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A Suprema Corte do Brasil pode esquartejar a Dilma Rousseff?
Por Antonioni - Friday, Sep. 02, 2016 at 9:09 AM

A teor do art. 52, da Constituição Federal do Brasil, compete privativamente ao Senado processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. O Senado, portanto, é a única instância quanto ao mérito da causa, só podendo o STF decidir quanto aos aspectos formais do processo e do linchamento, digo, pré-julgamento.

O Supremo Tribunal Federal do Brasil não pode reformar a decisão golpista prolatada pelo Senado e, dessa forma, inabilitar a Presidente Dilma Rousseff para o exercício de funções públicas pelo prazo de 8 anos. Entretanto, o STF pode anular o veredicto senatorial, se entender que ele não está conforme os ditames constitucionais. A teor do art. 52, da Constituição Federal do Brasil, compete privativamente ao Senado processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. O Senado, portanto, é a única instância quanto ao mérito da causa, só podendo o STF decidir quanto aos aspectos formais do processo e do linchamento, digo, pré-julgamento. A competência privativa do Senado quanto ao mérito é exclusiva.

O STF, portanto, só pode demolir a cagada do Senado em razão dos Senadores terem feito a cagada e não terem limpado suas bundas, não podendo reformar a merda. E o processo fecal recomeçará. Não há duplo grau de jurisdição quanto ao golpe, já que ele é, acima de tudo, político.

Assim, se o Senado não esquartejou a Dilma Rousseff, se limitando apenas a linchá-la, o STF não poderá fazê-lo através dos recursos a si interpostos pelos Golpistas Esquartejadores.

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Fatiamento do Julgamento
Por Zenaide - Friday, Sep. 02, 2016 at 9:53 AM

O STF pode determinar que o julgamento da cassação do mandato da Dilma e sua inabilitação não pode ser fatiado?

O Ministro Celso de Mello, do STF afirma que o julgamento de Collor permite o fatiamento:

"O STF, com sua composição de então, entendeu que era lícito proceder-se a essa distinção e reconhecer esse caráter autônomo a cada uma das sanções. Não foi, porém, o meu entendimento por vislumbrar uma estrutura única, insuscetível de ser decomposta em duas penalidades."

Se o STF entender que tal julgamento não pode ser fatiado, ele só pode cassar o veredicto senatorial, não podendo julgar que a Dilma está inabilitada para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos, tendo o processo novo julgamento.

Se o STF julgar que o julgamento pode ser fatiado, nada se alterará, já que houve o fatiamento do julgamento.

O STF também não pode determinar novo julgamento apenas em relação à inabilitação da Dilma para o exercício de função pública, como querem os Tucanos e Demoníacos.

PSDB, DEM e PPS impetraram Mandado de Segurança cujo objeto é o reconhecimento, pelo STF, da ineficácia do segundo julgamento, em razão da evidente inconstitucionalidade da decisão.

Para o PSDB, DEM e PPS, a aprovação de impeachment é, por si só, suficiente para a inabilitação da ex-presidente para o exercício de funções públicas, bem como para a caracterização de sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos. Para o Senado, entretanto, a aprovação da cassação do Mandato da Presidente Dilma não é, por si só, suficiente para inabilitá-la para o exercício de função pública.

Se o STF reconhecer a ineficácia do segundo julgamento, ele estará reformando a decisão do Senado, a quem cabe, privativamente, julgar e processar, entre outros, o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Em outras palavras, se a segurança for concedida, o STF estará usurpando a competência do Senado.

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Incompetência do STF
Por 246 - Friday, Sep. 02, 2016 at 11:29 AM

O STF não poderia reformar, através de Mandado de Segurança, até porque este não é recurso, mas ação, o julgamento do Senado, mas poderia anulá-lo. É o que se conclui dos trechos abaixo transcritos:

"[...] a ação intentada pela pessoa no sentido de ser assegurado em um direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato de autoridade, manifestadamente inconstitucional e ilegal [...] sua finalidade é a de anular o ato ilegal, que violou o direito, ou de impedir que se execute a ameaça contra o direito." - De Plácido e Silva

"O mandado de segurança "[...] tem natureza mandamental e sua concessão tem como conseqüência o imediato desfazimento do ato impugnado. Na hipótese, contudo, isso não é possível, valendo o mandamus ora concedido pra o só efeito declaratório." - Nagib Slaibi Filho

O problema é que conforme a Súmula 624, do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

O Senado foi o Tribunal que julgou a Dilma, condenando-a à perda do mandato popular e absolvendo-a da inabilitação para o exercício de função pública. O STF não tem competência para conhecer, originariamente, dos atos do Senado enquanto órgão julgador.

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Competência Recursal do STF
Por Baita sinuca jurídica - Friday, Sep. 02, 2016 at 12:17 PM

A teor do art. 102, II, a, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

De acordo com o dispositivo constitucional antecitado, portanto, o STF não tem competência originária para julgar mandado de segurança contra atos de outro tribunal. A competência originária do STF se limita, no que diz respeito ao Senado, ao julgamento de mandado de segurança contra atos da Mesa do referido Parlamento.

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aguante Depetri, carajo!!!!!
Por hypotálamo - Friday, Sep. 02, 2016 at 12:25 PM

Vamos por aquellas puebladas meorables

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Ao exercer a jurisdição, o Senado equivale a um Tribunal
Por Ambrósio - Friday, Sep. 02, 2016 at 2:59 PM

O Senado, no exercício da jurisdição, equivale a um Tribunal. Portanto, o STF não tem competência originária para processar e julgar Mandado de Segurança contra o Senado enquanto órgão jurisdicional.

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A Mesa Diretora representa o Plenário mas...
Por Artur Cavalcante - Saturday, Sep. 03, 2016 at 8:32 AM

A Mesa Diretora do Senado representa o Plenário respectivo, entretanto o pólo passivo de um Mandado de Segurança é o representado, não o representante.

Assim, o fato do Mandado de Segurança ter sido impetrado contra atos praticado pelo Ricardo Lewandowski, Presidente do STF no exercício da Presidência da sessão de julgamento do processo de impeachment, pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros, e pela Mesa Diretora do Senado, representante do Plenário, não torna o STF competente para processar e julgar o referido Mandado de Segurança.

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