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O Impeachment da Dilma Rousseff e a Generalidade da Norma Jurídica
Por Guerra de Posição - Monday, Sep. 05, 2016 at 2:52 PM

Umas das primeiras coisas que se aprende no estudo do direito é que o que caracteriza a norma jurídica é a bilateralidade, a generalidade, a abstratividade, a imperatividade e a coercibilidade. Por generalidade, entende-se que a norma jurídica é um preceito de ordem geral, aplicado indistintamente a todos os indivíduos que se encontram em igual situação jurídica.

Umas das primeiras coisas que se aprende no estudo do direito é que o que caracteriza a norma jurídica é a bilateralidade, a generalidade, a abstratividade, a imperatividade e a coercibilidade. Por generalidade, entende-se que a norma jurídica é um preceito de ordem geral, aplicado indistintamente a todos os indivíduos que se encontram em igual situação jurídica. Nada obstante, a norma jurídica é aplicada de forma distinta a pretos, pobres, putas e petistas, ainda que eles se encontrem na mesma situação jurídica que as demais pessoas.

Assim, enquanto o mensalão mineiro foi desmembrado, isto é, enquanto réus do mensalão mineiro que não tinham ou que perderam o foro privilegiado, estão sendo processados e julgados pelas instâncias competentes, petistas figurantes no pólo passivo da Ação Penal 470, o denominado processo do mensalão, foram processados e julgados pelo STF, mesmo não tendo foro privilegiado. Enquanto ninguém, exceto pretos, pobres e putas, só são considerados culpados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, petistas são presos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por conta do fatiamento de tal sentença. Enquanto ninguém é conduzido coercitivamente a menos que, intimado, se recuse a comparecer espontaneamente, o Lula foi conduzido debaixo de vara sem intimação prévia e, portanto, sem recusa de comparecimento espontâneo. Agora, quando a mesma norma jurídica é aplicada ao processo de impeachment da Dilma Rousseff da mesma forma que foi aplicada ao processo de impeachment do Collor de Mello, o Gilmar Mendes, para não perder o costume, alega que a mesma norma jurídica aplicada ao processo do impeachment do Collor deve ser aplicada de forma distinta ao processo de impeachment da Dilma Rousseff. Segundo o referido Ministro, o fatiamento do julgamento da Dilma em duas partes, consistindo um desses julgamento na cassação do mandato popular da Dilma e o outro na sua não inabilitação para o exercício de função pública, "não é bom precedente. Se há um texto que parece transparente, seguro, é esse. Nunca houve dúvida em relação a essa questão, a não ser no caso Collor, pela peculiaridade". Assim, todos são iguais perante a lei, mas petistas, assim como pretos, pobres e putas, são mais iguais que os outros.

Muito provavelmente o fatiamento do julgamento não seria questionado se a Dilma não tivesse sido absolvida da inabilitação.

Eventual alegação de que a Dilma, tal qual o Fernando Collor, deveria ter sido condenada no segundo julgamento à inabilitação ao exercício de função pública pelo prazo 8 anos, em razão da generalidade da norma jurídica, não se sustenta, pois nem todo réu é culpado, assim como como muitos condenados são inocentes. No caso do Fernando Collor, a sua renúncia equivaleu a uma confissão, de sorte que ele devia ter sido inabilitado, como de fato foi. Ao renunciar ao mandato para evitar a inabilitação ao exercício de função pública, o Fernando Collor de Melo agiu da mesma forma do criminoso que pratica crime e foge para evitar a punição. Mas mesmo fugindo, o criminoso deve ser julgado e condenado à revelia, devendo ser punido quando capturado.

O Senhor Gilmar Daniel Dantas Mendes não aprendeu, portanto, a lição elementar do direito referente à generalidade da norma jurídica ou, se aprendeu, esqueceu tal lição básica. Caso tenha aprendido e não tenha esquecido dessa característica da norma jurídica, deve adotar a filosofia segundo a qual aos inimigos os rigores da lei, ao amigos as benesses da lei.

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O fatiamento de ato jurídico único vicia-o
Por Macieira - Tuesday, Sep. 06, 2016 at 8:35 AM

Se a cassação do mandato implica automaticamente na inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos, a duplicação de tal ato jurídico vicia-o. Se uma maçã apodrecesse, os Ministros do STF a eliminariam e adquiririam uma outra maçã ou a comeriam após, fatiando-a, eliminarem sua parte podre?

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Bad Fruit
Por Adam - Tuesday, Sep. 06, 2016 at 8:54 AM

Deve-se comer a parte boa de uma maçã parcialmente podre?

"Depende. Sinta o cheiro da "parte boa" e veja se está cheirando ruim, se não tiver significa que ainda não começou a entrar em decomposição por dentro. Também recomendo cortar um dedo após a parte ruim!" - Levinhomix

"Você não deve comer, pois apesar da referida "parte boa" estar com boa aparência, é bem provável que já esteja contaminada com as toxinas exaladas pela referida "parte podre"" - ?

Algum Ministro vai encarar a parte boa da maçã parcialmente podre?

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Fatiamento do julgamento e inabilitação da Dilma
Por Arnaldo - Tuesday, Sep. 06, 2016 at 12:38 PM

Nada obstante o fatiamento do julgamento, se a Dilma tivesse sido inabilitada, faltaria aos Esquartejadores interesse de agir, e eles seriam, portanto, carecedores de ação quanto ao fatiamento do julgamento.

Ocorreu o fatiamento e a Dilma não foi inabilitada. Falta à Mesa Diretora do Senado legitimidade passiva ad causam por ato supostamente ilegal praticado pelo Plenário do Senado e ao STF, competência originária para processar e julgar o Mandado de Segurança dos Esquartejadores, a teor do art. 102, I, d, da CF.

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Quem é a autoridade coatora?
Por Indicação Errônea - Tuesday, Sep. 06, 2016 at 3:47 PM

"Quanto à legitimidade como condição da ação e sua consequência extinção face a sua ausência, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"RESP148798/SP;RECURSOESPECIAL(1997/0065987-9)

Ementa: Processual Civil. Errônea Indicação da Autoridade Coatora. Possibilidade de Emenda da Inicial. Aplicação do artigo 284, do CPC.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que, no mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

2. O juiz, verificada a equívoca indicação, não pode substituir a vontade do sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu que deseja demandar.

3. Recurso conhecido e provido."

A eventual autoridade coatora é o Plenário do Senado, não o Presidente do Processo de impeachment nem a Mesa Diretora do Senado. O Mandado de Segurança dos Esquartejadores indicou erroneamente a eventual autoriade coatora. Como consequencia, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.

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Principio dispositivo
Por Inquisidora - Tuesday, Sep. 06, 2016 at 4:00 PM

Mandado de Segurança. Processual Civil. Lei e Decretos Estaduais. Argüição Incidental De Inconstitucionalidade. Falta de Ato Concreto. Carência De Ação. Extinção do Processo Sem Juízo De Mérito. Limites Do Recurso Ordinário. CPC, artigo 267, VI. Súmula 266/STF. 1. Acórdão adstrito à carência de ação e extinção do processo sem apreciação do mérito, não favorece prédicas recursais versando a causa de pedir deduzida na petição inicial. O abordoamento prende-se nos limites objetivos do julgado, descabendo o pedido voltado à concessão de segurança quanto ao merecimento da impetração. 2. A lei, em caráter abstrato, não atinge direito subjetivo. Cumpre, pois, distinguir a possibilidade (em tese) e probabilidade (em concreto) de objetivo resultado ou ameaça a direito individual líquido e certo. Andante, os atos administrativos de conteúdo normativo não se expõem ao controle jurisdicional na via do mandamus, uma vez que não afetam concretamente o direito do administrado (Súmula 266/STF). 3. Outrossim, divisada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto (art. 267, VI, CPC). Pois, verificada a errônea indicação, o Juiz não pode substituir a vontade do SUJEITO ATIVO da ação, qualificando outro sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu com o qual deseja demandar. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso sem provimento

(STJ - RMS: 10495 SP 1998/0099177-8, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 04/10/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.04.2002 p. 169)

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