa 2010).

Estados Unidos: Renda per capita: US$ 49.000 (estimativa 2012).

O brasileiro produz vinte mil dólares por ano e só recebe em troca 11 mil dólares.

Recebendo tão pouco, como o trabalhador vai poder e ter incentivo para se qualificar e aumentar sua produtividade?


Não é pela comida, é para manter as formiguinhas em linha
Grassrooter 11/09/2014 08:16

Tá na hora do povo tomar conta da situação
Revolucionário 16/05/2006 10:25


O Estado tem no máximo 300 mil homens.

O PCC e o crime organizado tem no máximo 100 mil homens

O Estado e o crime organizado juntos, tem no máximo 400 mil homens.

Porque 7.000.000 (sete milhões) de trabalhadores e trabalhadoras paulistanos não pegam em armas e acabam com o terror dos criminosos e o terror do Estado?

Estado e criminosos querem juntos espalhar o terror para manter o domínio sobre o povo. Mas o povo é muito mais gente. E pode tomar o controle da situação em suas mãos.

Revolução Proletária é a solução.


Kd?
I have bisogno 11/09/2014 08:26

Até o Cara do PSOL é contra as Bolsas, dizendo que apenas manter o filho matriculado na escola não a justifica. E a fome das famílias não justifica o bolsa família?

Ou os famintos são culpados da própria fome?


O povo dos países pobres roubam por tendência natural?
Bardo 15/01/2015 10:17

Estranha associação entre obediência e riqueza...
Sharrukin 07/11/2011 01:32
superantigo@gmail.com

Nunca associei essas duas coisas (obediência e riqueza), e bons estudantes de história saberão que a riqueza dos países europeus foi apenas questão de acesso a tecnologias superiores aos vizinhos (antes que os vizinhos), e explorações coloniais... Há ilhas no Pacífico com moradores de belíssimas demonstrações de educação e obedecem perfeitamente suas respectivas leis locais. Nem por isso estão contados entre países de primeiro mundo. Mas, citado pela Lívia Prado, de Bertolt Brecht: "Primeiro vem o estômago, depois a moral". Se os países pobres não tem esse "cabresto" de obediência ao mínimo que seja, é mais pela necessidade do que por uma "tendência natural" à isso, que já se configuraria racismo.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2011/11/499674.shtml

Gastos trazem, ou não, prosperidade?
Gastão 15/01/2015 10:56

Gastar traz, ou não, prosperidade?
Se não traz... 14/01/2015 15:56


O país já esta em depressão técnica
Pedro Mundim 31/12/2014 13:24
zfpm@hotmail.com
http://www.pedromundim.net

Quando o país fica dois trimestres seguidos sem crescer, diz-se que já está em recessão técnica, pois embora o PIB do último ano ainda possa registrar um crescimento, fica sinalizado que para o próximo ano se espera um crescimento nulo ou negativo. Dizer que é a Dilma que está provocando a recessão é o mesmo que concluir que o remédio é que provoca a gripe, só porque tomamos remédios quando estamos gripados. Dilma não está provocando a recessão. Dilma JÁ PROVOCOU a recessão. Agora ela só está tentando consertar (ao menos um pouco de bom senso). No último ano ela só tomou medidas para disfarçar porque tinha eleição, mas agora não dá mais para segurar.

De resto, as mesmas lógicas incompletas provando conclusões bombásticas. O salário é inversamente proporcional ao volume dos lucros? Se fosse assim, os salários no primeiro mundo seriam inferiores aos salários do terceiro mundo, pois o balanço das empresas de lá mostra em média um lucro bem maior que o das empresas do terceiro mundo. Quanto mais os salários forem arrochados, maior a recessão, pois faltará demanda efetiva? Mas é preciso haver um equilíbrio entre a oferta e a demanda. Quando não se consegue vender, é preciso diminuir a produção, com consequente cortes nos empregos e salários. Só assim se sai da recessão, assim como só repousando se fica bom de uma gripe. A culpa não é do remédio, o remédio é a consequência. São os gastos que determinam a renda, e não o contrário? Que maravilha! Então QUANTO MAIS SE GASTA, MAIS SE GANHA, NÉ, Ô MANÉ?

Não é preciso grandes voos de imaginação para entender o que está acontecendo: Dilma ressuscitou o nacional-estatismo, modelo econômico que chegou ao esgotamento nos anos oitenta. Quem se lembra daquela época deve estar sentindo uma sensação de dejà vu nessa combinação de crescimento baixo com inflação alta, fenômeno conhecido como estagflação. As causas são as mesmas: o excesso de gastos do governo, que para se cobrir emite dinheiro sem lastro, sobretudo através dos bancos estatais como o BNDE, pagando obras superfaturadas para a corte de empresários amigos-do-rei. Já vimos este filme antes. Se o Brasil regredir à situação anterior a 1994, o Brasil não terá um novo Lula antes de ter um novo FHC.


Essencial X Supérfluo
Pedro Mundim 07/01/2008 22:46
zfpm@hotmail.com
http://www.pedromundim.net

Os conceitos de "essencial" e "supérfluo" são subjetivos. Aquilo que uns consideram supérfluo, para outros é essencial, e vice-e-versa. Mas de resto, é uma tolice afirmar que apenas os ricos consomem o supérfluo - um mendigo que toma uma cachaça na rua não é diferente de um ricaço que pega um vinho raro de sua adega. É certo que os ricos têm muito mais com o que gastar em supérfluos, mas os indivíduos ricos também existem em número muito inferior aos pobres, de modo que, no cômputo geral, o consumo do supérfluo, no mundo, se deva mais aos pobres do que aos ricos. Mas a ninguém cabe a prerrogativa de ditar a seus semelhantes o que é supérfluo e o que não é. São manias da mente totalitária.

Quando afirmei que no dia em que as pessoas (não necessariamente as elites) deixarem de consumir o supérfluo, o que vai faltar na mesa dos pobres não será o supérfluo, mas o essencial, eu estava apenas usando uma lógica matemática. Pois o consumo é apenas a última engrenagem da cadeia da economia, que antes envolve a produção e a distribuição, que geram demandas de encomendas e serviços. Se a engrenagem do consumo trava, todas as outras travarão - e o infeliz que vive da venda de sua força de trabalho vai para o olho da rua. É evidente que nem todo o consumo é igualmente benéfico para a coletividade - o consumo de entorpecentes, por exemplo, embora gere bastante riqueza, causa mais mal do que bem - mas daí até dizer que o consumo é intrinsecamente maléfico, é uma grande viagem na maionese.

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Arquivo de notícias cmi
Por Greenish - Friday, Nov. 18, 2016 at 10:54 AM

http://www.brasil.indymedia.org/pt/green/newswire/archive3258.shtml

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Conciliação de Classes ou Correlação de Forças?
Por Arisarco - Sunday, Nov. 20, 2016 at 11:02 AM

Não existe conciliação de classes, é correlação de forças.
André B
Tter, 25/10/2016 - 14:42

Não existe conciliação de classes porque a luta de classes é uma decorrência do caráter estrutural da economia, onde uns tem a propriedade dos meios de produção e outros só a do próprio corpo. O que existe são mudanças na correlação de forças entre as classes. Em alguns momentos e lugares a correlação se torna mais favorável aos trabalhadores - por vários motivos, desde o econômico até o geopolítico. Ai os trabalhadores conseguem arrancar reformas da classe dominante. A classe dominante nunca cede reformas de boa vontade ou por espírito de conciliação, é que para ela em determinadas conjunturas é melhor ceder reformas que encarar uma revolução.

Não estou dizendo com isso que reformas são negativas ou devem ser rejeitadas. Afirmar a luta de classes não é rejeitar reformas, porque elas são parte da luta de classes. Reformismo é achar que as reformas são resultado da conciliação de classes e não resultado e parte da luta de classes.

Quando a correlação de forças muda, como acontece hoje no mundo todo, a classe dominante retira as reformas, os direitos sociais desaparecem. Eles não são garantidos para sempre - achar isso é parte da ilusão da conciliação de classes, do reformismo - mas são objeto e resultado de luta. E vão continuar sendo, pelo menos enquanto existir a condição econômica estrutural que leva a luta de classes.

https://jornalggn.com.br/comment/1007257

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Teoria do valor trabalho
Por We want the world - Wednesday, Jan. 18, 2017 at 1:40 AM

SALÁRIOS MAIORES, LUCROS MAIORES?

Imagine que há somente uma única empresa no universo. Os únicos compradores das mercadorias da empresa portanto seriam os seus próprios empregados. Consequentemente, tudo o que a empresa adquire em dinheiro na venda é o que ela mesma pagou aos seus próprios empregados como salário. Então, de fato, ela não teve nenhum lucro, pois a empresa não ganhou mais do que gastou. Só haveria lucro se o que a empresa gasta de dinheiro (não só ao pagar salários, mas também máquinas e matérias primas) fosse menor do que o que ela ganha vendendo os seus produtos.

Diante disso, qual a condição fundamental para que haja lucro? Muito simples: que ela venda para outra(s) empresa(s) e não para seus próprios empregados. Só assim é possível às empresas gastar menos na produção do que ganha na venda de seus produtos.

Tudo isso implica então que todas as empresas lucram tanto mais quanto menor for o salário que todas elas pagam aos seus empregados. Monetariamente, o lucro das empresa só equivale ao lucro de outra(s) empresa(s) e não pode ser equivalente aos salários pagos. O lucro circula entre empresas e não entre empresas e empregados e muito menos entre empregados.

Poder-se-ia pensar que os fatos contradizem isso, que por exemplo uma padaria consegue lucrar vendendo pão para assalariados e não para outras empresas. Sim, isto é verdade, como toda regra, tem sua exceção. Mas então qual a explicação do lucro da padaria? A explicação é que ela só poderá lucrar se a quantidade de assalariados que compram pão dela é maior do que a quantidade de empregados dela, ou então que os empregados dela ganhem salários menores (comprando menos pão) do que os outros assalariados que compram dela. Só assim a padaria gastará menos (em salários) do que ganhará vendendo pães.


O capitalista tem lucro porque não compra o trabalho do operário mas a sua força de trabalho. Já que o homem produz mais do que consome, o capitalista tem lucro vendendo as coisas pelo mesmo preço que lhe custou a produção, apesar disso precisa mais dinheiro para fazer circular o mais valor criado pelo trabalho do operário- A mais-valia é extraída na produção e apenas realizada na circulação- O operário vale mais do que custa, mas os seus produtos só valem o que custam. O capitalista paga um salário mensal de R$ 780,00 ao trabalhador mas este produz o equivalente a R$ 5.000,00. Todas as unidades produzidas além das necessárias para reembolsar o salário pago pelo capitalista saíram de graça para o patrão mas cada uma delas vai custar tanto quanto o preço de produção das mercadorias equivalentes ao valor do salário.

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Centro de massa e centro de gravidade
Por Esquerdista - Monday, Jan. 23, 2017 at 1:39 PM

Numa esfera cuja metade seja cera e a outra metade seja chumbo, o centro geométrico coincide com o centro de massa? Coincide com o centro de gravidade?
Os Centros Geométricos das sombras de 2 objetos iluminados por uma fonte de luz extensa não mudam de direção, mesmo que cada um dos objetos sejam colocados em planos não paralelos.
Em sendo assim, aquelas fotografias tiradas pelo homem supostamente na face da lua, só foram tiradas na superfície da lua se, e somente se, elas foram tiradas sob uma fonte de luz puntiforme. Certamente não foram duas fontes de luz pontuais, pois se assim fosse, teríamos mais de uma sombra para cada objeto.

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A proletarização da classe média é culpa do capitalismo
Por Não da globalização - Sunday, Feb. 12, 2017 at 10:58 AM

Até que enfim o Pedro acertou uma: A fatalidade da globalização
sex, 10/02/2017 - 09:16

Você acordou Marxista hoje, Pedro ABBM. Veja porque:

"A burguesia, pela sua exploração do mercado mundial, configurou de um modo cosmopolita a produção e o consumo de todos os países. Para grande pesar dos reaccionários, tirou à indústria o solo nacional onde firmava os pés. As antiquíssimas indústrias nacionais foram aniquiladas, e são ainda diariamente aniquiladas. São desalojadas por novas indústrias cuja introdução se torna uma questão vital para todas as nações civilizadas, por indústrias que já não laboram matérias-primas nativas, mas matérias-primas oriundas das zonas mais afastadas, e cujos fabricos são consumidos não só no próprio país como simultaneamente em todas as partes do mundo. Para o lugar das velhas necessidades, satisfeitas por artigos do país, entram [necessidades] novas que exigem para a sua satisfação os produtos dos países e dos climas mais longínquos. Para o lugar da velha auto-suficiência e do velho isolamento locais e nacionais, entram um intercâmbio universal, uma dependência das nações umas das outras. E tal como na produção material, assim também na produção espiritual. Os artigos espirituais das nações singulares tornam-se bem comum. A unilateralidade e estreiteza nacionais tornam-se cada vez mais impossíveis, e das muitas literaturas nacionais e locais forma-se uma literatura mundial.

A burguesia, pelo rápido melhoramento de todos os instrumentos de produção, pelas comunicações infinitamente facilitadas, arrasta todas as nações, mesmo as mais bárbaras, para a civilização. Os preços baratos das suas mercadorias são a artilharia pesada com que deita por terra todas as muralhas da China, com que força à capitulação o mais obstinado ódio dos bárbaros ao estrangeiro. Compele todas as nações a apropriarem o modo de produção da burguesia, se não quiserem arruinar-se; compele-as a introduzirem no seu seio a chamada civilização, isto é, a tornarem-se burguesas. Numa palavra, ela cria para si um mundo à sua própria imagem." Marx e Engels, Manifesto Comunista

Mas não hora que a gente elogia você, aí você põe tudo a perder:

"Uns estão empobrecendo, outros estão enriquecendo, mas de modo geral o padrão de vida norte-americano não é hoje pior do que era 30 ou 50 anos atrás. Todas as estatísticas desmentem isto."

Se numa comunidade em que existem 10 pessoas e cuja riqueza material, a qual é equivalente a 55 unidades, for dividida igualmente entre todas as pessoas da comunidade, cada uma delas ganha 5,5 unidades. Mas a décima pessoa pode ganhar 10 unidade, a nona, 9 unidades, a oitava pessoa, 8 unidades e assim sucessivamente. Em qual dessas duas situações o padrão de vida da comunidade vai ser melhor: na situação em que a riqueza material é dividida igualmente ou na situação em que a distribuição é desigual?

Suponha que todas as 10 pessoas contribuiram igualmente para a produção da riqueza material. Ok? Então, você vai responder?

Importa o absoluto e não o relativo
sex, 10/02/2017 - 14:53

"Mas a décima pessoa pode ganhar 10 unidade, a nona, 9 unidades, a oitava pessoa, 8 unidades..."

O que importa é o que a pessoa tem em termos absolutos, e que pode consumir em sua pessoa física. O percentual relativo que aquilo representa no bolo geral é apenas uma curiosidade estatística. Os EUA da década de 30 tinham um índice de desigualdade menor do que o atual, e no entanto é muito difícil encontrar um americano que tenha vivido aqueles anos e sinta saudade.

"Suponha que todas as 10 pessoas contribuiram igualmente para a produção da riqueza material"

Isso não existe no mundo real, pois a complexidade intrínseca aos modos de produção modernos impõe uma divisão complexa do trabalho entre dirigentes e executores, com maior importância para algumas funções e menor importância para outras conforme o número de candidatos capazes de desempenhar aquela função. Os dirigentes recebem o nome de "patrão" no regime capitalista, "comissário" no regime comunista ou "membro do conselho" no regime de autogestão, mas sempre são melhor recompensados que os executores, denominados genericamente de "trabalhadores", e que sempre serão a maioria qualquer que seja o regime e sempre terão que se contentar com o que é pago por seu trabalho.

Não queria intercalar 1 comentário entre o do Pedro e o do André
sab, 11/02/2017 - 15:43

Eu não queria intercalar esse comentário entre o do Pedro e o do André, pois o comenário do André desmonta totalmente o comentário do Pedro Mundim sobre as desigualdades sociais abissais, e ainda por cima sem base na meritocracia, mas tenho que fazê-lo mesmo contra a minha vontade.

Pedro, você quer nos fazer crer que as desigualdades não meritocráticas na distribuição da riqueza decorrem da participação de cada um no processo de produção dessa riqueza mas não é assim que as coisas acontecem no mundo real. Os capitalistas são ricos não porque participam do processo de produção mas apenas por serem proprietários do capital. Um latifundiário, que vive da renda da terra, não precisa trabalhar. Apesar disso, ele vive muito melhor do que o agricultor. Mas sua boa vida não deriva do seu trabalho, mas da sua propriedade fundiária.

Segundo seu argumento, um
sex, 10/02/2017 - 16:55

Segundo seu argumento, um favelado de hoje que tenha celular pré-pago e chuveiro elétrico em nada invejaria o rei Luís XIV, pois pode tomar banho quente na hora que quiser e falar instantaneamente com uma pessoa do outro lado da cidade.

A riqueza também é percepção de riqueza. Na verdade os EUA da década de 30 eram tão desiguais quanto hoje, e nesse intervalo houve um hiato da 2ª guerra até o final da década de 70, justamente a época em que o governo americano mais interveio na economia, até Reagan - quando a desigualdade voltou a crescer. E o que há de americano com saudade daqueles tempos você não imagina.

Por fim, não existe nem jamais existirá complexidade que justifique metade da população humana ter o mesmo que OITO PESSOAS. Claro que qualquer argumento contra uma insanidade dessas deve ser classificado por você como "socialismo" e, portanto, ser uma heresia... ESSA versão do capitalismo ultra-egoísta que você defende é contrária ao próprio funcionamento do capitalismo.

http://jornalggn.com.br/fora-pauta/trump-em-duzentos-anos-de-historia-por-andre-araujo

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Inflação é bom prá quem?
Por André - Monday, Feb. 13, 2017 at 3:17 PM

Meu caro, as próprias tensões
André Araújo
seg, 31/10/2016 - 15:48
Meu caro, as próprias tensões sociais causadas pela globalização farão o ajuste de rumos do processo. Uma das boas saídas é a INFLAÇÃO que destrói ativos financeiros e apaga dívidas, hoje a inflação seria benéfica para os devedores e péssima para os rentistas, por isso a obsessão de bancos centrais dominados pelo sistema financeiro e combater a inflação como se essa fosse lepra quando na realidade a inflação é um corretivo de desequilíbrios anteriores do sistema, como excesso de dividas e excesso de concentração de capital e renda, a inflação é uma espécie de borracha que apaga desenhos ruins. O mundo hoje está sendo travado pela deflação e por políticas de austeridade, uma inflação no dólar, no Euro e nas moedas atreladas ao dólar seria um oxigênio para um novo ciclo de crescimento e distribuição de renda.
http://jornalggn.com.br/noticia/trump-e-os-limites-da-globalizacao-por-andre-araujo

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Entonces?
Por Listening to howling guitars - Sunday, Mar. 05, 2017 at 1:53 AM

De duas pessoas expostas a uma neblina de mesma intensidade em intervalos de tempos diferentes, qual fica mais encharcada, a que passa mais ou menos tempo exposta? Isso, dizem, depende da velocidade de cada um deles, de forma que se um motoqueiro fizer o mesmo percurso que um pedestre fez num quinto do tempo deste, fica mais encharcado do que ele. Aí eu perguntei ao meu interlocutor que se tivéssemos que atravessar uma rua sob uma chuva, quem ficaria menos molhado, o que atravessa caminhando ou o que atravessasse correndo? Aí ele disse que nesse caso essa lei já não se observa.
E não entendi porque essa cisma da chuva de ter comportamentos contraditórios em cada ocasião. Ou vocês acham que se eu atravessar a chuva caminhando devagarinho eu chego o mais enxuto possível do outro lado?
Pode ser que o calor do corpo durante o tempo de caminhada ajude a corpo a enxugar mais rapidamente os pingos de chuva incidentes. Mas acho que a influencia do calor do corpo na evaporação é insignificante..
Se uma pessoa passar 10 minutos para fazer um percurso sob uma chuva, acumulando os pingos incidentes, ele acumulará menos água do quem faça o mesmo percurso sob a mesma chuva durante cinco minutos?

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Invertendo o guarda chuva
Por Qual'é? - Sunday, Mar. 05, 2017 at 2:07 AM

Dois guarda-chuvas invertidos recolhem água de uma neblina durante tempos iguais, quem passar o tempo parado sob a chuva acumulará menos água do que quem ficar em movimento?

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A Inconsistência do Teorema de Okishio
Por Adonai - Thursday, Mar. 16, 2017 at 2:41 PM

Quando os capitalistas investem na elevação da produtividade dos seus trabalhadores, disponibilizando-lhes máquinas e equipamentos de última geração, os seus custos de produção se reduzem, o que lhes possibilita vender a preço mais baixo do que os seus concorrentes, provocando a redução geral da taxa de lucro. Apesar da redução geral da taxa de lucro, a taxa de mais-valia se eleva, constituindo-se, portanto, no contrapeso à redução geral da taxa de lucro, o que faz com sua massa de lucro se eleve.
Ademais, a elevação da produtividade do trabalho não tem como objetivo elevar a taxa de lucro mas reagir à sua queda. Marx constatou isso em Salário, Preço e Lucro, ao afirmar:

"Quanto aos limites do valor do trabalho, sua fixação efetiva depende sempre da oferta e da procura, e refiro-me à procura de trabalho por parte do capitalista e à oferta de trabalho pelos operários. Nos países coloniais, a lei da oferta e da procura favorece os operários. Daqui resulta o nível relativamente elevado dos salários nos Estados Unidos. Nestes países, faça o que fizer o capital, ele não pode nunca evitar que o mercado de trabalho esteja constantemente desabastecido pela constante transformação dos trabalhadores assalariados em lavradores independentes com fontes próprias de subsistência. Para grande parte da população norte-americana, a posição de assalariados não é mais do que uma estação de trânsito, que estão seguros de abandonar, mais tarde ou mais cedo. Para remediar este estado colonial de coisas, o paternal governo britânico adotou, há tempos, a chamada teoria moderna da colonização, que consiste em atribuir às terras coloniais um preço artificialmente elevado para, deste modo, obstar à transformação demasiado rápida do trabalhado assalariado em lavrador independente.

Mas passemos agora aos velhos países civilizados onde o capital domina todo o processo de produção. Tomemos, por exemplo, a elevação dos salários agrícolas ingleses, de 1849 a 1859. Qual foi a sua conseqüência? Os agricultores não puderam elevar o valor do trigo, como lhes teria aconselhado nosso amigo Weston, nem sequer o seu preço no mercado. Ao contrário, tiveram que resignar-se a vê-lo baixar. Mas durante estes onze anos introduziram máquinas de todas as classes e novos métodos científicos, transformaram urna parte das terras de lavoura em pastagens, aumentaram a extensão de suas fazendas e com ela a escala de produção; e por estes e outros processos, fazendo diminuir a procura de trabalho graças ao aumento de suas forças produtivas, tornaram a criar um excedente relativo da população de trabalhadores rurais. Tal é o método geral segundo o qual opera o capital nos países antigos, de bases sólidas, para reagir, mais rápida ou mais lentamente, contra os aumentos de salários. Ricardo observou, com exatidão, que a máquina está em continua concorrência com o trabalho e, amiúde, só pode ser introduzida quando o preço do trabalho alcança certo limite; mas a aplicação da maquinaria é apenas um dos muitos métodos empregados para aumentar a força produtiva do trabalho. Este mesmo processo, que cria uma superabundância relativa de trabalho ordinário, simplifica muito o trabalho qualificado e, portanto, o deprecia."

Em sendo assim, o “teorema de Okishio”, de acordo com o qual a mudança exclusiva na técnica não pode produzir uma queda na taxa de lucro, uma vez que os capitalistas somente introduzirão uma nova técnica se os lucros aumentarem, revela-se falso, e essa falsidade decorre do fato do Okishio confundir taxa de lucro com massa de lucro. A introdução de uma nova técnica por um capitalista produz uma elevação de sua massa de lucro e, simultânea e paradoxalmente, uma queda geral tanto na sua na taxa de lucro quanto na taxa de lucro dos seus concorrentes, bem como uma redução da massa de lucro destes.

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Premisa falsa
Por Lourdes - Thursday, Mar. 16, 2017 at 9:22 PM

Dois fatores determinam se o capitalista investira a maior parte do seu capital ,na compra de capital kconstante ou se na contratacao de trabalhadores, o valor da forca de trabalho e o poder aquisitivo do capitalista. Okihiro constroi seu teorema partindo de uma premissa falsa, segundo a qual o capitalista investe na elevacao da produtividade do trabalhador ao inves de contratar mais trabalhadores para aumentar sua taxa de lucro e nao para nao ser vencido pela concorrenlcia, o que equivale a triunfar sobre seus concorrentes, anexando sua fatia de mercado. O capitalista que investe mais na elevacao da produtividade dos seus empregados, equipando os com maquinas e equipamentos de ,ultima geracao leva vantagem sobre seu concorrente que investe mais na contratacao de novos trabalha dores, pois com isso ele aumenta o grau de exploracao dos seus empregados, pois produzem muito mais do que os empregados dos seus conkcorrentes, pagando lhes entretanto o mesmo salario, podendo ateh pagar um salario um pouquinho mais elevuado. Esse aumento do grau de jexploracao do trabalhador dah ao capitlista a condicao de vender mais barato do que seus concorrentes, ou seja, com uma menor taxa de lucro, mas vendendo mais do lque os concorrentes, levando os a falencia e tomando sua cliente

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A elevação da produtividade
Por Reinaldo - Tuesday, Mar. 21, 2017 at 1:32 PM

O aumento da produtividade através da introdução de tecnologia poupadora de mão-de-obra deprecia o trabalho qualificado e desqualifica ainda mais o trabalho desqualificado.

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Uma sentença, vários trânsitos
Por Os trânsitos em julgado - Saturday, May. 13, 2017 at 9:10 AM

Art. 283 do CPP - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

O fundamento da prisão definitiva é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No processo, o juiz prolata apenas uma sentença e uma sentença só transita em julgado uma vez. Se a sentença transitasse em julgado mais de uma vez, a lei diria que ninguém será considerado culpado até os trânsitos em julgado de sentença penal condenatória. Ela também não transita parcialmente em julgado, pois uma coisa una e indivisível não pode ter partes. Aliás, pode: as partes da sentença são o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

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Transito em julgado parcial da sentença
Por Isso, isso, isso - Saturday, May. 13, 2017 at 9:16 AM

O dispositivo é a parte da sentença que transita em julgado, logo, a sentença só transita parcialmente em julgado.

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Ontem foi a semente de hoje
Por MAMbo - Saturday, May. 13, 2017 at 9:33 AM

“Não vejo uma tarde feliz na vida deste tribunal, na vida do Supremo”, lamentou o ministro Marco Aurélio. “Revemos uma jurisprudência, que poderia até mesmo dizer recente, para admitir o que eu aponto em votos na turma como execução temporã, açodada, da pena.” Marco Aurelio

"Ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios". Marco Aurélio

Se pode entrar com rescisória, pode também começar cumprir os capítulos transitados em julgado.

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Sentença trânsita em julgado
Por Transistor - Saturday, May. 13, 2017 at 11:20 AM

Sentença transitada em julgado é aquela da qual não cabe mais recurso. Assim, uma sentença da qual ainda caiba recurso ainda não transitou em julgado.

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Da sentença transitada em julgado...
Por Maribas - Saturday, May. 13, 2017 at 12:22 PM

Se sentença transitada em julgado é aquela da qual não caiba mais recurso.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 790303 MG 2005/0173476-2 (STJ)

Data de publicação: 09/11/2006

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE). 1. Assentando o aresto recorrido que "1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30 , de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição , determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória. Por fim...

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Se a lei fala em sentença...
Por Terilis - Saturday, May. 13, 2017 at 12:42 PM

Se a lei se refere à sentença como um todo unitário, o judiciário não pode entender a sentença como divisível em partes, exceto o relatório, a fundamentação e a conclusão

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Cumprimento de sentença?
Por Desdith - Saturday, May. 13, 2017 at 12:54 PM

Prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória consiste no cumprimento, ou não, da sentença?

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Sei
Por Não vão me expropriar indebitamente - Thursday, May. 25, 2017 at 5:41 AM

Se após 10 meses da assinatura da proposta/termo de adesão, eles não me comunicassem a aprovação e minha mulher fizesse uma cesareana, eles cobririam a referida cirurgia, caso a minha adesão não tivesse sido aprovada e a caução feita por mim fosse insuficiente para pagar totalmente o parto?
Prá ser atendido em caso de emergência eu não preciso contratar plano de saúde, pois isso é um direito meu e de qualquer pessoa, garantido pela ordem jurídica, ainda que eu não tenha recursos.

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Decisão protegida pelo manto da preclusão
Por Ad+ - Tuesday, Jun. 06, 2017 at 4:44 PM

TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 3312 PR 2002.70.02.003312-5 (TRF-4)
Data de publicação: 29/07/2009
Ementa: AGRAVO. BEM DE FAMÍLIA ALEGAÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de impenhorabilidade feita pelo autor nos autos da execução foi rechaçada pela decisão do juízo (fl. 22-apenso), não tendo manifestado qualquer insurgência, estando portanto preclusa a arguição, conforme o entendimento do STJ: "A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão." (REsp 515.122/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 233). Além disso, há que se ressaltar que houve a arrematação e expedição da carta, o que impossibilita que se retorne com tal discussão. Veja-se a pacífica jurisprudência do STJ, "A impenhorabilidade de bem de família não pode ser argüida após concluída a arrematação do imóvel. (AgRg no Ag 697.227/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008);"A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, arrematado o bem penhorado, impossível a invocação do benefício da Lei n. 8.009 /1990. (REsp 468.176/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 282); "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. (AgRg no REsp 853.296 /GO , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 215).Veja Também-STJ:RESP 515122, DJ 29 /03/004;AgRg no REsp 853.296 , DJ 28/11/2007;REsp 515.122, DJ 29/03/2004

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A emergência da novidade
Por Doidone - Tuesday, Jun. 20, 2017 at 1:43 PM

Nada mais velho que um novo aventureiro
Ruy Acquaviva
ter, 20/06/2017 - 12:54

Quem disse que o novo é sempre melhor? Em 1932, na Alemanha quem alegava ser o novo era o partido nazista, com um discurso racista muito mais velho que o Marechal Hindenburg.

Quem disse que o novo surge da negação do antigo? Issac Newton revolucionou o conhecimento científico na sua época e foi elogiado por ser alguém que "enxergado mais longe que qualquer um". Ele respondeu da seguinte forma: "Se enxerguei mais longe é porque subi no ombro de gigantes". O novo não surge do nada, não surge do caos e não cai de pára-quedas, o novo surge do passado, seja pela crítica, pela negação, pela evolução ou pela revolução.

Quem disse que quem não está envolvido com nada nem é suspeito de nada automaticamente é mais honesto ou melhor. Muita gente nunca se corrompeu por falta de oportunidade, se chegar a uma posição de poder se corromperá imediatamente.

O que tem que ser renovado são as instituições, a democracia precisa ser aperfeiçoada, trocar simplesmente as pessoas por pessoas sem uma história de lutas nem compromissos de vida não resolve nada. Pior, pode ser o maior dos engodos. Escolher um aventureiro só por ser desconhecido não é renovar a política, é fazer novamente a velha enganação de sempre. Nada mais velho.

O Brasil precisa de participação popular, de democracia, de debate político civilizado, de bom senso.

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Estatisticamente falando
Por Realmente falando - Friday, Jun. 23, 2017 at 11:18 AM

Mercado de ilusões
Ana Lizanti 20/05/2011 18:27

A média aritmética de um conjunto de números extremos não significa que hajam números de valor próximo ao valor desta média.

Assim, o mercado pode até representar uma média dos interesses dos indivíduos que compõem a sociedade.
Mas esconde que um pequeno grupo de elementos pode contribuir enormemente para composição deste valor médio.

Assim em uma sociedade com extrema desigualdade de poder, o mercado realmente traduz o poder da minoria mais poderosa se sobrepondo ao poder da maioria oprimida.


Zelota.
armínio 14/10/2013 12:49

Concordo com você. É aquele ditado "você pode se afogar em um lago com 5cm de profundidade média". Isto que você notou é uma das falácias matemáticas mais usadas pelos institutos de pesquisa.

Mas não é Estatística que está errada, é a falta de conhecimento que as pessoas tem de Estatística que constrói estes absurdos. Na Estatística há uma segunda figura de mérito que é chamado Desvio Padrão, que mede o quanto as medidas diferem da Média calculada. No seu caso (19 + 1) resultaria em um Desvio Padrão bem alto (19.3), o que leva a conclusão que esta Média (10) não é válida, não é representativa da população de dados.

Ignorância: Quem sabe manipula e não ensina a quem não sabe.

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Cooperar ou competir?
Por Anark - Friday, Jun. 23, 2017 at 11:28 PM

9 colhedores colhem num único dia o que 1 único trabalhador colhe em 9 dias?

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Otimização tátil
Por Zenith - Saturday, Jul. 08, 2017 at 7:15 PM

Dois agricultores têm, cada um, 24 mil metros de cerca. A área a ser cercada por um dos lavradores se limita com um rio, ao longo do qual não é necessário cercar. O formato da área a ser cercada é retangular.
A área máxima possível de ser cercada pelo agricultor que não é ribeirinho é cercando-o no formato quadrado, com 6 mil metros de lado, resultando numa área de 36000000 metros quadrados. Mantido inalterado o perímetro, dimensões laterais diferentes dessas resultariam em menor área.
A área máxima a ser obtida pelo agricultor ribeirinho é o total de cerca, 24 mil metros, dividido por 3, que dá 8 mil metros de cada lado do quadrado, resultando numa área igual a 64000000 metros quadrados. Certo?
EEEEEEEEEEEErrado.
Mantendo o mesmo perímetro, a maior área não equivalerá a um quadrado perfeito, mas a um retângulo no sentido estrito da palavra.
Através do uso das derivadas é possível achar os valores desses lados.

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Os lados do retângulo que otimiza a área
Por Otimista - Saturday, Jul. 08, 2017 at 8:02 PM

As dimensões do retângulo cujo perímetro seja 24 mil metros, ladeado por um rio, que dispensa a cerca ao longo de si é 6000 por 12000 metros, que resulta em 72 metros quadrados de área.

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O Machismo de Michel Temer
Por Boeotorum Brasiliensis - Monday, Aug. 14, 2017 at 12:28 PM

Imbecilidade não tem medidas, perdoem-no, ele não sabe o que diz

qua, 08/03/2017 - 19:57

Eu acho incrível que ainda existam pessoas que se dizem preparadas para o mundo moderno, cultas e bem formadas que processem esse tipo de ideia.

Eu tenho 61 anos, casado há 32 anos com a mesma mulher e três filhos, um homem e duas mulheres, 2 com curso superior e mestrado em suas respectivas áreas e uma concluindo a universidade. Minha mulher é professora universitária, com dois cursos superiores, titulação e carreira acadêmica bem-sucedida. Em nossa casa há completo entendimento de que não se separa direitos, atividades e atitudes por gênero. Todos levamos esse entendimento para a nossa vida rotineira, nos nossos relacionamentos pessoais e nas atividades profissionais.

Além de nutrir profundo orgulho por todas as pessoas do nosso núcleo familiar pelo quem são, pelo que fazem, como o fazem, tenho um especial carinho pelo sucesso da milha mulher e das minhas filhas, porque sei das dificuldades que um mundo povoado de ignorantes e preconceituosos oferece às mulheres em todos os aspectos das atividades sociais.

Em minha carreira como executivo tive oportunidades de promover a expansão da presença feminina em todos os cargos e funções, desde o chão de fábrica aos cargos de gestão sem, entretanto, criar qualquer ação afirmativa para tanto. Bastaram duas providências simples. A primeira foi impedir qualquer tipo de descriminação no recrutamento, seleção, contratação e promoção de pessoas, inclusive as disfarçadas em critérios ergométricos. A segunda foi adotar um critério primordial e prioritário para aproveitamento e encarreiramento, o candidato ter profissionalismo. Palavra muito usada, com sentido pouco difundido e mal interpretado. Profissionalismo é a essência daquilo que define o bom profissional: Ética, comprometimento e capacitação técnica para o exercício do cargo e de suas funções. Simples assim.

Se isso norteasse o comportamento do Presidente da República não estaríamos no imbroglio que estamos, o atual ocupante do cargo não estaria a proferir barbaridades e as mulheres desse Brasil estariam ocupando o espaço que os méritos pessoais de cada uma assegurassem.

Parabéns a todas as mulheres, não só pela data, mas pela coragem e valor.

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Sinal e caução não são sinônimos
Por Vedas - Friday, Aug. 25, 2017 at 3:06 PM

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

CLT

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

No CPC, o arrematante remisso perde a caução, na CLT, ele perde o sinal.

Sinal = dinheiro ou objeto que uma parte dá à outra para assegurar o compromisso num contrato que ainda não se consumou

Quem pode o mais pode o menos?

Se o juiz pode decretar a perda da caução prestada pelo arrematante para garantir o parcelamento previsto no art. 895, do CPC, ele pode também decretar a perda do sinal, nos termos do art. 897, do CPC?

Em direito público, o que não é permitido, é proibido.

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Nantes
Por Vida - Thursday, Aug. 31, 2017 at 3:14 PM

A Aplicação Imediata de Lei Processual Nova aos Processos em Curso e a Marcha Retrocessual
Em regra, o processo marcha para a frente. O retrocesso processual só ocorre se o avanço respectivo seu deu com falha, sendo que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, o processo só retrocederá quando resultar dos fatos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Em outras palavras, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a falha processual é necessária mas insuficiente para que o processo recue para fases processuais já superadas.
Entretanto, a aplicação imediata de lei processual nova aos processos em curso pode ocasionar a marcha retro-processual, caso não seja respeitado o ato jurídico perfeito. Foi o que aconteceu quando a Lei nº 8.009/1990, que tornou impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, entrou em vigência. À época, o STF firmou o entendimento de que a desconstituição da penhora sobre tais imóveis não ofendia o ato jurídico perfeito:
“Bem de Família: Impenhorabilidade
A desconstituição de penhora sobre imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar como conseqüência da aplicação imediata da Lei 8.009/90 - que tornou impenhoráveis aqueles bens -, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que julgaram insubsistentes penhoras realizadas antes do advento da mencionada lei, afastando a alegada contrariedade ao texto constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio. RE 168.700-DF, RE 171.802-SP, RE 172.132-PR e RE 179.768-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 28.06.96. (Leia em "Transcrições" a íntegra do voto condutor do acórdão no RE 168700-DF e trechos do voto vencido.)”

Com esse entendimento, os processos que tinham bens de família penhorados retrocederam, em virtude da desconstituição de tais penhoras, não importando que as penhoras tivessem sido efetuadas sem falhas processuais, recomeçando-se o processo de expropriação dos devedores.

Ora, se o tempus regit actum e se o ato jurídico se realizou sem falhas processuais, o entendimento firmado pelo $TF no julgamento supramencionado é teratológico, pois provocou a marcha do processo para trás, e não para frente, o que constitui uma contradictio in terminis mortal. O absurdo desse entendimento jurisprudencial revela-se com clareza meridiana quando se supõe que um processo que já se encontre na fase de execução, e cujas fases de liquidação e de conhecimento encontram-se, portanto, superadas, retorna à fase de conhecimento em razão de ter entrado em vigência uma lei nova estabelecendo, por exemplo, que causas de valor superior a R$ 100.000,00, o que era a hipótese dos autos em suposição, devem ter, no mínimo, 5 testemunhas, enquanto no processo hipotético em análise só foram ouvidos 4 testemunhas.

Com a entrada em vigência da Lei Complementar 150/2015, cujo art. 46 revogou expressamente os incisos I e III do art. 3º da Lei 8.009/1990, os quais tornavam penhoráveis bens de família em processos judiciais movidos em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, bem como por credor de pensão alimentícia, entre outras exceções, a tendência é que a teratologia acima mencionada esteja ocorrendo novamente, com a desconstituição de penhoras que já se encontravam perfectibilizadas quando da entrada em vigência da supramencionada Lei Complementar, criando insegurança jurídica para as partes litigantes e para a sociedade. Nada obstante as normas processuais sejam aplicáveis de imediato aos processos em curso, a Lei Complementar nº 150/2015 não pode retroagir, não pode ser aplicada a situações ocorridas antes do início de sua vigência, principalmente desrespeitando atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência das normas revogadas, a teor do disposto no art. 14 do CPC.

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Dedução da Fórmula da Esfera
Por Gauss Falsus - Monday, Oct. 30, 2017 at 12:57 PM

Dedução da Fórmula do Volume da Esfera

Consideremos um cilindro cuja altura seja o dobro do raio da base, um cone cujas base e altura são iguais à base e à altura do cilindro considerado e uma esfera inscrita no cilindro antecitado.

Obtém-se o volume do cilindro multiplicando-se a área da sua base, (πr2) pela sua altura, (2r), ou seja, a fórmula para cálculo do volume do cilindro é 2πr3. O volume do cone é igual a um terço do volume do cilindro e o volume da esfera é igual a dois terços do volume do cilindro circunscrito. Assim, o volume do cilindro é igual ao volume da esfera somado com o volume do cone (Volume Cilindro = Volume da Esfera + Volume do Cone, o que implica que o volume da esfera é igual ao volume do cilindro menos o volume do cone).

O Volume da esfera = 2πr3 - 2πr3/3 => 3Volume da Esfera = 6πr3-2πr3 => 3Volume da Esfera = 4πr3 => Volume da Esfera = 4πr3/3

O volume do hemisfério é, logicamente, igual à metade do volume da esfera, 4πr3/3/2 => 2πr3/3.

O volume da semi-esfera pode ainda ser deduzido partindo-se da premissa de que o seu volume é igual ao volume do cilindro subtraído do dobro do volume do cone. Em sendo assim, o volume da semi-esfera é igual ao volume do cilindro – 2 vezes o volume do cone
Volume da Semi-esfera = 2πr3 – 2 (2πr3/3) => Volume do Hemisfério/1 = 2πr3/1 - 4πr3/3 => 3VSemi-esfera = 6πr3 - 4πr3 => 3VSemi-esfera = 2πr3 => Volume Semi-Esfera = 2πr3/3

Para deduzir a fórmula da área da esfera basta derivar a fórmula do seu volume, o que significa que a fórmula da área da esfera é igual a 4πr2.

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Execução de ofício não se confunde com impulso oficial do processo
Por Zurista Zuadoido - Monday, Oct. 30, 2017 at 1:32 PM

Execução de Ofício e Impulso Oficial do Processo não se confundem


A reforma trabalhista acabou com a execução de ofício, exceto no caso em que pelo menos uma das partes exerça o jus postulandi. Isso, entretanto, não quer dizer que o Juiz do Trabalho não possa impulsionar o processo de ofício, em obediência aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade.
Nos termos do art. 2º, do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Em sendo assim, uma vez acionado o judiciário, cabe ao juiz impulsionar oficialmente o processo em todas as suas fases, sem que isso signifique execução de ofício.

Entretanto, o impulso oficial do processo não deve ser utilizado como desculpa para a inércia da parte, mormente na realização de atos que dependam exclusivamente de sua iniciativa processual, conforme se depreende do aresto infra-transcrito:

Ementa
PRESCRIÇÃO - Execução fiscal - Ajuizamento anterior à LC n. 118/2005 -Interrupção - Citação do devedor: - Em execução fiscal, somente com a edição da LC n. 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a interromper a prescrição. Até então, apenas a citação do devedor produzia aquele efeito. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - Executado pessoa física - Aviso de Recebimento assinado por pessoa diversa - Citação não válida - Impossibilidade de se considerar interrompida a prescrição: - Cuidando-se de execução contra pessoa física, só se considera válida e apta a interromper o curso prescricional a citação recebida pelo próprio executado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Inércia da exeqüente - Extinção do processo ex officio - Cabimento: - Quando o transcurso do prazo prescricional intercorrente se dá em função de inércia da exeqüente, é de rigor a extinção ex officio do processo. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL - Flexibilização - Possibilidade: - O princípio do impulso oficial não desincumbi observar seus deveres processuais.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 994071500260 SP

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Como fica a imissão na posse do NCPC?
Por Zenaide - Friday, Nov. 17, 2017 at 12:59 PM

Como fica o mandado de imissão de posse no novo CPC frente à jurisprudência abaixo?

Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, será expe dida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00233769320128190000 RJ 0023376-93.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 31/07/2012
Ementa: Agravo do Artigo 557 do CPC. Processo civil. Execução. Arrematação. Imissão de Posse. Locação. Ação de despejo. Artigos 5º e 8º da Lei nº 8.245/91. Embora a arrematação seja modo de aquisição da propriedade é inviável a imissão de posse do arrematante, em imóvel locado pelo executado a terceiro. A arrematação, em regra, não transmite ao adquirente senão a posse indireta do bem arrematado. Tratando-se de imóvel locado, e sendo o locatário estranho ao processo executivo, a imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública não pode ser autorizada na própria execução, fazendo-se necessária a denúncia do contrato de locação para, então, através da ação de despejo, se haver o imóvel arrematado. Nada importa que o contrato de locação não esteja averbado à margem da matrícula do imóvel. São premissas totalmente distintas: se o contrato de locação contém cláusula de vigência e está averbado junto à matrícula do imóvel, o novo adquirente - seja arrematante ou não - é obrigado a respeitá-lo até o termo "ad quem"; se não há cláusula de vigência ou não há averbação no RGI, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, mas isso não significa que tenha direito de se imitir, imediatamente, na posse do imóvel pois para tal necessita fazer uso da ação de despejo prevista no artigo 8º da Lei nº 8.245 /91. Precedentes do TJRJ. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.

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Irradiação
Por Goethe - Tuesday, Nov. 21, 2017 at 10:44 AM

Se não o amor, o que mais explicaria tanto amor?

Eu sou mais odiável do que o dinheiro é amável, pois nem mesmo eu me suporto. Logo, se não é por amor que ela vive comigo também não é por dinheiro, até porque, materialmente, eu sou tão ou mais pobre do que ela. Você viveria com alguém que você não ama só por dinheiro? Mesmo que você fizesse isso, ela jamais o faria. Também não é por pena, porque só se vive com alguém por pena caso se lhe dedique mais amor do que pena. Também não é por masoquismo, pois sou eu que sempre apanho, às vezes por qualquer motivo, às vezes por motivo nenhum. Às vezes, além de apanhar, em também bato. Mas ela não é sádica, pois quando eu acerto uma, eu recebo no mínimo duas em troca. Não é sadomasoquismo, pois a quantidade de vezes que eu acerto é insuficiente para satisfazer qualquer sadismo, (sendo suficiente apenas para despertar masoquismo), entretanto a metade da quantidade de vezes que ele me acerta seria suficiente para satisfazer plenamente qualquer sadismo, por mais sádico que ele seja. Eu suspeito que minha mulher vive comigo por amor acima de qualquer coisa, apesar de mim.
O amor explica-se a si mesmo, mesmo que seja por exclusão.


Na aridez desse deserto, até que um banho viria a calhar
Mas os oásis não passam de miragens, enquanto a sede se intensifica.

"Traga-me um copo d'água, tenho sede
E essa sede pode me matar
Minha garganta pede um pouco d'água
E os meus olhos pedem o teu olhar"
Dominguinhos

Sabe lá o que é morrer de sede
em frente ao mar?
Não seria mais doce morrer no mar, de preferência na crista de um tsunami?

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Penhora dos direitos do Devedor-Fiduciante
Por Não é o bem que tá sendo penhorado - Thursday, Nov. 23, 2017 at 11:35 AM

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.207 - MG (2006/0273642-8)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: EVERTON LOPES NUNES E OUTRO (S)
RECORRIDO: DEPÓSITO SOCIMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3. Recurso especial provido.

Com base no art. 53 do CDC c/c no art. 11, VIII, da LEF, determino a penhora dos direitos da executada/devedora-fiduciante sobre o bem objeto de alienação fiduciária, eis que a mencionada executada pagou dois terços do valor do contrato de alienação fiduciária celebrado com a BV Financeira.
O valor penhorado deve limitar-se ao valor exeqüendo e não exceder a 2/3 do valor de mercado do objeto de alienação fiduciária.
Frise-se que o objeto da penhora não é o bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade não é do executado/devedor-fiduciante, mas do credor fiduciário; o objeto da penhora são os direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante sobre o bem objeto de alienação fiduciária (Frise-se que o que está sendo penhorado não é a propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, a qual pertence à Credora-Fiduciária, mas os direitos aquisitivos do Executado/Devedor-Fiduciante).
De outra forma, estar-se-ia utilizando-se do processo para dar guarida ao enriquecimento sem causa do Credor Fiduciário em detrimento do Devedor-Fiduciante e do exeqüente, seu credor nos autos desta ação.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante sobre o veículo de placa NNE-1417

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O Licitante arremata o veículo?
Por Ou apenas os direitos aquisitivos? - Thursday, Nov. 23, 2017 at 2:16 PM

Conforme se verifica no aresto abaixo transcrito, a jurisprudência de vanguarda entende é possível a penhora de direito do devedor fiduciante consistente na parte do valor do contrato de alienação fiduciária já quitado:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.207 - MG (2006/0273642-8)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: EVERTON LOPES NUNES E OUTRO (S)
RECORRIDO: DEPÓSITO SOCIMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3. Recurso especial provido.
Em sendo assim, e com base no art. 53 do CDC c/c no art. 11, VIII, da LEF, determino a penhora dos direitos da executada/devedora-fiduciante sobre o bem objeto de alienação fiduciária, eis que a mencionada executada pagou dois terços do valor do contrato de alienação fiduciária celebrado com a BV Financeira.
O valor penhorado deve limitar-se ao valor do débito exeqüendo desde que não exceda 2/3 do valor de mercado do objeto de alienação fiduciária.
Frise-se que o objeto da penhora não é o bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade não é do executado/devedor-fiduciante, mas do credor fiduciário; o objeto da penhora são os direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante sobre o bem objeto de alienação fiduciária.
De outra forma, estar-se-ia utilizando-se do processo para dar guarida ao enriquecimento sem causa do Credor Fiduciário em detrimento do Devedor-Fiduciante e do exeqüente, seu credor nos autos desta ação.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante sobre o veículo de placa NNE-1417, notificando-se o executado e a Credora Fiduciária da penhora, esta inclusive para, querendo, pagar o valor exeqüendo, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante.
Em caso de arrematação dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, hipótese em que se tornará titular dos direitos aquisitivos do executado, obrigando-se, por outro lado, a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato.

O Licitante arremata não o bem penhorado, mas os direitos aquisitivos do devedor-fiduciante, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deste, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, hipótese em que se tornará titular dos direitos aquisitivos do executado, obrigando-se, por outro lado, a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato.

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Venda do bem, não dos direitos
Por Penhora dos direitos, não do bem - Tuesday, Nov. 28, 2017 at 2:10 PM

Certidão

Certifico que a Financeira, terceira interessada, acostou aos autos a petição de ID. 36e8a9c, págs. 1 a 5, bem como a petição de ID. 84e9975, págs. 1 e 2, alegando que o veículo que garante a execução nos presentes autos foi-lhe alienado fiduciariamente pela executada, tendo sido objeto de busca e apreensão em razão da executada não ter pago as últimas 20 (do total de 60) parcelas do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Financeira, credora fiduciária, no importe de R$ 1.666,17, cada.

Certifico, ainda, que a Financeira requereu seja desconstituída a penhora do bem objeto de alienação fiduciária e retirada a restrição sobre o referido veículo.

Rondonópolis/TO, 28 de novembro de 2017.



Mário Alberto Vieira

Servidor Responsável


Despacho


A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual é possível a penhora de direitos do devedor fiduciante oriundos do adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, conforme se verifica nos arestos abaixo transcritos:

"Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 910.207 - MG (2006/0273642-8)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: EVERTON LOPES NUNES E OUTRO (S)

RECORRIDO: DEPÓSITO SOCIMENTO LTDA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.

2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).

3. Recurso especial provido."

"TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 94559 SE 0000496-14.2009.4.05.9999 (TRF-5)

Data de publicação: 01/07/2009

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CABIMENTO. 1. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A, do CTN, ante o seu caráter excepcional, depende dos seguintes requisitos: citação do devedor; ausência de pagamento e da apresentação de bens à penhora no prazo legal; não serem encontrados bens penhoráveis. 2. Impossibilidade de concessão da indisponibilidade vindicada nos moldes do art. 185-A, do CTN, visto que a agravante/credora indicou três veículos, os quais não sofreram a constrição judicial em virtude de não ter sido localizada a parte devedora para a intimação da penhora. 3. Embora os veículos oferecidos em garantia estejam alienados fiduciariamente, não há óbice a que o gravame incida sobre os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária (art. 11, VIII, da Lei nº 6.830 /80). O devedor fiduciante não dispõe da propriedade do bem - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim uma expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária."

"TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 64663420068070000 DF 0006466-34.2006.807.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/11/2006

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porém, o direito do devedor fiduciante, consubstanciado nas prestações quitadas perante o credor fiduciário, pode ser objeto de constrição, haja vista que atingirá a parte ideal do bem alienado fiduciariamente e que já se encontra devidamente honrada. 2. O art. 655, Inciso X, do Código de Processo Civil proclama que a penhora pode recair sobre direitos e, no caso vertente, o aludido direito advém do exercício da posse que o executado detém sobre o automóvel, não obstante o gravame de cláusula de alienação fiduciária que incide sobre o referido bem. 3. Recurso provido."

Em sendo assim, defiro o pleito da Financeira, desconstituindo a penhora que incide sobre o veículo de placa NKB-4768, ao tempo em que determino, com arrimo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos da executada/devedora-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado com a Financeira, tendo como objeto o antecitado veículo de placa NKB-4768.

Por cautela, mantenha-se a restrição judicial sobre o veículo acima aludido até que o valor da execução trabalhista seja depositado ou até que o veículo seja removido.

O total dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante a ser penhorado deve limitar-se ao valor do débito trabalhista em execução nos presentes autos, atualizado, desde que não ultrapasse o montante das parcelas quitadas pelo mencionado devedor fiduciante.

Notifique-se a executada, para os devidos fins, da desconstituição da penhora do veículo de placa NKB-4768 bem como da penhora ora determinada, notificando-o ainda para dizer, no prazo de 15 dias, se concorda que o saldo dos seus direitos aquisitivos decorrentes da quitação das parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária que remanescer após eventual venda judicial do veículo objeto de alienação fiduciária e a quitação da dívida trabalhista, a qual tem natureza alimentícia, sendo, por isso, privilegiada em relação ao crédito fiduciário, seja utilizado para amortizar/quitar sua dívida fiduciária, sob pena de concordância tácita, ficando ele, nos termos da lei, responsável perante o credor fiduciário pelo pagamento de eventual remanescente dívida fiduciária.

Notifique-se a credora fiduciária, para os devidos fins, da desconstituição da penhora do veículo de placa NKB-4768 bem como da penhora dos direitos aquisitivos do executado/devedor fiduciante sobre as parcelas do contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada e por esta quitadas, notificando-o ainda para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado/devedor-fiduciante, alertando-lhe que, caso não seja efetuado o depósito do valor em execução no prazo de 15 dias, o veículo será avaliado e removido para o pátio do Leiloeiro Oficial, para fins de ser leiloado judicialmente, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando o devedor fiduciante obrigado pelo restante da dívida fiduciária, nos termos do art. 1.366, do CC, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.

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Perda parcial das parcelas pagas
Por Excutido - Monday, Dec. 04, 2017 at 7:48 AM

Certidão

Certifico, para os devidos fins, que a Financeira, terceira interessada, acostou aos autos a petição de ID. 35e8a2c, págs. 1 a 5, bem como a petição de ID. 84e9937, págs. 1 e 3, alegando que o veículo que garante a execução nos presentes autos foi-lhe alienado fiduciariamente pela executada, tendo sido objeto de busca e apreensão em razão da executada ter adimplido apenas 40 do total de 60 parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado com a Financeira, credora fiduciária, sendo cada parcela no importe de R$ 1.662,17.
Certifico, ainda, que a quantia financiada foi de R$ 73.605,14, tendo a executada/devedora fiduciante pago R$ 79.497,30, (40xR$ 1.862,14), estando ainda em débito com a Financeira no importe de R$ 58.959,56.
Certifico, ainda, que a Financeira requereu seja desconstituída a penhora do bem objeto de alienação fiduciária e retirada a restrição sobre o referido veículo.

Decison

A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual é possível a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, conforme se verifica nos arestos abaixo transcritos:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.207- MG (2006/0273642-8)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: EVERTON LOPES NUNES E OUTRO (S)
RECORRIDO: DEPÓSITO SOCIMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3. Recurso especial provido."
"TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 94559 SE 0000496-14.2009.4.05.9999 (TRF-5)
Data de publicação: 01/07/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CABIMENTO. 1. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A, do CTN, ante o seu caráter excepcional, depende dos seguintes requisitos: citação do devedor; ausência de pagamento e da apresentação de bens à penhora no prazo legal; não serem encontrados bens penhoráveis. 2. Impossibilidade de concessão da indisponibilidade vindicada nos moldes do art. 185-A, do CTN, visto que a agravante/credora indicou três veículos, os quais não sofreram a constrição judicial em virtude de não ter sido localizada a parte devedora para a intimação da penhora. 3. Embora os veículos oferecidos em garantia estejam alienados fiduciariamente, não há óbice a que o gravame incida sobre os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária (art. 11, VIII, da Lei nº 6.830 /80). O devedor fiduciante não dispõe da propriedade do bem - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim uma expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária."
“TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21613131420158260000 SP 2161313-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 18/09/2015
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE CRÉDITOS DO DEVEDOR JUNTO A TERCEIROS – ADMISSIBILIDADE. 1. Execução fiscal que se arrasta há muitos anos sem perspectiva de satisfação do crédito tributário, nada obstante inúmeras tentativas nesse sentido. É legítima a penhora de créditos ou outros direitos patrimoniais da devedora junto a terceiros (artigos 655, XI, e 671, do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80). 2. A fim de não atingir a totalidade ou mesmo parcela que possa inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial da executada, razoável a penhora do percentual de 2% dos créditos atuais e futuros da executada junto a terceiros, até o valor do crédito fazendário. Decisão reformada. Recurso provido”.
"TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 64663420068070000 DF 0006466-34.2006.807.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 23/11/2006
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porém, o direito do devedor fiduciante, consubstanciado nas prestações quitadas perante o credor fiduciário, pode ser objeto de constrição, haja vista que atingirá a parte ideal do bem alienado fiduciariamente e que já se encontra devidamente honrada. 2. O art. 655, Inciso X, do Código de Processo Civil proclama que a penhora pode recair sobre direitos e, no caso vertente, o aludido direito advém do exercício da posse que o executado detém sobre o automóvel, não obstante o gravame de cláusula de alienação fiduciária que incide sobre o referido bem. 3. Recurso provido."
Em sendo assim, defiro o pleito da Financeira, desconstituindo a penhora que incide sobre o veículo de placa NKB-4569, ao tempo em que determino, com arrimo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora de parte dos direitos aquisitivos da executada/devedora-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado entre a Financeira e a Sra. Maria do Carmo Feitosa, tendo como objeto o antecitado veículo de placa NKB-4569.
O total dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante a ser penhorado deve limitar-se ao valor atualizado do débito trabalhista em execução nos presentes autos, desde que seja inferior ao montante das parcelas quitadas pela mencionada devedora fiduciante, tendo em vista que, nos termos do art. 53, caput, do CDC, no caso de mora e excussão do devedor fiduciante, este perde apenas parte das prestações quitadas. Neste sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 363810 DF 2001/0110933-0 (STJ)
Data de publicação: 17/06/2002
Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. - "No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato" (REsp nº 250.072-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - Direito assegurado pela decisão recorrida ao devedor fiduciante que, a rigor, carece, no caso, do interesse de recorrer. Recurso especial não conhecido.”
Notifique-se a executada, para os devidos fins, da desconstituição da penhora do veículo de placa NKB-4569 bem como da penhora ora determinada, notificando-a ainda para dizer, no prazo de 15 dias, se concorda que o saldo remanescente dos seus direitos aquisitivos decorrentes da quitação das parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária após eventual venda judicial do veículo objeto de alienação fiduciária e a conseqüente quitação da dívida trabalhista, a qual tem natureza alimentícia, sendo, por isso, privilegiada em relação ao crédito fiduciário, seja utilizado para amortizar/quitar sua dívida fiduciária, sob pena de concordância tácita, hipótese em que ela continuará, nos termos da lei, responsável perante a credora fiduciária pelo pagamento do débito fiduciário eventualmente remanescente.
Notifique-se a credora fiduciária, para os devidos fins, da desconstituição da penhora do veículo de placa NKB-4569 bem como da penhora de parte dos direitos aquisitivos da executada/devedora fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a executada e a credora fiduciária, notificando-a ainda para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com a antecitada devedora-fiduciante, alertando-lhe que, caso não seja efetuado o depósito da quantia em execução no prazo de 15 dias, o veículo será avaliado e removido para o pátio da Vip Leilões, para fins de venda judicial, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando a devedora fiduciante, nos termos do art. 1.366, do CC, obrigada pelo restante da dívida fiduciária, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.
Por cautela, mantenha-se a restrição judicial sobre o veículo acima aludido até que parte do valor correspondente aos direitos aquisitivos da devedora fiduciante seja depositado em juízo ou até que o veículo seja removido.

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Porque, em vez de produzir, o capitalista decide especular?
Por Acauã - Friday, Dec. 15, 2017 at 8:17 AM

Porque, em vez de produzir, o capitalista decide especular?

Há duas explicações para as crises capitalistas: O subconsumo e a superprodução.

Para Keynes, as crises capitalistas derivam do subconsumo, o qual, por sua vez, é provocado pelas altas taxas de juro, o que faz com que os produtores passem a especular em vez de produzir e faz os consumidores reduzir o nível de consumo e aumentar a poupança.

Para Marx, as crises capitalistas derivam da superprodução e da baixa taxa de lucro. Entretanto, enquanto a queda da taxa de lucro é compensada pela elevação do grau de exploração do trabalhador, essa queda não é suficiente para desencadear a crise. A baixa taxa de lucro só desencadeia a crise quando a oferta supera a demanda. Nesse sentido, Marx escreveu:

“Por outro lado, à medida que a taxa de valorização do capital global, a taxa de lucro, é o aguilhão da produção capitalista (assim como a valorização do capital é sua única finalidade), sua queda retarda a formação de novos capitais autônomos, e assim aparece como ameaça para o desenvolvimento do processo de produção capitalista; ela promove superprodução, especulação, crises, capital supérfluo, ao lado de população supérflua”.

Interessante notar que Keynes defende que a causa da crise é o subconsumo, e não a superprodução, mas para superação da crise ele defende que as pessoas sejam empregadas não na produção de riqueza, mas em cavar e tapar buracos, e, ao receberem seus salários por esse trabalho inútil e absurdo, aqueçam o comércio, já que a crise não é na produção da riqueza, mas na sua distribuição.

O André Araújo, entretanto, não se filia nem à corrente subconsumista nem à corrente da superprodução. De acordo com o André Araújo, as causas da crise é a especulação.

Resta perguntar: Porque, ao invés de produzir, o capitalista decide especular?

All nations with a capitalist mode of production are therefore seized periodically by a feverish attempt to make money without the intervention of the process of production.

Certamente, é porque a taxa de lucro do processo produtivo está muito baixa. Por outro lado, enquanto a taxa de lucro cai mas a massa de lucro se eleva, através do aumento da extração de mais-valia sobre o trabalhador, mais se eleva a produção, já que o capitalista que vende mais barato tem que produzir e vender em maior quantidade que seus concorrentes, levando-os à ruína. Assim, a produção aumenta na mesma proporção em que o número de trabalhadores se reduz, reduzindo o número de consumidores, levando o comércio à saturação. Nesse ponto é que os capitalistas deixam de produzir e passam a especular.

De acordo com Marx:

"Trata-se, por certo, de um acontecimento interessante: do processo de putrescência do espírito absoluto. Depois de extinta a última centelha de vida, as várias partes constitutivas deste caput mortuum entraram em decomposição, estabeleceram novas combinações e formaram novas substâncias. Os industriais da filosofia, que até aí tinham vivido da exploração do espírito absoluto, lançaram-se agora sobre as novas combinações. Cada um procedeu, com o maior zelo possível, à venda ao desbarato do quinhão que lhe coubera. Isto não podia sair bem sem concorrência. Esta foi inicialmente conduzida de um modo bastante burguês e respeitável. Mais tarde, quando o mercado alemão estava saturado e a mercadoria, a despeito de todos os esforços, não encontrava acolhimento no mercado mundial, o negócio foi estragado à maneira habitual na Alemanha - pela produção em grande escala e fictícia, pela deterioração da qualidade, pela adulteração da matéria-prima, pela falsificação dos rótulos, por compras fictícias, por vigarices no saque de letras e por um sistema de crédito destituído de qualquer base real. A concorrência acabou numa luta encarniçada que agora nos é exaltada e apresentada como uma mudança de importância histórica, como geradora dos resultados e conquistas mais prodigiosos."

Portanto, a especulação não é a causa da crise. A especulação e a crise são efeito conjunto da superprodução, a qual, por seu turno, é conseqüencia do sobretrabalho.

Se a crise é de superprodução, a sua superação só pode ocorrer através da destruição de parte dos produtos bem como de parte das forças produtivas, de modo a compatibilizá-las com as arcaicas relações de propriedade capitalistas. A esse respeito, Marx e Engels escreveram no Manifesto Comunista:

Assim, o André Araújo se equivoca quando defende que a crise capitalista desencadeada em 1929 foi superada em razão do New Deal, e não em razão da destruição promovida durante a II Guerra Mundial. Fica claro também que a crise capitalista não será superada com a injeção de dinheiro na economia, como defende o André Araújo.

Mas a crise também pode ser superada com o avanço das relações de produção, isto é, com a coletivização dos meios de produção.

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Porque, em vez de produzir, o capitalista decide especular?
Por Oberdan - Friday, Dec. 15, 2017 at 9:12 AM

Há duas explicações para as crises capitalistas: O subconsumo e a superprodução.

Para Keynes, as crises capitalistas derivam do subconsumo, o qual, por sua vez, é provocado pelas altas taxas de juro, o que faz com que os produtores passem a especular em vez de produzir e faz os consumidores reduzir o nível de consumo e aumentar a poupança.

Para Marx, as crises capitalistas derivam da superprodução, a qual, por seu turno, derivam da baixa taxa de lucro. Entretanto, enquanto a queda da taxa de lucro é compensada pela elevação do grau de exploração do trabalhador, essa queda não é suficiente para desencadear a crise. A baixa taxa de lucro só desencadeia a crise quando a oferta supera a demanda. Nesse sentido, Marx escreveu:

“Por outro lado, à medida que a taxa de valorização do capital global, a taxa de lucro, é o aguilhão da produção capitalista (assim como a valorização do capital é sua única finalidade), sua queda retarda a formação de novos capitais autônomos, e assim aparece como ameaça para o desenvolvimento do processo de produção capitalista; ela promove superprodução, especulação, crises, capital supérfluo, ao lado de população supérflua”.

Interessante notar que Keynes defende que a causa da crise é o subconsumo, e não a superprodução, mas para superação da crise ele defende que as pessoas sejam empregadas não na produção de riqueza, mas em cavar e tapar buracos, e, ao receberem seus salários por esse trabalho inútil e absurdo, aqueçam o comércio, já que na óptica de Keynes a crise não é na produção da riqueza, mas na sua distribuição. Em outras palavras, para Keynes, a crise é na demanda, não na oferta. Ora, se o trabalho de poucos é suficiente para sustentar a muitos, o que é isso senão superprodução?

O André Araújo, entretanto, não se filia nem à corrente subconsumista nem à corrente da superprodução. De acordo com o André Araújo, as causas da crise é a especulação.

Resta perguntar: Porque, ao invés de produzir, o capitalista decide especular?

All nations with a capitalist mode of production are therefore seized periodically by a feverish attempt to make money without the intervention of the process of production.

Certamente, é porque a taxa de lucro do processo produtivo está muito baixa. Por outro lado, enquanto a taxa de lucro cai mas a massa de lucro se eleva, através do aumento da extração de mais-valia sobre o trabalhador, mais se eleva a produção, já que o capitalista que vende mais barato tem que produzir e vender em maior quantidade que seus concorrentes, levando-os à ruína. Assim, a produção aumenta na mesma proporção em que o número de trabalhadores se reduz, reduzindo o número de consumidores, levando o comércio à saturação. Nesse ponto é que os capitalistas deixam de produzir e passam a especular.

De acordo com Marx:

"Trata-se, por certo, de um acontecimento interessante: do processo de putrescência do espírito absoluto. Depois de extinta a última centelha de vida, as várias partes constitutivas deste caput mortuum entraram em decomposição, estabeleceram novas combinações e formaram novas substâncias. Os industriais da filosofia, que até aí tinham vivido da exploração do espírito absoluto, lançaram-se agora sobre as novas combinações. Cada um procedeu, com o maior zelo possível, à venda ao desbarato do quinhão que lhe coubera. Isto não podia sair bem sem concorrência. Esta foi inicialmente conduzida de um modo bastante burguês e respeitável. Mais tarde, quando o mercado alemão estava saturado e a mercadoria, a despeito de todos os esforços, não encontrava acolhimento no mercado mundial, o negócio foi estragado à maneira habitual na Alemanha - pela produção em grande escala e fictícia, pela deterioração da qualidade, pela adulteração da matéria-prima, pela falsificação dos rótulos, por compras fictícias (seriam as bolhas, mania das tulipas, por exemplo?), por vigarices no saque de letras e por um sistema de crédito destituído de qualquer base real. A concorrência acabou numa luta encarniçada que agora nos é exaltada e apresentada como uma mudança de importância histórica, como geradora dos resultados e conquistas mais prodigiosos."

Portanto, a especulação não é a causa da crise. A especulação e a crise são efeito conjunto da superprodução, a qual, por seu turno, é conseqüencia do sobretrabalho.

Se a crise é de superprodução, a sua superação só pode ocorrer através da destruição de parte dos produtos bem como de parte das forças produtivas, de modo a compatibilizá-las com as arcaicas relações de propriedade capitalistas. A esse respeito, Marx e Engels escreveram no Manifesto Comunista:

Assim, o André Araújo se equivoca quando defende que a crise capitalista desencadeada em 1929 foi superada em razão do New Deal, e não em razão da destruição promovida durante a II Guerra Mundial. Fica claro também que a crise capitalista não será superada com a injeção de dinheiro na economia, como defende o André Araújo.

Mas a crise também pode ser superada com o avanço das relações de produção, isto é, com a coletivização dos meios de produção.

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Peaceful Rasta
Por Hoje meu corpo exala um cheiro de lisergia - Friday, May. 04, 2018 at 7:23 AM

Babylonians
(The Officials)

Il ya une horde de Bayloniens
A ma poursuite
Je ne veux pas qu’ils m’attrappent
Pas du tout
Ils me dévoreront

Vous venez avec vos haches, vos pistolets et vos fusils-à-pompe
Bayloniens, Babyloniens
Vous ne me capturerez pas
Aucunement

Malgrè tous vos efforts
Malgrè toutes les calomnies que vous repandez sur moi
Vous ne me verrez plus

Car j’ai franchi le fleuve Jourdain
Je vous dis que j’ai franchi le fleuve Jourdain

Je dis, vous Babyloniens
Vous ne me verrez plus
Vous ne me capturerez pas
Pas du tout

Vous venez avec vos haches, vos pistolets et vos fusils -à-pompe
Vous ne me capturerez pas
C’est ce que je dis

Malgrè tous vos efforts
Malgrè toutes les calomnies que vous repandez sur moi
Vous ne me verrez plus

Car j’ai franchi le fleuve Jourdain
Je vous dis que j’ai franchi le fleuve Jourdain

Donc , non Babyloniens
Vous ne me verrez plus
Je dis, non Babyloniens
Vous ne me capturerez pas

Je m’en vais loin
vous ne me verrez plus
Dites moi pourquoi
Vous voulez me capturer

Vers une terre lointaine
Vous ne me verrez plus jamais

ENGLISH:

There’s a bunch of Babylonians
Coming after me
I don’t want them to catch me
Not at all
They will devour me

Babylonians , Babylonians

Come with your hatchet, your pistol and your shotgun
You just won’t capture me
Not at all

No matter how you try
No matter how you lie on me
You just won’t see me no more

Because I’ve crossed the river Jordan
Tell you I’ve crossed the river Jordan

Say you, Babylonians
You won’t see me no more
Won’t capture me
Not at all

Come with your hatchet, your pistol and your shotgun
You just won’t capture me
That’s what I say

No matter how you try
No matter how you lie on me
You just won’t see me no more

Because I’ve crossed the river Jordan
Tell you I’ve crossed the river Jordan

So no Babylonians
You wont see me no more
I say no Babylonians
You won’t capture me

I am going on away
You won’t see me again
Tell me Babylonians
Why you want to capture me

Off to a far land
You won’t see me again

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Obrigação propter rem e sub-rogação
Por Yo mismo - Wednesday, May. 09, 2018 at 10:14 AM

Débitos condominiais mencionados no edital de leilão deixam de sub-rogar-se sobre o preço da arrematação?
O § 1o, do art. 908, do CPC dispõe que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Ora, se o débito condominial, nada obstante sua natureza propter rem, sub-roga-se sobre o preço da arrematação, isto quer dizer que o responsável por tal débito não é o arrematante, mas o executado. Em sendo assim, caso o produto da arrematação seja insuficiente para quitar a dívida condominial, não é o arrematante, mas o executado, que responde por ela, conforme se verifica no aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: “Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.” (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. A regência normativa em tela é a do CTN, parágrafo único do art. 130, dispositivo especial quanto ao caput, posto ser este aplicado nas relações obrigacionais de transferência de domínio ou posse de imóvel. In casu, a situação é especialíssima e adversa, não havendo que se falar em transferência de domínio por fins de aquisição dentro relações obrigacionais civis, seja de compra e venda, cessão, doação etc. 4. Deveras, revela-se inadequado imprimir à questão contornos obrigacionais, sendo impróprio aduzir-se a alienante e adquirente, mas sim em executado e arrematante, respectivamente, diante da inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. O executado, antigo proprietário, tem relação jurídico-tributária com o Fisco, e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-juiz. 5. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. 6. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1059102 RS 2007/0172311-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2009)"
Nada obstante a clareza do dispositivo legal bem como do entendimento jurisprudencial supra-transcritos, os Tribunais entendem que:
“Ementa: Cumprimento de sentença. Condomínio edilício. Cobrança de despesas. Arrematação da unidade geradora das despesas. Pedido para substituição processual do pólo passivo. Indeferimento. Débito condominial não previsto no edital do leilão. Inexistência de menção acerca da existência de ônus sobre o imóvel. Ausência de responsabilidade do arrematante. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a liminar.”
(https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/464592994/agravo-em-recurso-especial-aresp-1071279-sp-2017-0060425-2)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.661.708/MG (2015/0181823-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 13.09.2017).
Em outras palavras, no caso de menção de débito condominial no edital de leilão, os tribunais entendem que ele deixa de sub-rogar-se sobre o preço da arrematação, passando a ser responsabilidade do arrematante. Entretanto, não existe dispositivo legal que embase tal entendimento jurisprudencial. O Inciso VI, do art. 886, do CPC apenas estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Ora, se jurisprudência é a interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento, na hipótese de transferência para o arrematante da responsabilidade pelo adimplemento de débito condominial cuja existência tenha sido mencionada no edital de leilão, o juiz estaria desempenhando o papel não de aplicador da lei, mas de legislador. Portanto, a arrematação não deixa de ser modo originário de aquisição da propriedade apenas porque o edital de leilão faz menção à existência de ônus sobre o bem leiloado e arrematado.

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Responsável pelos débitos condominiais anteriores à arrematação
Por Ilicitante - Friday, May. 11, 2018 at 11:01 AM

Débitos condominiais mencionados no edital de leilão deixam de sub-rogar-se sobre o preço da arrematação?
Embora o art. 1.345, do Código Civil, disponha que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, o § 1o, do art. 908, do CPC dispõe que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Ora, se o débito condominial, nada obstante a sua natureza propter rem, sub-roga-se sobre o preço da arrematação, isto quer dizer que o responsável por tal débito não é o arrematante, mas o executado. Em sendo assim, caso o produto da arrematação seja insuficiente para quitar a dívida condominial, não é o arrematante, mas o executado, que responde por ela, conforme se verifica no aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: “Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.” (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. A regência normativa em tela é a do CTN, parágrafo único do art. 130, dispositivo especial quanto ao caput, posto ser este aplicado nas relações obrigacionais de transferência de domínio ou posse de imóvel. In casu, a situação é especialíssima e adversa, não havendo que se falar em transferência de domínio por fins de aquisição dentro relações obrigacionais civis, seja de compra e venda, cessão, doação etc. 4. Deveras, revela-se inadequado imprimir à questão contornos obrigacionais, sendo impróprio aduzir-se a alienante e adquirente, mas sim em executado e arrematante, respectivamente, diante da inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. O executado, antigo proprietário, tem relação jurídico-tributária com o Fisco, e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-juiz. 5. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. 6. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1059102 RS 2007/0172311-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2009)"
Nada obstante a clareza meridiana do dispositivo legal supramencionado, segundo o qual, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, e apesar do entendimento jurisprudencial supra-transcrito, sem contar que a burguesia declara, pública, cínica e solenemente, que a arrematação é considerada forma originária de aquisição da propriedade, transferindo-se o bem para o domínio do arrematante livre dos ônus e gravames que o embaraçavam, os Tribunais Brasileiros entendem que:
“Ementa: Cumprimento de sentença. Condomínio edilício. Cobrança de despesas. Arrematação da unidade geradora das despesas. Pedido para substituição processual do pólo passivo. Indeferimento. Débito condominial não previsto no edital do leilão. Inexistência de menção acerca da existência de ônus sobre o imóvel. Ausência de responsabilidade do arrematante. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a liminar.”
(https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/464592994/agravo-em-recurso-especial-aresp-1071279-sp-2017-0060425-2)
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.661.708/MG (2015/0181823-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 13.09.2017).”
Em outras palavras, no caso de menção de débito condominial no edital de leilão, os tribunais entendem que ele deixa de sub-rogar-se sobre o preço da arrematação, passando a ser responsabilidade do arrematante, o qual deveria receber o bem livre e desembaraçado de ônus e gravames, tendo em vista que a arrematação é considerada forma originária de aquisição da propriedade. Entretanto, não existe dispositivo legal que embase tal entendimento jurisprudencial. O Inciso VI, do art. 886, do CPC apenas estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Por seu turno, o inciso I, do § 5º, do art. 903, do CPC estabelece que o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital.
Se o edital de leilão tiver mencionado a existência de ônus real ou gravame, de recurso ou processo pendente sobre o bem alienado judicialmente e na hipótese do produto da arrematação ser insuficiente para satisfazer os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, os tais créditos deixam de sub-rogar-se no preço da arrematação?
Se os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, não sub-rogarem-se sobre o preço da arrematação em virtude do edital de leilão mencionar suas existências, conforme disposto no inciso VI, do art. 886, do CPC, responsabilizando-se o arrematante pela satisfação de tais créditos em razão da menção de suas existências no edital de leilão, então o executado estará enriquecendo sem causa, com as bênçãos do poder judiciário, o que configuraria uma prática processual teratológica.
No caso do arrematante ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse do imóvel adquirido em leilão judicial em razão da insuficiência do produto da arrematação para quitar tais débitos, o executado não estaria igualmente enriquecendo sem causa?
O enriquecimento sem causa do executado com as bênçãos do judiciário numa terra sem lei como o Brasil, o qual é conhecido mundialmente não por seus juristas, mas por suas “dançarinas” – eufemismo europeu para prostitutas - e por suas jaboticabas, não causa qualquer constrangimento aos brasileiros, pois aqui um mesmo dispositivo legal dá origem a dois entendimentos jurisprudenciais diametralmente opostos e, portanto, mutuamente excludentes, como o princípio da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o qual, antes, só permitia excepcionalmente a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória mas atualmente entende como obrigatória a prisão do réu após a confirmação da sentença penal condenatória pela segunda instância. Como se isso não bastasse, aqui também a lei positiva uma jurisprudência, nada obstante a jurisprudência nada mais seja do que interpretação reiterada da lei pelos tribunais, como a Súmula nº 375, do $TJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a qual foi positivada pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 13.097/2015. Por fim, chega-se ao absurdo da lei despositivar uma jurisprudência, como o § 1o, do art. 908, do CPC, que despositivou a jurisprudência que responsabiliza o arrematante por débitos condominiais anteriores à imissão na posse, na hipótese do produto da arrematação ser insuficiente para quitar tais débitos.
Caso o entendimento jurisprudencial que responsabiliza o arrematante por débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse do imóvel adquirido em leilão judicial apenas porque a existência de tais débitos foi mencionada no edital de leilão não perca a sua vigência, nada obstante a sua despositivação legal, o dispositivo que estabelece a sub-rogação dos créditos que recaem sobre o bem arrematado sobre o preço da arrematação é gratuito e inútil, pois, na hipótese de haver outros créditos recaindo sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, tais créditos jamais se sub-rogação sobre o preço da arrematação, o que ensejaria o enriquecimento sem causa do executado.
Destarte, se não há fundamento legal para responsabilizar o arrematante por dívidas, ônus ou gravames vinculados ao bem arrematado em leilão judicial e se, conforme a jurisprudência pátria, o arrematante não responde por dívidas, gravames ou ônus reais omitidos no edital, que legitimidade teria ele para desistir da arrematação nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, em razão de ausência de menção no edital de leilão da existência de obrigações propter rem, ônus reais ou gravames, já que do fato supostamente inquinado não resulta nenhum prejuízo manifesto aos litigantes nem, menos ainda, a ele próprio?
Aliás, ainda que do fato inquinado resultasse manifesto prejuízo aos litigantes, o arrematante não poderia alegar esse manifesto prejuízo para desistir da arrematação, pois o nosso ordenamento jurídico veda o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por este mesmo ordenamento jurídico.
Ora, se jurisprudência é a interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento, conforme o Dicionário Aurélio Buarque, então os Magistrados dos Tribunais que transferem ao arrematante a responsabilidade pelo adimplemento de débito condominial anterior à arrematação cuja existência tenha sido mencionada no edital de leilão antes de atuarem como intérpretes e aplicadores da lei, atuam como legisladores. Apesar disso, a arrematação não deixa de ser modo originário de aquisição da propriedade apenas porque o edital de leilão faz menção à existência de ônus sobre o bem leiloado e arrematado.

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Abriu-se uma fenda na couraça do capital financeiro/rentismo
Por Antunes - Tuesday, Jun. 05, 2018 at 1:22 PM

Tramitava na justiça do trabalho uma reclamação trabalhista que estava fadada ao fracasso, que é quando o trabalhador ganha mas não leva, já que o seu ex-patrão encontrava-se insolvente ou pôs todos os seus bens e direitos em nome de terceiros/laranjas.
Após várias tentativas inexitosas de se penhorar dinheiro, via convênio Bacenjud, ou outros bens da parte executada a fim de garantir a execução, foi feita uma pesquisa através do convênio Renajud e foi encontrado um veículo em nome da executada, tendo sido efetuada restrição judicial de transferência sobre o veículo no DETRAN e feita a penhora e avaliação do referido veículo. Após esses procedimentos, foi designada data para alienação judicial do referido bem. Antes do leilão judicial, porém, uma instituição financeira, credora fiduciária da executada, peticiona nos autos informando que o veículo objeto de penhora era igualmente objeto de alienação fiduciária, além de que a propriedade e posse do mencionado veículo foram consolidadas à Instituição Financeira Credora Fiduciária, em razão de mora e excussão do devedor fiduciário/ executado.

De acordo com a Instituição Financeira Credora Fiduciária, o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, dispunha que “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Em razão disso, a Instituição Financeira decretava que o veículo objeto de alienação fiduciária não poderia permanecer com restrição judicial, a qual deveria ser retirada imediatamente.

Para embasar sua exigência, a Credora Fiduciária se valeu da Súmula 242 do TRF, segundo a qual, “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra devedor fiduciário”, além da seguinte jurisprudência:

“PENHORA DE AUTOMÓVEL. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução trabalhista movida contra o devedor fiduciante, haja vista que este detém apenas a posse direta do bem e dele não é proprietário, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 4.276/65. Proc. 0001511-19.2013.5.05.0194 AP, ac. Nº 195789/2014, Relatora Desembargadora Débora Machado, 2ª Turma, DJ 03/06/2014”.

Frise-se que o valor do financiamento foi de R$ 68.547,36, tendo o devedor fiduciante/executado pago 40 prestações, cada uma delas no importe de R$ 1.839,32, totalizando R$ 73.572,84. Ainda assim, o débito do devedor fiduciante para com a Instituição Financeira era de 56.985,67.

Em atendimento à exigência da Instituição Financeira Credora Fiduciária, o Juiz trabalhista desconstitui a penhora que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, ao mesmo tempo em que determinou, “com supedâneo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora de parte dos direitos aquisitivos do executado/devedor-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado entre a Credora Fiduciária e o Devedor Fiduciante que figura no pólo passivo da reclamatória trabalhista”, reforçando sua decisão com a jurisprudência segundo a qual “1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações”.

O Juiz trabalhista determinou a intimação da Instituição Financeira Credora Fiduciária para tomar ciência da desconstituição da penhora que incidia sobre o veículo de sua propriedade bem como para tomar ciência da penhora de parte dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante/executado decorrentes da quitação parcial do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a sua intimação para depositar em juízo, no prazo de 30 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com o devedor-fiduciante, alertando-lhe que, caso não fosse efetuado o depósito judicial do crédito trabalhista no prazo de 30 dias, o veículo seria avaliado e removido para o depósito judicial, para fins de venda judicial, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando o devedor fiduciante, nos termos do art. 1.366, do CC, obrigado pelo restante da dívida fiduciária, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.

Por cautela, o juiz manteve a restrição judicial sobre o veículo objeto de alienação fiduciária até que a parte do valor correspondente aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante fosse depositado em juízo.

Em razão da Instituição Financeira Credora Fiduciária, devidamente intimada, não ter efetuado depósito do valor da execução, o juiz proferiu despacho com o seguinte teor:

“Em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 101 da Lei nº 13.043/2014 na execução trabalhista, em caso de mora e excussão do devedor fiduciante que figure no pólo passivo de demanda trabalhista, por incompatibilidade do mencionado dispositivo com a legislação trabalhista, já que tal aplicação implicaria na priorização da satisfação do crédito civil em detrimento do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, bem como na primazia de um direito processual face a um direito material, o que contrariaria o entendimento esposado pelo STJ nos julgamentos dos REsp 818652 PR 2006/0025767-9 e REsp 1180192 SC 2010/0022761-7, entre outros, intime-se a Instituição Financeira Credora Fiduciária da parte executada para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor atualizado da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos da parte executada, sob pena de avaliação e remoção do veículo objeto de alienação fiduciária para o Depósito Judicial, a fim de ser promovida sua venda judicial, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 363810 DF 2001/0110933-0, segundo o qual, no caso de mora e excussão, o devedor fiduciante tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato de alienação fiduciária. Ademais, os direitos aquisitivos da parte executada encontram-se materializados no veículo excutido.”

Devidamente intimada do despacho supra-transcrito, a Instituição Financeira Credora Fiduciária requereu o prazo de 8 dias para depositar em juízo o valor da execução, a fim de que fosse levantada a restrição judicial sobre o veículo de sua propriedade, efetuando o depósito do valor da execução no prazo concedido.

Garantida a execução, o Juiz retirou a restrição de transferência que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária.

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Parcelamento da arrematação, possibilidade.
Por Prezidente Empreendedor - Monday, Jun. 11, 2018 at 2:24 PM

TRT-3 – AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00105913720155030050
0010591-37.2015.4.03.0050 (TRT-3)
Data de publicação: 10/08/2017
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO PARCELADA. A homologação da arrematação de forma parcelada, além de aplicável no âmbito do processo do trabalho, garantirá a efetividade da execução trabalhista, de modo a permitir que o exeqüente receba seu crédito, que ostenta natureza alimentar.

TRT-24 – 01054002220085240004 (TRT-24)
Data de publicação: 30/04/2013
Ementa: ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INSUBSISTENTE. O fato de o bem constrito ter sido arrematado por 40% do valor da avaliação, por si só, não é razão para o reconhecimento de nulidade da arrematação por preço vil, tendo em vista que o art. 888, § 1º da CLT estabelece que a venda dos bens será efetivada pelo maior lanço, ainda que inferior ao valor da avaliação, notadamente quando se tratar de bem de difícil comercialização, como na espécie.


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O Recurso Extraordinário e a Execução Provisória da Sentença Penal Condenatória
Por Maldaner - Thursday, Jun. 28, 2018 at 2:22 PM

Do cume da sua sapiência zurídico-processualística, a Coxinhada afirma, com arrimo no art. 637 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença’, que, após confirmada pela segunda instância, a sentença penal condenatória deve ser imediatamente cumprida, independentemente do seu trânsito em julgado.

Considerando que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, pergunta-se a um Coxinha se uma sentença penal que condene um réu unicamente ao pagamento de multa deve ser executada antes do julgamento de eventual recurso extraordinário. Ele responde que sim, reforçando seus argumentos zurídicos com o entendimento jurisprudencial firmado nos arestos a seguir transcritos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016)”

“TJ-SC – Habeas Corpus HC 161891 SC 2004.016189-1 (TJ-SC)
Data de Publicação: 06/07/2004
Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PENAL – RECURSO ESPECIAL PENDENTE – EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 27, § 2º, DA LEI 8.038/90) – ORDEM DENEGADA. O § 2º, do art. 27 da lei 8.038/90, veda o recebimento dos recursos extraordinário e especial no efeito suspensivo. Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência se, já esgotadas as instâncias ordinárias e pendente apenas o julgamento do recurso especial, inicia-se a execução da sentença penal condenatória.”

Ainda, conforme os Coxinhas, o STF decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Quando se pergunta aos Coxinhas se os caputs dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, os quais dispõem, respectivamente, que ‘a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença’ e que, ‘extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’, devem ser violados a fim de que a sentença penal condenatória seja executada antes do trânsito em julgado respectivo, aí os Trouxinhas dão de ombro e botam a viola no saco, pois moda de viola não dá luz a cego.

https://jornalggn.com.br/noticia/prisao-de-lula-nao-basta-ao-ministro-marco-aurelio-falar-e-preciso-agir

O fato do recurso extraordinário não ter efeito suspensivo não quer dizer que a sentença penal condenatória deva, necessariamente, começar a ser executada antes do trânsito em julgado respectivo, pois tal execução provisória violaria o art. 50 do Código Penal, no caso, por exemplo, de imposição da pena de multa ao réu.

Se a pena de multa não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, então a pena que priva o cidadão não de seu patrimônio mas de sua liberdade deve menos ainda ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de conferir-se mais valor ao patrimônio do que à liberdade.

Ademais, no primeiro aresto supratranscrito consta que o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial é apenas uma possibilidade. Ora, se a execução provisória da sentença penal condenatória confirmada em grau recursal não é obrigatória, constituindo-se em mera possibilidade, isto quer dizer que a lei admite a liberdade provisória. Pois bem. O inciso LXVI, art. 5º, da CF dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

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O Recurso Extraordinário e a Execução Provisória da Sentença Penal Condenatória
Por Eles estão partindo antes do combinado - Thursday, Jun. 28, 2018 at 3:10 PM

Do cume da sua sapiência zurídico-processualística, a Coxinhada afirma, com arrimo no art. 637 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença’, que, após confirmada pela segunda instância, a sentença penal condenatória deve ser imediatamente cumprida, independentemente do seu trânsito em julgado.

Considerando que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, pergunta-se a um Coxinha se uma sentença penal que condene um réu unicamente ao pagamento de multa deve ser executada antes do julgamento de eventual recurso extraordinário. Ele responde que sim, reforçando seus argumentos zurídicos com o entendimento jurisprudencial firmado nos arestos a seguir transcritos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016)”

“TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4..04.7000 (TRF-4)
Data de Publicação: 11/04/2018
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXECU%C3%87%C3%83O+PENAL+PROVIS%C3%93RIA+DE+MULTA
No site supra, há aresto declarando a inviabilidade da execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

“TJ-SC – Habeas Corpus HC 161891 SC 2004.016189-1 (TJ-SC)
Data de Publicação: 06/07/2004
Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PENAL – RECURSO ESPECIAL PENDENTE – EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 27, § 2º, DA LEI 8.038/90) – ORDEM DENEGADA. O § 2º, do art. 27 da lei 8.038/90, veda o recebimento dos recursos extraordinário e especial no efeito suspensivo. Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência se, já esgotadas as instâncias ordinárias e pendente apenas o julgamento do recurso especial, inicia-se a execução da sentença penal condenatória.”

Ainda, conforme os Coxinhas, o STF decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Quando se pergunta aos Coxinhas se os caputs dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, os quais dispõem, respectivamente, que ‘a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença’ e que, ‘extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’, devem ser violados a fim de que a sentença penal condenatória seja executada antes do trânsito em julgado respectivo, aí os Trouxinhas dão de ombro e botam a viola no saco, pois moda de viola não dá luz a cego.

https://jornalggn.com.br/noticia/prisao-de-lula-nao-basta-ao-ministro-marco-aurelio-falar-e-preciso-agir

O fato do recurso extraordinário não ter efeito suspensivo não quer dizer que a sentença penal condenatória deva, necessariamente, começar a ser executada antes do trânsito em julgado respectivo, pois tal execução provisória violaria o art. 50 do Código Penal, no caso, por exemplo, de imposição da pena de multa ao réu.

Se a pena de multa não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, então a pena que priva o cidadão não de seu patrimônio mas de sua liberdade deve menos ainda ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de conferir-se mais valor ao patrimônio do que à liberdade.

Ademais, no primeiro aresto supratranscrito consta que o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial é apenas uma possibilidade. Ora, se a execução provisória da sentença penal condenatória confirmada em grau recursal não é obrigatória, constituindo-se em mera possibilidade, isto quer dizer que a lei admite a liberdade provisória. Pois bem. O inciso LXVI, art. 5º, da CF dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

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A solução de antinomias na Bananolândia
Por Anomicus - Friday, Jul. 06, 2018 at 11:48 AM

Porque o Fachin suprimiu do seu voto punitivista relativo ao HC nº 364.025/PB as ‘outras providências’ dadas pela Lei nº 12.403/2011?

Antes de começar a responder a pergunta acima, vou contar a piada do Português Banana:

Um Português recém chegado ao Brasil saiu às ruas com um Brasileiro a fim de conhecer as frutas brasileiras. Como o Brasileiro teve que se ausentar por algum tempo, ele comprou algumas bananas e deu ao Português, a fim de que esse conhecesse e saboreasse a referida fruta enquanto ele, Brasileiro, estava ausente.

Ao reencontrar o Português, o Brasileiro pergunta-lhe:

- O que achaste da banana?

- A mencionada fruta é muito gostosa, só não é melhor porque o caroço é muito grande – respondeu o Português.

Moral da piada: o Português comia a casca e jogava fora a banana.

Pois bem vamos tentar responder porque o Excelsior Ministro Edson Fachin não incluiu no seu voto punitivista relativo ao Habeas Corpus nº 364.025/PB, proferido em 02.08.2016, as ‘outras providências’ dadas pela Lei nº 12.403/2011.

Sob uma acidez de profunda e extrema intensidade, eu retomo como objeto de minhas reflexões lisérgicas o estupro da Constituição pelos seus Guardiões, os Excelsiores Ministros do $TF, tal qual um pai que estupra a própria filha.

Antinomia é um conflito entre normas jurídicas. O art. 637, do Código de Processo Penal, reza que o recurso extraordinário não suspende a eficácia da sentença, podendo a pena, portanto, ser executada na pendência de julgamento do referido recurso. O art. 283 do mesmo diploma legal dispõe que a prisão penal só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Como se vê, há um conflito entre as normas dos arts. 283 e 637, ambos do CPP.

Nos estados democráticos de direito, as antinomias jurídicas são resolvidas com base em 4 critérios: O critério da hierarquia, o critério da especialidade, o critério cronológico e o critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem.

Conforme o critério da hierarquia, um conflito entre dispositivos de leis de diferentes graus de hierarquia é solucionado em favor da lei hierarquicamente superior. Um conflito entre um dispositivo constitucional e um dispositivo de lei federal é resolvido em favor do dispositivo constitucional. Pelo critério da especialidade, se um dispositivo de uma legislação especial conflita com um dispositivo de uma lei comum, a solução se dá em favor da lei especial. Pelo critério da cronologia, uma lei posterior revoga os dispositivos de lei anterior que a contrarie. Finalmente, pelo critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem, como é o caso do réu criminal em relação ao Estado/Ministério Público, aplica-se a lei menos desfavorável ao réu.

E no Brasil, como foi resolvido o conflito entre as normas dos arts. 637 e 283, ambos do CPP?

Analisemos o trecho do voto do Ministro Edson Fachin, proferido em 02.08.2016, no julgamento do Habeas Corpus nº 364.025/PB, a seguir transcrito:

“Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo possuem eficácia imediata. Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias extraordinárias se dá por meio de recursos que não são ordinariamente dotados de efeito meramente devolutivo.

Nem mesmo a regra do art. 283, CPP, com sua atual redação, conduz a resultado diverso.

Referido artigo dispõe que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Essa redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, a qual alterou dispositivos “relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.”

Ao contrário do que se tem propalado, com a devida vênia de quem concebe diversamente, não depreendo da regra acima transcrita, a vedação a toda e qualquer prisão, exceto aquelas ali expressamente previstas. Tem-se sustentado que, à exceção da prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, todas as demais formas de prisão restaram revogadas pela norma do referido art. 283 do CPP, tendo em vista o critério temporal de solução de antinomias previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Inicialmente, consigno que não depreendo entre a regra do art. 283 do CPP e a regra que dispõe ser apenas devolutivo o efeito dos recursos excepcionais (art. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC) antinomia que desafie solução pelo critério temporal.

Se assim o fosse, a conclusão seria, singelamente, pela prevalência da regra que dispõe ser mesmo meramente devolutivo o efeito dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, têm vigência posterior à regra do art. 283 do CPP”.

Como visto, o Ministro Édson Fachin solucionou a antinomia entre as duas normas processuais penais em favor do art. 637 do CPP e, consequentemente, em detrimento do art. 283 do mesmo diploma legal.

Qual o critério utilizado pelo Excelsior Ministro Fachin para resolver o conflito normativo?

Ele não diz qual é o critério utilizado para solucionar a antinomia em favor do art. 637 do Código de Processo Penal, ele diz apenas que o critério a ser utilizado não deve ser o critério temporal, nada obstante ele, misturando alhos com bugalhos, isto é, misturando o Código de Processo Penal com o Código de Processo Civil, reconheça que, mesmo utilizando o critério temporal, a solução do conflito normativo ainda favoreceria o art. 637 do CPP.

O Ministro Fachin descarta o critério temporal como base para solução da antinomia entre as normas dos arts. 637 e 283, ambos do Código de Processo Penal, pois, segundo o referido Ministro, se adotado tal critério, a solução se daria em favor dos artigos 995 e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, portanto, em favor da prevalência do art. 637 do CPP sobre o art. 283 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, em razão de conflito entre a norma do art. 283, do CPP, e as normas dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, Fachin derroga o art. 283, do CPP em favor dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, com base no critério temporal.

Ora, como o CPC trata de processo civil, cujo objeto diz respeito aos ricos proprietários, enquanto o CPP trata de processo penal, cujo objeto diz respeito basicamente aos despossuídos, ele não é fonte do processo penal senão excepcionalmente. O CPC estabelece, no seu art. 15, que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’. Mas o Fachin, ao utilizar o CPC como fonte do processo penal, parece ignorar o teor deste artigo. É justamente porque o CPC não é, em regra, fonte supletiva e subsidiária do processo penal e, inversamente, o CPP não é fonte subsidiária do CPC que as prisões civis, por exemplo, não teriam sido revogadas pelo art. 283 do CPP, caso esse dispositivo não tivesse, nas palavras do Ministro Fachin, sido revogado pelos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, com base no critério temporal.

Fachin utiliza no seu voto a falácia denominada ‘homem de palha’, a qual consiste em distorcer a opinião real do interlocutor e refutar essa distorção, em vez de refutar a opinião real. Ora, ninguém nega o efeito suspensivo do Recurso Extraordinário, o que se faz é afirmar que há um conflito entre os dispositivos 637 e 283, ambos do CPP, e que tal conflito só pode ser solucionado com base no critério temporal.

Note que, sorrateiramente, o Fachin suprime do seu voto as ‘outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011, parando a citação em ‘demais medidas cautelares”. É que essas “outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011 poderia ser a base para a prisão penal apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, mesmo que não constasse da ementa da Lei nº 12.403/2011 a expressão “e dá outras providências”, valeria o dispositivo, pois a ementa não faz parte integrante da lei, ela apenas ajuda a deduzir os motivos e o objeto da norma; em caso de conflito prevalece a parte dispositiva do texto.

Um político Italiano afirmou que o Brasil não é conhecido internacionalmente pelos seus juristas, mas pelas suas ‘dançarinas’ (e jaboticabas). Não é à toa que o Ministro Fachin, com todo o seu contorcionismo hermenêutico, é Ministro da $uprema Corte de Justiça da Bananolândia. Qualquer semelhança do Fachin, que agarra-se à casca da lei em detrimento do seu conteúdo, com o Portuga da piada acima contada, que comia as cascas da banana e jogava a polpa fora, não é mera coincidência.

Se o $upremo Minstro Edson Fachin não tivesse suprimido do seu voto punitivista "as outras providências" dadas pela Lei nº 12.403/2011, ele teria que ter decidido a antinomia em favor do art. 283 do CPP, e não poderia punir pessoas presumidamente inocentes.

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