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Brasil: O Governo do Michel Temer é uma inação entre amigos
Por Murphy - Saturday, Jun. 11, 2016 at 7:58 AM

Defendendo-se da acusação de que está defendendo o mandato parlamentar do criminoso Eduardo Cunha no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados Federais, o Presidente ilegítimo Michel Temer disse que seu governo não é uma ação entre amigos.

Enquanto a Nação Brasileira faz uma fortíssima corrente no sentido de que o mandato do Parlamentar corrupto Eduardo Cunha seja cassado, o Presidente da República Michel Temer, em vez de ser um elo dessa corrente, diz para a Nação que seu governo é uma INAÇÃO entre amigos. Ou seja, ao contrário da maioria do povo brasileiro, seu representante no Poder Executivo não está agindo para que o mandato parlamentar do Eduardo Cunha seja cassado, mas também não o está defendendo.

Quanto ao governo Temer, a corrupção não fede nem cheira. Mas esperar o que de um governo que forçou um governo legítimo a sair pela porta do fundo enquanto entrou pela janela, tal qual ladrão e salteador?

Mas poderia ser pior. Já pensou se o governo Michel Temer, que não está empenhado em aplicar os rigores da lei aos amigos, reservando tais rigores apenas para os inimigos, defendesse as benesses da lei para os amigos? Não seria bem pior?

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A falta de sintonia entre o governo e a nação
Por Pátria nenhuma me pariu - Saturday, Jun. 11, 2016 at 11:24 AM

Enquanto a nação brasileira está de corpo e alma empenhada na cassação do mandato do parlamentar corrupto Eduardo Cunha, o Presidente Michel Temer afirma à Nação não que está também empenhado nessa cassação, mas que não está empenhado em defender o Mandato do seu amigo corrupto, já que seu governo é uma inação entre amigos.

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A rersponsabilidade patrimonial e a irresponsabilidade processual do sócio
Por Ceres - Tuesday, Jun. 28, 2016 at 2:46 PM

O NCPC e a Desconsideração Direta e Inversa da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no vigente Código de Processo Civil, é aplicável na Justiça do Trabalho?
O parágrafo único, do art. 8º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Por seu turno, o art. 769 da mencionada Consolidação estabelece: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.
Em sendo assim, e tendo em vista a omissão da CLT no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, resta saber se o mencionado incidente, previsto no novo Código de Processo Civil é, ou não, compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e/ou com as normas do Título X da CLT.
Em regra, é o devedor executado que responde processual e patrimonialmente (com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive com seus bens em poder de terceiros) pelo débito exeqüendo. Nada obstante, a responsabilidade processual bem como a responsabilidade patrimonial podem ser estendidas a terceiros, nos termos dos arts. 119 a 138 e do art. 790, todos do CPC.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de intervenção de terceiro, sendo esse terceiro sócio ou responsável pela empresa executada, estando prevista na Parte Geral, Livro III, Título III, Capítulo IV, arts. 133 a 137, do novo Código de Processo Civil.
A desconsideração tanto direta quanto inversa da personalidade jurídica é instaurada a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao Distribuidor para as anotações devidas, suspendendo o processo, exceto se dispensada a sua instauração, em razão da desconsideração ter sido requerida na inicial, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo interno se a decisão for prolatada pelo relator. Acolhido o pleito de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos do CPC relativos à Desconsideração tanto Direta quanto Inversa da Personalidade Jurídica e os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem entre os referidos dispositivos e as normas do Título X da CLT, sendo, portanto, aplicável na Justiça Obreira a Desconsideração da Personalidade Jurídica provocada pela iniciativa da parte ou do MP, através do incidente correspondente.
Entretanto, na Justiça do Trabalho a execução pode ser promovida de oficio pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, a teor do art. 878, caput, da CLT. Em sendo assim, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser declarada pelo Magistrado Trabalhista sem requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir, e à revelia do sócio, no caso de desconsideração direta, ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa?
O § 4º, do art. 795, do CPC estabelece que para a Desconsideração da Personalidade Jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no referido Código. A teor do mencionado dispositivo, portanto, a Desconsideração da Personalidade Jurídica só é possível através da provocação do judiciário, pela parte ou pelo MP, por intermédio do processo incidente previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Por outro lado, o inciso III, do § 2º, do art. 674 reza que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Ora, quando o Magistrado desconsidera, por impulso oficial, a personalidade jurídica da executada e ordena a penhora de bem do sócio ou da sociedade em desfavor de quem foi declarada a desconsideração sem citação ou intimação prévia, o sócio ou a sociedade não fez parte do incidente respectivo. Nesse caso, o sócio ou a sociedade pode valer-se dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, do CPC, direito que não assiste ao responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica via processo incidental, a teor do art. 790, VII, do CPC. Portanto, nos termos do antecitado art. 674, § 2º, III, a Justiça do Trabalho está autorizada a desconsiderar, ex officio, a personalidade jurídica, sendo, por conseguinte, tal desconsideração também aplicável na Justiça do Trabalho, por não ser incompatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem com as normas do Título X da CLT. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica não constitui um processo incidental, mas um incidente processual, não originando, portanto, uma nova relação jurídica entre o sócio ou a sociedade em desfavor de quem a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada e o credor exeqüente, até porque o que está sujeito à execução é o bem do sócio, e não o sócio em si. De uma tal desconsideração, pois, não emerge a responsabilidade processual do sócio ou da sociedade, mas apenas sua responsabilidade patrimonial.
No sentido da desconsideração da personalidade jurídica constituir incidente processual, e não um processo incidental, o STJ decidiu:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM DESFAVOR DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedida por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.

2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.

3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.

4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada.

5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ.

6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Recurso especial não provido
(REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 02.08.2012, DJE 16.10.2012)”

Embora a decisão do STJ tenha sido proferida na vigência do CPC anterior, portanto, antes do esvaziamento do nobre instituto em comento pelo CPC atualmente vigente, o item nº 2 do aresto supratranscrito pode perfeitamente ser aproveitado, com arrimo no art. 674, § 2º, III, do CPC, no sentido de a desconsideração ex officio da personalidade jurídica constituir um incidente processual, em vez de processo incidente, de sorte que, pelo menos na Justiça do Trabalho, onde há um desequilíbrio entre as partes, o nobre instituto não seja esvaziado, conforme alertava o STJ.

No que alude à aparente contradição entre o que dispõe o § 4º, do art. 795 e o disposto no art. 674, § 2º, III, ambos do CPC, ela se desmancha no ar quando se leva em conta que toda regra tem exceção. Ora, se nem mesmo a Justiça Comum, onde a regra é a observância do incidente previsto no CPC, foge à essa regra, podendo o magistrado, excepcionalmente, desconsiderar de ofício a personalidade jurídica, portanto, sem que o sócio ou sociedade em desfavor de quem a personalidade jurídica foi desconsiderada tenha feito parte do incidente processual respectivo, porque a Justiça do Trabalho, que executa débito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, fugiria?
Se o Magistrado desconsidera oficialmente a personalidade jurídica, o sócio ou a sociedade não pode ser citado desta decisão, porque ninguém é citado de decisão, mas intimado para tomar ciência dela. Destarte, a citação prevista no art. 135, do CPC, no caso de desconsideração de ofício da personalidade jurídica, não é aplicável na Justiça do Trabalho. O sócio ou a sociedade deve, logicamente, ser intimado do incidente processual de desconsideração oficial da personalidade jurídica, mas como ele não pode recorrer de imediato dessa decisão interlocutória, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas na Súmula 214, do TST, sua intimação imediata seria desnecessária, por ser inútil, incumbindo ao Magistrado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, bem como em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo, primeiramente penhorar, avaliar e, se for o caso, remover o bem de propriedade do sócio ou da empresa e, só então, intimá-lo da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora, tal como ocorre com o cônjuge da parte executada no caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel, que só é notificado após o ato constritivo. Agindo dessa forma, evita-se a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários à defesa do direito do sócio ou da empresa proprietária do bem penhorado, conforme dispõe o art. 77, III, do CPC.
Não fosse esse o procedimento recomendado no caso de desconsideração oficial da personalidade jurídica, o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 674, do CPC seria absurdo do ponto de vista do Princípio da Economia Legislativa, segundo o qual a Lei deve ter a maior concisão possível e conter apenas o necessário.
Eventual alegação de que o terceiro está sendo privado dos seus bens sem o devido processo legal não prospera, pois foi justamente o trabalhador que foi privado dos seus direitos trabalhistas sem o devido processo legal, tendo que ajuizar uma Reclamação Trabalhista a fim de que a violação dos seus direitos trabalhistas seja reparada e no qual o terceiro, que se beneficiou indevidamente do fruto do trabalho do credor, foi responsabilizado patrimonialmente pela satisfação da dívida em execução. Da mesma forma, a concessão de liminar inaudita altera pars, portanto sem oportunizar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa prévios, não constitui privação de bens sem o devido processo legal.
O item nº 4 do aresto supratranscrito corrobora o entendimento de que a intimação superveniente à desconsideração por impulso oficial da personalidade jurídica e à penhora de bens do sócio ou da sociedade não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimado da desconsideração oficial da personalidade jurídica e da penhora, o sócio ou a empresa pode propor embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 2º, III, do CPC. Caso seus eventuais embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, a alienação ou oneração de seus bens ocorrida após sua intimação, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 795, do CPC não são aplicáveis, por incompatibilidade com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, na Justiça Laboral. O primeiro parágrafo não é aplicável porque a execução só é direcionada ao bem do sócio réu quando exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da empresa; o segundo parágrafo antecitado é inaplicável pelo mesmo motivo da inaplicabilidade do primeiro parágrafo e o terceiro parágrafo não é aplicável em virtude da relação entre o sócio e a sociedade não ser uma relação de trabalho, mas uma relação de capital, portanto, uma relação civil, estranha à competência da Justiça do Trabalho, além de que o sócio só foi responsabilizado patrimonialmente pela dívida da empresa em razão da insolvência desta.
O art. 1.015, IV, do CPC, o qual estabelece que cabe agravo de instrumento contras as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também não é aplicável no Processo Trabalhista, por incompatibilidade com o disposto no art. 897, b, da CLT, o qual dispõe que cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, dos despachos que denegarem a interposição de recurso.
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no NCPC é perfeitamente compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e com as normas do Título X da CLT, a qual é omissa em relação a tal instituto, não só podendo mas também devendo ser aplicada na Justiça Laboral, não só a requerimento da parte ou do MP quando lhe couber intervir, mas também de ofício, a fim de satisfazer o crédito em execução, o qual tem natureza alimentar, sendo, portanto, urgente.

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A responsabilidade patrimonial e a irresponsabilidade processual do sócio
Por Artemísia - Wednesday, Jun. 29, 2016 at 12:32 PM

O NCPC e a Desconsideração Direta e Inversa da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no vigente Código de Processo Civil, é aplicável na Justiça do Trabalho?

O parágrafo único, do art. 8º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Por seu turno, o art. 769 da mencionada Consolidação estabelece: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.
Em sendo assim, e tendo em vista a omissão da CLT no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, resta saber se o mencionado incidente, previsto no novo Código de Processo Civil é, ou não, compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e/ou com as normas do Título X da CLT.

Em regra, é o devedor executado que responde processual e patrimonialmente (com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive com seus bens em poder de terceiros) pelo débito exeqüendo. Nada obstante, a responsabilidade processual bem como a responsabilidade patrimonial podem ser estendidas a terceiros, nos termos dos arts. 119 a 138 e do art. 790, todos do CPC.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de intervenção de terceiro, sendo esse terceiro sócio ou responsável pela empresa executada, estando prevista na Parte Geral, Livro III, Título III, Capítulo IV, arts. 133 a 137, do novo Código de Processo Civil.

A desconsideração tanto direta quanto inversa da personalidade jurídica é instaurada a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao Distribuidor para as anotações devidas, suspendendo o processo, exceto se dispensada a sua instauração, em razão da desconsideração ter sido requerida na inicial, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo interno se a decisão for prolatada pelo relator. Acolhido o pleito de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos do CPC relativos à Desconsideração tanto Direta quanto Inversa da Personalidade Jurídica e os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem entre os referidos dispositivos e as normas do Título X da CLT, sendo, portanto, aplicável na Justiça Obreira a Desconsideração da Personalidade Jurídica provocada pela iniciativa da parte ou do MP, através do incidente correspondente.

Entretanto, na Justiça do Trabalho a execução pode ser promovida de oficio pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, a teor do art. 878, caput, da CLT. Em sendo assim, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser declarada pelo Magistrado Trabalhista sem requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir, e à revelia do sócio, no caso de desconsideração direta, ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa?

O § 4º, do art. 795, do CPC estabelece que para a Desconsideração da Personalidade Jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no referido Código. A teor do mencionado dispositivo, portanto, a Desconsideração da Personalidade Jurídica só é possível através da provocação do judiciário, pela parte ou pelo MP, por intermédio do processo incidente previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Por outro lado, o inciso III, do § 2º, do art. 674 reza que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

Ora, quando o Magistrado desconsidera, por impulso oficial, a personalidade jurídica da executada e ordena a penhora de bem do sócio ou da sociedade em desfavor de quem foi declarada a desconsideração sem citação ou intimação prévia, o sócio ou a sociedade não fez parte do incidente respectivo. Nesse caso, o sócio ou a sociedade pode valer-se dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, do CPC, direito que não assiste ao responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica via processo incidental, a teor do art. 790, VII, do CPC. Portanto, nos termos do antecitado art. 674, § 2º, III, a Justiça do Trabalho está autorizada a desconsiderar, ex officio, a personalidade jurídica, sendo, por conseguinte, tal desconsideração também aplicável na Justiça do Trabalho, por não ser incompatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem com as normas do Título X da CLT. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica não constitui um processo incidental, mas um incidente processual, não originando, portanto, uma nova relação jurídica entre o sócio ou a sociedade em desfavor de quem a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada e o credor exeqüente, até porque o que está sujeito à execução é o bem do sócio, e não o sócio em si. De uma tal desconsideração, pois, não emerge a responsabilidade processual do sócio ou da sociedade, mas apenas sua responsabilidade patrimonial.

No sentido da desconsideração da personalidade jurídica constituir incidente processual, e não um processo incidental, o STJ decidiu:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM DESFAVOR DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedida por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.

2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.

3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.

4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada.

5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ.

6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Recurso especial não provido
(REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 02.08.2012, DJE 16.10.2012)"

Embora a decisão do STJ tenha sido proferida na vigência do CPC anterior, portanto, antes do esvaziamento do nobre instituto em comento pelo CPC atualmente vigente, o item nº 2 do aresto supratranscrito pode perfeitamente ser aproveitado, com arrimo no art. 674, § 2º, III, do CPC, no sentido de a desconsideração ex officio da personalidade jurídica constituir um incidente processual, em vez de processo incidente, de sorte que, pelo menos na Justiça do Trabalho, onde há um desequilíbrio entre as partes, o nobre instituto não seja esvaziado, conforme alertava o STJ.

No que alude à aparente contradição entre o que dispõe o § 4º, do art. 795 e o disposto no art. 674, § 2º, III, ambos do CPC, ela se desmancha no ar quando se leva em conta que toda regra tem exceção. Ora, se nem mesmo a Justiça Comum, onde a regra é a observância do incidente previsto no CPC, foge à essa regra, podendo o magistrado, excepcionalmente, desconsiderar de ofício a personalidade jurídica, portanto, sem que o sócio ou sociedade em desfavor de quem a personalidade jurídica foi desconsiderada tenha feito parte do incidente processual respectivo, porque a Justiça do Trabalho, que executa débito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, fugiria?

Se o Magistrado desconsidera oficialmente a personalidade jurídica, o sócio ou a sociedade não pode ser citado desta decisão, porque ninguém é citado de decisão, mas intimado para tomar ciência dela. Destarte, a citação prevista no art. 135, do CPC, no caso de desconsideração de ofício da personalidade jurídica, não é aplicável na Justiça do Trabalho. O sócio ou a sociedade deve, logicamente, ser intimado do incidente processual de desconsideração oficial da personalidade jurídica, mas como ele não pode recorrer de imediato dessa decisão interlocutória, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas na Súmula 214, do TST, sua intimação imediata seria desnecessária, por ser inútil, incumbindo ao Magistrado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, bem como em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo, primeiramente penhorar, avaliar e, se for o caso, remover o bem de propriedade do sócio ou da empresa e, só então, intimá-lo da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora, tal como ocorre com o cônjuge da parte executada no caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel, que só é notificado após o ato constritivo. Agindo dessa forma, evita-se a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários à defesa do direito do sócio ou da empresa proprietária do bem penhorado, conforme dispõe o art. 77, III, do CPC.

Não fosse esse o procedimento recomendado no caso de desconsideração oficial da personalidade jurídica, o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 674, do CPC seria absurdo do ponto de vista do Princípio da Economia Legislativa, segundo o qual a Lei deve ter a maior concisão possível e conter apenas o necessário.

É claro que, por si só, o fato do CPC oportunizar ao sócio que não fez parte do incidente processual de desconsideração da personalidade manejar embargos de terceiro em caso de constrição judicial de seus bens particulares não autoriza o magistrado a desconsiderar tal personalidade por impulso oficial, da mesma forma que o fato da ordem jurídica prever a ação penal não autoriza ninguém a praticar crimes. Entretanto, o fato de se ajuizar ação penal não quer dizer que o réu seja, necessariamente, condenado, pois a materialidade ou a autoria do fato típico do qual é acusado pode não ter sido inequivocamente provada nos autos, ou, no caso de terem sido provadas, restar igualmente provado que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito. Contrariamente, o fato do réu ter sido condenado não significa, necessariamente, que ele seja o autor do crime do qual era acusado ou até mesmo que haja materialidade do fato tipificado. Ademais, o sócio fez, sim, e continua fazendo parte deste incidente processual, sendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada por impulso oficial, a indisponibilidade/penhora de seus bens e a determinação de sua notificação provas dessa participação, a qual se aperfeiçoará quando ele for oportunamente intimado. Aliás, há precedente segundo o qual o sócio é parte do processo, mormente se integrou o quadro societário da executada durante o pacto laboral:

"TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 2465200805502008 SP 02465-2008-055-02-00-8 (TRT-2)

Data de publicação: 08/09/2009
Ementa: Sócio não é terceiro perante a execução. Pessoa física que integrou o quadro societário da executada por quase todo o pacto laboral do empregado não é terceiro perante a lide. Não cabe a aplicação do art. 1.046, do CPC.

Encontrado em: Número: 20090715505 3ª TURMA 08/09/2009 - 8/9/2009 EMBARGOS DE TERCEIRO, Cabimento e legitimidade... EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 2465200805502008 SP 02465-2008-055-02-00-8 (TRT-2) SILVIA REGINA PONDÉ GALVAO DEVONALD"

Eventual alegação de que o terceiro está sendo privado dos seus bens sem o devido processo legal não prospera, pois foi justamente o trabalhador que foi privado dos seus direitos trabalhistas sem o devido processo legal, tendo que ajuizar uma Reclamação Trabalhista a fim de que a violação dos seus direitos trabalhistas seja reparada e no qual o terceiro, que se beneficiou indevidamente do fruto do trabalho do credor, foi responsabilizado patrimonialmente pela satisfação da dívida em execução. Da mesma forma, a concessão de liminar inaudita altera pars, portanto sem oportunizar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa prévios, não constitui privação de bens sem o devido processo legal.

O item nº 4 do aresto supratranscrito corrobora o entendimento de que a intimação superveniente à desconsideração por impulso oficial da personalidade jurídica e à penhora de bens do sócio ou da sociedade não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Intimado da desconsideração oficial da personalidade jurídica e da penhora, o sócio ou a empresa pode propor embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 2º, III, do CPC. Caso seus eventuais embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, a alienação ou oneração de seus bens ocorrida após sua intimação, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 795, do CPC não são aplicáveis, por incompatibilidade com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, na Justiça Laboral. O primeiro parágrafo não é aplicável porque a execução só é direcionada ao bem do sócio réu quando exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da empresa; o segundo parágrafo antecitado é inaplicável pelo mesmo motivo da inaplicabilidade do primeiro parágrafo e o terceiro parágrafo não é aplicável em virtude da relação entre o sócio e a sociedade não ser uma relação de trabalho, mas uma relação de capital, portanto, uma relação civil, estranha à competência da Justiça do Trabalho, além de que o sócio só foi responsabilizado patrimonialmente pela dívida da empresa em razão da insolvência desta.

O art. 1.015, IV, do CPC, o qual estabelece que cabe agravo de instrumento contras as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também não é aplicável no Processo Trabalhista, por incompatibilidade com o disposto no art. 897, b, da CLT, o qual dispõe que cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, dos despachos que denegarem a interposição de recurso.

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no NCPC é perfeitamente compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e com as normas do Título X da CLT, a qual é omissa em relação a tal instituto, não só podendo mas também devendo ser aplicada na Justiça Laboral, não só a requerimento da parte ou do MP quando lhe couber intervir, mas também de ofício, em razão do desequilibrio entre as partes litigantes, a fim de satisfazer o crédito em execução, o qual tem natureza alimentar, sendo, portanto, urgente.

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A responsabilidade patrimonial e a irresponsabilidade processual do sócio
Por Yg - Wednesday, Jun. 29, 2016 at 12:50 PM

O NCPC e a Desconsideração Direta e Inversa da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no vigente Código de Processo Civil, é aplicável na Justiça do Trabalho?

O parágrafo único, do art. 8º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Por seu turno, o art. 769 da mencionada Consolidação estabelece: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.
Em sendo assim, e tendo em vista a omissão da CLT no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, resta saber se o mencionado incidente, previsto no novo Código de Processo Civil é, ou não, compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e/ou com as normas do Título X da CLT.

Em regra, é o devedor executado que responde processual e patrimonialmente (com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive com seus bens em poder de terceiros) pelo débito exeqüendo. Nada obstante, a responsabilidade processual bem como a responsabilidade patrimonial podem ser estendidas a terceiros, nos termos dos arts. 119 a 138 e do art. 790, todos do CPC.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de intervenção de terceiro, sendo esse terceiro sócio ou responsável pela empresa executada, estando prevista na Parte Geral, Livro III, Título III, Capítulo IV, arts. 133 a 137, do novo Código de Processo Civil.

A desconsideração tanto direta quanto inversa da personalidade jurídica é instaurada a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao Distribuidor para as anotações devidas, suspendendo o processo, exceto se dispensada a sua instauração, em razão da desconsideração ter sido requerida na inicial, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo interno se a decisão for prolatada pelo relator. Acolhido o pleito de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos do CPC relativos à Desconsideração tanto Direta quanto Inversa da Personalidade Jurídica e os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem entre os referidos dispositivos e as normas do Título X da CLT, sendo, portanto, aplicável na Justiça Obreira a Desconsideração da Personalidade Jurídica provocada pela iniciativa da parte ou do MP, através do incidente correspondente.

Entretanto, na Justiça do Trabalho a execução pode ser promovida de oficio pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, a teor do art. 878, caput, da CLT. Em sendo assim, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser declarada pelo Magistrado Trabalhista sem requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir, e à revelia do sócio, no caso de desconsideração direta, ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa?

O § 4º, do art. 795, do CPC estabelece que para a Desconsideração da Personalidade Jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no referido Código. A teor do mencionado dispositivo, portanto, a Desconsideração da Personalidade Jurídica só é possível através da provocação do judiciário, pela parte ou pelo MP, por intermédio do processo incidente previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Por outro lado, o inciso III, do § 2º, do art. 674 reza que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

Ora, quando o Magistrado desconsidera, por impulso oficial, a personalidade jurídica da executada e ordena a penhora de bem do sócio ou da sociedade em desfavor de quem foi declarada a desconsideração sem citação ou intimação prévia, o sócio ou a sociedade não fez parte do incidente respectivo. Nesse caso, o sócio ou a sociedade pode valer-se dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, do CPC, direito que não assiste ao responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica via processo incidental, a teor do art. 790, VII, do CPC. Portanto, nos termos do antecitado art. 674, § 2º, III, a Justiça do Trabalho está autorizada a desconsiderar, ex officio, a personalidade jurídica, sendo, por conseguinte, tal desconsideração também aplicável na Justiça do Trabalho, por não ser incompatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem com as normas do Título X da CLT. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica não constitui um processo incidental, mas um incidente processual, não originando, portanto, uma nova relação jurídica entre o sócio ou a sociedade em desfavor de quem a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada e o credor exeqüente, até porque o que está sujeito à execução é o bem do sócio, e não o sócio em si. De uma tal desconsideração, pois, não emerge a responsabilidade processual do sócio ou da sociedade, mas apenas sua responsabilidade patrimonial.

No sentido da desconsideração da personalidade jurídica constituir incidente processual, e não um processo incidental, o STJ decidiu:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM DESFAVOR DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedida por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.

2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.

3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.

4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada.

5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ.

6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Recurso especial não provido
(REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 02.08.2012, DJE 16.10.2012)"

Embora a decisão do STJ tenha sido proferida na vigência do CPC anterior, portanto, antes do esvaziamento do nobre instituto em comento pelo CPC atualmente vigente, o item nº 2 do aresto supratranscrito pode perfeitamente ser aproveitado, com arrimo no art. 674, § 2º, III, do CPC, no sentido de a desconsideração ex officio da personalidade jurídica constituir um incidente processual, em vez de processo incidente, de sorte que, pelo menos na Justiça do Trabalho, onde há um desequilíbrio entre as partes, o nobre instituto não seja esvaziado, conforme alertava o STJ.

No que alude à aparente contradição entre o que dispõe o § 4º, do art. 795 e o disposto no art. 674, § 2º, III, ambos do CPC, ela se desmancha no ar quando se leva em conta que toda regra tem exceção. Ora, se nem mesmo a Justiça Comum, onde a regra é a observância do incidente previsto no CPC, foge à essa regra, podendo o magistrado, excepcionalmente, desconsiderar de ofício a personalidade jurídica, portanto, sem que o sócio ou sociedade em desfavor de quem a personalidade jurídica foi desconsiderada tenha feito parte do incidente processual respectivo, porque a Justiça do Trabalho, que executa débito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, fugiria?

Se o Magistrado desconsidera oficialmente a personalidade jurídica, o sócio ou a sociedade não pode ser citado desta decisão, porque ninguém é citado de decisão, mas intimado para tomar ciência dela. Destarte, a citação prevista no art. 135, do CPC, no caso de desconsideração de ofício da personalidade jurídica, não é aplicável na Justiça do Trabalho. O sócio ou a sociedade deve, logicamente, ser intimado do incidente processual de desconsideração oficial da personalidade jurídica, mas como ele não pode recorrer de imediato dessa decisão interlocutória, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas na Súmula 214, do TST, sua intimação imediata seria desnecessária, por ser inútil, incumbindo ao Magistrado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, bem como em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo, primeiramente penhorar, avaliar e, se for o caso, remover o bem de propriedade do sócio ou da empresa e, só então, intimá-lo da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora, tal como ocorre com o cônjuge da parte executada no caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel, que só é notificado após o ato constritivo. Agindo dessa forma, evita-se a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários à defesa do direito do sócio ou da empresa proprietária do bem penhorado, conforme dispõe o art. 77, III, do CPC.

Não fosse esse o procedimento recomendado no caso de desconsideração oficial da personalidade jurídica, o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 674, do CPC seria absurdo do ponto de vista do Princípio da Economia Legislativa, segundo o qual a Lei deve ter a maior concisão possível e conter apenas o necessário.

É claro que, por si só, o fato do CPC oportunizar ao sócio responsabilizado patrimonialmente pela execução sem sua participação prévia no incidente processual respectivo o manejamento de embargos de terceiro em caso de constrição judicial de seus bens particulares não autoriza o magistrado a desconsiderar tal personalidade por impulso oficial, da mesma forma que o fato da ordem jurídica prever a ação penal não autoriza ninguém a praticar crimes. Entretanto, o fato de se ajuizar ação penal não quer dizer que o réu seja, necessariamente, condenado, pois a materialidade ou a autoria do fato típico do qual é acusado pode não ter sido inequivocamente provada nos autos, ou, no caso de terem sido provadas, restar igualmente provado que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito. Contrariamente, o fato do réu ter sido condenado não significa, necessariamente, que ele seja o autor do crime do qual era acusado ou até mesmo que haja materialidade do fato tipificado. Ademais, o sócio fez, sim, e continua fazendo parte deste incidente processual, sendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada por impulso oficial, a indisponibilidade/penhora de seus bens e a determinação de sua notificação provas dessa participação, a qual se aperfeiçoará quando ele for oportunamente intimado. Aliás, há precedente segundo o qual o sócio é parte do processo, mormente se integrou o quadro societário da executada durante o pacto laboral:

"TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 2465200805502008 SP 02465-2008-055-02-00-8 (TRT-2)

Data de publicação: 08/09/2009
Ementa: Sócio não é terceiro perante a execução. Pessoa física que integrou o quadro societário da executada por quase todo o pacto laboral do empregado não é terceiro perante a lide. Não cabe a aplicação do art. 1.046, do CPC.

Encontrado em: Número: 20090715505 3ª TURMA 08/09/2009 - 8/9/2009 EMBARGOS DE TERCEIRO, Cabimento e legitimidade... EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 2465200805502008 SP 02465-2008-055-02-00-8 (TRT-2) SILVIA REGINA PONDÉ GALVAO DEVONALD"

Eventual alegação de que o terceiro está sendo privado dos seus bens sem o devido processo legal não prospera, pois foi justamente o trabalhador que foi privado dos seus direitos trabalhistas sem o devido processo legal, tendo que ajuizar uma Reclamação Trabalhista a fim de que a violação dos seus direitos trabalhistas seja reparada e no qual o terceiro, que se beneficiou indevidamente do fruto do trabalho do credor, foi responsabilizado patrimonialmente pela satisfação da dívida em execução. Da mesma forma, a concessão de liminar inaudita altera pars, portanto sem oportunizar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa prévios, não constitui privação de bens sem o devido processo legal.

O item nº 4 do aresto supratranscrito corrobora o entendimento de que a intimação superveniente à desconsideração por impulso oficial da personalidade jurídica e à penhora de bens do sócio ou da sociedade não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Intimado da desconsideração oficial da personalidade jurídica e da penhora, o sócio ou a empresa pode propor embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 2º, III, do CPC. Caso seus eventuais embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, a alienação ou oneração de seus bens ocorrida após sua intimação, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 795, do CPC não são aplicáveis, por incompatibilidade com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, na Justiça Laboral. O primeiro parágrafo não é aplicável porque a execução só é direcionada ao bem do sócio réu quando exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da empresa; o segundo parágrafo antecitado é inaplicável pelo mesmo motivo da inaplicabilidade do primeiro parágrafo e o terceiro parágrafo não é aplicável em virtude da relação entre o sócio e a sociedade não ser uma relação de trabalho, mas uma relação de capital, portanto, uma relação civil, estranha à competência da Justiça do Trabalho, além de que o sócio só foi responsabilizado patrimonialmente pela dívida da empresa em razão da insolvência desta.

O art. 1.015, IV, do CPC, o qual estabelece que cabe agravo de instrumento contras as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também não é aplicável no Processo Trabalhista, por incompatibilidade com o disposto no art. 897, b, da CLT, o qual dispõe que cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, dos despachos que denegarem a interposição de recurso.

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no NCPC é perfeitamente compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e com as normas do Título X da CLT, a qual é omissa em relação a tal instituto, não só podendo mas também devendo ser aplicada na Justiça Laboral, não só a requerimento da parte ou do MP quando lhe couber intervir, mas também de ofício, em razão do desequilibrio entre as partes litigantes, a fim de satisfazer o crédito em execução, o qual tem natureza alimentar, sendo, portanto, urgente.

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Responsabilidade Patrimonial e Irresponsabilidade Processual do Sócio
Por Parte Material X Parte Formal - Thursday, Jun. 30, 2016 at 3:15 PM

A responsabilidade patrimonial e a irresponsabilidade processual do sócio
Por Viernes - Wednesday, Jun. 29, 2016 at 1:34 PM

O NCPC e a Desconsideração Direta e Inversa da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no vigente Código de Processo Civil, é aplicável na Justiça do Trabalho?

O parágrafo único, do art. 8º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Por seu turno, o art. 769 da mencionada Consolidação estabelece: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

Em sendo assim, e tendo em vista a omissão da CLT no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, resta saber se o mencionado incidente, previsto no novo Código de Processo Civil é, ou não, compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e/ou com as normas do Título X da CLT.

Em regra, é o devedor executado que responde processual e patrimonialmente (com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive com seus bens em poder de terceiros) pelo débito exeqüendo. Nada obstante, a responsabilidade processual bem como a responsabilidade patrimonial podem ser estendidas a terceiros, nos termos dos arts. 119 a 138 e do art. 790, todos do CPC.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de intervenção de terceiro, sendo esse terceiro sócio ou responsável pela empresa executada, estando prevista na Parte Geral, Livro III, Título III, Capítulo IV, arts. 133 a 137, do novo Código de Processo Civil.

A desconsideração tanto direta quanto inversa da personalidade jurídica é instaurada a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao Distribuidor para as anotações devidas, suspendendo o processo, exceto se dispensada a sua instauração, em razão da desconsideração ter sido requerida na inicial, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo interno se a decisão for prolatada pelo relator. Acolhido o pleito de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos do CPC relativos à Desconsideração tanto Direta quanto Inversa da Personalidade Jurídica e os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem entre os referidos dispositivos e as normas do Título X da CLT, sendo, portanto, aplicável na Justiça Obreira a Desconsideração da Personalidade Jurídica provocada pela iniciativa da parte ou do MP, através do incidente correspondente.

Entretanto, na Justiça do Trabalho a execução pode ser promovida de oficio pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, a teor do art. 878, caput, da CLT. Em sendo assim, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal competente, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser declarada pelo Magistrado Trabalhista sem requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir, e à revelia do sócio, no caso de desconsideração direta, ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa?

O § 4º, do art. 795, do CPC estabelece que para a Desconsideração da Personalidade Jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no referido Código. A teor do mencionado dispositivo, portanto, a Desconsideração da Personalidade Jurídica só é possível através da provocação do judiciário, pela parte ou pelo MP, por intermédio do processo incidente previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Por outro lado, o inciso III, do § 2º, do art. 674 reza que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

Ora, quando o Magistrado desconsidera, por impulso oficial, a personalidade jurídica da executada e ordena a penhora de bem do sócio ou da sociedade em desfavor de quem foi declarada a desconsideração sem citação ou intimação prévia, o sócio ou a sociedade não fez parte do incidente respectivo. Nesse caso, o sócio ou a sociedade pode valer-se dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, do CPC, direito que não assiste ao responsável, no caso de desconsideração da personalidade jurídica via processo incidental, a teor do art. 790, VII, do CPC. Portanto, nos termos do antecitado art. 674, § 2º, III, a Justiça do Trabalho está autorizada a desconsiderar, ex officio, a personalidade jurídica, sendo, por conseguinte, tal desconsideração também aplicável na Justiça do Trabalho, por não ser incompatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho nem com as normas do Título X da CLT. Nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica não constitui um processo incidental, mas um incidente processual, não originando, portanto, uma nova relação jurídica entre o sócio ou a sociedade em desfavor de quem a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada e o credor exeqüente, até porque quem responde pela execução é o bem do sócio, e não o sócio em si. De uma tal desconsideração, pois, não emerge a responsabilidade processual do sócio ou da sociedade, mas apenas sua responsabilidade patrimonial.

No sentido da desconsideração da personalidade jurídica constituir incidente processual, e não um processo incidental, o STJ decidiu:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM DESFAVOR DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedida por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.

2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.

3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.

4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada.

5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ.

6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Recurso especial não provido
(REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 02.08.2012, DJE 16.10.2012)"

Embora a decisão do STJ tenha sido proferida na vigência do CPC anterior, portanto, antes do esvaziamento do nobre instituto em comento pelo CPC atualmente vigente, o item nº 2 do aresto supratranscrito pode perfeitamente ser aproveitado, com arrimo no art. 674, § 2º, III, do CPC, no sentido de a desconsideração ex officio da personalidade jurídica constituir um incidente processual, em vez de processo incidente, de sorte que, pelo menos na Justiça do Trabalho, onde há um desequilíbrio entre as partes, o nobre instituto não seja esvaziado, conforme alertava o STJ.

No que alude à aparente contradição entre o que dispõe o § 4º, do art. 795 e o disposto no art. 674, § 2º, III, ambos do CPC, ela se desmancha no ar quando se leva em conta que toda regra tem exceção. Ora, se nem mesmo a Justiça Comum, onde a regra é a observância do incidente previsto no CPC, foge à essa regra, podendo o magistrado, excepcionalmente, desconsiderar de ofício a personalidade jurídica, portanto, sem que o sócio ou sociedade em desfavor de quem a personalidade jurídica foi desconsiderada tenha, previamente, feito parte do incidente processual respectivo, porque a Justiça do Trabalho, que executa débito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, fugiria?

Se o Magistrado desconsidera oficialmente a personalidade jurídica, o sócio ou a sociedade não pode ser citado desta decisão, porque ninguém é citado de decisão, mas intimado para tomar ciência dela. Destarte, a citação prevista no art. 135, do CPC, no caso de desconsideração de ofício da personalidade jurídica, não é aplicável na Justiça do Trabalho. O sócio ou a sociedade deve, logicamente, ser intimado do incidente processual de desconsideração oficial da personalidade jurídica, mas como ele não pode recorrer de imediato dessa decisão interlocutória, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas na Súmula 214, do TST, sua intimação imediata seria desnecessária, por ser inútil, incumbindo ao Magistrado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, bem como em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo, primeiramente penhorar, avaliar e, se for o caso, remover o bem de propriedade do sócio ou da empresa e, só então, intimá-lo da desconsideração da personalidade jurídica e da penhora, tal como ocorre com o cônjuge da parte executada no caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel, que só é notificado após o ato constritivo. Agindo dessa forma, evita-se a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários à defesa do direito do sócio ou da empresa proprietária do bem penhorado, conforme dispõe o art. 77, III, do CPC.

Não fosse esse o procedimento recomendado no caso de desconsideração oficial da personalidade jurídica, o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 674, do CPC seria absurdo do ponto de vista do Princípio da Economia Legislativa, segundo o qual a Lei deve ter a maior concisão possível e conter apenas o necessário.

É claro que, por si só, o fato do CPC oportunizar ao sócio responsabilizado patrimonialmente pela execução sem sua participação prévia no incidente processual respectivo o manejamento de embargos de terceiro em caso de constrição judicial de seus bens particulares não autoriza o magistrado a desconsiderar tal personalidade por impulso oficial, da mesma forma que o fato da ordem jurídica prever a ação penal não autoriza ninguém a praticar crimes. Entretanto, o fato de se ajuizar ação penal não quer dizer que o réu seja, necessariamente, condenado, pois a materialidade ou a autoria do fato típico do qual é acusado pode não ter sido inequivocamente provada nos autos, ou, no caso de terem sido provadas, restar igualmente provado que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, circunstâncias que excluem a ilicitude do fato típico. Contrariamente, o fato do réu ter sido condenado não significa, necessariamente, que ele seja o autor do crime do qual era acusado ou até mesmo que haja materialidade do fato tipificado. Ademais, o sócio fez, sim, e continua fazendo parte deste incidente processual, sendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada por impulso oficial, a indisponibilidade/penhora de seus bens e a determinação de sua notificação provas dessa participação, a qual se aperfeiçoará quando ele for oportunamente intimado. Aliás, há precedente segundo o qual o sócio é parte do processo (não parte em sentido formal, é claro, mas apenas no sentido material, já que ele é sujeito do litígio mas não é sujeito da ação), mormente se integrou o quadro societário da executada durante o pacto laboral:

"TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 2465200805502008 SP 02465-2008-055-02-00-8 (TRT-2)

Data de publicação: 08/09/2009
Ementa: Sócio não é terceiro perante a execução. Pessoa física que integrou o quadro societário da executada por quase todo o pacto laboral do empregado não é terceiro perante a lide. Não cabe a aplicação do art. 1.046, do CPC.

Encontrado em: Número: 20090715505 3ª TURMA 08/09/2009 - 8/9/2009 EMBARGOS DE TERCEIRO, Cabimento e legitimidade... EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 2465200805502008 SP 02465-2008-055-02-00-8 (TRT-2) SILVIA REGINA PONDÉ GALVAO DEVONALD"

Eventual alegação de que o sócio está sendo privado dos seus bens sem o devido processo legal não prospera, pois foi justamente o trabalhador que foi privado dos seus direitos trabalhistas sem o devido processo legal, tendo que ajuizar uma Reclamação Trabalhista a fim de que a violação dos seus direitos trabalhistas seja reparada e no qual o sócio, que se beneficiou indevidamente do fruto do trabalho do credor, foi responsabilizado patrimonialmente pela satisfação da dívida em execução. Da mesma forma, a concessão de liminar inaudita altera pars, portanto sem oportunizar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa prévios, não constitui privação de bens sem o devido processo legal.

O item nº 4 do aresto supratranscrito corrobora o entendimento de que a intimação superveniente à desconsideração por impulso oficial da personalidade jurídica e à penhora de bens do sócio ou da sociedade não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Intimado da desconsideração oficial da personalidade jurídica e da penhora, o sócio ou a empresa pode propor embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 2º, III, do CPC. Caso seus eventuais embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, a alienação ou oneração de seus bens ocorrida após sua intimação, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 795, do CPC não são aplicáveis, por incompatibilidade com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, na Justiça Laboral. O primeiro parágrafo não é aplicável porque a execução só é direcionada ao bem do sócio réu quando exauridas as possibilidades da execução se efetivar com bens da empresa; o segundo parágrafo antecitado é inaplicável pelo mesmo motivo da inaplicabilidade do primeiro parágrafo e o terceiro parágrafo não é aplicável em virtude da relação entre o sócio e a sociedade não ser uma relação de trabalho, mas uma relação de capital, portanto, uma relação civil, estranha à competência da Justiça do Trabalho, além de que o sócio só foi responsabilizado patrimonialmente pela dívida da empresa em razão da insolvência desta.

O art. 1.015, IV, do CPC, o qual estabelece que cabe agravo de instrumento contras as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também não é aplicável no Processo Trabalhista, por incompatibilidade com o disposto no art. 897, b, da CLT, o qual dispõe que cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, dos despachos que denegarem a interposição de recurso.

A desconsideração da personalidade jurídica prevista no NCPC é perfeitamente compatível com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e com as normas do Título X da CLT, a qual é omissa em relação a tal instituto, não só podendo mas também devendo ser aplicada na Justiça Laboral, não só a requerimento da parte ou do MP quando lhe couber intervir, mas também de ofício, em razão do desequilibrio entre as partes litigantes, onde o trabalhador é hipossuficiente e seu ex-patrão é hipersuficiente, a fim de satisfazer o crédito em execução, o qual tem natureza alimentar, sendo, portanto, urgente.

xxxxxxx

Certidão
Certifico que esgotaram-se todas as possibilidades da execução se efetivar com bens da empresa executada.
Isto posto, faço os autos conclusos á apreciação do douto Magistrado.

Vistos, Etc.
Face ao teor da certidão supra, desconsidero, com arrimo no art. 878, caput, da CLT, a personalidade jurídica da executada, de forma que os bens particulares dos seus sócios (e do seu responsável) respondam pela execução, nos termos do art. 590, II e VII, do CPC.

Incluam-se os sócios e o responsável no pólo passivo da execução.

Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Urbe determinando-lhes que averbe na matrícula de eventuais imóveis de propriedade dos sócios as responsabilidades patrimoniais destes nesta execução.

Tente-se bloqueio eletrônico nas contas bancárias eventualmente titularizadas pelos sócios e pelo responsável da executada, na forma do art. 854, caput, do CPC.

Se frutífera a tentativa de bloqueio on line ora determinada, notifique(m)-se o(s) sócio(s) titular(es) da(s) conta(s) bancária(s) bloqueada(s) deste incidente processual bem como da indisponibilidade, na forma dos §§ 2º e 3º, I e II, do CPC, alertando-lhe que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, presumir-se-á que as quantias tornadas indisponíveis não são impenhoráveis nem excessivas, hipótese em que os valores bloqueados serão automaticamente convertidos em penhora e transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, começando, a partir daí, a fluir o prazo para fins de eventual ajuizamento dos embargos de terceiro previstos no art. 674, § 2º, III, do CPC, independentemente de nova intimação.

Levando em conta que o bem (fungível) penhorado não pode ser objeto de adjudicação, de alienação por iniciativa particular nem de arrematação, prescindindo, portanto, de expedição e conseqüente assinatura de carta respectiva, o(s) titular(es) da(s) conta(s) bloqueada(s) n(a) qual(is) ocorreu(ram) a(s) penhora(s) deve(rão) igualmente ser advertido(s), quando da notificação acima determinada, que, transcorrido cinco dias da conversão do bloqueio em penhora sem oposição de Embargos de Terceiro, a penhora será automaticamente julgada subsistente, devendo ser expedido alvará para liberação do crédito do exeqüente.

Entretanto, antes da liberação do crédito do autor, tendo em vista que, nos termos do art. 795, § 3º, do CPC, é a sociedade, devedora reconhecida como tal no título executivo, a responsável em última instância pela satisfação da obrigação, tendo ela, portanto, além da responsabilidade patrimonial em último recurso, igualmente responsabilidade processual, conferindo-se ao sócio que pagar o débito o direito de regresso contra ela, intime-se-a para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, sob pena de preclusão, eis que garantida parcialmente a execução, alertando-lhe que o recebimento dos seus eventuais embargos está condicionado à complementação da garantia da execução.

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Fermat tangencia a curva num ponto
Por Velocidade em queda livre - Friday, Jul. 01, 2016 at 6:15 AM

http://mathcentral.uregina.ca/QQ/database/QQ.09.06/h/matthew2.html
http://www.im.ufal.br/professor/thales/calc1-2011_2/1-Limite.pdf

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Litisconsórcio Passivo
Por Cativo - Friday, Jul. 22, 2016 at 1:44 PM

O Cônjuge da parte executada não é litisconsorte passivo desta.

O STJ entende que o cônjuge da parte executada é litisconsorte passivo desta e que, em razão deste litisconsórcio, a sua intimação, não apenas em caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel pertencente ao casal, mas em caso da constrição recair sobre qualquer bem pertencente ao casal, enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.

"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 740331 RS 2005/0057138-9 (STJ)
Data de publicação: 18/12/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO. 1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora. 2. É cediço nesta Corte que: A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.(REsp 252854 / RJ, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000). 3. Falecendo o cônjuge, a intimação deve operar-se na pessoa do representante do espólio da mesma, porquanto a constrição influi no regime jurídico do bem do acervo. Deveras, por força dos arts. 12 da Lei nº 6.830 /80 e 669 do CPC, o cônjuge e a fortiori o seu espólio, são partes legitimadas para oferecerem embargos à execução e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados. 3. In casu, o cônjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos à execução. 4. Dessarte, nesse incidente o cônjuge é parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 5. O espólio não se limita à interposição dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos à execução, a fim de proteger a fração ideal que lhe pertence, da penhora realizada. 6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do espólio, ora recorrente, a fim de processá-lo.
Encontrado em: À EXECUÇÃO, OU, SIMULTANEIDADE, EMBARGOS / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, PENHORA, IMÓVEL, ESPÓLIO, ÂMBITO, EXECUÇÃO... HIPÓTESE, FALTA, INTIMAÇÃO, ESPÓLIO, MULHER, EXECUTADO, SOBRE, REALIZAÇÃO, PENHORA, BEM IMÓVEL, BEM... 8.953 /1994) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG:FED LEI: 008953 ANO:1994 PENHORA DE BEM IMÓVEL -..."

A prevalecer a tese do STJ esposada na jurisprudência acima transcrita, chega-se à conclusão lógica que se o cônjuge da parte devedora-executada não for, por exemplo, cientificado da alienação judicial de imóvel pertencente ao casal com pelo menos cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, I, do CPC, a arrematação poderia ser invalidada, a teor do art. 903, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o art. 118 do mesmo diploma legal dispõe que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Ademais, a jurisprudência supratranscrita contradiz mortalmente a aresta a seguir colacionada:

"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900580 GO 2006/0245821-6 (STJ)
Data de publicação: 30/03/2009
Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIADOR-EXECUTADO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. EXAME PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 267, § 3º, DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedente do STJ. 3. Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do CPC. 4. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo, conjuntamente com seu marido, tendo em vista que "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 763.605/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 7/8/06). 5. Tendo o Juiz a quo expressamente afastado na sentença a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido."

Ora, se o cônjuge da parte devedora-executada fosse litisconsorte passivo desta, ele deveria ser cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, a teor do disposto no art. 118, do CPC. Como a cientificação do cônjuge da parte devedora-executada da alienação judicial não é necessária, o referido cônjuge não é litisconsorte passivo do devedor-executado, não podendo, portanto, opor embargos à execução e não podendo, igual e consequentemente, discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, tarefa cabível ao executado.

Outro entendimento equivocado firmado pelo STJ, diga-se de passagem, é o de que 'a intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora'. A intimação do cônjuge só é imprescindível se o bem penhorado pertencente ao casal for imóvel ou direito real sobre imóvel.

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Cônjuge não é parte
Por Carnelutti - Friday, Jul. 22, 2016 at 2:01 PM

O Cônjuge da parte executada não é litisconsorte passivo desta.

O STJ entende que o cônjuge da parte executada é litisconsorte passivo desta e que, em razão deste litisconsórcio, a ausência de intimação a ele, não apenas em caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel pertencente ao casal, mas em caso da constrição recair sobre qualquer bem pertencente ao casal, constitui causa de nulidade dos atos posteriores à penhora, e que sua intimação enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.

É o que se infere na aresta a seguir:

"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 740331 RS 2005/0057138-9 (STJ)
Data de publicação: 18/12/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO. 1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora. 2. É cediço nesta Corte que: A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.(REsp 252854 / RJ, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000). 3. Falecendo o cônjuge, a intimação deve operar-se na pessoa do representante do espólio da mesma, porquanto a constrição influi no regime jurídico do bem do acervo. Deveras, por força dos arts. 12 da Lei nº 6.830 /80 e 669 do CPC, o cônjuge e a fortiori o seu espólio, são partes legitimadas para oferecerem embargos à execução e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados. 3. In casu, o cônjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos à execução. 4. Dessarte, nesse incidente o cônjuge é parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 5. O espólio não se limita à interposição dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos à execução, a fim de proteger a fração ideal que lhe pertence, da penhora realizada. 6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do espólio, ora recorrente, a fim de processá-lo.
Encontrado em: À EXECUÇÃO, OU, SIMULTANEIDADE, EMBARGOS / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, PENHORA, IMÓVEL, ESPÓLIO, ÂMBITO, EXECUÇÃO... HIPÓTESE, FALTA, INTIMAÇÃO, ESPÓLIO, MULHER, EXECUTADO, SOBRE, REALIZAÇÃO, PENHORA, BEM IMÓVEL, BEM... 8.953 /1994) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG:FED LEI: 008953 ANO:1994 PENHORA DE BEM IMÓVEL -..."

A prevalecer a tese do STJ esposada na jurisprudência acima transcrita, chega-se à conclusão lógica que se o cônjuge da parte devedora-executada não for, por exemplo, cientificado da alienação judicial de imóvel pertencente ao casal com pelo menos cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, I, do CPC, a arrematação poderia ser invalidada, a teor do art. 903, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o art. 118 do mesmo diploma legal dispõe que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Ademais, a jurisprudência supratranscrita contradiz mortalmente a aresta a seguir colacionada:

"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900580 GO 2006/0245821-6 (STJ)
Data de publicação: 30/03/2009
Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIADOR-EXECUTADO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. EXAME PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 267, § 3º, DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedente do STJ. 3. Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do CPC. 4. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo, conjuntamente com seu marido, tendo em vista que "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 763.605/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 7/8/06). 5. Tendo o Juiz a quo expressamente afastado na sentença a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido."

Ora, se o cônjuge da parte devedora-executada fosse litisconsorte passivo desta, ele deveria ser cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, a teor do disposto no art. 118, do CPC. Como a cientificação do cônjuge da parte devedora-executada da alienação judicial não é necessária, o referido cônjuge não é litisconsorte passivo do devedor-executado, não podendo, portanto, opor embargos à execução e não podendo, igual e consequentemente, discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.

Outro entendimento equivocado firmado pelo STJ, diga-se de passagem, é o de que ‘a intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora’. A intimação do cônjuge só é imprescindível se o bem penhorado pertencente ao casal for imóvel ou direito real sobre imóvel.

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Litisconcósrcio Passivo entre cônjuges na Execução
Por Silas - Thursday, Jul. 28, 2016 at 3:00 PM

O Cônjuge da parte executada não é litisconsorte passivo desta.

O STJ entende que o cônjuge da parte executada é litisconsorte passivo desta e que, em razão deste litisconsórcio, a ausência de intimação a ele, não apenas em caso de penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel pertencente ao casal, mas em caso da constrição recair sobre qualquer bem pertencente ao casal, constitui causa de nulidade dos atos posteriores à penhora, entendendo também que sua intimação enseja-lhe a via dos embargos à execução (ou da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso de título judicial), nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.


É o que se infere da aresta a seguir transcrita:


"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 740331 RS 2005/0057138-9 (STJ)
Data de publicação: 18/12/2006

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO. 1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora. 2. É cediço nesta Corte que: A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a), e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus. (REsp 252854 / RJ, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000). 3. Falecendo o cônjuge, a intimação deve operar-se na pessoa do representante do espólio da mesma, porquanto a constrição influi no regime jurídico do bem do acervo. Deveras, por força dos arts. 12 da Lei nº 6.830 /80 e 669 do CPC, o cônjuge e a fortiori o seu espólio, são partes legitimadas para oferecerem embargos à execução e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados. 3. In casu, o cônjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos à execução. 4. Dessarte, nesse incidente o cônjuge é parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 5. O espólio não se limita à interposição dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos à execução, a fim de proteger a fração ideal que lhe pertence, da penhora realizada. 6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do espólio, ora recorrente, a fim de processá-lo."


A prevalecer a tese do STJ esposada na jurisprudência acima transcrita, chega-se à conclusão lógica de que se o cônjuge da parte devedora-executada que foi intimado da penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel do casal, tornando-se, supostamente, litisconsorte passivo da parte devedora-executada por conta de tal intimação, não for, por exemplo, cientificado da alienação judicial de imóvel pertencente ao casal com pelo menos cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, I, do CPC, a arrematação poderia ser invalidada, a teor do art. 903, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o art. 118 do mesmo diploma legal dispõe que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Ademais, a jurisprudência supratranscrita contradiz mortalmente a aresta a seguir colacionada:

"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900580 GO 2006/0245821-6 (STJ)
Data de publicação: 30/03/2009

Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIADOR-EXECUTADO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. EXAME PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 267, § 3º, DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedente do STJ. 3. Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do CPC. 4. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo, conjuntamente com seu marido, tendo em vista que "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 763.605/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 7/8/06). 5. Tendo o Juiz a quo expressamente afastado na sentença a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido."


Ora, se o cônjuge da parte devedora-executada fosse litisconsorte passivo desta, ele deveria ser cientificado não apenas da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, a teor do disposto no art. 118, c/c o art. 889, I, ambos do CPC, mas de todos os atos do processo. Como a cientificação do cônjuge da parte devedora-executada da alienação judicial não é necessária, o referido cônjuge não é litisconsorte passivo do devedor-executado, não tendo, portanto, o direito de opor embargos à execução nem de, através de tal processo incidental, discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo.

Há, ainda, quem sustente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a parte executada e seu cônjuge, no caso de penhora de imóvel, por conta do julgado cuja ementa colaciona-se a seguir bem como em razão do disposto no art. 915, § 1º, do CPC, igualmente colacionado a seguir, respectivamente:

Ementa:
“AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO A PARTIR DO REGISTRO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. TESES DO ESPECIAL. REPETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 47.083/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012)”
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21870215/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-47083-mg-2011-0128106-4-stj/inteiro-teor-21870216

http://correamattos.jusbrasil.com.br/artigos/170271506/o-novo-embargos-a-execucao
Art. 915, § 1º, do CPC:
“Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.”
Não assiste razão a quem defende tal ponto de vista, pois o cônjuge ou companheiro referido no § 1º do art. 915, do novo CPC, é executado que integra o pólo passivo da execução e, portanto, litisconsorte passivo necessário independentemente de sua intimação da penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel pertencente ao casal. Se ele não fosse executado, mas apenas cônjuge do executado, ele não seria citado, mas intimado da penhora de imóvel ou direito real sobre imóvel do executado, exceto se eles fossem casados sob o regime de separação absoluta de bens. Se a penhora de imóvel ou de direito real sobre imóvel de propriedade da parte executada e de seu cônjuge tivesse o condão de tornar este litisconsorte passivo necessário daquela, o autor teria, quando de tal penhora, que requerer, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC, a sua citação, sob pena de extinção do processo, e se o mencionado cônjuge fosse citado após a penhora do imóvel, o processo estaria sujeito a recuar para fases processuais já superadas, o que seria uma contradição em termos.

Outro entendimento equivocado firmado pelo STJ, diga-se de passagem, é o de que ‘a intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora’. Ora, a intimação do cônjuge da parte executada só é imprescindível se o bem penhorado pertencente ao casal for imóvel ou direito real sobre imóvel e se eles forem casados em regime de comunhão parcial ou universal de bens, e tem por finalidade a elisão, pelo cônjuge alheio à execução, através de ação autônoma, da presunção de que a dívida contraída pelo executado não beneficiou a unidade familiar, hipótese em que o correspondente a sua quota-parte, a recair sobre o produto da alienação do bem, será garantido, calculado sobre o valor da avaliação. A intimação do cônjuge da parte executada constitui, portanto, uma exceção, e não a regra, já que ele não é litisconsorte passivo da parte executada, podendo valer-se apenas dos embargos de terceiro para garantir sua meação, caso elida a presunção de que a dívida contraída pelo executado não beneficiou a unidade familiar.

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Presunções Conjugais
Por Severino - Tuesday, Aug. 02, 2016 at 7:31 PM

A menos que o executado e sua cônjuge sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens, presume-se que a dívida contraída por qualquer deles na constância do casamento aproveita a unidade familiar, tendo a referida cônjuge, até prova em contrário, portanto, responsabilidade patrimonial quanto à divida exeqüenda, inobstante tal dívida não tenha sido contraída diretamente por ela. Por outro lado, não constando dos autos a certidão de casamento da parte executada e de seu cônjuge, não se presume que eles sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens, (pois se assim fosse, não se faria a notificação determinada no art. 842 do CPC). Em sendo assim, tente-se bloqueio eletrônico nas contas bancárias eventualmente titularizadas pela cônjuge do executado.
Caso positiva a tentativa de bloqueio ora determinada, notifique-se a cônjuge do executado da indisponibilidade, notificando-a ainda para trazer aos autos cópia da sua certidão de casamento no prazo de cinco dias, sob pena de prevalecer as presunções acima referidas. notificando-se também a parte executada da indisponibilidade e do teor deste despacho.

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Não juntada, pela embargante, cópia de sua certidão de casamento, tem-se que casou sob o regime da comunhão universal de bens. E, nesta condição, considera-se que responde pelas dívidas contraídas por seu marido na qualidade de sócio da empresa executada nos autos principais.
Provimento negado."

http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3926948/agravo-de-peticao-ap-516341-rs-00516341/inteiro-teor-11045972

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Presunções Conjugais
Por Shiva - Tuesday, Aug. 02, 2016 at 8:19 PM

A menos que o executado e sua cônjuge sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens, presume-se que a dívida contraída por qualquer deles na constância do casamento aproveita a unidade familiar, tendo a referida cônjuge, até prova em contrário, portanto, responsabilidade patrimonial quanto à divida exeqüenda, inobstante tal dívida não tenha sido contraída diretamente por ela. Por outro lado, não constando dos autos a certidão de casamento da parte executada e de seu cônjuge, não se presume que eles sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens, pois se assim fosse, não se faria a notificação determinada no art. 842 do CPC a não ser que restasse demonstrado nos autos que era de comunhão universal ou parcial de bens o regime de casamento do executado e de sua cônjuge. Em sendo assim, tente-se bloqueio eletrônico nas contas bancárias eventualmente titularizadas pela cônjuge do executado.
Caso positiva a tentativa de bloqueio ora determinada, notifique-se a cônjuge do executado da indisponibilidade, notificando-a ainda para trazer aos autos cópia da sua certidão de casamento no prazo de cinco dias, sob pena de prevalecer as presunções acima referidas. notificando-se também a parte executada da indisponibilidade e do teor deste despacho.

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Não juntada, pela embargante, cópia de sua certidão de casamento, tem-se que casou sob o regime da comunhão universal de bens. E, nesta condição, considera-se que responde pelas dívidas contraídas por seu marido na qualidade de sócio da empresa executada nos autos principais.
Provimento negado."

http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3926948/agravo-de-peticao-ap-516341-rs-00516341/inteiro-teor-11045972

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Purplemath
Por Newton Isaacs - Monday, Aug. 15, 2016 at 11:53 PM

Conics: Ellipses: Finding the Equation from Information

http://www.purplemath.com/modules/ellipse3.htm

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