Julio López
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A Elite Brasileira ameaça furiosamente os direitos dos Trabalhadores
Por Elton - Thursday, Jul. 28, 2016 at 8:16 AM

A Elite afirma que para reduzir o nível de desemprego é necessário reduzir os direitos dos trabalhadores, reduzir salários e aumentar a jornada de trabalho, sendo, portanto, necessário e urgente flexibilizar as leis trabalhistas.

A Elite Brasileira está decidida a reduzir sensivelmente os direitos dos trabalhadores, sob o argumento de que a legislação trabalhista protege os trabalhadores, é anacrônica e, por isso, é responsável pelo desemprego que tomou conta do país.

A Elite afirma que para reduzir o nível de desemprego é necessário reduzir os direitos dos trabalhadores, reduzir salários e aumentar a jornada de trabalho, sendo, portanto, necessário e urgente flexibilizar as leis trabalhistas.

Os argumentos da Elite são falaciosos e mentirosos. O que eles querem é engordar e enriquecer cada vez mais às custas dos trabalhadores. Sabe-se que a principal causa do desemprego é estrutural, isto é, o avanço tecnológico sem a redução da jornada do trabalho provoca o desemprego. Uma prova da falácia dos argumentos dos parasitas sociais do Brasil é que na Europa e nos EUA, onde não existe a Consolidação das Leis do Trabalho, o nível de desemprego é tão ou mais alto do que no Brasil.

Se a classe trabalhadora não reagir, os parasitas sociais do Brasil vão reduzir os salários dos trabalhadores, aumentar a jornada de trabalho e o nível de desemprego não vai se reduzir, ao contrário, vai continuar se elevando. A solução para o desemprego é a redução da jornada de trabalho sem prejuízo do salário e a redução da idade mínima de aposentadoria. Do contrário, teremos pessoas idosas trabalhando até a hora da morte enquanto a juventude, sem qualquer perspectiva de emprego, se entrega aos vícios e aos crimes.

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Penhora de Imóvel e Litisconsórcio Passivo entre o executado e seu conjuge
Por Arthur - Monday, Aug. 01, 2016 at 3:10 PM

Penhora de Imóvel ou de Direito Real Sobre Imóvel e Suposto Litisconsórcio Passivo da Parte Executada e de seu Cônjuge.

O STJ entende que o cônjuge da parte executada é litisconsorte passivo desta e que, em razão deste litisconsórcio, a ausência de intimação a ele, não apenas em caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel pertencente ao casal, mas no caso da constrição recair sobre qualquer bem pertencente ao casal, constitui causa de nulidade dos atos posteriores à penhora, entendendo também que sua intimação enseja-lhe a via dos embargos à execução (ou da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso de título judicial), nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.


É o que se infere da aresta a seguir transcrita:


"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 740331 RS 2005/0057138-9 (STJ)
Data de publicação: 18/12/2006

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO. 1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora. 2. É cediço nesta Corte que: A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a), e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus. (REsp 252854 / RJ, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000). 3. Falecendo o cônjuge, a intimação deve operar-se na pessoa do representante do espólio da mesma, porquanto a constrição influi no regime jurídico do bem do acervo. Deveras, por força dos arts. 12 da Lei nº 6.830 /80 e 669 do CPC, o cônjuge e a fortiori o seu espólio, são partes legitimadas para oferecerem embargos à execução e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados. 3. In casu, o cônjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos à execução. 4. Dessarte, nesse incidente o cônjuge é parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 5. O espólio não se limita à interposição dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos à execução, a fim de proteger a fração ideal que lhe pertence, da penhora realizada. 6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do espólio, ora recorrente, a fim de processá-lo."


A prevalecer a tese do STJ esposada na jurisprudência acima transcrita, chega-se à conclusão lógica de que se o cônjuge da parte devedora-executada que foi intimado da penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel do casal, tornando-se, supostamente, litisconsorte passivo da parte devedora-executada por conta de tal intimação, não for, por exemplo, cientificado da alienação judicial de imóvel pertencente ao casal com pelo menos cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, I, do CPC, a arrematação poderia ser invalidada, a teor do art. 903, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o art. 118 do mesmo diploma legal dispõe que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Ademais, a jurisprudência supratranscrita contradiz mortalmente a aresta a seguir colacionada:

"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900580 GO 2006/0245821-6 (STJ)
Data de publicação: 30/03/2009

Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIADOR-EXECUTADO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. EXAME PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 267, § 3º, DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedente do STJ. 3. Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do CPC. 4. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo, conjuntamente com seu marido, tendo em vista que "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 763.605/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 7/8/06). 5. Tendo o Juiz a quo expressamente afastado na sentença a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido."


Ora, se o cônjuge da parte devedora-executada fosse litisconsorte passivo desta em decorrência de sua intimação da penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel, ele deveria ser cientificado não apenas da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, a teor do disposto no art. 118, c/c o art. 889, I, ambos do CPC, mas de todos os atos do processo. Como a cientificação do cônjuge da parte devedora-executada da alienação judicial não é necessária, o referido cônjuge não é litisconsorte passivo do devedor-executado, não tendo, portanto, o direito de opor embargos à execução nem de, através de tal processo incidental, discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.

Há, ainda, quem sustente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a parte executada e seu cônjuge, no caso de penhora de imóvel pertencente a ambos, por conta dos julgados cujas ementas colacionam-se a seguir, bem como em razão do disposto no art. 915, § 1º, do CPC, igualmente colacionado a seguir, respectivamente:

Ementas:

“PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO. PENHORA. 1. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, o prazo para oferecimento de embargos do devedor somente se inicia quando da juntada aos autos da última intimação feita a um dos cônjuges. 2. Não tendo o cônjuge da devedora sido intimado da penhora sobre o imóvel do casal, sequer começou a correr o prazo para oposição de embargos. 3. Apelação provida para anular a sentença.”

(TRF-1 - AC: 11171 MT 2003.36.00.011171-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2006 DJ p.147)
“AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO A PARTIR DO REGISTRO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. TESES DO ESPECIAL. REPETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 47.083/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012)”
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21870215/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-47083-mg-2011-0128106-4-stj/inteiro-teor-21870216

http://brs.aasp.org.br/netacgi/nph-brs.exe?d=AASP&f=G&l=20&p=4&r=64&s1=resultado&s2=&u=/netahtml/aasp/aasp1.asp
http://correamattos.jusbrasil.com.br/artigos/170271506/o-novo-embargos-a-execucao
Art. 915, § 1º, do CPC:
“Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.”
Não assiste razão a quem defende tal ponto de vista, pois o cônjuge ou companheiro referido no § 1º do art. 915, do novo CPC, é executado que integra o pólo passivo da execução e, portanto, litisconsorte passivo necessário independentemente de sua intimação da penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel pertencente ao casal. Se ele não fosse executado, mas apenas cônjuge do executado, ele não seria citado, mas intimado da penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel do executado, exceto se eles fossem casados sob o regime de separação absoluta de bens. Se a penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel de propriedade da parte executada e de seu cônjuge tivesse o condão de tornar este litisconsorte passivo necessário daquela, o autor teria, quando de tal penhora, que requerer, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC, a sua citação, sob pena de extinção do processo, e se o mencionado cônjuge fosse citado após a penhora do imóvel, o processo estaria sujeito a recuar para fases processuais já superadas, o que seria uma contradição em termos.

Não há mais necessidade da garantia do Juízo para embargar a execução, exceto a fiscal, ou para impugnar o cumprimento da sentença, exceto a trabalhista. Imaginemos então que o executado seja citado e embargue a execução sem garantir o juízo, sendo seus embargos julgados improcedentes. Lá adiante, penhora-se imóvel de propriedade da parte executada e de seu cônjuge, sendo ambos notificados da referida penhora, tornando-se o cônjuge litisconsorte passivo da parte executada em razão da penhora e de sua intimação. Se o prazo para embargar a execução tiver início a partir da última intimação, o executado poderá embargar a execução outra vez. Nessa hipótese, como ficarão os embargos anteriormente ajuizados? E se, intimado da penhora, o cônjuge parte executada embargar a execução, o processo não recuaria para fases processuais já superadas? Essas hipóteses patenteiam o absurdo do entendimento esposado nas ementas imediatamente supracitadas.

Outro entendimento equivocado firmado pelo STJ, diga-se de passagem, é o de que ‘a intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora’. Ora, a intimação do cônjuge da parte executada só é imprescindível se o bem penhorado pertencente ao casal for imóvel ou direito real sobre imóvel e se eles forem casados sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, e tem por finalidade a elisão, pelo cônjuge alheio à execução, através de ação autônoma, da presunção de que a dívida contraída pelo executado não beneficiou a unidade familiar, hipótese em que o correspondente a sua quota-parte, a recair sobre o produto da alienação do bem, será garantido, calculado sobre o valor da avaliação. Aliás, ainda que a penhora recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel e nada obstante a parte executada e seu cônjuge sejam casados sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, existem precedentes acerca da desnecessidade de intimação do cônjuge da parte executada acerca da penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel, na hipótese de sua meação ser preservada:

“TJ-SP - Agravo Regimental AGR 20362256320158260000 SP 2036225-63.2015.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 07/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO JUDICIAL – Nulidade de hasta pública para alienação de imóvel pertencente ao agravante, co-executado avalista, e sua mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, sem que esta tenha sido previamente intimada da penhora – Alegação, ainda, de subestimação na avaliação do bem – AVALIAÇÃO – Valor da avaliação em consonância com o valor pelo qual o bem foi adquirido pelo executado, em 2010, sendo que eventual arrematação por preço vil será analisada no momento processual oportuno – PENHORA – Validade com a intimação do executado, sendo prescindível esse ato na pessoa do cônjuge, se lhe for garantida a preservação da meação no produto da alienação, nos termos do artigo 655-B do C.P.C. – Hipótese, nesse caso, que a penhora tem que ser reduzida para 50% da parte ideal do bem, exceto se a dívida aproveitou a entidade familiar, o que não restou demonstrado – Princípio de manutenção de atos processuais realizados de modo diverso do prescrito, mas sem pecha de nulidade (art. 244 do C.P.C.), que orienta a manutenção das praças realizadas, mas indica a necessidade de intimação da cônjuge do executado para nova a ser designada, casos as anteriores sejam negativas, suprindo a falta de intimação da penhora – Agravo parcialmente provido, com determinação. AGRAVO REGIMENTAL – Prejudicado.”
“TJ-SP - Apelação APL 00113937420108260032 SP 0011393-74.2010.8.26.0032 (TJ-SP)
Data de publicação: 18/02/2013
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - ART. 655, § 2º - SUPRÍVEL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE, TERCEIRO NA OCASIÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - ART. 655-B DO CPC - DISPENSABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - O cônjuge que não é executado deve ser intimado da penhora do bem imóvel (art. 655, § 2º do CPC)- A intimação, contudo, é suprível se opostos embargos de terceiro, oportunidade para a defesa do interessado - A inovação do art. 655-B do CPC dispensa impugnação referente à penhora do bem imóvel pelo cônjuge não executado através de embargos de terceiro, pois determina a preservação da meação. Apelo improvido.”
Como demonstrado, a intimação do cônjuge da parte executada da penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel pertencente ao casal não o torna litisconsorte passivo da mencionada parte executada, e não sendo litisconsorte passivo da parte executada, a sua intimação constitui uma exceção, não a regra, podendo o referido cônjuge valer-se apenas dos embargos de terceiro para garantir sua meação, caso elida a presunção de que a dívida contraída pelo executado não beneficiou a unidade familiar. O cônjuge da parte executada não alheio à execução situa-se numa zona cinzenta: ele não é terceiro, tendo em vista que, presumidamente, se beneficiou da contração da dívida pela parte executada, mas também não é parte, considerando que não foi ele quem contraiu a dívida. Em outras palavras, a sua responsabilidade, em caso de penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel pertencente ao casal, é apenas patrimonial, não processual.

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Cônjuge não é executado nem devedor
Por Executado - Monday, Aug. 08, 2016 at 5:02 PM

Apesar do cônjuge da parte executada não figurar no pólo passivo da execução, em razão de não ter contraído a dívida em execução, e não ser, portanto, devedor, (se fosse, ele responderia pela execução com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive com os bens adquiridos antes da constância do casamento no caso de ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens), o referido consorte responde patrimonialmente pela execução, nos termos do art. 790, IV, do CPC, em virtude de, presumidamente, ter se beneficiado da contração de tal dívida.

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Segmento de reta, elipse e circunferencia
Por Eu me acho - Friday, Aug. 19, 2016 at 11:53 PM

Um segmento de reta é uma elipse na qual falta um dos eixos de simetria e cujo comprimento equivale à metade do comprimento da circunferência para qual ela tende ou da qual ela deriva. Seu comprimento é igual ao produto do pi pelo raio.

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